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EST-FUNC-PUBL-ESTADUAL-Lei 1762-86, Provas de Cultura

Legislação para concursos no Amazonas

Tipologia: Provas

2011

Compartilhado em 31/07/2011

Andre_85
Andre_85 🇧🇷

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Lei nº 1762 de 14 de novembro de 1986
atualizada até 07.12.2000
Dispõe sobre o estatuto dos funcionários
públicos civis do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a presente.
LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado
do Amazonas.
Parágrafo único. As disposições desta Lei, salvo norma legal expressa, não se aplicam
aos servidores regidos por legislação especial.
Art. 2º Para efeito desta Lei:
I - Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público:
II - Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
funcionário, identificando-se pelas caraterísticas de criação por lei, denominação própria,
número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
III - Classe é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições,
responsabilidades e padrões de vencimentos;
IV - Série de Classes é o conjunto de classes da mesma denominação, dispostas,
hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de
responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário.
V - Lotação é o número de cargos e funções gratificadas fixado para cada repartição, ou
ainda o número de servidores que devem ter exercício em cada unidade administrativa.
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Lei nº 1762 de 14 de novembro de 1986

atualizada até 07.12.

Dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos civis do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente. LEI:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As disposições desta Lei, salvo norma legal expressa, não se aplicam aos servidores regidos por legislação especial.

Art. 2º Para efeito desta Lei:

I - Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público:

II - Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas caraterísticas de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - Classe é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, responsabilidades e padrões de vencimentos;

IV - Série de Classes é o conjunto de classes da mesma denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário.

V - Lotação é o número de cargos e funções gratificadas fixado para cada repartição, ou ainda o número de servidores que devem ter exercício em cada unidade administrativa.

Art. 3º Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios aos definidos em lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções gratificadas, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva do Estado ou de que o Estado participe.

Art. 4º É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo no desempenho de função transitória de natureza especial ou na participação em comissões ou grupos de trabalho.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

DOS CARGOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Seção I

Disposições gerais

Art. 5º São formas de provimento de cargos públicos:

I - Nomeação;

II - Promoção;

III - Acesso; (inconstitucional - cf. art. 37, inc. II, Constituição Federal)

IV - Readmissão; (inconstitucional - cf. art. 37, inc. II, Constituição Federal)

V - Reintegração;

VI - Reversão;

VII - Aproveitamento;

VIII - Transferência; e (inconstitucional - cf. art. 37, inc. II, Constituição Federal)

IX - Readaptação.

Art. 6º Lei ou regulamento estabelecerá as qualificações para o provimento e as atribuições dos cargos públicos em geral.

Seção II

Art. 15. A promoção horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga.

Art. 16. A promoção vertical consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, abaixo da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga.

Art. 17. As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e de merecimento. Alternadamente, sendo a primeira sempre por antigüidade.

Art. 18. A promoção por antigüidade recairá no funcionário com mais tempo de efetivo exercício na referência, apurado em dias.

Parágrafo único. Havendo empate, terá preferência sucessivamente, o funcionário:

I - de maior tempo na classe;

II - de maior tempo na série de classes;

III - de maior tempo no serviço público estadual;

IV - de maior tempo no serviço público;

V - mais idoso.

Art. 19. O merecimento obedecerá a critérios pelos quais serão aferidos os graus de pontualidade, eficiência, espírito de colaboração ético-profissional e cumprimento dos deveres por parte do funcionário.

Art. 20. O interstício para a promoção horizontal será de dezoito meses.

Art. 21. Para efeito de promoção vertical, o interstício, na classe, será de vinte e quatro meses.

Art. 22. Somente por antigüidade será promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo.

Seção IV

Do acesso

(inconstitucional - cf. art. 37, inc. II, Constituição Federal)

Art. 23. O acesso é o ato pelo qual o funcionário obtém, mediante processo seletivo, elevação de uma série de classe ou classes singular para outra do mesmo ou de outro grupo, na jurisdição do mesmo ou de outro órgão integrante da Administração Direta.

§ 1º Quando se trata de série de classes, o acesso só poderá ocorrer para a classe inicial de carreira.

