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Estatuto - DESARMAMENTO
Tipologia: Notas de estudo
Compartilhado em 21/10/2014
3 documentos
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Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados Centro de Documentação e Informação Coordenação de Biblioteca http://bd.camara.gov.br
"Dissemina os documentos digitais de interesse da atividade legislativa e da sociedade.”
Câmara dos Deputados
Série Legislação
Mesa da Câmara dos Deputados
54ª Legislatura | 2ª Sessão Legislativa | 2011-
Presidente Marco Maia
1ª Vice-Presidente Rose de Freitas
2º Vice-Presidente Eduardo da Fonte
1º Secretário Eduardo Gomes
2º Secretário Jorge Tadeu Mudalen
3º Secretário Inocêncio Oliveira
4º Secretário Júlio Delgado
Suplentes de Secretário
1º Suplente Geraldo Resende
2º Suplente Manato
3º Suplente Carlos Eduardo Cadoca
4º Suplente Sérgio Moraes
Diretor-Geral Rogério Ventura Teixeira
Secretário-Geral da Mesa Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida
Câmara dos Deputados
Estatuto do dEsarmamEnto
4ª edição
Lei nº 10.826, de 2003, e legislação correlata.
Atualizada em 1/2/2012.
Centro de Documentação e Informação Edições Câmara Brasília | 2012
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro,
Série (^8) Legislação
Marco Maia Presidente da Câmara dos Deputados
estatuto do desarmamento 4ª edição^9
LeI nº 10.826, De 22 De DeZeMBRO De 2003^1
Dispõe sobre registro, posse e comer- cialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), define crimes e dá outras providências.
O presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1º O Sistema Nacional de Armas (Sinarm), instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o territó- rio nacional.
Art. 2º Ao Sinarm compete: I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no país; III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal; IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de trans- porte de valores; V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcio- namento de arma de fogo; VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes; VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; VIII – cadastrar os armeiros em atividade no país, bem como conceder licença para exercer a atividade;
1 Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2003, p. 1.
estatuto do desarmamento 4ª edição^11
§ 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo. § 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições res- ponde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. § 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pes- soas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. § 6º A expedição da autorização a que se refere o § 1º será concedida, ou re- cusada com a devida fundamentação, no prazo de trinta dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado. § 7º O registro precário a que se refere o § 4º prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. (^4) § 8º Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput
deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.
(^5) Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo
o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. § 1º O Certificado de Registro de Arma de Fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm. § 2º Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4º deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a três anos, na con- formidade do estabelecido no regulamento desta lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. (^6) § 3º O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de pro-
priedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até
4 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.706, de 19-6-2008. 5 Artigo com redação dada pela Lei nº 10.884, de 17-6-2004. 6 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.706, de 19-6-2008.
Série (^12) Legislação
o dia 31 de dezembro de 2008^7 , ante a apresentação de documento de iden- tificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta lei. (^8) § 4º Para fins do cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, o proprietá- rio de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, cer- tificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores (internet), na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: (^9) I – emissão de certificado de registro provisório pela internet, com valida- de inicial de 90 (noventa) dias; e (^10) II – revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade.
CAPÍTULO III DO PORTE
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de quinhentos mil habitantes, nas condições estabe- lecidas no regulamento desta lei; (^11) IV – os integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de duzentos e cinquenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço; V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agen- tes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
7 De acordo com art. 20 da Lei nº 11.922, de 13-4-2009, esse prazo foi prorrogado para 31 de dezem- bro de 2009. 8 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.706, de 19-6-2008. 9 Inciso acrescido pela Lei nº 11.706, de 19-6-2008. 10 Idem. 11 Inciso com redação dada pela Lei nº 10.867, de 12-5-2004.
Série (^14) Legislação
(^17) § 5º Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua sub- sistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os se- guintes documentos: (^18) I – documento de identificação pessoal; (^19) II – comprovante de residência em área rural; e (^20) III – atestado de bons antecedentes. (^21) § 6º O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (^22) § 7º Aos integrantes das guardas municipais dos municípios que inte- gram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quan- do em serviço. Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de se- gurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas obser- var as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão com- petente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa. § 1º O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança priva- da e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras vinte e quatro horas depois de ocorrido o fato.
17 Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.867, de 12-5-2004, com redação dada pela Lei nº 11.706, de 19-6-2008. 18 Inciso acrescido pela Lei nº 11.706, de 19-6-2008. 19 Idem. 20 Idem. 21 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.706, de 19-6-2008. 22 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.706, de 19-6-2008.
estatuto do desarmamento 4ª edição^15
§ 2º A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º desta lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo. § 3º A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.
Art. 8º As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem esta- belecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta lei.
Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e de- penderá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profis- sional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perde- rá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abor- dado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do ane- xo desta lei, pela prestação de serviços relativos: I – ao registro de arma de fogo; II – à renovação de registro de arma de fogo; III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
estatuto do desarmamento 4ª edição^17
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que me- nor de dezoito anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de um a dois anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor res- ponsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras vinte quatro horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, trans- portar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa. (^25) Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quan-
do a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa. (^26) Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de
25 Parágrafo único declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da Adin nº 3.112-1, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça, Seção 1, de 26-10-2007, p. 28. 26 Idem.
Série (^18) Legislação
uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determina- ção legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identifica- ção de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equi- valente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incen- diário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, supri- mido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. Comércio ilegal de arma de fogo Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em de- pósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa. Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efei- to deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou co- mércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. Tráfico internacional de arma de fogo Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território na- cional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem auto- rização da autoridade competente: Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.