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Estatuto da ordem dos Advogados, Resumos de Direito

Estatuto da ordem dos Advogados, é a lei organica que rege os Advogados e advogados estagiários.

Tipologia: Resumos

2025

Compartilhado em 02/07/2025

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"erça-felra, 29 de Setembro de 2009 I SÉRIE - Número 38
,
BOLETIMDA REPUBUCA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
2.° SUPLEMENTO
JlPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
AVISO
A matéria a publicar no «Boletirn da Rapública»
sve ser remetida em cópia devidamente autenticada,
na por cada assunto, donde conste, além das indl-
ições necessárias para esse efeito, o averbamento
19uinte, assinado e autenticado: Para publicação no
30letim da República».
SUMÁRIO
Assembleia da República:
li
n." 2612009:
Atinente a Lei que aprova o regime relativo
à
organização.
funcionamento e processo da 3.
1
Secção do Tribunal
Administrativo e revoga as Leis n.·s
13/97,
14197
e
16197.
ambos de
/O
de Julho.
,I
n,"
27/2009:
Regula a
actividade
do Ensino Superior e revoga a Lei n." 512003,
de
21
de Janeiro.
~ 'I n." 2812009:
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique
e revoga a Lei n."
7194.
de 14 de
Setembro.
,i
n,' 2912009:
Lei sobre a
Violência
Doméstica praticada contra a Mulher.
li
n." 30/2009:
Aprova o Estatuto do Deputado e revoga a Lei n." 3/2004,
de
21
de Janeiro.
li
n,"
3112009:
Regula a Orgânica Geral da Administração da Assembleia
da República e revoga a Ui n.·
1112004.
de
20
de Outubro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
J..ãLn.-
0
2612009
de '29 de setembro
A actual dinâmica relativa ao controlo das receitas e despesas
públicas e a consagração constitucional dos tribunais
administrativos impõem a alteração do regime jurídico-financeiro
da fiscalização prévia e sucessiva, cçnstantes das Leis n.o. 13/
/97, de 10 de Julho e 14/97, de 10 de Julho, bem como o
Regimento da 3.' Secção do Tribunal Administrativo, constante
da Lei n.· 16/97, de 10 de Julho .
Verificando-se que as três Leis actualmente existentes tratam
de forma repetida idênticas matérias, existindo inclusivé algumas
disposições que aparentemente são contraditórias, dificultando,
deste modo, a aplicação das mesmas, pretende-se a sua
consolidação numa única Lei.
Assim, nos termos do disposto no número 1 do artigo 179 da
Constituição, a Assembleia da República determina:
CAPÍTULO
I
Disposições geraIs
ARTlGO
1
(Âmbito)
A presente Lei aplica-se à organização, funcionamento e
processo da Secção de Fiscalização das Receitas e Despesas
Públicas e do Visto do Tribunal Administrativo e dos tribunais
administrativos.
ARTIGO
2
(Natureza e atribuiç6es)
I. O Tribunal Administrativo de Moçambique tem jurisdição
e controlo financeiros no âmbito de toda a ordem jurídica da
República de Moçambique. tanto em território nacional como
no estrangeiro, neste caso incluindo os serviços. organismos e
representações nacionais em funcionamento no estrangeiro.
2. O
Tribunal Administrativo é o órgão supremo e
independente de controlo externo da legalidade e eficiência
das receitas e despesas públicas. julgamento das contas que a
lei mandar submeter àefectivação da responsabilidade financeira
por eventuais infracções financeiras.
3.
A apreciação da legalidade financeira nos processos de
julgamento de contas ou fora deles integra a análise da
. conformidade à lei, bem como da regularidade e correcção da
gestão segundo critérios de. economia, eficácia e eficiência.
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"erça-felra, 29 de Setembro de 2009 I SÉRIE - Número 38

BOLETIMDA REPUBUCA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

2.° SUPLEMENTO

JlPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

AVISO

A matéria a publicar no «Boletirn da Rapública»

sve ser remetida em cópia devidamente autenticada,

na por cada assunto, donde conste, além das indl-

ições necessárias para esse efeito, o averbamento

19uinte, assinado e autenticado: Para publicação no

30letim da República».

•••••••••••••••••••••••••••••••

SUMÁRIO

Assembleia da República:

li n." 2612009:

Atinente a Lei que aprova o regime relativo à organização. funcionamento e processo da 3.^1 Secção do Tribunal Administrativo e revoga as Leis n.·s 13/97, 14197 e 16197. ambos de /O de Julho.

,I n," 27/2009:

Regula a actividade do Ensino Superior e revoga a Lei n." 512003, de 21 de Janeiro.

~ 'I n." 2812009:

Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e revoga a Lei n." 7194. de 14 de Setembro.

,i n,' 2912009:

Lei sobre a Violência Doméstica praticada contra a Mulher.

li n." 30/2009:

Aprova o Estatuto do Deputado e revoga a Lei n." 3/2004, de 21 de Janeiro.

li n," 3112009:

Regula a Orgânica Geral da Administração da Assembleia da República e revoga a Ui n.· 1112004. de 20 de Outubro.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

J..ãLn.-^0

de '29 de setembro A actual dinâmica relativa ao controlo das receitas e despesas públicas e a consagração constitucional dos tribunais administrativos impõem a alteração do regime jurídico-financeiro da fiscalização prévia e sucessiva, cçnstantes das Leis n. o. 13/ /97, de 10 de Julho e 14/97, de 10 de Julho, bem como o Regimento da 3.' Secção do Tribunal Administrativo, constante da Lei n.· 16/97, de 10 de Julho. Verificando-se que as três Leis actualmente existentes tratam de forma repetida idênticas matérias, existindo inclusivé algumas disposições que aparentemente são contraditórias, dificultando, deste modo, a aplicação das mesmas, pretende-se a sua consolidação numa única Lei. Assim, nos termos do disposto no número 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:

CAPÍTULO I

Disposições geraIs

ARTlGO 1 (Âmbito) A presente Lei aplica-se à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e Despesas Públicas e do Visto do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos.

ARTIGO 2

(Natureza e atribuiç6es) I. O Tribunal Administrativo de Moçambique tem jurisdição e controlo financeiros no âmbito de toda a ordem jurídica da República de Moçambique. tanto em território nacional como no estrangeiro, neste caso incluindo os serviços. organismos e representações nacionais em funcionamento no estrangeiro.

2. O Tribunal Administrativo é o órgão supremo e

independente de controlo externo da legalidade e eficiência das receitas e despesas públicas. julgamento das contas que a

lei mandar submeter à efectivação da responsabilidade financeira

por eventuais infracções financeiras.

3. A apreciação da legalidade financeira nos processos de

julgamento de contas ou fora deles integra a análise da

. conformidade à lei, bem como da regularidade e correcção da gestão segundo critérios de. economia, eficácia e eficiência.

286-(66) I SÉRIE-NÚMERO 38

AtHlG (Estatuto do pessoal das instltulçõeu de ensino superior públicas)

Até à aprovação da legislação referida no número 2 do artigo 26, o pessoal das instituições de ensino superior públicas rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcion irias do Estado e demais legislação em vigor.

AIHlG (Regulamenlação)

  1. Sem prejuízo da autonomia de que gozam as instituições de ensino superior, compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, nomeadamente quanto aos

procedimentos, requisitos e condi ções para a criação e

funcionamento das instituições de ensino superior, para a criação de programas e abertura de cursos, para o sistema de acreditação e controle da qualidade do ensino supei ior, a forma, requisitos e condições para a atribuição de qualificações académicas, para o

sistema de créditos académicos. bem como sobre todas as

matérias que se vierem a revelar necessárias para a exequibilidade da presente Lei.

2. A competência atribuída no nú nero anterior pode ser

delegada ao Ministro que superintende o sector.

ARTIGO 33 (Disposição transí' ória)

O regime de transição da estruturação dos graus académicos previsto na Lei n. " 512003, de 21 de Janeiro, para a estruturação de ciclos de formação previstos na presente Lei, consta de regulamentação a ser aprovada pelo Conselho de Ministros, até 180 dias após a entrada em vigor <la presente Lei.

