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Recurso Especial Repetitivo: Intimação por Oficial de Justiça e Prazo Recursal, Exercícios de Direito Processual Civil

Pós Graduação em direito Processual Civil

Tipologia: Exercícios

2019

Compartilhado em 31/10/2019

nayara-andrade-15
nayara-andrade-15 🇧🇷

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“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC/1973 E ART. 1.036 DO CPC/2015). INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE
JUSTIÇA, CARTA ROGATÓRIA, PRECATÓRIA, OU DE ORDEM. A DATA
DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA ASSINALA O
TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO, CONFORME PARECER DO MPF.
1. O art. 241, II do CPC/1973 (art. 231, II do Código Fux, CPC/2015) preceitua que
começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça,
da data da juntada aos autos do mandado cumprido 2. No caso presente, o acórdão
recorrido (fls. 137/143) teria entendido que o prazo recursal teve início na data do
cumprimento do mandado 19.1.2009 (fls. 124) e não da sua juntada ao processo
22.1.2009 (fls. 122), o que ocasionou o reconhecimento da intempestividade dos
Declaratórios opostos no dia 30.1.2009.
3. Contudo, considerando que a parte recorrente tem prazo em dobro para a
interposição de recursos, e o prazo recursal se inicia da juntada do mandado e não
do seu cumprimento, os Embargos de Declaração, opostos no dia 30.1.2009, seriam
tempestivos.
4. O Parecer do douto Ministério Público Federal é pelo provimento do Recurso
Especial.
5. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
Regional Federal da 3a. Região para que aprecie os Embargos de Declaração de
fls. 126/135.
6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código
Fux, CPC/2015), fixando-se a tese: nos casos de intimação/citação realizadas por
Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o
prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do
mandado cumprido, ou da juntada da carta.”
(REsp 1632777/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)
Pergunta 1: Da leitura do acórdão, é possível depreender
(a) se a questão é unicamente de direito;
(b) se referente à legislação federal;
(c) se passível de debate em repetitivos recursos? Justifique.
De acordo com o acórdão em análise, é possível verificar que os três pontos
questionados, ou seja, a matéria tratada é unicamente de direito, com fulcro no artigo
231, II do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se refere à legislação federal,
tendo em vista estar previsto no CPC. Outrossim, é possível seu julgamento em sede de
recursos repetitivos, tendo em vista a incidência da situação em outros Tribunais,
ensejando a interposição de outros recursos sobre a mesma matéria,
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“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543 -C DO

CPC/1973 E ART. 1.036 DO CPC/2015). INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE

JUSTIÇA, CARTA ROGATÓRIA, PRECATÓRIA, OU DE ORDEM. A DATA

DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA ASSINALA O

TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO

ESPECIAL PROVIDO, CONFORME PARECER DO MPF.

  1. O art. 241, II do CPC/1973 (art. 231, II do Código Fux, CPC/2015) preceitua que começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido 2. No caso presente, o acórdão recorrido (fls. 137/143) teria entendido que o prazo recursal teve início na data do cumprimento do mandado 19.1.2009 (fls. 124) e não da sua juntada ao processo 22.1.2009 (fls. 122), o que ocasionou o reconhecimento da intempestividade dos Declaratórios opostos no dia 30.1.2009.
  2. Contudo, considerando que a parte recorrente tem prazo em dobro para a interposição de recursos, e o prazo recursal se inicia da juntada do mandado e não do seu cumprimento, os Embargos de Declaração, opostos no dia 30.1.2009, seriam tempestivos.
  3. O Parecer do douto Ministério Público Federal é pelo provimento do Recurso Especial.
  4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3a. Região para que aprecie os Embargos de Declaração de fls. 126/135.
  5. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código Fux, CPC/2015), fixando-se a tese: nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.” (REsp 1632777/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)

Pergunta 1: Da leitura do acórdão, é possível depreender (a) se a questão é unicamente de direito; (b) se referente à legislação federal; (c) se passível de debate em repetitivos recursos? Justifique.

De acordo com o acórdão em análise, é possível verificar que os três pontos questionados, ou seja, a matéria tratada é unicamente de direito, com fulcro no artigo 231, II do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se refere à legislação federal, tendo em vista estar previsto no CPC. Outrossim, é possível seu julgamento em sede de recursos repetitivos, tendo em vista a incidência da situação em outros Tribunais, ensejando a interposição de outros recursos sobre a mesma matéria,

Pergunta 2: Trata-se de pedido de reforma ou invalidação do acórdão? Neste sentido, qual será o procedimento a ser seguido por este processo e pelos demais que estavam sobrestados?

O pedido em questão trata-se de um pedido de reforma do acórdão, e nos casos dos demais Recursos Especiais que estivessem sobrestados, mas que a tese firmada nos Tribunais de origem sejam iguais a tese firmada pelo STJ, notoriamente devem ter seu seguimento negado, nos termos da alínea “b”, do inciso I, do art. 1.030, do CPC/2015.