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A lei 8.213/91 do brasil sobre doenças profissionais e acidentes no trabalho. A lei define as doenças profissionais e de trabalho, além de situações excepcionais. O texto também discute as normas regulamentadoras do ministério do trabalho e emprego e o controle de riscos ambientais pela empresa (ppra e pcmso).
O que você vai aprender
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Fonte: Beecorp^1
ssim, como vimos anterior- mente, também no art. 195 da CLT constitui que a constatação de insalubridade ou periculosidade no local de trabalho constitui-se por meio da realização de perícia a cargo de médico do trabalho ou também engenheiro do trabalho. Do mesmo modo, de acordo com o art. 195 da CLT, um profissional que tenha in- formação da sistemática das perícias de segurança do trabalho é basilar para a constatação dos agentes noci- vos presentes no local a ser peri- ciado.
[...] Em face da estrutura lógi- co-normativa vigente, para o
(^1) Retirado em http://beecorp.com
reconhecimento do adicional de insalubridade ou periculosi- dade, quando a percepção do adicional pelo trabalhador de- pende de processo judicial, a prova pericial é o elemento de- terminante para a conclusão da lide. Por que razão, o estudo dos elementos jurídicos e técnicos que compõem a produção do laudo pericial é fulcral para a análise da concretização dos princípios constitucionais pro- cessuais do acesso à justiça, do devido processo legal e do con- traditório nos processos judi- ciais trabalhistas que tem por objeto os adicionais de insalu- bridade e periculosidade. [...] (VIEIRA, 2014).
Assim, para um melhor enten- dimento vamos iniciar respondendo
esse quesito: O que é acidente de tra- balho? De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213/91:
[...] acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do traba- lho a serviço da empresa ou pe- lo exercício do trabalho dos se- gurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanen- te ou temporária, da capacidade para o trabalho [...] (BRASIL, 1991).
Do mesmo modo, o acidente de trabalho típico, por expressa co- tação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais igualam-se a aci- dentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as afirma que:
[...] - doença profissional, assim entendida a produzida ou de- sencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determina- da atividade e constante da res- pectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
Como se mostra inexequível listar todas as conjeturas dessas
doenças, o § 2º do citado artigo da Lei nº 8.213/91 situa que:
[...] em caso excepcional, cons- tatando-se que a doença não in- cluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resul- tou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamen- te, a Previdência Social deve considerá-la acidente do traba- lho [...]
Logo, no art. 21 da Lei nº 8. 213/91 equipara também a acidente de trabalho:
[...] I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contri- buído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo se- gurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de tra- balho; b) ofensa física intencional, in- clusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao tra- balho; c) ato de imprudência, de ne- gligência ou de imperícia de ter- ceiro ou de companheiro de tra- balho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, in- cêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
Fonte: Evydence^2
ote que os adicionais de salário podem ser desconjuntados em adicionais convencionais e legais. Sendo os adicionais de insalubrida- de e periculosidade são de classe adicionais legais abarcantes, porque são legalmente tipificados (arts. 192 e 193 da CLT) e se justapõem a qual- quer categoria de funcionários, des-
(^2) Retirado em https://evydence.com.br/
de que o empregado se enquadre nas situações da tipificação legal. (DEL- GADO, 2013, p. 766).
Insalubridade
As operações que tipificam o adicional de insalubridade foram deliberadas pelo Ministério do Tra- balho e Emprego, de acordo com o art. 190 da CLT, pois expõem os fun- cionários em agentes físicos, quími- cos ou biológicos prejudiciais à saú-
9 do TST) e a substituição conforme o prazo de validade do Equipamento de Proteção Individual.
Periculosidade
Estabelece Perigo, observando pelo sentido etimológico, é “circuns- tância que ameaça a existência ou interesses de uma pessoa” (SE- GUIER, 1925, p. 863). Por meio do significado de risco é admissível identificar o perigo ou aviso a que se sujeita o trabalhador submisso às condições periculosas, segunda a de- finição originada pela Norma Regu- lamentar 16 do Ministério do Traba- lho, diferentemente da insalubrida- de. Segundo leciona José Augusto Rodrigues Pinto (2007, p. 424-425), “a insalubridade é insidiosa e lenta em seus resultados, enquanto que a periculosidade, por sua natureza, é uniforme, de impacto instantâneo e dispensa graduação indenizatória.” Logo o adicional de periculo- sidade é garantido aos funcionários que trabalham em contato constante ou intermitente com explosivos ou inflamáveis, em classes de risco defi- nido, segundo art. 193 da CLT. Aos empregados que cumpre suas ativi- dades laborais nas categorias descri- tas na lei e confirmado por meio de
perícia, necessita ser pago o adicio- nal de periculosidade na alíquota de 30% sobre o salário base. A Lei nº 7.369/85 desdobrou a periculosidade aos funcionários que exercem presteza no setor de ener- gia elétrica, que mantenham contato com sistemas elétricos de grande po- tência. Do mesmo modo, a Portaria nº 518 do Ministério do Trabalho abrangeu a atividade laboral que su- jeita o funcionário a radiações ioni- zantes como operação de risco.