ARTIGO 34 (Salvaguarda dos direito, adquiridos)

Mantém-se válidos, para todos os efeitos legais os Diplomas dos graus académicos de Bacharelato ~Licenciatura. atribuídos

à luz da Lei n." 5/2003, de 21 de Janeiro.

ARTIGO 35

(Revogação] É revogada IILei n.o 512003, de 21 de Janeiro, bem como a; dernat-, disposrçôes legais que contra iem a presente Lei.

ARJIGo (Entrada em Villor) A rre~ente Lei entra uneduuamene em vigor. Aprovada pela Avsemblera da República, ao; 29 de Junho 2009 Publique-se. O Presidente da Assembleia da Re oúbhca, Eduardo Joaquim Mulémbwã. Promulgada em, 31 de Agosto de 2009. O Presidente da República, ARMANDOEMíLIOGUEBUZA.

Lei 0."28/:!

de 29 de setombrc Havendo necessidade de colmatar algumas lacunas existentes na Lei n.· 7194 de 14 Setembro, bem como adequar a estrutura e

() funcionamento da Ordem dos Advogadas à realidade do pais

e às condições necessárias para o exercício da profissão de advogado, ao abrigo do disposto no número I do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:

ARTIGOI (Aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados)

É aprovado o Estatuto da Ordem dos Advogados de

Moçambique, publicado em anexo à presente Lei e que dela faz parte inte.grame.

ARTIGO 2 (Norma revogatória)

É revogada a Lei n." 7194, de 14 de Setembro.

ARTIGO 3

(Enlrada em Vigor) A presente Lei entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Junho 2009 Publique-se. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Muíémbwê. Promulgada em, 31 de Agosto de 2009. O Presidente da República. ARMANlXlE\1íLlOGULllUZA.

Estatuto da Ordem dos Advogados

de Moçambique

TÍTULO I

Ordem dos Advogados de Moçambique

CAPíTULO I

Disposições gerais

ARTIGOI

(Definição e natureza) I. A Ordem dos Advogados de Moçambique, também designada por Ordem dos Advogados ou OAM, é um.r pc ...•..o.r colectiva de direito púbhco representativa dor., hccmr.rdo , crn Direito que, em confo: rrudadc com os pi ecetos de:>t~I-vr.uu.o L demais disposições legms aphcúvers. exercem a udv oc ,('1, ? A Ordem dos Advcgndos é Independente do -, tll gJo,> do Estudo, sendo livre e autónoma nas SU<I~ legl<.l.'l e íuncron.rmcruo

  1. A Ordem dos Advogados tem PC!sonahdadc jurídrcn e goza de autonomia administrativa, trnanccu.i c patnrnomul
  2. O uso da sigla "OAM" é pnvanvo da Ordem dos Advogados de Moçambique.

AR11G (Sede)

A Ordem dos Advogados tem a sua sede na cidade de Maputo.

AR'IlG (Âmbito) J. A Ordem dos Advogados exerce em todo o território nacional as atribuições e competências que o presente Estatuto lhe confere e é territorialmente estruturada em Conselhos Provinciais e Delegados.

286-{úS) ISÉRIE-NÚMER

  1. Sem prejuízo do disposto no ru mero 4 do artigo 3, são órgãos da Ordem dos Advogados: a) a Assembleia Geral; b) o Bastonário; c) o Conselho Jurisdicional; d) o Conselho Nacional; e) as assembleias provinciais;

fJ os Conselhos provinciais;

g) os Delegados.

2. É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos da Ordem

dos Advogados: a) o Bastonário; b) o Presidente da Mesa da Assembleia Geral; c) o Presidente do Conselho Jurn.dicional; d) o Vice-Presidente do Canse ho Nacional e o Vice- -Presidente do Conselho JU!isdicional; e) os membros do Conselho Juri ;dicional e do Conselho Nacional; j) os Presidentes dos Conselhos Frovinciais; g) os membros dos Conselhos Provinciais; ii) os delegados.

ARllGO 10 (Mandato dos lItulares des órgãos)

  1. O mandato dos titulares dos Srgãos da Ordem do. Advogados é de três anos e inicia com a tomada de posse. 2. O mandato extingue-se uutomancamente, antes do seu termo. quando: n) ocorrer o cancelamento da inscrição; b) o titular sofrer sanção disciplir ar superior à suspensão

de um a seis meses ;

c) o titular faltar. sem motivo Justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de c.ida órgão, não podendo

ser reconduzido no mesmo p eríodo de mandato.

3. Extinto o mandato por qualquer u na das causa. previstas

neste artigo, cabe a cada órgão eleger) substituto de entre os ~ membros da Ordem dos Advogado. elegíveis.

ARlIGO 11 (Elegibilidade)

1. Só podem ser eleitos ou designado ~para órgãos da Ordem dos Advogados os advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplin: r à suspensão de um a seis meses. 2. Pa 'U os cargos de Bastonário, de Vice-Presidente do Conselho Nacional, de Presidente e de Vice-Presidcnte do

Conselho Junsdicronal, só podem ser deitas advogados com,

pelo menos, OIto anos de exercício efectivo da profrssão.

3 Par.i feitos do disposto no número 1 deste artigo. considera- ...c que têm mscução em vigoi os advogudos que n50 se encontrem numa srtuação de incornpaub lidade ou impedimento c tenham as suas quotas regulanzadas.

ARlIGo (Apresentação de candt fatura)

I A 'eleição pala o. órgãos da Ordem dos Advogados depende de api esenração de propostas de candidaturas perante o Bastonário em exercício, com a anrecec ênciu mínima de vinte dias da data da realização da Assemblei i Geral respectiva.

2. As propostas de candidatura a Bastonário são subscritas

por um mínimo de IS advogados com inscrição em vigor e para

o Conselho Nacional e O Conselho Jurisdicional são subscritas por um mínimo de 10 advogados. quanto às candidaturas para os Conselhos Provinciais por um mínimo de 2 advogados.

  1. As assinaturas dos advogados proponentes devem ser reconhecidas e serem acompanhadas da indicação do número da carteira profissional.

4. As propostas de candidaturas a Bastonário e para o

Conselho Nacional devem ser apresentadas em simultâneo. acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.

5. As propostas de candidatura ao Conselho Nacional, ao

Conselho Jurisdicional e aos Conselhos Provinciais devem indicar os candidatos a Vice-Presidente e a Presidente e Vice- Presidente dos respectivos órgãos.

  1. As propostas de candidatura devem conter declaração de

aceitação de todos os candidatos, com a assinatura reconhecida.

7. O advogado só pode figurar como candidato numa única

lista.

  1. Quando não seja apresentada qualquer candidatura para

os órgãos cuja eleição dependa de tal formalidade, o Bastonário

deelara sem efeito a convocatóna da Assembleia ou o respecti vo ponto de ordem de trabalhos e. concomitantemente, designa data para nova Assembleia, a ter lugar na prazo de 120 dias.

9. A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até

vinte dias antes da data designada nos termos do número untenor.

  1. Na hipótese do número 8 deste artigo, os membros em

exercício continuam em funções até à tomada de posse dos

novos titulares eleitos.

11. Se para a nova Assembleia Geral prevista no número 8 do presente artigo não for apresentada qualquer lista. o Conselho Nacional cessante pode apresentar uma hsta, com dispensa do estabelecido no número 2 deste artigo. no prazo de 15 dras após

o decurso do prazo para a apresentação das ltstas 1l0~ termos

gerais.

ARTIGO 13 (Proposta vencedora)

É declarada vencedora da eleição a proposta que recolher

maior número de votos validamente expressos.

ARIIGO 14 (Oata das eleições)

1. A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se até 60 dias do termo dos mandatos. na d.ita que tOI designada pelo Bastonário em excrcicro. 2. As eleições para Bastonário, Conselho Nacional c Conselho Jurisdicional têm lugar sempre na mesma data.

