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Estatuto da ordem dos Advogados, é a lei organica que rege os Advogados e advogados estagiários.
Tipologia: Resumos
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PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
•••••••••••••••••••••••••••••••
li n." 2612009:
Atinente a Lei que aprova o regime relativo à organização. funcionamento e processo da 3.^1 Secção do Tribunal Administrativo e revoga as Leis n.·s 13/97, 14197 e 16197. ambos de /O de Julho.
,I n," 27/2009:
Regula a actividade do Ensino Superior e revoga a Lei n." 512003, de 21 de Janeiro.
~ 'I n." 2812009:
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e revoga a Lei n." 7194. de 14 de Setembro.
,i n,' 2912009:
Lei sobre a Violência Doméstica praticada contra a Mulher.
li n." 30/2009:
Aprova o Estatuto do Deputado e revoga a Lei n." 3/2004, de 21 de Janeiro.
li n," 3112009:
Regula a Orgânica Geral da Administração da Assembleia da República e revoga a Ui n.· 1112004. de 20 de Outubro.
de '29 de setembro A actual dinâmica relativa ao controlo das receitas e despesas públicas e a consagração constitucional dos tribunais administrativos impõem a alteração do regime jurídico-financeiro da fiscalização prévia e sucessiva, cçnstantes das Leis n. o. 13/ /97, de 10 de Julho e 14/97, de 10 de Julho, bem como o Regimento da 3.' Secção do Tribunal Administrativo, constante da Lei n.· 16/97, de 10 de Julho. Verificando-se que as três Leis actualmente existentes tratam de forma repetida idênticas matérias, existindo inclusivé algumas disposições que aparentemente são contraditórias, dificultando, deste modo, a aplicação das mesmas, pretende-se a sua consolidação numa única Lei. Assim, nos termos do disposto no número 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
CAPÍTULO I
ARTlGO 1 (Âmbito) A presente Lei aplica-se à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e Despesas Públicas e do Visto do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos.
(Natureza e atribuiç6es) I. O Tribunal Administrativo de Moçambique tem jurisdição e controlo financeiros no âmbito de toda a ordem jurídica da República de Moçambique. tanto em território nacional como no estrangeiro, neste caso incluindo os serviços. organismos e representações nacionais em funcionamento no estrangeiro.
independente de controlo externo da legalidade e eficiência das receitas e despesas públicas. julgamento das contas que a
por eventuais infracções financeiras.
julgamento de contas ou fora deles integra a análise da
. conformidade à lei, bem como da regularidade e correcção da gestão segundo critérios de. economia, eficácia e eficiência.
AtHlG (Estatuto do pessoal das instltulçõeu de ensino superior públicas)
Até à aprovação da legislação referida no número 2 do artigo 26, o pessoal das instituições de ensino superior públicas rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcion irias do Estado e demais legislação em vigor.
AIHlG (Regulamenlação)
funcionamento das instituições de ensino superior, para a criação de programas e abertura de cursos, para o sistema de acreditação e controle da qualidade do ensino supei ior, a forma, requisitos e condições para a atribuição de qualificações académicas, para o
matérias que se vierem a revelar necessárias para a exequibilidade da presente Lei.
delegada ao Ministro que superintende o sector.
ARTIGO 33 (Disposição transí' ória)
O regime de transição da estruturação dos graus académicos previsto na Lei n. " 512003, de 21 de Janeiro, para a estruturação de ciclos de formação previstos na presente Lei, consta de regulamentação a ser aprovada pelo Conselho de Ministros, até 180 dias após a entrada em vigor <la presente Lei.
ARTIGO 34 (Salvaguarda dos direito, adquiridos)
Mantém-se válidos, para todos os efeitos legais os Diplomas dos graus académicos de Bacharelato ~Licenciatura. atribuídos
(Revogação] É revogada IILei n.o 512003, de 21 de Janeiro, bem como a; dernat-, disposrçôes legais que contra iem a presente Lei.
ARJIGo (Entrada em Villor) A rre~ente Lei entra uneduuamene em vigor. Aprovada pela Avsemblera da República, ao; 29 de Junho 2009 Publique-se. O Presidente da Assembleia da Re oúbhca, Eduardo Joaquim Mulémbwã. Promulgada em, 31 de Agosto de 2009. O Presidente da República, ARMANDOEMíLIOGUEBUZA.
de 29 de setombrc Havendo necessidade de colmatar algumas lacunas existentes na Lei n.· 7194 de 14 Setembro, bem como adequar a estrutura e
e às condições necessárias para o exercício da profissão de advogado, ao abrigo do disposto no número I do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
ARTIGOI (Aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados)
Moçambique, publicado em anexo à presente Lei e que dela faz parte inte.grame.
ARTIGO 2 (Norma revogatória)
(Enlrada em Vigor) A presente Lei entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Junho 2009 Publique-se. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Muíémbwê. Promulgada em, 31 de Agosto de 2009. O Presidente da República. ARMANlXlE\1íLlOGULllUZA.
CAPíTULO I
(Definição e natureza) I. A Ordem dos Advogados de Moçambique, também designada por Ordem dos Advogados ou OAM, é um.r pc ...•..o.r colectiva de direito púbhco representativa dor., hccmr.rdo , crn Direito que, em confo: rrudadc com os pi ecetos de:>t~I-vr.uu.o L demais disposições legms aphcúvers. exercem a udv oc ,('1, ? A Ordem dos Advcgndos é Independente do -, tll gJo,> do Estudo, sendo livre e autónoma nas SU<I~ legl<.l.'l e íuncron.rmcruo
AR11G (Sede)
A Ordem dos Advogados tem a sua sede na cidade de Maputo.
AR'IlG (Âmbito) J. A Ordem dos Advogados exerce em todo o território nacional as atribuições e competências que o presente Estatuto lhe confere e é territorialmente estruturada em Conselhos Provinciais e Delegados.
g) os Delegados.
dos Advogados: a) o Bastonário; b) o Presidente da Mesa da Assembleia Geral; c) o Presidente do Conselho Jurn.dicional; d) o Vice-Presidente do Canse ho Nacional e o Vice- -Presidente do Conselho JU!isdicional; e) os membros do Conselho Juri ;dicional e do Conselho Nacional; j) os Presidentes dos Conselhos Frovinciais; g) os membros dos Conselhos Provinciais; ii) os delegados.
ARllGO 10 (Mandato dos lItulares des órgãos)
c) o titular faltar. sem motivo Justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de c.ida órgão, não podendo
neste artigo, cabe a cada órgão eleger) substituto de entre os ~ membros da Ordem dos Advogado. elegíveis.
ARlIGO 11 (Elegibilidade)
1. Só podem ser eleitos ou designado ~para órgãos da Ordem dos Advogados os advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplin: r à suspensão de um a seis meses. 2. Pa 'U os cargos de Bastonário, de Vice-Presidente do Conselho Nacional, de Presidente e de Vice-Presidcnte do
pelo menos, OIto anos de exercício efectivo da profrssão.
3 Par.i feitos do disposto no número 1 deste artigo. considera- ...c que têm mscução em vigoi os advogudos que n50 se encontrem numa srtuação de incornpaub lidade ou impedimento c tenham as suas quotas regulanzadas.
ARlIGo (Apresentação de candt fatura)
I A 'eleição pala o. órgãos da Ordem dos Advogados depende de api esenração de propostas de candidaturas perante o Bastonário em exercício, com a anrecec ênciu mínima de vinte dias da data da realização da Assemblei i Geral respectiva.
o Conselho Nacional e O Conselho Jurisdicional são subscritas por um mínimo de 10 advogados. quanto às candidaturas para os Conselhos Provinciais por um mínimo de 2 advogados.
Conselho Nacional devem ser apresentadas em simultâneo. acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.
Conselho Jurisdicional e aos Conselhos Provinciais devem indicar os candidatos a Vice-Presidente e a Presidente e Vice- Presidente dos respectivos órgãos.
lista.
deelara sem efeito a convocatóna da Assembleia ou o respecti vo ponto de ordem de trabalhos e. concomitantemente, designa data para nova Assembleia, a ter lugar na prazo de 120 dias.
9. A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até
novos titulares eleitos.
11. Se para a nova Assembleia Geral prevista no número 8 do presente artigo não for apresentada qualquer lista. o Conselho Nacional cessante pode apresentar uma hsta, com dispensa do estabelecido no número 2 deste artigo. no prazo de 15 dras após
gerais.
ARTIGO 13 (Proposta vencedora)
maior número de votos validamente expressos.