[...] A aplicabilidade da Portaria nº 518 do MTE foi pacificada pela Orientação Jurispruden- cial nº 345 da SDI-I do TST. Por fim, a Lei 12.704/12 ampliou o rol de atividades perigosas para incluir os profissionais de segu- rança pessoal ou patrimonial expostos a roubo ou outras es- pécies de violência. [...] (VIEI- RA, 2014).
Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e Controle dos Riscos Ambientais pela Empresa – PPRA e PCMSO
Veja que o art. 7º da Constitui- ção Federal, nos incisos XXII e XIII, compôs como direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos, assim como os rurais a diminuição dos ris- cos inerentes ao trabalho, através de
normas de saúde, higiene e seguran- ça, assim como o adicional de paga- mento para as operações penosas, insalubres e perigosas, no modo de lei. Segundo os arts. 190, 193 e 200 da CLT e situado por: [...] as definições de trabalhos insalubres e perigosos advém de normatização complementar do Ministério do Trabalho. Para regulamentar as atividades in- salubres e perigosas, o MTE editou as Normas Regulamen- tadoras (NR's) através da Por- taria nº 3.214/78. O ordena- mento federal dispõe hodierna- mente de trinta e três Normas Regulamentadoras, destacan- do-se as NR's 15 e 16, que dis- ciplinam a insalubridade e a periculosidade, respectivamen- te, no ambiente de trabalho. Embora as NR's 15 e 16 criem a regulamentação do adicional de remuneração constitucional- mente previsto para as ativida- des insalubres e perigosas, há que se falar no direito funda- mental do trabalhador às medi- das preventivas voltadas para a redução dos riscos do ambiente de trabalho. [...] Dentro do contexto, a NR 9 produze que todos os empregadores e empresas que aceitam trabalhado- res como empregados organizem e implementem o Programa de Pre- venção dos Riscos Ambientais (PPR A), mirando à preservação da saúde e da inteireza dos trabalhadores, por meio da antecipação, consideração,
avaliação e consequente influência da acontecimento de riscos ambien- tais viventes ou que venham a haver no ambiente de trabalho. Assim, o Programa de Preven- ção dos Riscos Ambientais, segundo constituído no item 9.1.3 da NR 9, necessita estar proferido com o Pro- grama de Controle Médico de Saúde Ocupacional, antevisto na NR 7, sen- do estes elementos integrantes do conjunto mais extenso das ações da empresa no campo da prevenção da saúde e da inteireza dos trabalhado- res. Avulta-se, contudo, que tanto o PPRA, do mesmo modo, para o PCMSO são documentos definidos unilateralmente pelo empregador, habitualmente organizados por em- presa de monitoramento ajustada para essa finalidade. Por conta disso não há um controle efetivo e impar- cial acerca da coesão entre os dados exibidas nos PPRA's e PCMSO's e os riscos locais realmente identificados no ambiente de trabalho dos empre- gadores.
