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Estato da Criança e do Adolescente: Artigos 33 a 35, Notas de estudo de Enfermagem

Os artigos 33 a 35 do estato da criança e do adolescente, que regulamentam a guarda de crianças e adolescentes, incluindo os direitos e obrigations dos responsáveis e do poder público em relação a esta medida. Além disso, discute a vigência e as referências legais aplicáveis.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 19/09/2013

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ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO
ADOLECENTE
ENFERMEIRA
SCHEILA CRISTINA DE MERCEDES COELHO
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ESTATUTO DA

CRIANÇA E DO

ADOLECENTE

ENFERMEIRA SCHEILA CRISTINA DE MERCEDES COELHO

(^0) Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência (^0) § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

(^0) § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

(^0) § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

(^0) Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

(^0) § 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

REFERÊNCIAS

(^0) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm