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O documento discute o interesse crescente do planejamento tributário em empresas, sua importância e as formas legítimas de reduzir o ônus tributário: elisão e evasão fiscal. O texto também aborda as despesas relevantes para as empresas decorrentes das obrigações tributárias e a importância do controle dessas obrigações.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
O tema a ser discutido neste artigo, de fato, não é um tema novo e está cada vez mais presente no dia-a-dia empresarial. Enquanto a carga tributária continuar excessiva em nosso país este tema será sempre discutido e atual.
O interesse pelo tema surgiu a partir do trabalho no dia-a-dia em empresas de diversos ramos ao longo de sete anos, onde foi possível verificar a variedade de tipos de tributação existentes, assim como obrigações acessórias. Também se pode constatar que as empresas precisam de um profissional auxiliando-as na interpretação de normas, que não são poucas, para que efetue corretamente a tributação. Como já vivenciado pessoalmente, por vezes se fez necessário notificar uma empresa sobre a forma errônea que vinha apurando seus impostos, mas isso não era intencional da empresa para pagar menos imposto, mas era, de fato, total falta de conhecimento e treinamento das pessoas que de dedicavam à apuração dos impostos.
Segundo estudos do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, existem hoje no Brasil cerca de 85 tributos vigentes, com diversas leis e regulamentos sendo constantemente alterados. A carga tributária no Brasil já atinge o índice de 35,13% do PIB, de modo que, com uma carga tributária tão excessiva assim, os contribuintes se sentem oprimidos. Sem falar no tanto de obrigações acessórias que temos hoje como SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), EFD (Escrituração Fiscal Digital), FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição), DIPJ (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica) ) etc. O contador tornou-se para o mundo empresarial um grande analista de aspectos financeiros, econômicos e tributários, sempre buscando e analisando uma maneira de reduzir o ônus tributário da empresa.
Diante disso, o planejamento tributário é a atividade que cada vez mais contribuintes buscam para, de forma preventiva, projetar os atos e fatos da empresa com a finalidade de reduzir o ônus tributário, pois com ele é possível estar dentro da lei e optar por uma forma menos onerosa de pagar seus tributos.
O planejamento Tributário consiste em duas formas: Elisão e Evasão Fiscal. A primeira se dá de forma lícita, dentro da lei, encontrando lacunas na legislação para que seja possível reduzir a carga de impostos. A segunda é difundida de forma ilegal, conduzida de forma ilícita, sonegando impostos e informações tributárias.
É direito do contribuinte minimizar seus custos tributários, mas para isso ele deve escolher qual caminho escolher. Neste artigo se examinará as normas jurídicas que possibilitam a criação do planejamento tributário de maneira a evidenciar os aspectos favoráveis e seus tipos.
A atividade empresarial tem como finalidade a lucratividade do negócio e, para isso, busca minimizar despesas e maximizar lucros. Uma das despesas mais relevantes para a empresa é aquela decorrente das obrigações tributárias que alcança cerca de 30% a 40% da receita bruta (informação verbal).
O controle das obrigações tributárias deve ser visto como algo estratégico dentro de uma organização, independente de seu tamanho ou setor. A este gerenciamento denominamos de Planejamento Tributário, ou ainda, Elisão Fiscal. Segundo Machado (2005), “É toda e qualquer atitude lícita que visa diminuir as obrigações tributárias. É a busca de economia de impostos, escolhendo a opção legal menos onerosa.”
Por este planejamento é possível extinguir a incidência do imposto, com procedimentos que evitam a ocorrência do fato gerador; reduzir o montante do tributo, através da adoção de providências com a finalidade de reduzir a base de cálculo ou a alíquota do tributo e retardar o pagamento do tributo, medida que tem o sentido de adiar este pagamento, sem que incida a multa em relação a este tributo.
Segundo Oliveira (2005, p.179):
O Planejamento Tributário realizado antes da ocorrência do fato gerador é conhecido como elisão fiscal, sendo uma fase multidisciplinar, pois importa em estudos e planos de ação realizados por vários profissionais, de modo a diminuir ou zerar o ônus econômico dos tributos ou mesmo de modo a evitar certas obrigações tributárias acessórias.