ARIIGO 14 (Oata das eleições)
1. A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se até 60 dias do termo dos mandatos. na d.ita que tOI designada pelo Bastonário em excrcicro. 2. As eleições para Bastonário, Conselho Nacional c Conselho Jurisdicional têm lugar sempre na mesma data.
ARTIGO 15 (Tomada de posse)
do termo dos mandatos.
2. Os membros eleitos para os Conselhos Provmcrars, par a as Assembleias Provinciais e nomeados pala o cargo de Dclcgudo tornam posse perante o Bastonãr ia na data que fOI pOI este designado. 3. Os membros eleitos para os órgãos da Ordem dos Advogados tomam posse assinando o "Termo de Posse", após prestar o seguinte compromisso U Prometo manter, defender e
ARnGOl (Voto)
em vigor..
por procuração com poderes especiais para votar, outorgada a favor de outro advogado igualmente com inscrição em vigor.
antes deste, na Secretaria da Ordem dos Advogados.
ARnool (Obrlg8lorledade de exerclclo de funções)
órgãos e comissões da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou tenha aceite a designação, constituindo infracção disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo Conselho Provincial respectivo 0\1, na falta deste, pelo Conselho Nacional..
ARnGOl (Renúnclo 80 corgo e ouopenolo lemponlrlo do o,..relclo d•• lun9000)
ARnool (_ de corgo no Ordem dos AdvogodoB)
ARnG (EIe_ d88 pen88 dlsclpllno_ no exerclclo de corgoo)
de um a seis meses e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.
(SubaUtulçlo do Bllelonirlo)
mandato por motivo disciplinar ou 1)0 caso de morte ou de impedimento permanente do Bastonário, o Vice-Presidente do Conselho Nacional assume o cargo e convoca até 30 dias
Nacional para, de entre os seus membros, eleger o novo Bastonário.
casos de impedimento temporário, exerce as respectivas funções o Vice-Presidente do Conselho Nacional.
ARTlG (SubstltulçAo dos presidentes dos órgãos coleglols do ORlsm dos Advogodos)
mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o Vice-Presidente é o novo Presidente e o respectivo órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os advogados elegíveis, um novo membro do referido órgão.
facto impeditivo.
ARnG (SubstltulçAo dos restsntes membrOB doo órgãos coleglo'" de Ordem doo Advogodoo)
impeditivo.
ARnG (Impedimento temporário)
AR1lG (Uondato dos sub8lltutol)
com inscrição em vigor que os projectos de orçamento e do relatório e contaa se encontram disponíveis para consulta na secretaria da Ordem dos Advogados, podendo as respectivas cópias serem enviadas mediante solicitação do advogado.
SECÇÃom BaSlonérlo
ARnoo (Prealdenla da Ordem doa Advogadoa)
O Bastonário é o Presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, do Conselho Nacional.
Asnoo (Quam poda _ Bastonérlo)
Só pode ser eleito para o cargo de Bastonário o advogado com pelo menos oito anos de exercício da profissão.
Asnoo (Raelel\lio do BaSlonérlo) O Bastonário só pode ser eleito duas vezes consecutivamente e só pode voltar a candidatar-se três anos após o último mandato.
AImoo (Competência)
a) representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele; b) dirigir os serviços da Ordem dos Advogados no âmbito
c) velar pelo cumptimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições; à) fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional e do Conselho Jurisdicional; e) promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados e autorizar despesas orçamentais;
aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem à instituição; g) promover a edição do boletim e da revista da Ordem dos Advogados; h).indicar pessoa de reconhecida competência para presidir à comissão de redacção do boletim e ou da revista da Ordem dos Advogados; l) assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo, porém, direito a voto nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Nacional e nas reuniões conjuntas deste com o Conselho Jurisdicional; J) usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida; k) interpor recurso para o Conselho Jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, que julgue contrárias às leis e aos regulamentos, aos interesses legítimos da Ordem dos Advogados ou dos seus membros; l) exercer as atribuições do Conselho Nacional, em casos urgentes e em que não seja possível reunir o Conselho;
m) nomear os delegados, sob proposta do Conselho
fi) promover o intercâmbio com instituições congéneres de outros países;.. o) exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhes confiram.
individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.
SECÇÃO IV Conselho Jurisdicional
ARnoo (Composlçêo)
da Ordem dos Advogados e é composto pelo Presidente, com voto de qualidade, por três Vice-Presidentes e seis conselheiros eleitos pela Assembleia Geral.