ARTIGO 15 (Tomada de posse)

L A tomada de posse dos titulares eleitos para os diversos

órgãos da Ordem dos Advogados tem lugar até 30 dias a contar

do termo dos mandatos.

2. Os membros eleitos para os Conselhos Provmcrars, par a as Assembleias Provinciais e nomeados pala o cargo de Dclcgudo tornam posse perante o Bastonãr ia na data que fOI pOI este designado. 3. Os membros eleitos para os órgãos da Ordem dos Advogados tomam posse assinando o "Termo de Posse", após prestar o seguinte compromisso U Prometo manter, defender e

29 DE SETEMBRO DE 2009 286--(69)

cumprir os princípios e finalidades da Ordem das Advogadas

de Moçambique, exercer com dedicação e éticaas funções da

cargo para o qual fui eleito e pugnar pela dignidade,

independência, prerrogativas e valorização da advocacia."

ARnGOl (Voto)

1. Têm direito a voto, apenas os Advogados com inscrição

em vigor..

2. O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou

por procuração com poderes especiais para votar, outorgada a favor de outro advogado igualmente com inscrição em vigor.

  1. A procuração referida no número anterior não pode ser outorgada a favor do advogado candidato.

4. Não é permitida a representação de mais de cinco membros.

5. A procuração deve ser entregue no acto da votação ou,

antes deste, na Secretaria da Ordem dos Advogados.

ARnool (Obrlg8lorledade de exerclclo de funções)

1. Constitui dever do advogado o exercício de funções nos

órgãos e comissões da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou tenha aceite a designação, constituindo infracção disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo Conselho Provincial respectivo 0\1, na falta deste, pelo Conselho Nacional..

  1. A recusa injustificada de exercício de funções por quem tenha sido eleito ou tenha aceite a designação é punível com suspensão do exercício da profissão por um período de 18 meses.

ARnGOl (Renúnclo 80 corgo e ouopenolo lemponlrlo do o,..relclo d•• lun9000)

  1. Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados solicitar , ao Conselho Nacional a aceitação da sua renüncía ou suspensão temporária do exercício de funções.
  2. O pedido é sempre fundamentado e o motivo apreciado pelo órgão referido no número anterior.

ARnool (_ de corgo no Ordem dos AdvogodoB)

  1. Sem prejnízo do competente procedimento disciplinar, perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem. dos Advogados a que pertença.
  2. A perda do cargo nos lermos deste artigo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por maioria dos votos dos respectivos membros.
  3. A perda do cargo de Delegado depende de deliberação do Conselho Nacional, tomada por maioria dos votos dos respectivos membros.

ARnG (EIe_ d88 pen88 dlsclpllno_ no exerclclo de corgoo)

  1. O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Ordem dos Advogados caduca sempre que o respectivo titular

seja puuido disciplinarmente com pena superior à de suspensão

de um a seis meses e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.

  1. Em caso dp_.I\lS{lCIIsãopreventiva ou decisão disciplinar de que seja inll'l'JIOBlorecurso, o titular puuido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.

ARTIGO 21

(SubaUtulçlo do Bllelonirlo)

1. No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do

mandato por motivo disciplinar ou 1)0 caso de morte ou de impedimento permanente do Bastonário, o Vice-Presidente do Conselho Nacional assume o cargo e convoca até 30 dias

posteriores à verificação do facto, uma reuuião do Conselho

Nacional para, de entre os seus membros, eleger o novo Bastonário.

  1. No caso de impedimento permanente, do Bastonário, o Conselho Nacional e o Conselho Jurisdicional, em sessão conjunta, convocada pelo Vice-Presidente do Conselbo Nacional, deliberam previamente sobre a verificação do facto.

3. Até à tomada de posse do novo Bastonário e em todos os

casos de impedimento temporário, exerce as respectivas funções o Vice-Presidente do Conselho Nacional.

ARTlG (SubstltulçAo dos presidentes dos órgãos coleglols do ORlsm dos Advogodos)

1. No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do

mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o Vice-Presidente é o novo Presidente e o respectivo órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os advogados elegíveis, um novo membro do referido órgão.

2. À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto

no número 2 do artigo anterior quanto à prévia verificação do

facto impeditivo.

  1. Até a tomada de posse do novo Presidente e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as funções de Presidente o Vice-Presidente.

ARnG (SubstltulçAo dos restsntes membrOB doo órgãos coleglo'" de Ordem doo Advogodoo)

  1. No caso de escusa, renúncia ou perda de mandato e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, à excepção dos presidentes, são os substitutos eleitos pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os advogados elegíveis.
  2. No caso de impedimento permanente, aplica-se o disposto

no número 2 do artigo 21, quanto à prévia verificação do facto

impeditivo.

ARnG (Impedimento temporário)

  1. Aos órgãos colegiais compete deliberar sobre a verificação de impedimento temporário de algum membro e determinar a sua substituição.
  2. A substituição temporária dos delegados é decidida pelo Conselho Nacional.

AR1lG (Uondato dos sub8lltutol)

  1. Nos casos previstos nos artigos 21 a 23, os membros substitutos, eleitos ou designados, exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.

29 DE SETEMBRO DE 2009 286-(71)

com inscrição em vigor que os projectos de orçamento e do relatório e contaa se encontram disponíveis para consulta na secretaria da Ordem dos Advogados, podendo as respectivas cópias serem enviadas mediante solicitação do advogado.

  1. P,ara efeito de validade das deliberações da Assembleia Geral, só são consideradas essenciais as formalidades da

convocatória referidas no número I deste artigo.

SECÇÃom BaSlonérlo

ARnoo (Prealdenla da Ordem doa Advogadoa)

O Bastonário é o Presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, do Conselho Nacional.

Asnoo (Quam poda _ Bastonérlo)

Só pode ser eleito para o cargo de Bastonário o advogado com pelo menos oito anos de exercício da profissão.

Asnoo (Raelel\lio do BaSlonérlo) O Bastonário só pode ser eleito duas vezes consecutivamente e só pode voltar a candidatar-se três anos após o último mandato.

AImoo (Competência)

I. Compete ao Bastonário:

a) representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele; b) dirigir os serviços da Ordem dos Advogados no âmbito

nacional;

c) velar pelo cumptimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições; à) fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional e do Conselho Jurisdicional; e) promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados e autorizar despesas orçamentais;

f! cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou

aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem à instituição; g) promover a edição do boletim e da revista da Ordem dos Advogados; h).indicar pessoa de reconhecida competência para presidir à comissão de redacção do boletim e ou da revista da Ordem dos Advogados; l) assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo, porém, direito a voto nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Nacional e nas reuniões conjuntas deste com o Conselho Jurisdicional; J) usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida; k) interpor recurso para o Conselho Jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, que julgue contrárias às leis e aos regulamentos, aos interesses legítimos da Ordem dos Advogados ou dos seus membros; l) exercer as atribuições do Conselho Nacional, em casos urgentes e em que não seja possível reunir o Conselho;

m) nomear os delegados, sob proposta do Conselho

Nacional;

fi) promover o intercâmbio com instituições congéneres de outros países;.. o) exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhes confiram.

  1. O Bastonário' pode delegar em qnalquer membro do Conselho Nacional alguma ou algumas das suas competências.
  2. O Bastonário pode, com o acordo do Conselho Nacional, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.

4. O Bastonário pode ainda consultar os antigos Bastonários,

individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.

SECÇÃO IV Conselho Jurisdicional

ARnoo (Composlçêo)

I. O Conselho Jurisdicional é o supremo órgão de jurisdição

da Ordem dos Advogados e é composto pelo Presidente, com voto de qualidade, por três Vice-Presidentes e seis conselheiros eleitos pela Assembleia Geral.

  1. Na primeira sessão de cada triénio, o Conselho Jurisdicional

elege, entre os seus conselheiros, um secretário.

ARnoo (Quem pode _ membro do Conselho JurisdicIonal)

Só podem ser eleitos para o cargo de membro do Conselho Jurisdicional os advogados com pelo menos cinco anos de exercício da profissão.

ARnoo (Funclonemento)

I. O Conselho Jurisdicional reúne em sessão plenária e por

secções, cada uma delas constituída por três membros.

2. O Presidente do Conselho Jurisdicional preside às sessões

plenárias e pode participar, com direito a voto, nas reuniões das

secções, as quais são presididas por cada um dos Vice-

-Presidentes.

  1. Sempre que o Presidente do Conselho Jurisdicional não esteja presente, o voto de qualidade assiste ao Vice-Presidente que presida à respectiva reunião.

Asnoo (Competências)

I. Compele ao Conselho Jurisdicional, em sessão plenária:

a) julgar os recursos interpostos das deliberações do Conselho Nacional e dos Conselhos Provinciais; b) julgar os processos disciplinares quando sejam arguidos o Bastonário e antigos Bastonários e membros do Conselho Nacional e do Conselho Jurisdicional em exercício; c) deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos

17 e 18;

à) julgar os recursos interpostos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que declarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declarem a verificação de impedimento para o seu exercício;

286-{72) I SiRIE - NúMERO 38

e) ratificar as penas de proibição do exercício da advocacia;

fi conhecer, oficiosamente, o ~ mediante petição de

qualquer advogado, dos vi cios das deliberações da Assembleia Geral; g) deliberar sobre impedimentos " perda de cargo dos seus

membros e suspendê-los pi eventivamente, em caso

de falta disciplinar, no decun o do respectivo processo; h) deliberar sobre queixas relat vas a incompatibilidade su~eniente e não declara:la dos seus membros; i) julgar os recursos interpostos das decisões das secções

nos casos abrangidos no nú nem 2, deste artigo;

j) elaborar e aprovar o seu própr o regulamento; k) elaborar o projecto de regras se bre honorários e submeter , à Assembleia Geral para a sua aprovação; I) elaborar o projecto de regulamc Dtodisciplinar e submeter à Assembleia Geral para a rua aprovação.

  1. Compete às secções do Conselh o Jurisdicional: a) instruir os processos em que se. am arguidos o Bastonário, antigos Bastonários e os membros do Conselho Nacional e do Conselho Jurisdicional em exerclcio; b) instruir e julgar, em primeira instância, os processos disciplinares em que sej lII1 arguidos os antigos membros do Conselho Jurisdicional ou do Conselho Nacional e os antigos membros ou em exercício, dos Conselhos Provinciais, bem como dos delegados; c) instruir e julgar, em primeira instância, os processos disciplinares em que sejarr arguidos os advogados e os advogados estagiários; ti) fiscalizar a observância das regras de ética e deontologia profissional.
  2. Compete ainda ao Conselho Jurisdicional: a) julgar os recursos interpostos das deliberações sobre perda do cargo e exone ração dos membros do Conselho Nacional e do Cónselho Jurisdicional; b) deliberar sobre a renúncia ac cargo de Bastonário; c) deliberar sobre os conflitos dI' competência entre úrgãos

nacionais e provinciais e l nifonnizar a actuação dos

mesmos.

Aanoo (Competências do Presidente do ::Onaalho Jurledlclonel) Compete ao Presidente do Conselho Jurisdicional: a) representar a Ordem dos hdvogados no âmbito das atribuições do Conselho. urisdicional;

b) zelar pelo cumprimento da lCíislação respeitante à Ordem

dos Advogados e respectív 's regulamentos, bem como pelo cumprimento das competências que lhe são conferidas; c) cometer aos membros do Conselho I urisdicional a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordcm dos Advogados; ti) usar do voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do Conselho Jurisdicional; e) exercer as demais alribuições que a lei ou OS regulamentos lhe confira.

SJlCÇÃO V Conaalho Nacional AaTI (CompoalçAo)

  1. O Conselho Nacional é composto pelo Bastonário. que o preside. pelo Vice-Presidente e sete conselheiros eleitos pela Assembleia Geral.
  2. Na primeira sessão de cada triénio, o Conselho Nacional elege, de entre os seus conselheiros, um secretário e um tesoureiro.
  3. O Bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do Conselho Nacional os presidentes dos conselhos provinciais, os quais tem direito a voto, bem como és delegados.

Aanoo ICompetêncla)

  1. Compete ao Conselho Nacional: a) definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da administração pública no que se relacione com a defesa do Estado Democrático de Direito. dos direitos, liberdades e garantias individuais e, com a administração da justiça; b) emitir pareceres sobre os processos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor à entidade competente as alterações legislativas que se entendam

convenientes;

c) deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão. aos interesses dos advogados

e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam

especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem dos Advogados;

ti) admitir a inscrição dos advogados e advogados

.estagiãríos e manter actualizados os respectivos quadros gerais; e) analisar e decidir, consoante as informações obtidas, sobre actividades dos estagiários e dar parecer sobre as respectivas autorizações. para o exercício da profissão; j) elaborar e aprovar o seu próprio regulamento, o regulamento de inscrição de advogados e advogados estagiários, de formação contínua, da formação especializada, do traje e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados; ,g) elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os das comissões e serviços da Ordem dos Ad vogados, os relativos às atribuições e competências, ao seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem dos Advogados; h) discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo Bastonário a outros advogados; I) nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões eventuais ou permanentes; J) nomear comissões para execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados; k) decidir sobre os pedidos de autorização do exerclcio da profissão;

~74) I SÉRIE - N(iMERO 38

I) cobrar directamente as receitas próprias dos serviços

prestados pelo Conselho Provincial e liquidar as despesas;

m) proceder à instrução dos processos de inscrição dos

advogados e dos advogados estagiários;

n) manter actualizado o quadre) dos advogados e advogados

estagiários com dom]cílio profissional na área

territorial da respectiva orovíncia;

o) administrar os bens e serviços do Conselho e zelar pelo bom funcionamento da" comissões, dos grupos de trabalho e da secretaria;

p) exercer as demais atri buições que as leis e os

regulamen!l?s lhe confiram.

AImG (Funcionamento dos Conllelhos ProvinciaIs) O funcionamento dos Conselhos Provinciais, o quadro de pessoal e respectivas atribuições" competências são fixados por regulamento próprio a aprOVII pelo Conselho Nacional, sob proposta dos respectivos Conselhos Provinciais.

SECÇÃO' IIt Delegadcs

ARTIGO 50 (Delegad"s) Nas províncias em que o número de advogados com domicílio profissional nessas províncias seja inferior a 15, há um Delegado da Ordem dos Advogados nome ado pelo Bastonário, sob proposta do Conselho Nacional, de entre os advogados com domicílio profissional nessas pro, íncias e com inscrição em vigor.

ARTIGO 51 (Competências dos delegados) Compete aos delegados:

a) manter actualizado o quadre, dos advogados e advogados estagiários inscritos e com domicílio profissional na área territorial da delega ião; b) tomar as resoluções ou p atícar actos conducentes à realização dos fins da Or íem dos Advogados na área territorial da delegação precedido de consulta ao Conselho Nacional, salve caso de manifesta urgência; c) prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhe for solicitada e cumprir pontualmente as respectí vas instruções.

CAPíTuLo III

Garantias do exereícío da Advocacia

SECÇÃO I Disposições ~Ierais

ARTIG05~ (Exerclclo da advocacia) I. Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados de Moçambique podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou pr vada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, ex ercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em rei ime de profissão liberal.

  1. São actos próprios da advocacia, sem prejuízo do disposto na legislação processual e das competências próprias atribuídas às demais profissões regulamentadas: a) o exercício do mandato forense; b) a consulta jurídica.
  2. São ainda actos próprios da advocacia, quando praticados no interesse de terceiros: a) a negociação tendente à cobrança de dívidas; b) a elaboração de contratos, com excepção daqueles que por lei são atribuídos a outras entidades; c) a instrução, organização, requisição e apresentação de actos de registos nas respectivas conservatórias e demais entidades públicas; à) a instrução, organização e marcação de escrituras de diversa natureza e o acompanhamento dos actos notariais; • e) a instrução e elaboração de documentos e requerimentos destinados a quaisquer processos e consulta dos mesmos nos serviços de finanças, secretarias de autarqnias locais e demais entidades públicas; f) a representação e intervenção no âmbito dos procedimentos de formação de contratos ou actos de entidades públicas, excepto quando a representação seja feita pelos respectivos representantes legais.
  3. Os actos praticados por advogados ou advogados estagiários através de documento só são reconhecidos como tal se por ele assinados ou certificados nos termos em que vierem a ser defmidos pela Ordem dos Advogados.
  4. O mandato judicial, a representação e assistência por advogado ou advogado estagiário são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de situações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza. 6, Não pode denominar-se advogado ou advogado estagiário quem como tal não estiver inscrito, salvo os advogados

honorários, desde que seguidamente à denominação de

advogado façam a indicação dessa qualidade.

ARTIoo (Mandato lorense) I. Considera-se mandato forense: a) o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal; b) o exercício de mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção das situações jurídicas; c) o exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, inclnindo tributários, perante quaisquer pessoas colectivas privadas ou públicas ou respectivos órgãos ou serviços, ainda que suscitem ou discutam apenas questões de facto.

  1. O mandato forense não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a, escolha directa e livre do mandatário pelo mandante.

ARTIGO 54 (Conaulta jurídica) I,Considera-se consulta jurídica a actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas a um caso concreto ou abstracto. bem como aconselhamento jurídico no interesse e por conta de terceiro.

29 DE SETEMBRO DE 2009 286-{75)

  1. A consulta jurídica efectuada por licenciados em direito, em regime de trabalho subordinado e em regime de

exclusividade, não obriga à inscrição na Ordem dos Advogados.

  1. Os docentes das instituições de ensino superior em Direito

que se limitam a dar pareceres jurídicos escritos não se

consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na Ordem dos Advogados.

ARTIGO 55 (Liberdade de exercício) Os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios da advocacia.

ARTIGO 56 (Título profiSsional de advogado)

  1. A denominação de advogado é exclusivamente reservada

aos licenciados em Direito com inscrição em vigor, nessa

qualidade, na Ordem dos Advogados.

  1. Os advogados honorários podem usar a denominação de advogados, desde que a façam a seguir da indicação dessa qualidade.

ARTIG05? (Procuradoria IlIclta)

I. É proibido o funcionamento de escritório ou gabinete,

constituído sob qualquer forma, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos integrados nos actos próprios da advocacia.

2. Exceptuam-se do disposto DO número anterior os escritórios

ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados ou as sociedades de advogados e os gabinetes de consulta jurídica, que prestem serviço gratuito, organizados pela Ordem dos Advogados, pelas instituições de defesa dos direitos humanos e pelas instituições de ensino superior do Direito para prática dos estudantes.

  1. A violação da proibição estabelecida uo número I deste artigo, sujeita as pessoas que dirijam o escritório ou gabinete ou, no caso de sociedade, os seus gerentes ou administradores, bem como todas as que nele exerçam actos próprios da advocacia

à pena prevista na legislação penal e determina o encerramento

de escritório ou gabinete por autoridade judicial, a requerimento do Bastonário, do Presidente do Conselho Provincial ou do Delegado da Ordem de Advogados, no caso destes existirem.

  1. Da decisão do Conselho Provincial.ou do Delegado locais

que determine o encerramento cabe recurso, com efeito

suspensivo, para o Conselho Jurisdicional da Ordem dos Advogados.

  1. Para efeito da aplicação da pena prevista na legislação penal, o procedimento criminal é instaurado pelo Ministério Público, a 'requerimento do Bastonário, do Presidente do Conselho Provincial ou do Delegado da Ordem dos Advogados, no caso destes existirem, ou de qualquer advogado.
  2. A Ordem dos Advogados tem legitimidade para se constituir assistente no processo crime por exercício ilegal de profissão titulada, pela prática de actos próprios da advocacia, como titular de interesse protegido com a incriminação.

ARTIGO 58 (Direitos perante a Ordem dos Advogados) Os advogados têm o direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para a defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos neste Estatuto.

ARTIGO 59

(Garantias em geral)

  1. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados judiciais e do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
  2. Os magistrados, agentes de autoridade, funcionários públicos e entidades privadas devem assegurar aos advogados, quando no exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.

3. Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de

bancada própria e podem falar sentados, desde que não se trate de alegações orais.

ARTIGO 60 (DlreRo de reclamação)

  1. No decorrer da audiência de julgamento ou de qualquer acto ou diligência judicial em que intervenha, o advogado deve

ser admitido a requerer, oralmente ou por escrito, no momento

em que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever de patrocínio.

  1. Quando, por qualquer motivo, não lhe seja concedia a palavra ou o requerimento não seja ex arado em acta, pode o advogado exercer o direito de reclamação, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista.
  2. A reclamação não pode deixar de constar da acta e é havido, para todos os efeitos, como arguição da nulidade, nos termos da lei.

ARTIGO 61 (Imposição de selos, arrolamentos e buscas em' escritórios de advogados)

  1. A imposição de selos, arrolamentos, buscas e diligências semelhantes no escritório de advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.
  2. Com a necessária antecedéncia, o juiz deve convocar para

assistir à diligência o advogado a ela sujeito, bem como um

representante da Ordem dos Advogados, o qual pode delegar em outro advogado.

  1. Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou havendo urgência incompatível com os trâmites do número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.
  2. À diligência são permitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do advogado interessado.

5. Até à comparência do advogado que represente a Ordem

dos Advogados, podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou descaminhem quaisquer papéis ou objectos.

  1. O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências que tenham lugar

no seu decurso.

ARTIGO 62

(Apreensão de documentos)

  1. Não pode ser apreendida a correspondência e outros objectos, seja qual for o suporte utilizado, que respeitem ao exercício da profissão.

29 DE SETEMBRO DE 2009 286-(77)

b) notários ou conservadores dos registos e os funcionários. agentes ou contratados do respectivo serviços; c) OS funciornlrios. agenies ou contratados do serviço da Provedoria de Justiça; ti) funcionários. agentes ou contratados de qualquer serviço público. salvo os indicados no número anterior.

4. Não podem igualmente exercer a advocacia as demais

pessoas abrangidas pelas incompatibilidades previstas nas outras leis ou nos diplomas orglnicos dos serviços em que trabalham. quando tiverem natu~a púlílica.

5. As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam

na situação de aposentados ou de inactividade e dos contratados em regime de prestação de serviços.

6. Não é considerado exercício da advocacia a defesa

assumida em causa própria.

ARTIGO 70

(lmp.lIlm,"!O ...,. I!uerclclo • "-clll)

I. O advogado é impedido de exercer quando:

a) o seu cônjuge ou algum ascendente. descendente, irmão

ou afim for juiz ou magistrado do Ministério Público. nos processos em que forem chamados a intervir;

b) ele próprio tenha intervido nos mesmos processos na

qualidade de magistrado judicial ou Ministério

Público. testemunha. declarante ou perito; c) tenha tido intervenção no processo ou processos conexos como representante da parte contrária ou lhe tenha

prestado parecer jurídico sobre a questão

controvertida; cl) em qualquer outro caso previsto na lei.

2. Estão impedidos de exercer a advocacia os advogados que

sejam funcionários ou agentes administrativos no activo ou na situação de inactividade, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos.

  1. Estão igualmente impedidos de exercer o mandato judicial os membros dos órgãos representativos. como autores. nas acções cíveis contra o Estado.

ARTIG07J (Verificação da Incompatibilidade ou Impedimento) I. O Conselho Nacional. os Conselhos Provinciais ou os Delegados. no caso destes existirem, podem solicitar às entidades com quem os advogados possam ler estabelecido relações

profissionais. bem como a estes. informações que entendam

necessárias para averiguação da existência de incompatibilidade ou impedimento.

  1. Não sendo tais informações prestadas pelo advogado, no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido, pode o Conselho Nacional deliberar a suspensão da inscrição.

