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estetica direito, Notas de estudo de Fisioterapia

Direitoe e deveres de uma Esteticista

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 01/09/2010

cristiane-leal-4
cristiane-leal-4 🇧🇷

4.7

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DIREITO E ESTÉTICA
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE ESTÉTICA
O presente estudo foi elaborado para que se tenha uma visão ampla sobre a
regulamentação da profissão de Estética, objetivando a divulgação da norma que
estabelece a ética, direitos e obrigações. O intuito é que Técnicos em
Estética,Tecnólogos em Estética e Esteticistas (que também, preparam-se para
adentrar no mundo acadêmico), possam em união, desfrutar dessa conquista que
por muitos anos, esteticistas de todo Brasil, lutaram pelo reconhecimento da
profissão.
A sociedade sempre buscou o mundo da estética, seja para o
embelezamento, seja para dar continuidade aos tratamentos dos pós-operatórios,
seja por compartilhar com o profissional de Estética momentos de tristeza e de
alegrias, de dúvidas, de angústias e ansiedades. Em verdade, a relação entre
profissional e cliente, tornou-se muito forte, criando-se um vínculo de afeto,
responsabilidade e respeito, ou seja, a estética vem adquirindo um novo conceito,
não apenas na visão do “embelezamento”, mas como junção entre a imagem
pessoal e a sensibilidade em lidar com os sentimentos de seus clientes, em síntese;
a relação deve ser sincera, principalmente em se tratando de um ser humano, que,
em algumas situações, está sensível e desorientado, buscando compreensão e
refúgio para seus problemas.
Procurando o melhor em tecnologia e no atendimento, a Estética ramifica-se
criando novos ramos que valorizam a especificidade da área, como por exemplo; os
pré e s-operatórios de cirurgia plástica/estética, Drenagem Linfática Manual,
eletroterapia, estética facial, estética corporal, terapia capilar entre outras.
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DIREITO E ESTÉTICA

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE ESTÉTICA

O presente estudo foi elaborado para que se tenha uma visão ampla sobre a regulamentação da profissão de Estética, objetivando a divulgação da norma que estabelece a ética, direitos e obrigações. O intuito é que Técnicos em Estética,Tecnólogos em Estética e Esteticistas (que também, preparam-se para adentrar no mundo acadêmico), possam em união, desfrutar dessa conquista que por muitos anos, esteticistas de todo Brasil, lutaram pelo reconhecimento da profissão. A sociedade sempre buscou o mundo da estética, seja para o embelezamento, seja para dar continuidade aos tratamentos dos pós-operatórios, seja por compartilhar com o profissional de Estética momentos de tristeza e de alegrias, de dúvidas, de angústias e ansiedades. Em verdade, a relação entre profissional e cliente, tornou-se muito forte, criando-se um vínculo de afeto, responsabilidade e respeito, ou seja, a estética vem adquirindo um novo conceito, não apenas na visão do “embelezamento”, mas como junção entre a imagem pessoal e a sensibilidade em lidar com os sentimentos de seus clientes, em síntese; a relação deve ser sincera, principalmente em se tratando de um ser humano, que, em algumas situações, está sensível e desorientado, buscando compreensão e refúgio para seus problemas. Procurando o melhor em tecnologia e no atendimento, a Estética ramifica-se criando novos ramos que valorizam a especificidade da área, como por exemplo; os pré e pós-operatórios de cirurgia plástica/estética, Drenagem Linfática Manual, eletroterapia, estética facial, estética corporal, terapia capilar entre outras.

Quanto aos direito adquiridos por profissionais de Estética, pode-se afirmar que a estética ganha força total no mundo do Direito, o que é legitimado através da regulamentação da profissão e que permite legalmente aplicação de técnicas e eletroterapia na estética, que por muitos anos esteticistas já dominavam a técnica e, que estavam ameaçados de perder história de lutas, de perseverança, de conduta honrosa e digna, dando mérito às decisões de nossos governantes, por decidirem positivamente sobre a regulamentação da profissão, sendo a mesma, uma das mais antigas na sociedade brasileira e no mundo. Esse movimento não foi em vão, pois o congresso nacional decreta a regulamentação das profissões de Técnico em Estética e Tecnólogo em Estética, garantindo por Lei a formalização do diploma em Instituições, através do MEC. Surge o Direito para legitimar a proteção para o esteticista , no entanto, quando adquiri-se Direitos, as obrigações também surgem e a responsabilidade cresce, portanto, deve o profissional cumprir com sua responsabilidade e garantir assim, o direito à segurança, o direito da igualdade, o direito da dignidade da pessoa humana, direitos esses que a Lei garantirá ao profissional, entre outros direitos que rege a nossa constituição Brasileira. Só conhecimento não basta, o importante é praticá-lo com clareza, sensatez e competência, buscando a cada dia informações sobre o modo de agir, da conduta, da ética, distinguindo o lícito do ilícito, de forma que nenhuma pessoa ou órgão tenha o poder de acusá-lo de um ato impróprio. Ao contrário, responderá pelo ato ilícito, por não cumprir os requisitos da Lei. Se a lei diz para não fazer e assim mesmo o faz, nesse momento assume toda a responsabilidade do ato cometido.