Perícia de Insalubridade e Pe- riculosidade
Os processos na Justiça do Trabalho versam de litígios que en- volvem diferentes campos do conhe-
Do mesmo modo, apesar do perito seja compromissado e careça cumprir seu múnus com diligência e presteza e sua delegação não se li- mite ao simples relato dos episódios, contudo a demonstrar o seu evento a partir de critérios técnicos, essa não é exemplificação da realidade das perícias que dirigem a análise dos objetos de insalubridade e pericu- losidade na Justiça do Trabalho. Nota-se, nesse assunto, a bri- lhante disposição interlocutória do Magistrado Fabrício Porto Maga- lhães, Juiz diante a 1ª Vara do Tra- balho de Camaçari, Bahia, que no processo nº 0000477-38.2012.5.05. 0131 (Sindiquímica x White Mar- tins), depois o perito nomeado exibir o laudo pericial e as partes se des- pontarem, determinou a concretiza- ção das avaliações dos níveis de ruí- do, calor e agentes químicos a que permaneciam expostos os funciona- rios no ambiente de trabalho. Fernandes José Pereira e Or- lando Castello Filho (2012, p. 35), ao montarem um manual prático para a preparação de perícias técnicas, acertadamente asseguram:
[...] Durante ou após a inspeção do(s) local(ais) ou posto(s) de trabalho, ao qualificar-se os agentes necessários ao objeto da perícia e conhecer o “modus operandi”, passa-se a quantifi- car, ou seja, mensurar e/ou efe- tuar coletas dos agentes exis-
tentes, utilizando-se equipa- mentos de acordo com a meto- dologia constante da legislação vigente. A metodologia terá seu embasamento nos Anexos da NR-15 - “Atividades e Opera- ções Insalubres” -, nos Anexos da NR-16 – “Atividades e Ope- rações Perigosas” –, da Portaria n. 3.214/78, e no Decreto 93. 412/86, do Ministério do Tra- balho. Ainda deve observar os ditames das demais Normas Regulamentadoras, de Porta- rias e Decretos, quando aplica- veis e por necessidades comple- mentares. [...]
Dessa forma, a prova pericial apropriada para retratar a realidade dos acontecimentos por meio de cri- térios técnicos ajuizados por Porta- rias e Decretos é aquela que segue fórmulas de apuração quantitativa e qualitativa dos agentes maléficos à saúde do colaborador presentes no local de trabalho.
[...] Ademais, a prova pericial deve distinguir “ambiente de trabalho” de “atividade”, posto que nem sempre as atividades exercidas em um ambiente in- salubre, serão insalubres. É fundamental que o laudo peri- cial avalie as fichas de entrega de EPI's assinadas pelos traba- lhadores, confirme a utilização habitual no ambiente de traba- lho, identifique os Certificados de Aprovação dos EPI's, para, finalmente, verificar as condi- ções de estado de conservação, higienização e prazos de valida- de dos Equipamentos. [...] (PE- REIRA; FILHO, 2012, p. 34)
O Assistente Técnico, a Mani- festação das Partes Acerca do Laudo Pericial e a Utilização do PPRA e do PCMSO como Fundamento da Conclusão Pericial
Conforme o art. 431-A do CPC:
[...] as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”. O art. 433 do CPC estabelece que o perito apresentará o lau- do pericial em cartório no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. Em consonância com Informativo 450, de outubro de 2010, do STJ, essa regra intensifica o di- reito fundamental ao contradi- tório, posto que viabiliza a ma- nifestação das partes antes da instrução processual. [...]
De acordo com o art. 852-H, § 6º, da CLT, que fala sobre as provas no rito concisíssimo, resta evidente que da apresentação do laudo peri- cial, as partes necessitarão ser inti- madas para se despontarem no pra- zo de cinco dias.
[...] A praxe no rito ordinário das ações trabalhistas consiste na intimação das partes para que apresentem o parecer do assistente técnico no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 433 do CPC. Não havendo assistente técnico nomeado, as partes devem se manifestar so- bre o laudo pericial no prazo fi- xado pelo juiz. Não sendo fixa-
do o prazo, as partes devem se manifestar no prazo de cinco dias, seja pela aplicação subsi- diária do art. 185 do CPC, seja pela aplicação análoga do art. 852-H, § 6º, da CLT, às ações que tramitam pelo rito ordiná- rio. [...]
Nesse sentido, necessita ser ressaltado o caso de que em maior parte das ações trabalhistas que apresentam como elemento a cober- tura do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, os reclamantes são funcionários que apresentaram o contrato de trabalho anulado e, porquanto, não apresentam condi- ções para sequer aprovisionar o ali- mento próprio e familiar, quanto mais para bancar com a contratação de um assistente técnico (um profis- sional “perito” que acompanhará os processos do perito oficial de fato e elaborar um parecer, para contrapor ou não o laudo pericial oficial).
As aparições sobre os laudos periciais exibidas pelos patronos que concebem os trabalhadores em circunspecção, por não significarem um parecer técnico, diversas vezes sequer são detidamente contempla- das pelos magistrados. Entretanto, Marinoni (2011, p. 793) cita que, “o juiz julga com base no laudo técnico e o jurisdicionado tem direito funda- mental a um julgamento idôneo”. Ainda:
Fonte: Grandusct^3
m 1943 foi promulgada a Con- solidação das Leis Trabalhistas (CLT) através do Decreto de lei 5.