CAPíTULO V

Deontologia profissional

ARTIGO 72 (Integridade)

  1. O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal. deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce. cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que a lei. os usos. costumes e tradições profissionais lhe impõem.
  2. A honestidade. probidade. rectidão. lealdade. cortesia e sinceridade 510 obrigações profissionais.

ARTIG (Ind8pllRd6ncla)

O advogado. no exercício da profissão. mantem sempre em

quaisquer circunst~cillS a sua independência. devendo agir livre

de qualquér pressão. especialmente a que resulte dos próprios

interesses ou inflllências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente. aos colegas. ao tribunal ou a terceiros.

ARTIGll

(AdvoI!ICIO_ ..",icIor da Ntllça • do _)

J. O advogado deve. no exercício da profissão e fora dela.

considerar-se um servidor da justiça e do direito e. como tal

mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.

  1. O advllgado. no exercício da profissão. mantem sempre e

em quaisquer circunstâncias. a maior independência e isenção.

não se sçrvindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.

3. O advogado cumpre ponlUal e escrupulosamente. os deveres

consignados neste Estatuto e todos aqueles que a lei. usos. costumes e tradições lhe impõem para com os outros advogados. a magistratura. os constituintes e quaisquer entidades públicas e privadas.

ARTIGO

(Traje proR•• lonal)

É obrigatório para os advogados .e advogados estagiários.

quando pleiteiem em tribunal. o uso da toga. cujo modelo é fixado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Nacional.

ARTIGO (Devereo do advogado para com a comunidade)

Constituem deveres do advogado para com a comunidade: a) aceitar nomeações oficiosas nas condições fixadas na lei e pela Ordem dos Advogados; b) não advogar contra a lei ou não usar meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais à correcta aplicação da lei ou à descoberta da verdade; c) recusar o patrocínio em questões que considere injustas ou contrárias às aspirações da comunidade; d) pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça,e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas; e) protestar contra a violação dos direitos humanos e combater as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão;

f> não procurar angariar constituintes ...por si nem por

interposta pessoa; g) não aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que. em qualquer circunstância. não resulte de escolha directa e livre pelo mandante ou interessado. salvo o disposto na alínea a) deste artigo; h) recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente quea operação ou actuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal operação;

286-(78) ISÉR1E-NÚMER

i) colaborar no acesso ao Direito; j) não se servir do mandato para prosseguirobjectivosque não sejam profissionais.

Af,TIGO} (Deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados) I. Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados: a) não prejudicar os fins e prestigio da Ordem dos Advogados; b) colaborar na prossecução das .uribuições da Ordem dos Advogados;

c) exercer cargos para que tenha sido eleito ounomeado:

d) desempenhar os mandatos que: lhe forem' confiados; e) declarar ao requerer a inscrição, para efeitos de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;

fJ suspender imediatamente o exercfcio da profissão e

.' requerer, no prazo máximo de 30 dias, a-suspensão da inscrição ,na Ordem tios Ad vogados. quando ocorrer incompatibilidade superve li ente;

g) pagar pontualmente as quotas-e outros encargos devidos

à Ordem dos Advogados, es abelecidos neste Estatuto e nos regulamentos. sob pem de suspensãoautomática sem necessidade de comun cação do direito de votar ou de ser eleito para, os órgãos da Ordem dos Advogados e o exercício da profissão se houver atraso superior a três meses;

h) dirigir com empenho o estágio dos advogados estagiários

e elaborar a respectiva.informação final; i) comunicar, no prazo de 30 dias quaisquer mudanças de escritório; j) comparecer pontualmente, se npre que notificado pela

Ordem dos Advogados, para responder em processos

disciplinares. constituindo a não comparência

injustificada, falta disciplir ar; k) responder pontualmente às solicitações de informações, bem como PS convocatórias do Bastonário, do Conselho Nacional, do Conselho Jurisdicional, dos Conselhos Provinciais e dos delegados. no caso de estesexistirem.

2. O não pagamento ou o atraso no pagamento das quotas

devidas à Ordem dos Advogados, e c iso o arraso se prolongue

até três meses, é passive! de pagamento de uma multa, cujo valor e termos devem ser fixados pelo Conselho Nacional. 3, Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o incumprimento se mantenha até seis 1TI6SeS,deve suspender-se imediata e preventivamente do exercfcio da profissão o advogado em causa e ser- lhe instaurado um processo disciplinar em que a sanção a aplicar é a da alínea e) e seguintes do artigo 99 deste Estatuto.

ARlIG (Publicidade I

  1. É vedada a quem exerce a advocacia, singular ou. colectivamente, toda a espécie de divulgação por circulares,

anúncios, meios de comunicação socia I ou qualquer outra forma.

directa ou indirecta, de publicidade profissional, designadamente dando a conhecer o nome dos seus constituintes.

  1. O advogado. as sociedades de advogados e todas as instituições autorizadas a praticar ae os próprios de advogado podem divulgar informação da sua I ctividade profissional de

f9(mJl objectiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos seus deveres deontológicos. do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência. Entende-se, designadamente. por informação objectiva: a) a identificação pessoal, académica e curricular do

advogado é da sociedade de advogados;

b) o número da carteira profissional ou de registo da sociedade;. c) a morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras localidades; d) a denominação, o logotipo ou outro sinal distintivo 'do escritório, bem como a estrutura do escritório; e) a indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial; JJ os-cargos exercidos na Ordem dos Advogados; g) os colaboradores profissionais integrados no escritório do advogado ou da sociedade de advogados;

Ir) o telefone, o fax, o correio electrónico. o sítio na internet

'e outros' elementos de corriunicação dê q'u·edisponha; i) O horário de atendimento ao público; j) a colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou

tabuleta identificativa da sua existência;

k) as línguas ou idiomas falados ou escritos; l) a promoção ou intervenção em seminários ou a publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurfdicos: em imprensa especializada .ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de advogado e da sociedade de advogados que integre; m) a menção de assuntos profissionais que integrem o curriculum profissional do Advogado e em que tenha intervindo. não podendo ser feita referência ao nome do constituinte, salvo autorização deste, se tal divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em determinada situação, mediante prévia deliberação do Conselho Nacional.

3. Os advogados não devem fomentar. nem autorizar, notícias

referentes as causas judiciais, outras questões profissionais a si

confiadas e nomeadamente: a) a colocação de conteúdos persuasivos. ideológicos, de auto-engrandecimento e de comparação; b) a referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento;

c) a menção da qualidade do escritório;

d) a prestação de informações erróneas ou enganosas; e) a promessa ou indução da produção de resultados;

fJ o uso de publicidade directa não solicitada,

ARTIGO

(Segredo profissional) I. O advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita a: a) a factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo constituinte ou por sua ordem ou conhecimento no exercício da profissão; b) a factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos facto; ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;

c) a factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-

interessado do constituinte ou pelo respectivo representante;

286-{80) ISÉRIE-NOMERDJ

que o presente artigo se refere, incluindo a sua centralização num sistema de gestão que por aquele Conselho 'vier a ser aprovado.

  1. O disposto nos números anteriores não se aplica às provisões destinadas a honorários, pelas quais h lja sido passada quitação ao cliente.

AR11()(J 85

(Deveres recíprocos dos advogados) I. Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas: a) proceder com a maior correcção e urbanidade, abstendo- se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente;

b) não se pronunciar publicamem e sobre questão que saiba

confiada a outro advogado salvo na presença deste ou com o seu prévio acorde; c) actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes; d) não contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com a parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este; e) não invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transaccionais, malogradas, quer verbais, quer escritas, em que tenham intervindo advogado; fJ não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.

2. O advogado a quem se pretende cometer assunto

anteriormente confiado a outro advogado faz tudo quanto de si depende para que este seja pago dos honorários em dívida, devendo para o efeito, enviar, no acto de aceitação do patrocínio, carta ao anterior mandatário, comur içando-lhe as razões da aceitação do mandato solicitando-lhe informação sobre créditos pendentes. por forma a reclamá- os junto do seu novo constituinte, dando-lhe conta dos esforços que tenha empregue para aquele efeito.

