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Este documento discute sobre o processo de recuperação e falência de empresas, incluindo quem é o sujeito passivo, as exclusões da lei, e a responsabilidade de sócios. O texto aborda as diferentes formas de sociedades e a responsabilidade ilimitada ou limitada dos sócios, além da ação de responsabilização contra os controladores e administradores da sociedade falida.
Tipologia: Resumos
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Aula 2
*PRINCÍPIOS DA FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (cf. Fazzio Jr.) ou PRINCÍPIOS
REGULADORES DA INSOLVÊNCIA (cf. Walzzo).
Recuperação – visa saneamento da saúde da empresa.
Conceito de estabelecimento (art. 1142, CC).
A empresa é que é o núcleo produtivo, não a sociedade.
Aviamento – potencial de lucro que todo estabelecimento possui. Assim, valor do
estabelecimento é maior do que o somatório dos bens que a empresa produz.
1) Princípio da Viabilidade da Empresa
Só se deve ser submetida à recuperação aquela empresa viável economicamente. Falência é
aplicado para empresa insolvente (passivo maior do que o ativo). Recuperação para crise
econômico-financeira menos acentuada. O caso concreto é que vai determinar se recuperação
ou falência.
2) Princípio da Relevância dos Interesses dos Credores.
O interesse dos credores é norte de qualquer procedimento para solucionar crises de
empresas, seja da falência ou da recuperação. Mas o interesse individual dos credores deve
ceder lugar para o interesse coletivo dos credores. Não compreender esse princípio de forma
individual mas sim coletiva.
3) Princípio da Publicidade dos Procedimentos.
Na falência ou na recuperação, os procedimentos são públicos para que cheguem ao
conhecimento das partes. Ampla divulgação da sentença, comunicação aos órgãos
competentes.
4) Princípio da “par condictio creditorum” ou da igualdade de condição entre os credores.
No processo de falência, credores tratados em igualdade de condições. Igualdade não formal,
mas material ou substancial. Por isso, lei estabelece ordem de preferência. Tratar igual os
desiguais. Isso não é desigualdade, mas inclusão à igualdade.
5) Princípio da Maximização dos Ativos.
Tanto na falência quanto na recuperação, deve-se ter em vista maximizar os ativos. Na
recuperação... E na falência? Não se trata necessariamente de aumentar os bens mas há
observância de maximizar os ativos na valorização dos bens para vender e obter dinheiro para
pagar credores. Exemplo: quando lei fala prioritariamente. Todo estabelecimento objetiva isso.
6) Princípio da Preservação da Empresa.
É a empresa que cumpre a função social. Preservação da empresa, não da sociedade
empresária quanto do empresário individual. Ler o Art. 50 – preocupação com permanência da
empresa... Obs. Função social porque gera postos de trabalho, porque promove negócios
jurídicos, porque gera tributos, porque etc.
Aula 3
*** SUJEITO PASSIVO NA FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS – Lei 11.101/2005.**
“Art. 1
o
Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,
doravante referidos simplesmente como devedor.”
Quem é o sujeito passivo na falência e recuperação de empresas = é o devedor empresário.
1) Quem pode se submeter é o devedor empresário (art. 1º): seja ele pessoa física (o
empresário individual, não há limitação de responsabilidade o que torna responsabilidade do
empresário ilimitada) ou pessoa jurídica (EIRELI e Sociedades empresariais; a EIRELI é empresa
individual com responsabilidade limitada, que a gente sabe que é pessoa jurídica, não
confundir com pequena de pequeno porte, não é porque é EIRELI que tem se enquadrar em
microempresa ou empresa de pequeno porte, EIRELI diz respeito à espécie de empresa e, a
depender da arrecadação bruta, pode ser enquadrada também de outra forma). Assim, o
devedor civil não está incluído, não está sujeito. Se devedor civil insolvente, submete-se ao
concurso de credores (CC e CPC) e não há qualquer instituto semelhante para ele (semelhante
à recuperação de empresas). Lembrar caracterização do artigo 966 do CC para saber quem é
empresário: quando alguém é caracterizado empresário? Relembrem no artigo citado. Esse
empresário vai estar sujeito à falência e recuperação de empresas.
Sendo o devedor empresário uma pessoa física (empresário individual):
absolutamente incapaz, cf. art. 974, CC está sujeito à falência e também à recuperação de
empresas, desde que devidamente representado ou assistido (lembrar que a lei dá proteção
ao menor em relação aos bens, o que deve ser observado no processo de falência, pois o art.
974 afirma que no momento da sucessão na empresa pelo menor devem ficar separados os
bens que o menor já possuía no momento em que sucedeu o seu antecessor na empresa);
Se empresário for pessoa impedido de empresariar eventualmente exercer a empresa
pode se submeter à falência mas não vai dispor do privilégio da recuperação de empresas (pq
para tal, a lei dispõe que o empresário esteja regularmente inscrito da junta comercial há pelo
menos dois anos);
3) Se empresário produtor rural (art. 971 do CC, o produtor rural, pessoa física, pode optar
pelo regime de empresas ou não, caso opte por ser empresário deverá se inscrever na Junta
Comercial); a doutrina entende que a atividade do produtor rural é eminentemente civil, aí se
quiser se submeter às regras do direito empresarial ele pode se inscrever na junta
comercial)
só se inscrito na Jucepe (junta comercial), pode submeter-se à falência e recuperação. A Lei
14,112 de 2020, que reformou a Lei 11.101 de 2011 em alguns pontos, flexibilizou para o
produtor rural que não tem registro na Junta comercial há dois anos a possibilidade de
demonstrar o exercício da empresa por outros meios de prova, não se restrigindo ao
registro da junta comercial para fins de cumprir as exigências para se submeter à
recuperação de empresas.