O Planejamento Tributário é conseguido através de um estudo minuscioso e conciso das legislações tributárias vigentes. Para que este não acabe se tornando ineficaz ou até mesmo prejudicial é importante o acompanhamento contínuo da legislação que cerca este planejamento, pois em nosso País são constantes as mudanças na legislação, principalmente a Tributária, com intuito muitas das vezes de aumentar o ônus tributário. Cabe ao contador responsável por este planejamento o acompanhamento da legislação.
Pêgas (2004, p.469) afirma que:
Planejamento Tributário pode ser definido como a utilização de alternativa mais vantajosa econômica e financeiramente, amparada na legislação vigente, em comparação com alternativa que represente mais desembolso de tributos para o contribuinte.
O Planejamento Tributário deve ser sempre encarado de forma lícita, ou seja, prescrita em lei de diminuir o ônus tributário.
aproveitar-se de um benefício legal; por exemplo: a transformação da sociedade comercial em cooperativa (menor ônus tributário no regime jurídico pátrio).
É necessário ressaltar que essa classificação não abrange todas as formas de Planejamento Tributário, pois elas são limitadas apenas pela legislação e pela análise do tributarista.
O governo procura sempre novos métodos para fechar as brechas ou imperfeições nas normas tributárias de incidência que contribuem para a elisão fiscal.
As normas gerais antielisivas tem por objetivo atingir uma maior igualdade na tributação e a eliminação da erosão da base imponível.
As normas especiais antilelisivas constituem intervenções do legislador para combater as práticas elisivas mais frequentes. O legislador, analisando os casos mais comuns e repetitivos de elisão, elabora normas visando eliminá-los, socorrendo-se frequentemente de presunções legais.
Um exemplo de norma geral antielisiva tem a Lei complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, a chamada norma antielisão que trata de alterações do Código Tributário Nacional (CTN). O Governo Federal, sentindo-se ameaçado, tenta retirar do contribuinte o único método de planejar fisicamente seus gastos. Esta Lei complementar introduziu no art 116 do CTN o seguinte parágrafo único:
Art. 116 – (...)
Parágrafo único – a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
No texto acima podemos verificar que este refere-se a atos fraudulentos, posto que, na situação prevista exige-se a dissimulação do fato gerador do tributo, isto é a constatação de atos que procurem ocultar, encobrir ou disfarçar. O que não é o caso do Planejamento Tributário que se defende nesse artigo.
Para se resguardar da possível aplicação desta lei, o contador deverá manter anotados, arquivados e conferidos todos os processos e fundamentos legais que constituíram tal Planejamento Tributário, além do acompanhamento de possíveis alterações nestas leis.
Para elaborar um planejamento tributário é necessário saber diferenciar os significados de evasão e elisão fiscal.
A evasão fiscal, segundo Franco (2004), pode ser conceituada como toda e qualquer ação ou omissão tendente a elidir, reduzir ou retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Na evasão fiscal a tentativa de redução da obrigação tributária ocorre quando esta já existe e a maneira de reduzir este custo se dá de forma ilícita. E na elisão fiscal a tentativa se dá antes da ocorrência do fato gerador e é sempre conduzida de forma lícita.
Segundo Oliveira (2005, p.170) “sob uma perspectiva econômico-financeira, a evasão ocorre quando o contribuinte não transfere ou deixa de pagar integralmente ao fisco uma parcela a título de imposto, considerada devida por força de determinação legal”.
A Evasão fiscal é crime como diz a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que relata sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
A evasão fiscal traz grandes prejuízos aos negócios, ao governo e por extensão à sociedade como um todo e é caracterizada pelas práticas e sonegação, fraude ou simulação.
Para Martinez (2002) “a evasão fiscal, consiste em toda ação consciente, espontânea, dolosa ou intencional do contribuinte através de meios ilícitos para evitar, eliminar, reduzir ou retardar o pagamento do tributo devido, não se configurando em hipótese alguma com o planejamento tributário lícito.”
A elisão fiscal, por outro lado, é a prática de ato, com total observância de leis, para evitar a ocorrência do fato gerador de tributos.
Para Martinez (2002) “a elisão fiscal, representa a execução de procedimentos, antes do fato gerador, legítimos, éticos, para reduzir, eliminar ou postergar a tipificação da obrigação tributária, caracterizando assim, a legitimidade do planejamento tributário.”
A elisão é praticada muitas vezes em cima de brechas encontradas na legislação.