(^3) Retirado em http://grandusct.com
preocupação em produzir as inde- nizações por acidentes de trabalho, entretanto não em averiguar e pre- venir os motivos desses acidentes de modo efetivo. Na mesma década, foi promulgada a Lei 6.514, com o pro- pósito de penetrar as medidas pre- ventivas para o Brasil sair da posição não tão desejada de campeão mun- dial em acidentes do trabalho. Essa lei demudou o art. 200 da CLT, in- cumbindo jurisdição normativa ao Ministério do Trabalho não tão-so-
bém efetiva direito fundamen- tal insculpido no art. 7.º, XXII, da nossa Carta Magna, que ga- rante a redução dos riscos ine- rentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. [...]
Desse modo, a delegação nor- mativa de objetos que envolvem ciência técnico e científico, bem co- mo antecipada no art. 200 da CLT e na Constituição Federal, tem signifi- cado ser comum no mundo todo. So- bre esse contexto, o administrativis- ta José dos Santos Carvalho Filho 1 ensina:
Modernamente, contudo, em virtude da crescente complexi- dade das atividades técnicas da Administração, passou a acei- tar-se nos sistemas normativos, originariamente na França, o fenômeno da deslegalização, pelo qual a competência para regular certas matérias se transfere da lei (ou ato análogo) para outras fontes normativas por autorização do próprio le- gislador: a normatização sai do domínio da lei (domaine de la loi) para o domínio de ato re- gulamentar (domaine de l’or- donnance). O fundamento não é difícil de conceber: incapaz de criar a regulamentação sobre algumas matérias de alta com- plexidade técnica, o próprio Le- gislativo delega ao órgão ou à pessoa administrativa a função específica de instituí-la, valen- do-se de especialistas e técnicos que melhor podem dispor sobre tais assuntos. (IBAPE/SP, 2018).
Presentemente têm 35 normas regulamentadoras em publicadas, desmembradas por temas. Algumas normas possui o caráter genérico e se apõem a todas as atividades eco- nômicas, por outro lado, outras al- cançam atividades econômicas ca- racterísticas, são as denominadas normas setoriais.
[...] As Normas Regulamenta- doras - NR, relativas à seguran- ça e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pe- las empresas privadas e públi- cas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Po- deres Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regi- dos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O não cum- primento das disposições legais e regulamentares sobre segu- rança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades pre- vistas na legislação pertinente. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento de suas obriga- ções com a segurança do traba- lho. [...] (IBAPE/SP, 2018).
Logo, as Normas Regulamen- tadoras vigorantes estão listadas a seguir, é necessário que o perito co- nheça as tais, para elaborar o laudo com mais propriedade: NR 01 - Disposições Gerais; NR 02 - Inspeção Prévia; NR 03 - Embargo ou Inter- dição;
NR 04 - Serviços Especializa- dos em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho; NR 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; NR 06 - Equipamentos de Pro- teção Individual – EPI; NR 07 - Programas de Contro- le Médico de Saúde Ocupacio- nal; NR 08 – Edificações; NR 09 - Programas de Preven- ção de Riscos Ambientais; NR 10 - Segurança em Instala- ções e Serviços em Eletrici- dade; NR 11 - Transporte, Movimen- tação, Armazenagem e Manu- seio de Materiais; NR 12 - Máquinas e Equipa- mentos; NR 13 - Caldeiras, Vasos de Pressão e Tabulações e Tan- ques Metálicos de Armazena- mento; NR 14 – Fornos; NR 15 - Atividades e Opera- ções Insalubres; NR 16 - Atividades e Opera- ções Perigosas; NR 17 - Ergonomia NR 18 - Condições e Meio Am- biente de Trabalho na Indús- tria da Construção; NR 19 – Explosivos; NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis; NR 21 - Trabalhos a Céu Aber- to; NR 22 - Segurança e Saúde
Ocupacional na Mineração; NR 23 - Proteção Contra In- cêndios; NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Tra- balho; NR 25 - Resíduos Industriais NR 26 - Sinalização de Segu- rança; NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB (Revogada pela Portaria GM n.º 262/ 2008); NR 28 - Fiscalização e Pena- lidades; NR 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário- NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário NR 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pe- cuária Silvicultura, Explora- ção Florestal e Aquicultura; NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimen- tos de Saúde; NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confina- dos; NR 34 - Condições e Meio Am- biente de Trabalho na Indús- tria da Construção, Reparação e Desmonte Naval; NR 35 - Trabalho em Altura; NR 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados; NR 37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo;