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Direito Processual Civil - Pós Graduação
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
A modificação do conteúdo das decisões, acórdãos, enunciados ou orientações do rol do art. 927 do Novo CPC são irretroativas também em razão do princípio da segurança jurídica. Não faria sentido que decisões garantindo direitos para aqueles que buscaram e confiaram no Judiciário para solucionar seus litígios fossem modificadas por alterações posteriores na interpretação da lei pelos Tribunais.
Acolhido o pedido de tutela antecipada sem qualquer impugnação do réu e extinto o processo, permanece eficaz a decisão até que, em uma eventual demanda autônoma destinada à sua revisão, reforma ou invalidação, venha ela a ser afastada. Enquanto isso, a decisão estável produzirá todos os seus efeitos. A estabilização, embora não se confunda com a preclusão e nem mesmo com a coisa julgada, também se relaciona com a estabilidade do ato jurisdicional.
A preclusão (art. 507 do CPC), subjetivamente considerada, consiste “na perda de uma faculdade processual e, objetivamente, um fato impeditivo”.
Representa “a perda, ou extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício”, a fim de viabilizar o andamento ordenado e coerente do processo. Por uma aspiração de certeza e segurança, as questões incidentalmente resolvidas não podem ser suscitadas posteriormente, sob pena de se transformar o processo em rixa infindável.
Enquanto a preclusão gera uma estabilidade endoprocessual, a estabilização (tal qual a coisa julgada material) acarreta uma estabilidade exoprocessual – projetada para fora do processo em que originada, porquanto só admite afastamento pela ação autônoma do art. 304, §§ 2º a 5º, do CPC.
Relativamente à coisa julgada material, dentro do lapso temporal de 2 (dois) anos, é possível elencar algumas semelhanças e dessemelhanças com a estabilização da tutela antecipada: a tutela estabilizada opera coisa julgada formal, porque necessário o ajuizamento de outra demanda para questionar a decisão antecipatória, sendo inadmissível modificá-la no mesmo processo; incide a função negativa da coisa julgada, pois se impede a propositura de ação idêntica àquela na qual a tutela provisória foi concedida; não se observa a função positiva da res iudicata, porquanto a tutela estabilizada apenas antecipa os efeitos da tutela final, além de que a lei prevê outra ação para reformá-la mediante cognição exauriente (art. 304, §§ 2º e 6º, do CPC/2015); não há eficácia preclusiva da coisa julgada, já que a lei não a estendeu para a tutela estabilizada e porque qualquer das partes pode promover ação com o objetivo de rever, reformar ou invalidar a tutela, ou seja, é possível a propositura de ações incompatíveis com a decisão antecipatória estabilizada. Entretanto, consumada a decadência do prazo para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, não há consenso sobre o grau dessa proclamada intangibilidade.
Em que pese à redação do art. 304, § 6º, do CPC, vencido o prazo decadencial de 02 (dois) anos, a sentença que extinguiu o processo no qual estabilizada a tutela antecipada produz coisa julgada material. Argumentou-se em oportunidade anterior que, decorrido o biênio legal, não mais terá a parte a possibilidade de modificar, por intermédio de outro processo, o que ficou decidido quando da estabilização. Aliás, aqui também é válida a pitoresca, mas precisa, lição de Calmon de Passos, ainda sob a vigência do CPC de 1973, ao tratar da coisa julgada no processo cautelar:
[…] as decisões de mérito, em ação cautelar, são insuscetíveis de modificação, se não houver alteração na situação de fato – situação de perigo, que a determinou, ou se modificação não houver na situação de direito no tocante à plausibilidade da tutela favorável ao autor da medida. Só a mudança de um desses elementos constitutivos da causa de pedir autoriza a modificação. E se indeferida a medida, só nova situação de