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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Nº 8.069/1990, Notas de estudo de Enfermagem

A lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente, garantindo a proteção integral a essas categorias de pessoas, incluindo seus direitos fundamentais, prioridades na saúde, educação, alimentação e outros aspectos da vida. A lei também prevê penas para qualquer atentado contra esses direitos.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 19/09/2013

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SCHEILA CRISTINA DE MERCEDES
COELHO
ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO
ADOLECENTE
CASA CIVIL
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SCHEILA CRISTINA DE MERCEDES COELHO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE CASA CIVIL

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se- lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

c) preferência na formulação e na

execução das políticas sociais

públicas;

d)destinação privilegiada de

recursos públicos nas áreas

relacionadas com a proteção à

infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou

adolescente será objeto de qualquer

forma de negligência, discriminação,

exploração, violência, crueldade e

opressão, punido na forma da lei

qualquer atentado, por ação ou

omissão, aos seus direitos

fundamentais.

1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm REFERENCIAS