ARnoo (Quem pode _ membro do Conselho JurisdicIonal)
Só podem ser eleitos para o cargo de membro do Conselho Jurisdicional os advogados com pelo menos cinco anos de exercício da profissão.
ARnoo (Funclonemento)
secções, cada uma delas constituída por três membros.
plenárias e pode participar, com direito a voto, nas reuniões das
-Presidentes.
Asnoo (Competências)
a) julgar os recursos interpostos das deliberações do Conselho Nacional e dos Conselhos Provinciais; b) julgar os processos disciplinares quando sejam arguidos o Bastonário e antigos Bastonários e membros do Conselho Nacional e do Conselho Jurisdicional em exercício; c) deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos
à) julgar os recursos interpostos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que declarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declarem a verificação de impedimento para o seu exercício;
e) ratificar as penas de proibição do exercício da advocacia;
qualquer advogado, dos vi cios das deliberações da Assembleia Geral; g) deliberar sobre impedimentos " perda de cargo dos seus
de falta disciplinar, no decun o do respectivo processo; h) deliberar sobre queixas relat vas a incompatibilidade su~eniente e não declara:la dos seus membros; i) julgar os recursos interpostos das decisões das secções
j) elaborar e aprovar o seu própr o regulamento; k) elaborar o projecto de regras se bre honorários e submeter , à Assembleia Geral para a sua aprovação; I) elaborar o projecto de regulamc Dtodisciplinar e submeter à Assembleia Geral para a rua aprovação.
Aanoo (Competências do Presidente do ::Onaalho Jurledlclonel) Compete ao Presidente do Conselho Jurisdicional: a) representar a Ordem dos hdvogados no âmbito das atribuições do Conselho. urisdicional;
dos Advogados e respectív 's regulamentos, bem como pelo cumprimento das competências que lhe são conferidas; c) cometer aos membros do Conselho I urisdicional a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordcm dos Advogados; ti) usar do voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do Conselho Jurisdicional; e) exercer as demais alribuições que a lei ou OS regulamentos lhe confira.
SJlCÇÃO V Conaalho Nacional AaTI (CompoalçAo)
Aanoo ICompetêncla)
c) deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão. aos interesses dos advogados
especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem dos Advogados;
.estagiãríos e manter actualizados os respectivos quadros gerais; e) analisar e decidir, consoante as informações obtidas, sobre actividades dos estagiários e dar parecer sobre as respectivas autorizações. para o exercício da profissão; j) elaborar e aprovar o seu próprio regulamento, o regulamento de inscrição de advogados e advogados estagiários, de formação contínua, da formação especializada, do traje e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados; ,g) elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os das comissões e serviços da Ordem dos Ad vogados, os relativos às atribuições e competências, ao seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem dos Advogados; h) discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo Bastonário a outros advogados; I) nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões eventuais ou permanentes; J) nomear comissões para execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados; k) decidir sobre os pedidos de autorização do exerclcio da profissão;
prestados pelo Conselho Provincial e liquidar as despesas;
n) manter actualizado o quadre) dos advogados e advogados
o) administrar os bens e serviços do Conselho e zelar pelo bom funcionamento da" comissões, dos grupos de trabalho e da secretaria;
regulamen!l?s lhe confiram.
AImG (Funcionamento dos Conllelhos ProvinciaIs) O funcionamento dos Conselhos Provinciais, o quadro de pessoal e respectivas atribuições" competências são fixados por regulamento próprio a aprOVII pelo Conselho Nacional, sob proposta dos respectivos Conselhos Provinciais.
SECÇÃO' IIt Delegadcs
ARTIGO 50 (Delegad"s) Nas províncias em que o número de advogados com domicílio profissional nessas províncias seja inferior a 15, há um Delegado da Ordem dos Advogados nome ado pelo Bastonário, sob proposta do Conselho Nacional, de entre os advogados com domicílio profissional nessas pro, íncias e com inscrição em vigor.
ARTIGO 51 (Competências dos delegados) Compete aos delegados:
a) manter actualizado o quadre, dos advogados e advogados estagiários inscritos e com domicílio profissional na área territorial da delega ião; b) tomar as resoluções ou p atícar actos conducentes à realização dos fins da Or íem dos Advogados na área territorial da delegação precedido de consulta ao Conselho Nacional, salve caso de manifesta urgência; c) prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhe for solicitada e cumprir pontualmente as respectí vas instruções.
CAPíTuLo III
Garantias do exereícío da Advocacia
SECÇÃO I Disposições ~Ierais
ARTIG05~ (Exerclclo da advocacia) I. Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados de Moçambique podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou pr vada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, ex ercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em rei ime de profissão liberal.
advogado façam a indicação dessa qualidade.
ARTIoo (Mandato lorense) I. Considera-se mandato forense: a) o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal; b) o exercício de mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção das situações jurídicas; c) o exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, inclnindo tributários, perante quaisquer pessoas colectivas privadas ou públicas ou respectivos órgãos ou serviços, ainda que suscitem ou discutam apenas questões de facto.
ARTIGO 54 (Conaulta jurídica) I,Considera-se consulta jurídica a actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas a um caso concreto ou abstracto. bem como aconselhamento jurídico no interesse e por conta de terceiro.
consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na Ordem dos Advogados.
ARTIGO 55 (Liberdade de exercício) Os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios da advocacia.
ARTIGO 56 (Título profiSsional de advogado)
qualidade, na Ordem dos Advogados.
ARTIG05? (Procuradoria IlIclta)
constituído sob qualquer forma, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos integrados nos actos próprios da advocacia.
ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados ou as sociedades de advogados e os gabinetes de consulta jurídica, que prestem serviço gratuito, organizados pela Ordem dos Advogados, pelas instituições de defesa dos direitos humanos e pelas instituições de ensino superior do Direito para prática dos estudantes.
de escritório ou gabinete por autoridade judicial, a requerimento do Bastonário, do Presidente do Conselho Provincial ou do Delegado da Ordem de Advogados, no caso destes existirem.
suspensivo, para o Conselho Jurisdicional da Ordem dos Advogados.
ARTIGO 58 (Direitos perante a Ordem dos Advogados) Os advogados têm o direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para a defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos neste Estatuto.
(Garantias em geral)
bancada própria e podem falar sentados, desde que não se trate de alegações orais.
ARTIGO 60 (DlreRo de reclamação)
em que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever de patrocínio.
ARTIGO 61 (Imposição de selos, arrolamentos e buscas em' escritórios de advogados)
representante da Ordem dos Advogados, o qual pode delegar em outro advogado.
dos Advogados, podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou descaminhem quaisquer papéis ou objectos.
(Apreensão de documentos)
b) notários ou conservadores dos registos e os funcionários. agentes ou contratados do respectivo serviços; c) OS funciornlrios. agenies ou contratados do serviço da Provedoria de Justiça; ti) funcionários. agentes ou contratados de qualquer serviço público. salvo os indicados no número anterior.
pessoas abrangidas pelas incompatibilidades previstas nas outras leis ou nos diplomas orglnicos dos serviços em que trabalham. quando tiverem natu~a púlílica.
na situação de aposentados ou de inactividade e dos contratados em regime de prestação de serviços.
assumida em causa própria.
ARTIGO 70
ou afim for juiz ou magistrado do Ministério Público. nos processos em que forem chamados a intervir;
Público. testemunha. declarante ou perito; c) tenha tido intervenção no processo ou processos conexos como representante da parte contrária ou lhe tenha
controvertida; cl) em qualquer outro caso previsto na lei.
sejam funcionários ou agentes administrativos no activo ou na situação de inactividade, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos.
ARTIG07J (Verificação da Incompatibilidade ou Impedimento) I. O Conselho Nacional. os Conselhos Provinciais ou os Delegados. no caso destes existirem, podem solicitar às entidades com quem os advogados possam ler estabelecido relações
necessárias para averiguação da existência de incompatibilidade ou impedimento.
CAPíTULO V
Deontologia profissional
ARTIGO 72 (Integridade)
ARTIG (Ind8pllRd6ncla)
quaisquer circunst~cillS a sua independência. devendo agir livre
interesses ou inflllências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente. aos colegas. ao tribunal ou a terceiros.
ARTIGll
mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.
não se sçrvindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.
consignados neste Estatuto e todos aqueles que a lei. usos. costumes e tradições lhe impõem para com os outros advogados. a magistratura. os constituintes e quaisquer entidades públicas e privadas.
ARTIGO
quando pleiteiem em tribunal. o uso da toga. cujo modelo é fixado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Nacional.
ARTIGO (Devereo do advogado para com a comunidade)
Constituem deveres do advogado para com a comunidade: a) aceitar nomeações oficiosas nas condições fixadas na lei e pela Ordem dos Advogados; b) não advogar contra a lei ou não usar meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais à correcta aplicação da lei ou à descoberta da verdade; c) recusar o patrocínio em questões que considere injustas ou contrárias às aspirações da comunidade; d) pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça,e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas; e) protestar contra a violação dos direitos humanos e combater as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão;
interposta pessoa; g) não aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que. em qualquer circunstância. não resulte de escolha directa e livre pelo mandante ou interessado. salvo o disposto na alínea a) deste artigo; h) recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente quea operação ou actuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal operação;
i) colaborar no acesso ao Direito; j) não se servir do mandato para prosseguirobjectivosque não sejam profissionais.
Af,TIGO} (Deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados) I. Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados: a) não prejudicar os fins e prestigio da Ordem dos Advogados; b) colaborar na prossecução das .uribuições da Ordem dos Advogados;
d) desempenhar os mandatos que: lhe forem' confiados; e) declarar ao requerer a inscrição, para efeitos de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;
.' requerer, no prazo máximo de 30 dias, a-suspensão da inscrição ,na Ordem tios Ad vogados. quando ocorrer incompatibilidade superve li ente;
à Ordem dos Advogados, es abelecidos neste Estatuto e nos regulamentos. sob pem de suspensãoautomática sem necessidade de comun cação do direito de votar ou de ser eleito para, os órgãos da Ordem dos Advogados e o exercício da profissão se houver atraso superior a três meses;
e elaborar a respectiva.informação final; i) comunicar, no prazo de 30 dias quaisquer mudanças de escritório; j) comparecer pontualmente, se npre que notificado pela
injustificada, falta disciplir ar; k) responder pontualmente às solicitações de informações, bem como PS convocatórias do Bastonário, do Conselho Nacional, do Conselho Jurisdicional, dos Conselhos Provinciais e dos delegados. no caso de estesexistirem.
até três meses, é passive! de pagamento de uma multa, cujo valor e termos devem ser fixados pelo Conselho Nacional. 3, Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o incumprimento se mantenha até seis 1TI6SeS,deve suspender-se imediata e preventivamente do exercfcio da profissão o advogado em causa e ser- lhe instaurado um processo disciplinar em que a sanção a aplicar é a da alínea e) e seguintes do artigo 99 deste Estatuto.
ARlIG (Publicidade I
directa ou indirecta, de publicidade profissional, designadamente dando a conhecer o nome dos seus constituintes.
f9(mJl objectiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos seus deveres deontológicos. do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência. Entende-se, designadamente. por informação objectiva: a) a identificação pessoal, académica e curricular do
b) o número da carteira profissional ou de registo da sociedade;. c) a morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras localidades; d) a denominação, o logotipo ou outro sinal distintivo 'do escritório, bem como a estrutura do escritório; e) a indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial; JJ os-cargos exercidos na Ordem dos Advogados; g) os colaboradores profissionais integrados no escritório do advogado ou da sociedade de advogados;
'e outros' elementos de corriunicação dê q'u·edisponha; i) O horário de atendimento ao público; j) a colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou
k) as línguas ou idiomas falados ou escritos; l) a promoção ou intervenção em seminários ou a publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurfdicos: em imprensa especializada .ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de advogado e da sociedade de advogados que integre; m) a menção de assuntos profissionais que integrem o curriculum profissional do Advogado e em que tenha intervindo. não podendo ser feita referência ao nome do constituinte, salvo autorização deste, se tal divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em determinada situação, mediante prévia deliberação do Conselho Nacional.
3. Os advogados não devem fomentar. nem autorizar, notícias
confiadas e nomeadamente: a) a colocação de conteúdos persuasivos. ideológicos, de auto-engrandecimento e de comparação; b) a referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento;
d) a prestação de informações erróneas ou enganosas; e) a promessa ou indução da produção de resultados;
(Segredo profissional) I. O advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita a: a) a factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo constituinte ou por sua ordem ou conhecimento no exercício da profissão; b) a factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos facto; ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;
interessado do constituinte ou pelo respectivo representante;
que o presente artigo se refere, incluindo a sua centralização num sistema de gestão que por aquele Conselho 'vier a ser aprovado.