falência não significa que seus credores fiquem desprotegidos. No caso da Franave, por
exemplo, empresa pública federal dissolvida por decreto, dispôs sobre a responsabilidade
residual no caso de existência de créditos. Na verdade a responsabilidade subsidiária é do ente
público que as criou (empresa pública/ SEM).
b) Exclusão parcial – art. 2º, II (hipóteses) – Ulhoa diz que as pessoas elencadas no inciso II
estão regidas por leis especiais, as quais submetem tais pessoas residualmente à lei de
falência. Por que tais hipóteses? No caso da instituição financeira ela é regida por legislação
especial que trata da hipótese de liquidação extrajudicial (e para tal, precisa autorização do
Banco Central) e não de falência; a lei especial fala que somente se se tornarem inviáveis os
procedimentos previstos em lei específica citada é que as instituições financeiras poderão ser
submetidas à lei de falência. Mas em princípio, a legislação exclui.
Além disso, os bancos tem espécie de fundo para cobrir eventuais dívidas que não possam ser
cobertas pelo banco eventualmente insolvente. Esse fundo vai cobrir os credores.
Cooperativas de crédito também regidas por lei especial, que determina que se aplique o
mesmo procedimento que é sujeito para as instituições financeira e residualmente poderão se
submeter à falência. Lembrem que cooperativas são sociedades simples, independente do seu
objeto, conforme artigo 982 do CC. Porém, as atividades das cooperativas de crédito se
assemelham às atividades das instituições financeiras, por isso recebem um tratamento
diferenciado. Aliás, todos os entes citados nesse inciso tem legislação especial própria. II –
enfim, todas estas. Observe novamente que todas elas possuem um regramento especial
previsto em lei e estão parcialmente excluídas da incidência da lei de falência.
3) Espécies societárias e responsabilidade dos sócios.
Inicialmente vocês sabem que só vai se submeter à falência as sociedades empresárias.
Lembrem que sociedade empresária é gênero, podendo adotar quaisquer das espécies/
modalidades que são permitidas. Então quem vão ser as sociedades empresárias? Sociedade
anônimas (que são sempre empresárias), sociedade limitada, comandita simples, comandita
por ações, etc. Qualquer das modalidades que lhes sejam compatíveis, excluindo aqui só as
cooperativas porque são sociedades simples, independente do seu objeto. Conforme a espécie
de sociedade, a responsabilidade dos sócios será diferente. Nas sociedades em nome coletivo
o sócio tem responsabilidade ilimitada em razão das obrigações da sociedade. Na sociedade
em comandita simples, há sócio com responsabilidade ilimitada e outros com responsabilidade
limitada. Nas sociedades anônimas e nas sociedades limitadas os sócios possuem
responsabilidade limitada ao valor das quotas e das ações, respectivamente.
Então, conforme a responsabilidade dos sócios (se ilimitada ou limitada) você vai analisar se os
sócios sofrem ou não os efeitos da falência. Os sócios de responsabilidade ilimitada sofrem os
efeitos da falência e são solidariamente responsáveis, por isto são arrecadados os seus bens
pessoais pelo juízo falimentar, independente de apuração de insuficiência de bens da
sociedade para solver os débitos. O sócios de responsabilidade limitada não sofrem os efeitos
da falência, porém caso deem causa a configuração de sua responsabilidade pessoal podem
sofrer ação de responsabilização a ser proposta no próprio juízo falimentar. Vide artigos 81 e
82 da Lei 11.101/2005.
“Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência
destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados
para apresentar contestação, se assim o desejarem. Parágrafos - § 1
o
O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha
se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na
data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência. § 2
o
As
sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e,
sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido”.
“Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da
sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do
ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo
Civil. Parágrafos - § 1
o
Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a
ação de responsabilização prevista no caput deste artigo. § 2
o
O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes
interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o
julgamento da ação de responsabilização”.
A lei diz no artigo 81, que os sócios de responsabilidade ilimitada são solidários. Isso significa
que a sentença que decreta a falência da sociedade também decreta a falência dos sócios. Vai
se arrecadar os bens da sociedade e dos sócios, independente de analisar se os bens da
sociedade são suficientes para saldar as dívidas. A responsabilidade é solidária e não
subsidiária. Concorrerão os credores da sociedade em nome coletivo e também os credores
particulares dos sócios Tais credores também deverão concorrer no processo de falência. E
aqui o sócio de responsabilidade ilimitada fica impedido de empresariar enquanto não forem
extintas as obrigações da falência ou com o decurso de 3 anos (alteração de 2020) , contados
da decretação da falência. Isso que eu falei se aplica ao sócio de responsabilidade solidária. Já
os sócios de responsabilidade limitada, conforme art. 82, não sofrem os efeitos da falência,
mas se for sócios controladores e administradores da sociedade e estes causarem prejuízos à
sociedade será apurada a responsabilidade pessoal dos mesmos pelo próprio juiz da falência
mediante ação própria (ação de responsabilização).