§ 2º O acesso precederá ao concurso público.

Art. 24. O processo seletivo exigirá concurso interno, de caráter competitivo e eliminatório no qual serão indispensáveis nível de conhecimento compatível com a atividade própria do cargo a ser provido, formalidades e condições idênticas às estabelecidas para concurso público, exceto limite de idade. Parágrafo único. Somente poderá inscrever-se, no concurso interno, funcionário com mais de três anos de serviço público estadual, sob regime deste Estatuto, e com habilitação profissional ou escolaridade exigida para o ingresso na classe em concorrência.

Seção V

Da readmissão

(inconstitucional - cf. art. 37, inc. II, Constituição Federal)

Art. 25. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de qualquer espécie e sempre por conveniência da Administração.

Parágrafo único. A readmissão dependerá da existência de vaga e far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário exonerado ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

Seção VI

Da reintegração

Art. 26. Reintegração é o ato pelo qual o admitido reingressa no serviço público, em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com o ressarcimento de todos os direitos e vantagens, bem como dos prejuízo as resultantes da demissão.

Art. 27. Deferido o pedido por decisão administrativa ou transitada em julgado a sentença, será expedido o ato de reintegração.

§ 1º Se o cargo houver sido transformado, a reintegração dar-se-á no cargo resultante da transformação.

Art. 32. O aproveitamento precederá a realização de concurso público destinado ao provimento de cargo que atenda as condições do artigo 30. (alterado pela Lei estadual nº 2.531/99. Redação original: O aproveitamento dependerá da existência de vaga e da capacidade física e mental do funcionário, comprovada por junta médica oficial.)

Art. 33. Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado definitivamente incapaz para o serviço público.

Seção IX

Da transferência

(inconstitucional - cf. art. 37, inc. II, Constituição Federal)

Art. 34. Transferência é o ato pelo qual o funcionário estável passa de um cargo para outro, de quadro diverso, ambos de provimento efetivo.

Art. 35. A transferência ocorrerá a pedido do funcionário ou "ex-officio", atendidos, sempre, a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.

Art. 36. A transferência será feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, quando o vencimento ou a remuneração poderá ser inferior.

Seção X

Da readaptação

Art. 37. Readaptação é a investidura em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha o funcionário sofrido em sua capacidade física ou mental, apurada por junta médica oficial.

Parágrafo único. A redução ou o aumento de vencimento que acaso decorrer da readaptação serão disciplinados em regulamento.

CAPÍTULO II

DA POSSE

Art. 38. Posse é o ato de investidura em cargo público.

§ 1º A posse será formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 2º Não haverá, posse nos casos de promoção, acesso, substituição, reintegração, transferência e readaptação

Art. 39. A posse em cargo público depende de prévia inspeção médica, para comprovar se o candidato satisfaz os requisitos físicos mentais exigidos para o desempenho do cargo.

Art. 40. Poderá haver posse mediante procuração quando se trata de funcionário ausente do estado, em missão da Administração ou ainda em casos especiais, a juízo da autoridade competente.

Art. 41. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado.

§1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para empossar.

§ 2º Quando o funcionário não tomar posse no prazo legal, o ato de provimento será tornado em efeito.

Art. 42. São requisitos para a posse:

I - Nacionalidade brasileira ou estrangeira, esta quando admitida por legioslação federal específica; (alterado pela Lei estadual nº 2.531/99. Redação original: Nacionalidade brasileira;)

II - Idade mínima de dezoito anos;

III - Exercício pleno dos direitos políticos;

IV - Quitação com o serviço militar, quando o empossando for do sexo masculino (alterado pela Lei estadual nº 2.531/99. Redação original: Quitação com o Serviço Militar, quando do sexo masculino;)

V - Sanidade física e menta atestada por junta médica oficial; (alterado pela Lei estadual nº 2.531/99. Redação original: Sanidade física e mental comprovada em inspeção médica;)

VI - preenchimento das condições especiais prescritas para o cargo; (alterado pela Lei estadual nº 2.531/99. Redação original: Habilitação prévia em concurso, quando se trata da primeira investidura em cargo público de provimento efetivo;)

VII - declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do empossando. (alterado pela Lei estadual nº 2.531/99. Redação original: Preenchimento das condições especiais prescritas para o cargo.)