(Deveres recíprocos dos advogados) I. Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas: a) proceder com a maior correcção e urbanidade, abstendo- se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente;
confiada a outro advogado salvo na presença deste ou com o seu prévio acorde; c) actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes; d) não contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com a parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este; e) não invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transaccionais, malogradas, quer verbais, quer escritas, em que tenham intervindo advogado; fJ não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.
anteriormente confiado a outro advogado faz tudo quanto de si depende para que este seja pago dos honorários em dívida, devendo para o efeito, enviar, no acto de aceitação do patrocínio, carta ao anterior mandatário, comur içando-lhe as razões da aceitação do mandato solicitando-lhe informação sobre créditos pendentes. por forma a reclamá- os junto do seu novo constituinte, dando-lhe conta dos esforços que tenha empregue para aquele efeito.
ARTIGO 86 (Recusa do patrocínio oficioso)
patrocínio oficioso.
ARTIGO 87 (Patrocínio contra advogado!, e magistrados)
judiciais contra outros advogados. advogados estagiários ou magistrados. seja em causa própria, seja em-representação de
necessárias. salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta ou urgente.
ARTIGO 88 (Dever geral de urb. nldade) No exercício da profissão deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente para com os outros advogados,
magistrados, árbitros, peritos, intérpretes, funcionários judiciários, testemunhas, seus constituintes e partes contrárias e demais intervenientes nos processos. CAPITULO VI
(Defesa Judiciária dos carentes de melos financeiros) I. A assistência judiciária, destinada aos carentes de meios financeiros, regula-se por legislação específica, observadas as disposições deste Estatuto e demais legislação aplicável.
ou pelo juiz, oficiosamente, é obrigado, salvo justo impedimento, a patrocinar a causa do carente, até final. sob pena de procedimento disciplinar.
CAPÍTULO VII
SECÇÃO I Disposições gerais
(Jurisdição disciplinar)
dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previ stos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.
ARTIGO 92 (Infracção disciplinar)
I. Comete infracção disciplinar o advogado que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente, algum dos deveres decorrentes deste Estatuto. dos regulamentos internos ou demais disposições aplicáveis.
responsabilidade civil ou criminal, que ao caso couber. ARTIGO 93 (Instauração do processo disciplinar) I. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional ou por deliberação deste, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
ARTIGO 94 (Participação pelos tribunais e outres entidades)
ARrlG (Natureza secreta do processo disciplinar) I. O processo disciplinar é de natureza secreta até à dedução da nota de culpa.
destinam, pode o Conselho Jurisdicional autorizar a passagem, de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência.
ARTIGO 96 (Prescrição do procedimento disciplinar) I. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos.
prescrição só corre:
a) nas infracções instantâneas, desde o momento da sua prática; b) nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto; c) nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a
ARTIGO 97 (Efeltoa do cancelamento ou suspensão da Inscrição) I. O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracção anteriormente praticada.
(Desistência do procedimento disciplinar)
A desistência da participação extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.
SECÇÃO II Sanções disciplinares
ARTIGO 99 (Sanções disciplinares)
as seguintes: a) advertência; b) repreensão registada; c) multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais judiciais de província; d) suspensão de um a seis meses;
/) suspensão por mais de dois anos até dez anos; g) proibição do exercício da profissão e o consequente cancelamento da inscrição.
ARTIGO 100 (Graduação da senção) Na aplicação' das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais
ARTIGO 101 (Aplicação de suspensio por mais de dote meses e da proibição do exerciclo da profissão) As sanções previstas nas alíneas/) e g) do artigo 99, só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissionais, mediante a deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Jurisdicional.
ARl1G (Publlcidede das senções)
repartições de finanças; c) por meio de publicação num dos jornais de ãmbito nacional e mais lido.
SECÇÃO III Instrução do processo ARTIGO 103 (Distribuição do processo)
(Relatório finai)
fundamentado, do qual coustem os factos apurados, sua qualificação e gravidade" a sanção que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
entregue no Conselho ou à secção respectiva, para decisão,
Decisão fina'
(Declaão)
concluso ao Conselho Jurisdicional para decisão final tornada por votação.
Bastonário.
plenário.