ARTIGO 86 (Recusa do patrocínio oficioso)

I. O advogado não deve, sem motivo justificado, recusar o

patrocínio oficioso.

2. A justificação é feita perante o juiz da causa.

  1. Se o procedimento do advogado não for considerado justificado, O juiz comunica o facto ao Presidente do Conselho Jurisdicional para eventuais efeitos disciplinares.

ARTIGO 87 (Patrocínio contra advogado!, e magistrados)

I. O advogado, antes de promover quaisquer diligências

judiciais contra outros advogados. advogados estagiários ou magistrados. seja em causa própria, seja em-representação de

terceiros, comunica por escrito tal intenção ao advogado ou

magistrado a ser demandado. com as explicações que entenda

necessárias. salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta ou urgente.

  1. Não se consideram diligências Ol actos de natureza secreta ou urgente aqueles em que o advogado actue em causa própria ou aceite representar terceiros em diligências judiciárias já instauradas pela outra parte.

ARTIGO 88 (Dever geral de urb. nldade) No exercício da profissão deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente para com os outros advogados,

magistrados, árbitros, peritos, intérpretes, funcionários judiciários, testemunhas, seus constituintes e partes contrárias e demais intervenientes nos processos. CAPITULO VI

Assistência .Judiciária

ARTIGO 89

(Defesa Judiciária dos carentes de melos financeiros) I. A assistência judiciária, destinada aos carentes de meios financeiros, regula-se por legislação específica, observadas as disposições deste Estatuto e demais legislação aplicável.

2. O advogado nomeado pelo serviço de assistênciajudiciária

ou pelo juiz, oficiosamente, é obrigado, salvo justo impedimento, a patrocinar a causa do carente, até final. sob pena de procedimento disciplinar.

  1. Os honorários são pagos pelo Cofse Oeral dos-Tribunais mediante tabela de honorários a ser aprovada nos termos de legislação especIfica. Al<Troo (Justo Impedimento) Constitui, para os efeitos do número 2 do artigo anterior, justo impedimento: a) ser advogado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada ou ter com esta relações profissionais de interesse actual; b) haver dado à parte contrária parecer ""'Iert.atotieserito sobre o objecto di' demanda; c) ter opinião contrária dodlreito ~ue o mteressaco pretêl'ida pleitear, declarada por escrito; ti) ter ele ausentar-se para atender mandato anteriormente outorgado.

CAPÍTULO VII

Acção disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

ARTIGO 91

(Jurisdição disciplinar)

Os advogados estão sujeitos àjurisdição disciplinar exclusiva

dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previ stos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.

ARTIGO 92 (Infracção disciplinar)

I. Comete infracção disciplinar o advogado que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente, algum dos deveres decorrentes deste Estatuto. dos regulamentos internos ou demais disposições aplicáveis.

2. A responsabilidade disciplinar é independente da

responsabilidade civil ou criminal, que ao caso couber. ARTIGO 93 (Instauração do processo disciplinar) I. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional ou por deliberação deste, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

29 DE SETEMBRO DE 2009 286-(81)

  1. O Bastonário e os conselhos da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar, mediante despacho fundamentado, a instauração de processo disciplinar.
  2. O Bastonário e o Presidente do Conselho Jurisdicional, no uso da competência disciplinar, indeferem, por decisão fundamentada, as participações, quando as julguem manifestamente inviáveis, havendo recurso para o Conselho Jurisdicional.
  3. O Bastonário e o Presidente do Conselho Jurisdicional, no uso da competência disciplinar, podem ordenar, preliminarmente, diligências sumárias para esclarecimento dos factos constantes da participação, antes de a submeterem à deliberação do órgão competente.

ARTIGO 94 (Participação pelos tribunais e outres entidades)

  1. Os tribunais e outras entidades devem dar a conhecer à Ordem dos Advogados a prática por advogados de factos

susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.

  1. O Ministério Público, a Polícia de Investigação Criminal e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem remeter à Ordem dos Advogados certidões das participações apresentadas contra advogados.

ARrlG (Natureza secreta do processo disciplinar) I. O processo disciplinar é de natureza secreta até à dedução da nota de culpa.

  1. O instrutor deve autorizar a consulta do processo pelo arguido, salvo quando haja inconveniente fundamentado para

a instrução.

  1. O instrutor pode, no interesse da instrução, dar a conhecer ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os mesmos

sobre elas se pronunciarem,

4. Mediante requerimento em que indique o fim a que se

destinam, pode o Conselho Jurisdicional autorizar a passagem, de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência.

  1. O arguido ou os requerentes que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar

ou contravencional.

ARTIGO 96 (Prescrição do procedimento disciplinar) I. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos.

  1. O prazo prescricional conta-se desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

3. Para efeitos do disposto DO número anterior, o prazo de

prescrição só corre:

a) nas infracções instantâneas, desde o momento da sua prática; b) nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto; c) nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a

consumação.

ARTIGO 97 (Efeltoa do cancelamento ou suspensão da Inscrição) I. O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracção anteriormente praticada.

  1. Durante o tempo de suspensão, o advogado continua sujeito à jurisdição da Ordem dos Advogados, salvo o caso de

cancelamento.

ARTIGO 98

(Desistência do procedimento disciplinar)

A desistência da participação extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.

SECÇÃO II Sanções disciplinares

ARTIGO 99 (Sanções disciplinares)

As sanções correspondentes às infracções disciplinares são

as seguintes: a) advertência; b) repreensão registada; c) multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais judiciais de província; d) suspensão de um a seis meses;

e) suspensão por mais de seis meses até dois anos;

/) suspensão por mais de dois anos até dez anos; g) proibição do exercício da profissão e o consequente cancelamento da inscrição.

ARTIGO 100 (Graduação da senção) Na aplicação' das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais

circunstâncias agravantes ou atenuantes.

ARTIGO 101 (Aplicação de suspensio por mais de dote meses e da proibição do exerciclo da profissão) As sanções previstas nas alíneas/) e g) do artigo 99, só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissionais, mediante a deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Jurisdicional.

ARl1G (Publlcidede das senções)

  1. As sanções de suspensão e de proibição do exercício da profissão têm sempre publicidade.
  2. A publicidade das sanções é feita: a) por meio de edital afixado nas instalações da Ordem dos. Advogados e publicado no respectivo Boletim Informativo;. b) por .comunicado a todos os tribunais, procuradorias, polícia de investigação criminal, esquadras, serviços

prisionais, conservatórias, cartórios notariais e

repartições de finanças; c) por meio de publicação num dos jornais de ãmbito nacional e mais lido.

SECÇÃO III Instrução do processo ARTIGO 103 (Distribuição do processo)

  1. Instaurado o procedimento disciplinar, o Presidente do Conselho Jurisdicional procede à respectiva distribuição, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros.

29 DE SETEMBRO DE 2009 286-(83)

ARTIGO

(Relatório finai)

  1. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, o instrutor

do processo elabora, no prazo de 10 dias, um relatório final

fundamentado, do qual coustem os factos apurados, sua qualificação e gravidade" a sanção que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.

2. Seguidamente, no prazo máximo de 5 dias, o processo é

entregue no Conselho ou à secção respectiva, para decisão,

SECÇÃO v

Decisão fina'

ARTIGOII!!

(Declaão)

1. Apresentada a defesa ou as alegações, é o processo

concluso ao Conselho Jurisdicional para decisão final tornada por votação.

2. A decisão final é notificada ao advogado arguido, com

observância no disposto no artigo 109, aos participantes e ao

Bastonário.

3. Tratando-se de proibição do exercício da profissão a decisão

final é proferida pelo Conselho Jurisdicional, funcionando em

plenário.

ARTIGO

(Prazo para decisão finai)

1. Os processos disciplinares devem ser instruídos e

apresentados para decisão final no prazo de 90 dias, a contar da

data da distribuição.