Art. 43. São competentes para dar a posse:

prejuízo da avaliação a que se refere o § 4o^ do art. 41 da Constituição Federal. Redação original: O funcionário não aprovado no estágio será exonerado.)

Seção II

Da estabilidade

(ver artigo 41 da Constituição Federal - são exigidos 3 anos de efetivo exercício e avaliação).

Art. 49. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, salvo se já estável no serviço público, hipótese em que será reconduzido ao cargo de que era titular ou aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se aquele se encontrar provido. (alterado pela Lei estadual nº 2.531/99. Redação original: Cumprindo satisfatoriamente o estágio probatório adquirirá a estabilidade no serviço público, após o segundo ano de efetivo exercício. )

Art. 50. O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (alterado pela Lei estadual nº 2.531/99. Ver artigo 41, § 1o, da Constituição Federal. Redação original: O funcionário estável somente poderá ser demitido por efeito de sentença judicial ou processo administrativo em que se lhe tenha assegurado amplo direito de defesa.)

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 51. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função gratificada ou função de confiança. (alterado pela Lei estadual nº 2.531/99. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função gratificada.)

Parágrafo único. (revogado pela Lei estadual nº 2.363/95. Redação original: A substituição será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento, por período igual ou superior a cinco dias.).

§ 1o^ A substituição de que trata este artigo será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento, desde que por período superior a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período. (alterado pela Lei estadual nº 2.531/99.

§ 2o^ Em nenhuma hipótese haverá remuneração por substituição automática, esta como a que integra a função própria do cargo de que o servidor for titular. (acrescentado pela Lei estadual nº 2.531/99.)

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO

Art. 52. Remoção é o ato pelo qual o funcionário é deslocado de um órgão para outro, dentro da mesma repartição.

Parágrafo único. A remoção do funcionário será feita a seu pedido, por permuta, ou "ex- officio".

Art. 53. A remoção por permuta ocorrerá a pedido escrito de ambos os interessados.

CAPÍTULO VII

DA VACÂNCIA

Art. 54. A vacância de cargo público decorrerá de:

I - Exoneração;

II - Demissão;

III - Acesso; (inconstitucional - cf. art. 37, inc. II, Constituição Federal)

IV - Promoção;

V - Transferência; (inconstitucional - cf. art. 37, inc. II, Constituição Federal)

VI - Readaptação;

VII - Aposentadoria; e

VIII - Falecimento.

Art. 55. Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido do funcionário;

II - "ex-officio": a. quando se tratar de cargo em comissão e não ocorrer a hipótese do item I;

I - O tempo de serviço federal, estadual ou municipal;

II - O tempo de serviço ativo nas Forças Armadas prestado durante a paz, computado em dobro quando em operação de guerra;

III - O tempo de serviço prestado em autarquia;

IV - O tempo de serviço prestado à instituição ou empresa de caráter privado, que houver sido transformada em estabelecimento de serviço público. (VETADO).

V - O tempo de licença especial não gozada, contada em dobro; e

VI - O tempo de licença para tratamento de saúde.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 59. O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado será considerado, exclusivamente, para nova aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 60. O cômputo do tempo de serviço será feito em dias.

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 2º Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, a fração do ano superior a cento e oitenta dias será arredondada para um ano.

§ 3º O tempo de serviço será computado à vista de documentação expedida na forma da lei, incluído o prestado à União, Estados , Municípios (VETADO), bem como o relativo a mandato eletivo.

§ 4º Somente após verificada a inexistência de documentos bastantes na repartição do interessado e no Arquivo Geral correspondente, admitir-se-á a comprovação de tempo de serviço através de justificação judicial.