(Prazo para decisão finai)
data da distribuição.
mesmos termos, devendo os factos ser obrigatoriamente comunicados ao Conselho Jurisdicional para efeito de acção
SECÇÃO VI Recursos
(Deliberações reconlveia)
(Quim pode recorrer) Têm legitimidade para interpor recurso o advogado arguido, os participantes e o Bastonário.
(Prazo para Inlelpoalção- e termos do recurso)
(Efeltoe do recurso) Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo Bastonário e os das deliberações finais.
(Alegaçlles) Admitido o recurso, que sobe imediatamente, são notificados o recorrente e Q recorrido para apresentarem, em prazos
facultada a consulta do processo.
(Baixa do procésso) Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa imediatamente ao órgão donde proveio.
SECÇÃO VII Revisão
(Competincia) As decisões com trânsito em julgado podem ser revistas pelo Conselho Jurisdicional, em plenário.
(Quim pode requerer a revIsão)
pedido fundamentado de revisão de decisões.
(Condições da concessão de revisão) A decisão em trânsito em julgado só pode ser revista nos seguintes casos, sem prejuízo dos que, com as necessárias adaptações, constam da lei processual civil e penal quando: a) tenham sido descobertos novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida; b) urna outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revivenda; c) se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do advogado arguido pode ter deteTIninado a sna inimputabilidade.
(Tremitação)
Jurisdicional acompanhado das alegações do recorrente e dos meios probatõrios que a este se oferecem.
revivenda.
condenado ou absolvido consoante os casos, para alegar no
(Decisão)
Conselho Jurisdicional que, antes de decidir, pode ainda ordenar novas diligências.
ARTIGO 12~' (Maioria quallfl"ada)
A concessão da revisão tem de ser votada pela maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho Jurisdicional, e da deliberação não cabe recurso.
ARTIGO 12E (Baixa do processo, averbame ntos e publicidade)
I. O processo, depois de decidido ) pedido de revisão, baixa à secção que o instruiu e decide de novo, se a revisão tiver sido concedida.
publicada.
SECÇÃO VII Execpção das deliberações
ARTIGO' 129 (Competinoi,') Compete às secções do Conselho Jurisdicional dar execução a todas as deliberações e decisões proferidas nos processos das respectivas secções, bem como aquela; proferidas pelo Conselho Jurisdicional, em plenário.
ARTIGO 130 (Consequências da falta de cumprimento de decisões
. disciplinares)
das decisões disciplinares.
ARTIGO 131 (Inicio do cumprimento da sanção de suspensão e da proibição do exercicio da preflssão)
sanção de suspensão ou expulsão co n proibição do exercício da profissão.
CAPíTuLo VlII
Receitas da Ordem dos Advogados
ARTIGO 132 (Receitas da Ore am) Constituem receitas da Ordem dos Advogados: a) as quotizações dos seus membros; b) as receitas resultantes de act vidades promovidas pela Ordem dos Advogados; c) os donativos, subsídios e doações atribuídas à Ordem dos Advogados; á) a parcela das custas judiciai', preparos e imposto de justiça, a fixar por Decreto do Conselho de Ministros.
(Quotas pare a Ordem e seu dastlno)
do orçamento da Ordem dos Advogados e ficando um terço para O fundo de reserva.
ARTIGO 134 (Encerramento do exercício) As contas da Ordem dos Advogados são encerradas com data de 31 de Dezembro de cada ano.
ARTIGO 135 (Isenção do Imposto de selo, custas e imposto de Justiça) I. Não dâo lugar a custas ou imposto de justiça e não são sujeitos a imposto de selo as certidões emitidas pela Ordem dos Advogados, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela correm ou em que tenham intervenção.
imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.
ARTIGO 136 (Livros e Impressos) Todos os livros e impressos destinados ao expediente dos serviços da Ordem dos Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo Conselho Nacional.
TfTIJLüIl Dos Advogados, Advogados Estagiários E Sociedades De Advogados
CAPíTuLo I Inscrição
ARTIGO 137 (Inscrição na Ordem dos Advogados e domlcOio profissional)
escolhido pelo advogado como centro da sua vida profissional.
previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados.
ARTIGO 138 (Carteira de identificação profissional) I. Para cada advogado e advogado estagiário inscrito são emitidas as correspondentes carteiras profissionais. as quais servem de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.