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estagio supervisionado 1 direito civil seção 2, Exercícios de Direito Civil

estagio supervisionado 1 direito civil seção 2

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 05/11/2022

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julia-secato-docsity 🇧🇷

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PERNAMBUCO
Associação de Defesa de
Beneficiários de Planos de Saúde de Pernambuco (ADBPP), vem, mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-
assinado,
AGRAVO DE INSTRUMENTO, com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA RECURSAL
com fulcro nos arts. 522 e 527, II, do
Código de Processo Civil, requerendo seja o mesmo recebido em seus efeitos
legais, com as inclusas razões, e, ao final, ganhe provimento.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Recife, 19 de janeiro de 2022
José
OAB/PE Nº 54321
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PERNAMBUCO

Associação de Defesa de Beneficiários de Planos de Saúde de Pernambuco (ADBPP) , vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra- assinado, AGRAVO DE INSTRUMENTO, com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL com fulcro nos arts. 522 e 527 , II, do Código de Processo Civil, requerendo seja o mesmo recebido em seus efeitos legais, com as inclusas razões, e, ao final, ganhe provimento. Termos em que, Pede Deferimento. Recife, 19 de janeiro de 2022 José OAB/PE Nº 54321

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PERNAMBUCO

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: ADBPP

ADVOGADA DO AGRAVANTE: José COLENDA CÂMARA PRECLAROS DESEMBARGADORES 1- DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO As sucessivas mudanças sofridas por essa modalidade de recurso acabaram por estabelecer que o agravo de instrumento só pode ser manejado em casos excepcionais, onde a urgência se torne evidente, ou sua forma retida padeça de interesse recursal. No caso em apreço, o juízo “a quo” indeferiu o pedido de tutela antecipada buscada nos autos, alegando não ter vislumbrado o “periculum in mora”. Data vênia, não é isso que se exaure nos autos. Os beneficiários são pessoas mais idosas, que não estão amparadas pelo plano de saúde onde tem poucos médicos, poucos hospitais que se encontram apenas na capital, dificultando o acesso dos usuários. Sobre o tema da Tutela Antecipada, vejamos o que nossa lei ordinária determina, in verbis: Art. 273 CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

2- DO EFEITO SUSPENSIVO

A atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso é corolário do que foi exposto no item anterior, pois de nada adiantará o seu recebimento na modalidade pretendida, se não lhe for atribuído este efeito. É de suma importância que a r. decisão guerreada seja suspensa, evitando, destarte, lesão grave de difícil reparação à agravante. O pronunciamento judicial, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, desconsiderou questões importantes em lides previdenciárias tais como as provas documentais juntadas, as condições social e pessoal da Agravante e ainda não se ateve aos princípios básicas oriundos de nossa Constituição Federal tais como o da dignidade da pessoa humana, hipossuficiência do segurado e in dúbio pro misero. Diante dessa situação de perigo de dano é que se faz mister o deferimento da tutela antecipada pleiteada além do devido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento. 3- DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) após o recebimento do presente recurso, se dignem Vossas Excelências a conhecerem do presente e dar-lhe provimento para o fim de modificar a r. decisão do juízo “a quo”, concedendo a Agravante a tutela antecipada buscada. b) seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para determinar, desde já, o deferimento da tutela antecipada pleiteada na exordial c) por fim, seja dada a prioridade de tramitação destes autos, tendo em vista que a Agravante é pessoa idosa nos ditames da lei, lapidando, neste aspecto o que já deferido pelo r. juízo “a quo”.

Termos em que, Pede Deferimento. Recife, 19 de Janeiro de 2022 José OAB/PE Nº 54321