Art. 61. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente e simultaneamente em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios e Autarquias.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS

Art. 62. O funcionário gozará férias anuais de trinta dias, percebendo sem qualquer prejuízo financeiro, um valor correspondente a um terço da remuneração mensal. ( alterado pela Lei nº 1.897/89. A mesma Lei disciplinou a concessão do 13o^ salário. Redação original: "O funcionário gozará férias anuais de trinta dias, percebendo, sem qualquer prejuízo financeiro, um salário correspondente ao seu vencimento mensal, conforme a Lei nº 1312, de 22 de dezembro de 1978, obedecendo no caso de acumulação de períodos, ao § 2º do artigo 63 deste Capítulo.")

§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário terá direito a férias.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º O órgão de pessoal de cada repartição organizará, no mês de novembro, a escala de férias para o exercício seguinte.

§ 4º Atendida a conveniência do serviço público, observar-se-á na organização da escala, quando possível, o interesse do funcionário.

§ 5º A escala de férias poderá ser alterada por necessidade do serviço.

Art. 63. Poderão ser acumulados até três períodos de férias, por imperiosa necessidade do serviço, declarada por escrito pelo chefe imediato do funcionário e, quando for o caso, reconhecida pelo titular a Secretária de Estado ou da Autarquia competente, ou, ainda, pelo Presidente do Poder Legislativo ou Judiciário e dos Tribunais de Contas.

§ 1º A declaração constante do “caput” deste artigo será formulada até dez dias antes da data prevista para início do gozo de férias.

§ 2º A acumulação de período de férias não autoriza a acumulação do valor das férias anuais remuneradas a que se refere o “caput” do artigo anterior, que será pago obedecendo rigorosamente a escala antes estabelecida. (alterado pela Lei nº 1.897/89. Redação original: A acumulação de períodos de férias não autoriza a acumulação do salário-férias, que será pago obedecendo rigorosamente a escala antes estabelecida.)

§ 3º O período de férias acumuladas com base neste artigo será incluído na escala do ano seguinte, mediatamente após o período normal, (VETADO)

Art. 64. Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo, como se efetivo exercício estivesse.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

Art. 71. O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não atendido pelo sistema médico-assistencial previdenciário, será tratado em instituição indicada por junta médica oficial, por conta dos cofres públicos.

Seção III

Da licença por motivo de doença em pessoa da família

Art. 72. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em parente consangüíneo ou afim até segundo grau, e do cônjuge ou companheiro, quando provado que a sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada sem se afastar da repartição.

Parágrafo único. A licença dependerá de inspeção por junta médica oficial e será concedida com vencimento ou remuneração integral até um ano, reduzida para dois terços quando exceder esse prazo.

Seção IV

Da licença à gestante

Art. 73. Será concedida à funcionária gestante, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento ou remuneração.

§ 1º Salvo parecer médico em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

§ 2º no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

Seção V

Da licença para acompanhar o cônjuge

Art. 74. O funcionário terá direito à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge removido ou transferido para outro ponto do território nacional ou para o exterior, ou eleito para exercer mandato eletivo.

Parágrafo único. Existindo no novo local de residência, repartição estadual, o funcionário nele terá exercício, enquanto perdurar aquela situação.

Seção VI

D a licença para tratamento de interesses particulares

Art. 75. A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração.

(alterado pela Lei estadual nº 2.531/99. Redação original: A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável, licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de dois anos, prorrogável pelo mesmo período, sem remuneração.)

§ 1º O servidor aguardará em exercício a concessão da licença. (alterado pela Lei estadual nº 2.531/99. Redação original: O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.)

§ 2º A licença que trata este artigo poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração. (alterado pela Lei estadual nº 2.531/99. Redação original: A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou a critério da Administração.)

§ 3 o^ A licença poderá ser prorrogada por requerimento do servidor interessado, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, observado o disposto no “caput” deste artigo. (alterado pela Lei estadual nº 2.531/99. Redação original: Após o gozo de quatro anos de licença, só poderá ser concedida nova licença, passados dois anos do término da anterior.)

§ 4o^ A licença suspende o vínculo do servidor com a Administração, não se computando o tempo correspondente para qualquer efeito, inclusive o de estágio probatório. (acrescentado pela Lei estadual nº 2.531/99)

Seção VII

Da licença para serviço militar obrigatório

Art. 76. Ao funcionário convocado para o serviço militar e outras obrigações de segurança nacional será concedida licença remunerada.

