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Guias e Dicas
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Terceiro em Direito Civil: Estipulação, Promessa e Contrato com Pessoa A Declarar, Provas de Direito

Anotações sobre a noção de terceiro em direito civil, abordando a estipulação em favor, a promessa de fato e o contrato com pessoa a declarar. Explica-se a necessidade de aceitação do favorecido, a anuência do terceiro e a reserva de direito de substituição. Discussão sobre a eficácia retroativa e plena entre os contratantes originários.

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Gustavo_G 🇧🇷

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bg1
9/15/2015
1
Aula 10
“A noç ão de t erc eiro d efi ne-s e por o pos ição à d e par te: o
ter ceir o é aqu ele q ue não c onc lui o c ontr ato, n em
pes soal ment e, ne m por i nte rméd io de u m rep res enta nte .
Mui to alé m des sa con sta taçã o, a qu alid ade d e terc eir o é
que stão de g rad ação .” (J ean- Louis G OUTA L, Ess ai su r le pr inc ipe
de l’e ffet rel atif du co ntra t, Paris , LGDJ, 1 981, p. 8 8-89 )
I - Estipulação em favor de terceiro
-Breve incursão h istórica: Stipula tio (caráter pessoal do vínculo
obrigacio nal)
-Agentes:
Estipulante
Promitente
Benefício
Terceiro
Aceitação
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Aula 10

“A noção de terceiro define-se por oposição à de parte: o

terceiro é aquele que não conclui o contrato, nem

pessoalmente, nem por intermédio de um representante.

Muito além dessa constatação, a qualidade de terceiro é

questão de gradação.” (Jean-Louis GOUTAL, Essai sur le principe

de l’effet relatif du contrat, Paris, LGDJ, 1981, p. 88-89)

I - Estipulação em favor de terceiro

  • Breve incursão histórica: Stipulatio (caráter pessoal do vínculo obrigacional)
  • Agentes:

Estipulante

Promitente

Benefício Terceiro

Aceitação

  • Necessidade de aceitação do favorecido:
  • “Direito que se lhe atribui não entra automaticamente em seu patrimônio. Se não o quer o efeito do contrato não se realiza.” (Orlando GOMES, Contratos, Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 197)
  • Quem pode exigir o cumprimento?
  • Reserva do direito de substituição (art. 438 do CC)

Disciplina legal (arts. 436 a 438 do CC)

Estipulante Art. 436, caput, do CC

Terceiro Art. 436, par. único, e 437 do CC

  • Agentes:

II - Promessa de fato de terceiro

Contratante

Contratado

Obrigação

Anuência

Terceiro

Limites e consequências da promessa de

fato de terceiro

  • Prazo de indicação de 5 dias (possibilidade de estipulação diversa);
  • Aceitação com a mesma forma adotada no contrato;
  • Eficácia retroativa (momento de celebração do contrato);
  • Eficácia plena entre os contratantes originários:

Disciplina legal (arts. 467 a 471 do CC)

Ausência de indicação

Recusa do indicado

Indicado incapaz

Indicado insolvente

  • Contrato a favor de terceiro é mesmo uma exceção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais?
  • Há estipulação em favor de terceiro nos contratos de seguro de automóvel?
  • Qual a diferença entre estipulação em favor de terceiro, promessa de fato de terceiro e contrato com pessoa a declarar?
  • Há necessidade de manifestação de vontade do “terceiro” em todas as situações observadas?
  • Retorno à ponderação de Jean-Louis Goutal.

Reflexões