  1. Este prazo pode ser prorrogado pelo Bastonário ou pelo Presidente do Conselho Jurisdicional por periodo não superior

a 90 dias, ocorrendo motivo que 0- justifique.

3. Não sendo cumpridos os prazos mencionados nos números

anteriores, é o processo redistribuído a outro instrutor, nos

mesmos termos, devendo os factos ser obrigatoriamente comunicados ao Conselho Jurisdicional para efeito de acção

disciplinar, ponderadas as razões do não cumprimento.

SECÇÃO VI Recursos

ARTIGO

(Deliberações reconlveia)

  1. Das deliberações do Conselho Jurisdicional em secção cabem recurso para o Conselho Jurisdicional, em plenário.
  2. São susceptíveis de recurso as deliberações do Conselho Jurisdicional proferidas em plenário, nos termos do presente estatuto.
  3. Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.

ARTIGO

(Quim pode recorrer) Têm legitimidade para interpor recurso o advogado arguido, os participantes e o Bastonário.

ARTIGO

(Prazo para Inlelpoalção- e termos do recurso)

O prazo para interposição dos recursos é de oito dias a contar

da notificação ou de 30 dias a contar da afixação do edital.

ARTIGO

(Efeltoe do recurso) Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo Bastonário e os das deliberações finais.

ARTIGO

(Alegaçlles) Admitido o recurso, que sobe imediatamente, são notificados o recorrente e Q recorrido para apresentarem, em prazos

sucessivos de 20 dias, alegações escritas, sendo-lhes, para tanto,

facultada a consulta do processo.

ARTIGO

(Baixa do procésso) Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa imediatamente ao órgão donde proveio.

SECÇÃO VII Revisão

ARTIGO

(Competincia) As decisões com trânsito em julgado podem ser revistas pelo Conselho Jurisdicional, em plenário.

ARTIGO

(Quim pode requerer a revIsão)

  1. O pedido de revisão das decisões deve ser formulado em requerimento fundamentado pelo advogado arguido e, tendo este falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuge ou irmãos.

2. O Bastonário pode apresentar ao Conselho Jurisdicional

pedido fundamentado de revisão de decisões.

ARTIGO

(Condições da concessão de revisão) A decisão em trânsito em julgado só pode ser revista nos seguintes casos, sem prejuízo dos que, com as necessárias adaptações, constam da lei processual civil e penal quando: a) tenham sido descobertos novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida; b) urna outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revivenda; c) se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do advogado arguido pode ter deteTIninado a sna inimputabilidade.

ARTIGO

(Tremitação)

1. O requerimento para revisão é submetido ao Conselho

Jurisdicional acompanhado das alegações do recorrente e dos meios probatõrios que a este se oferecem.

2. Recebido o pedido, é efectuada distribuição e requisitado

à secção respectiva o processo em que foi proferida a decisão

revivenda.

3. Tratando-se de pedido do Bastonário, é notificado o arguido

condenado ou absolvido consoante os casos, para alegar no

prazo de 20 dias apresentando simultaneamente a sua prova.

ARnG

(Decisão)

  1. Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o instrutor elabora o seu parecer, seguindo o processo com vista a cada um dos membros do Conselho Jurisdicional e, por último, ao respectivo presidente.

2. Seguidamente o processo é submetido à deliberação do

Conselho Jurisdicional que, antes de decidir, pode ainda ordenar novas diligências.

286-{84) I SÉRIE - NÚMERO 38

  1. Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do !?tocesso a um dos membros do Conselho Jurisdicional que tenham votado ne.ise sentido,

ARTIGO 12~' (Maioria quallfl"ada)

A concessão da revisão tem de ser votada pela maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho Jurisdicional, e da deliberação não cabe recurso.

ARTIGO 12E (Baixa do processo, averbame ntos e publicidade)

I. O processo, depois de decidido ) pedido de revisão, baixa à secção que o instruiu e decide de novo, se a revisão tiver sido concedida.

  1. No caso de absolvição. são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.

3. É dada publicidade à decisão de revisão quando dela

resulte absolvição e se a decisão condenatória revista tiver sido

publicada.

SECÇÃO VII Execpção das deliberações

ARTIGO' 129 (Competinoi,') Compete às secções do Conselho Jurisdicional dar execução a todas as deliberações e decisões proferidas nos processos das respectivas secções, bem como aquela; proferidas pelo Conselho Jurisdicional, em plenário.

ARTIGO 130 (Consequências da falta de cumprimento de decisões

. disciplinares)

É suspensa a inscrição do advogado punido até cumprimento

das decisões disciplinares.

ARTIGO 131 (Inicio do cumprimento da sanção de suspensão e da proibição do exercicio da preflssão)

  1. O cumprimento da sanção de suspensão ou expulsão com proibição do exercício da profissão lem início a partir do dia imediato ao do trânsito em julgado da decisão punitiva.
  2. Se, à data do trânsito da decisão punitiva, estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, ,) cumprimento da sanção de suspensão ou de proibição do exercício da profissão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o

levantamento da suspensão ou a partir do termo da anterior

sanção de suspensão ou expulsão co n proibição do exercício da profissão.

CAPíTuLo VlII

Receitas da Ordem dos Advogados

ARTIGO 132 (Receitas da Ore am) Constituem receitas da Ordem dos Advogados: a) as quotizações dos seus membros; b) as receitas resultantes de act vidades promovidas pela Ordem dos Advogados; c) os donativos, subsídios e doações atribuídas à Ordem dos Advogados; á) a parcela das custas judiciai', preparos e imposto de justiça, a fixar por Decreto do Conselho de Ministros.

ARTIGO 133

(Quotas pare a Ordem e seu dastlno)

  1. Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com o valor de quota que for fixada pelo Conselho Nacional.

2. Os saldos das receitas do exercício findo revertem a favor

do orçamento da Ordem dos Advogados e ficando um terço para O fundo de reserva.

ARTIGO 134 (Encerramento do exercício) As contas da Ordem dos Advogados são encerradas com data de 31 de Dezembro de cada ano.

ARTIGO 135 (Isenção do Imposto de selo, custas e imposto de Justiça) I. Não dâo lugar a custas ou imposto de justiça e não são sujeitos a imposto de selo as certidões emitidas pela Ordem dos Advogados, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela correm ou em que tenham intervenção.

2. Á Ordem dos Advogados está isenta de custas, preparos e

imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.

ARTIGO 136 (Livros e Impressos) Todos os livros e impressos destinados ao expediente dos serviços da Ordem dos Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo Conselho Nacional.

TfTIJLüIl Dos Advogados, Advogados Estagiários E Sociedades De Advogados

CAPíTuLo I Inscrição

ARTIGO 137 (Inscrição na Ordem dos Advogados e domlcOio profissional)

  1. A inscrição deve ser feita na sede da Ordem dos Advogados, junto do Conselho Nacional, bem como nos Conselhos Provinciais ou Delegados da área do domicílio profissional, no caso destes existirem.

2. Considera-se domicílio profissional aquele que for

escolhido pelo advogado como centro da sua vida profissional.

  1. Para o domicílio profissional devem ser feitas, salvo

disposição expressa em contrário, todas as comunicações

previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados.

  1. O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

ARTIGO 138 (Carteira de identificação profissional) I. Para cada advogado e advogado estagiário inscrito são emitidas as correspondentes carteiras profissionais. as quais servem de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.

  1. As carteiras profissionais são passadas pelo Conselho Nacional e assinadas pelo Bastonário.
  2. Podem os tribunais exigir a apresentação da carteira profissional aos advogados e advogados estagiários que, perante eles, se apresentem no exercício das respectivas funções.
  3. O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a carteira profissional ao Conselho Nacional, devendo a Ordem dos Advogados proceder à sua apreensão, caso o advogado não faça a restituição no prazo de 15 dias.
  4. Pelà emissão de cada carteira profissional cobra O Conselho Nacional a quantia que tiver fixado.
  5. Às reinscrições correspondem novas ceneíras profissionais.
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