§ 1º Da remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber pelo serviço militar.

§ 2º A licença será concedida à vista de documento que prove a incorporação.

§ 3º Ocorrido o desligamento do serviço militar o funcionário terá prazo de trinta dias para reassumir o exercício do cargo.

Art. 77. Ao funcionário oficial de reserva das Forças Armadas será concedida licença remunerada durante os estágios previstos pelos regulamentos militares quando pelo serviço militar não perceber vantagem pecuniária.

Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao funcionário o direito de opção.

Seção VIII

Da licença especial

I - Vencimento, retribuição pecuniária mensal, com valor fixado em lei, devida na Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, pelo efetivo exercício de cargo público;

II - Vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo público. (alterado pela Lei estadual nº 2.531/99. Redação original: Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei para o respectivo símbolo, padrão ou nível.)

Art. 81. Remuneração é a soma do vencimento com as vantagens criadas por lei, inclusive as de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (alterado pela Lei estadual nº 2.531/99. Ver art. 5o^ e 6o^ da Lei estadual nº 2531/99. Redação original: Remuneração é a retribuição pecuniária para ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei.)

Parágrafo único. Em se tratando de cargo comissionado ao qual seja atribuída gratificação distinta da de representação, o servidor que o ocupar optará por uma delas. (acrescentado pela Lei estadual nº 2531/99)

Art. 82. (revogado pela Lei estadual nº 2.531/99. Ver art. 1o, e seu parágrafo único, dessa Lei. Redação original: O funcionário que contar seis anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo ou função de confiança, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a um quinto: )

I - (revogado pela Lei estadual nº 2.531/99. Redação original: Da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e o vencimento do cargo efetivo; )

II - (revogado pela Lei estadual nº 2.531/99. Redação original: Do valor da função gratificada.)

§ 1º (revogado pela Lei estadual nº 2.531/99. Redação original: O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do sexto ano, à razão de um quinto por ano completo de exercício de cargo ou função de confiança até completar o décimo ano. )

§ 2º (revogado pela Lei estadual nº 2.531/99. Redação original: Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado no período de um ano initerruptamente, considerar-se-à, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou da função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados nos itens I e II deste artigo. )

§ 3º (revogado pela Lei estadual nº 2.531/99. Redação original: Enquanto exercer cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não perceberá a parcela cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo,... (VETADO)...)

§ 4º (revogado pela Lei estadual nº 2.531/99. Redação original: As importâncias referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, nem para a gratificação por tempo de serviço.)

§ 5º (revogado pela Lei estadual nº 2.531/99. Redação original: Na hipótese de opção pelas vantagens do artigo 140 desta Lei, o funcionário não usufruíra do benefício previsto neste artigo.)

Art. 83. Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:

I - Nomeado para cargo em comissão, salvo se por ele optar ou acumular legalmente; (ver art. 26 da Lei estadual nº 2531/99)

II - Cumprindo mandato eletivo remunerado federal, estadual ou municipal, ressalvado, em relação ao último, o direito de opção ou de acumulação legal;

III - Licenciado na forma do artigo 65, itens IV e V.

Art. 84. O funcionário perderá:

I - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por doença comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;

II - Um terço do vencimento ou remuneração do dia , se comparecer ou dele se retirar antes da hora regulamentar, ou ainda, ausentar-se, sem autorização, por mais de sessenta minutos;

III - Um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo em que não haja pronúncia, tendo direito à diferença se absolvido;

IV - Um terço do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não acarrete a perda do cargo.

Parágrafo único. para efeitos deste artigo, serão levadas em conta as gratificações percebidas pelo funcionário.

Art. 85. Nenhum funcionário perceberá vencimento inferior ao salário mínimo fixado para o Estado do Amazonas. (Ver art. 3o^ da Lei estadual nº 1.899/89)

Art. 86. Serão abonadas até três faltas, durante o mês, por motivo de doença comprovada mediante atestado passado por médico ou dentista do serviço oficial ou particular.

Parágrafo único. para os efeitos deste artigo, o funcionário apresentará o atestado no primeiro dia em que retornar ao serviço.