conseguir seus objetivos. É nesse sentido que HOBBES acredita que o homem precisa ser dominado, e que o Estado é o meio para controlar o impulso da maldade do ser humano. Através dessa análise, pode-se entender o “Porquê” do nascimento da Norma Jurídica, para impor a Lei. A Norma Jurídica é o controle social, ela nasceu dos costumes e valores de uma sociedade, estabelecendo as relações humanas, a ordem e a organização da comunidade. Para que haja uma organização é preciso que exista uma doutrina coercitiva para impor regras, deveres e direitos, e assim, compreender porque nasceu o Direito na sociedade, visto que ele exerce força coercitiva que garante a ordem social através do Estado, o Direito surgiu para controlar, corrigir e fazer com que a LEI seja cumprida. A História vem mostrando mudanças na sociedade através do comportamento e do entendimento do homem, o que teve como consequência, uma transformação na conduta humana, estabelecendo no mundo atual, novas regras. É evidente que no passado havia situações que para aquela sociedade eram ilícitas, mas com o passar dos séculos, deixou de ser ilícitas tornando-se lícitas, formando assim, uma nova sociedade. Nasce então métodos na sociedade para disciplinar, corrigir, controlar o comportamento do cidadão, nesse sentido surgi o Direito, para que se faça justiça, dando ao homem também o direito à defesa. O Direito impõe as obrigações e deveres de forma que os indivíduos cumpram a LEI sem ter que sofrer uma ação coercitiva da força social organizada. Portanto, sabemos que não existe Direito sem a sociedade, nem sociedade sem o direito (Ubi Societas, ibi jus). O Direito é fundamental na vida do ser humano.

1.1 ESTÉTICA E REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO

A Constituição Federal Brasileira é a Lei suprema outorgada à nação,

pela vontade soberana do povo, por meios de seus representantes escolhidos. A constituição é expressa e costumeiras(não escrita), no sentido de Direito público e supremo, designa normas fundamentais, tendo por finalidade estabelecer todas as formas necessárias para delimitar a competência dos poderes públicos, impondo as regras de ação das instituições públicas, e as restrições que devem ser adotadas para garantia dos direitos individuais. DE PLÁCIDO E SILVA (2008). 1.2 FEDERAÇÃO Segundo Plácido Silva, a Federação é empregado na técnica do Direito Público, representada como a união indissoluvelmente instituída por Estados independentes ou da mesma nacionalidade para a formação de uma só entidade soberana. Portanto, pode-se entender que tudo que está relacionado na Federação, refere-se ao Estado soberano, “federal”, e às coletividades públicas unidas na federação tem referencia “ federado”.

1.3 A FEBRAPE – FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS PROFISSIONAIS

ESTETICISTAS.

A FEBRAPE é uma entidade que surgiu com o intuito de unificar as associações de Esteticistas e representá-las diante dos governos, instituições e entidades que a representasse à toda sociedade brasileira, desde que estejam todas regulamentadas e reconhecidas legalmente. A Federação sobre poderes

IV – tratamento de manchas superficiais de pele; V – procedimentos pré e pós cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes e aplicação da cosmetologia apropriada; VI – auxílio ao médico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós procedimentos dermatológicos, bem como pré e pós operatórios em cirurgia plástica; VII – auxílio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras na recuperação de pacientes queimados; VIII – esfoliação corporal, bandagens, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos; IX – drenagem linfática corporal; X – massagem mecânica, vacuoterapia; XI – eletroterapia geral para fins estéticos; XII – depilação eletrônica. Art. 4º Compete ao Tecnólogo em Estética: I – a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas à Estética Facial e Corporal; II – o treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de Estética Facial e Corporal; III – a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética; IV – o gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados à Estética; V – a elaboração de informes, de pareceres técnicos científicos, de estudos, de trabalhos e de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à

Cosmetologia; VI – a atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 24 de abril de 2003.Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente

3 ÉTICA PROFISSIONAL DO ESTETICISTA

A nossa constituição Federal é clara quando proibi a discriminação religiosa, social, racial e política. Devendo o Estetista atender seus clientes sem restrições, mantendo uma posição solidária e humana. È inescusável que o esteticista não conheça o código de ética do esteticista e desconheça a Constituição Brasileira, devendo o profissional obter conhecimento do que a Lei proibi para somente de posse desse conhecimento ter segurança e domínio para fazer o atendimento. O esteticista deve está habilitado em curso técnico em Estética ou superior em Tecnologia em Estética, para que tenha permissão em assumir a profissão. Sendo assim, o profissional de Estética assume responsabilidade perante o Estado e a FEBRAPE, devendo ter capacidade de atuar em sua ação prática no manuseio de cosméticos específicos e equipamentos relacionados a estética, bem como; conhecimento de anatomia e fisiologia da pele.

Para um bom profissional , deve-se atualizar em conhecimentos técnicos e científicos, apresentar-se zelosamente, ter atitude honrosa, resguardando os interesses dos clientes sem prejuízo da dignidade. A avaliação em anamnese estética do cliente é fundamental para a indicação de procedimentos estéticos, de

3.2 ESTÉTICA E DIREITOS ADQUIRIDO POR LEI

É legitimado ao profissional de estética devidamente formado em cursos Técnicos e de Tecnologia superior o exercício de:

● a técnica de Drenagem Linfática Manual ● pré e pós-cirúrgico e ademais procedimentos estéticos ● ultra-som estético ● endermoterapia ● vacuoterapia ● equipamentos em geral relacionado a estética ● honorários ● direito a recursos judiciais mediante advogados ● adquirir centro de estética ● centro de beleza ● estabelecimento direcionado á estética.

3.3 Ambiente de Trabalho

O ambiente de trabalho deve ser calmo e silencioso para proporcionar relaxamento ao cliente. O cliente deve estar confortavelmente instalado e , no caso da drenagem linfática manual da face, a maca estará levemente erguida para que a gravidade auxilie na drenagem. A pele deve estar completamente limpa, sem cosméticos que poderiam dificultar o tato e provocar o deslizamento dos dedos sobre ela, o que não deve ocorrer. Em alguns casos, como os de acne e pós-cirurgia plástica, a

drenagem pode ser aplicada sobre compressas de gaze umedecidas em soro fisiológico. 11

CONCLUSÃO

PROF. DR. ALBERT LEDUC – UNIVERSIDADE BÉLGICA – DISCÍPULO DE

VODDER

Ao aprofundar meus conhecimentos “pessoalmente” com prof. Dr. ALBERT LEDUC, certifiquei-me de que a DLM^1 vem sendo acoplada por muitos nomes que formalizam uma nova versão, em verdade, vem trazendo grande confusão aos iniciantes da terapia e até mesmo para muitos profissionais que atuam há muitos anos. Sinto-me honrada ao transmitir a todos que ansiosamente buscam aprofundar suas pesquisas através desse manual específico. Digo vos em verdade, aquele que pretende ingressar na área da Estética, deve estar sempre em consonância com a Lei, com o interesse social e a verdade , lembrando, que a humildade e a ética, é o segredo para alcançar o sucesso. Ao investigar a verdade, deve-se absorver mais profundamente o conhecimento, para que de posse deste conhecimento tenha segurança no proceder de forma correta ao aplicar a técnica da DLM, discernindo em cada caso específico. È inescusável o fato de não se conhecer o trajeto linfático, bem como a circulação artério-venosa e suas funções, pois somente de posse desse conhecimento, se obtém condições para efetuar com precisão a DLM no pós-operatório e aos atendimentos à gestantes. Albert Leduc, prof. Dr. Da Universidade de Bruxelas-Bélgica vem conduzindo seus discípulos ao profundo conhecimento na especificidade da fisiologia linfática.

1 Drenagem Linfática Manual

Técnica em Estética – UFPR Acadêmica em Direito OPET Acadêmica em Enfermagem

13 REFERÊNCIAS COTRIM GILBERTO. Fundamentos da Filosofia , 15ª ed. São Paulo: Saraiva,

SILVA. DE PLÁCIDO. Vocabulário Jurídico Conciso , 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. LEDUC. A; LEDUC O. Drenagem Linfática Teoria e Prática, 3ªed. São Paulo: Manole, 2007. GIRARDI, L; QUADROS,O J de. Filosofia. 13 ed. Porto Alegre: Acadêmica, 1988. SANTOS; M ; F dos.Logos, 1956. Teoria do conhecimento. 2 ed. São Paulo: Editora e Livraria

TISSI JANAINA F, R Drenagem Linfática Manual Pré e Pós-Operatória de Cabeça e Pescoço: 9º Congresso Brasileiro de Clínica Médica, Curitiba 2007.

TISSI, JANAINA DE FÁTIMA RODRIGUES. 1969 Drenagem Linfática. Acervo UFPR, 2005. TISSI J. F.R. DLM Pré e Pós-Operatório de Cabeça e Pescoço , Revista Personalité, São Paulo, 2008. SITES: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp http://www.opet.com.br/comum/paginas/arquivos/artigos/DRENAGEM_LINFATICA_ MANUAL_POS-OPERATORIA_NA_ODONTOLOGIA.pdf.Tissi Janaína