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Etica e deotologia profissional, Resumos de Ética Empresarial

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Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 07/03/2022

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UNIVERSIDADE ÓSCAR RIBAS
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
EM ANGOLA
Docente: Dr. Guialdino Rafael
UOR/2022
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UNIVERSIDADE ÓSCAR RIBAS

FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS

DEPARTAMENTO DE DIREITO

ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL

INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

EM ANGOLA

Docente : Dr. Guialdino Rafael

UOR/

Índice

  • Agradecimentos
  • Epígrafe
    1. Introdução
    1. Breve Historial do Advogado
    1. As áreas de Actuação do Advogado
    1. O exercício da Advogacia em Angola
  • 4.1. Direitos e Deveres dos Advogados
    1. Incompatibilidades e Impedimentos no exercício da Advocacia em Angola
  • 5.1. Incompatibilidades
  • 5.2. Impedimentos
  • Conclusão..............................................................................................................................................
  • Referências Bibliográficas

Epígrafe

A independência é o esteio da consciência. A consciência está para a dignidade da advocacia como as margens para o rio: são elas que garantem a regularidade do seu curso. Se não existirem, à corrente transforma-se em lago, ou em charco…

(Louis Crémieu, 1999)

1. Introdução

A Advocacia é uma profissão de elevado interesse público. Numa sociedade baseada no respeito pela lei, ao advogado cabe desempenhar um papel proeminente que não se limita à execução fiel, no âmbito da lei, do mandato que lhe foi confiado. O advogado tem como missão, para além de servir o interesse da Justiça, servir também o daqueles que lhe confiam a defesa dos seus direitos e liberdades. Deve pois ser defensor e conselheiro.

A advocacia é uma instituição essencial à administração da justiça, conforme dispõe a CRA no nº 1 do art. 193º. Assim, o Advogado é um servidor da justiça e do direito. Existem várias situações concretas da vida do advogado que podem propiciar conflitos de interesses, diminuição de independência e repercutem-se na dignidade da profissão. Tais situações são causas de incompatibilidades e impedimentos, que neste trabalho poderão ser desenvolvidos nos pontos subsequentes. Porém, cabe aqui dizer em diante mão que a, incompatibilidade é a proibição total do exercício da advocacia; ao passo que o impedimento é a proibição parcial do exercício da advocacia.

f) Planeamento jurídico, o planeamento jurídico preventivo é uma ação que proporciona a toda a alta direção de uma organização uma segurança maior, visto que há diminuição de processos contenciosos, já que ele não se refere apenas ao valor gerado, mas ao não cumprimento da legislação que ocasiona custos processuais, honorários, juros, entre outros encargos para a organização. g) Ensino jurídico, o ensino jurídico de educação ou a educação jurídica é a formação em nível superior para lidar com o fenômeno do Direito.

Assim, os advogados, para além de prestar as actividades acimas descritas e as de caracter judiciais. O advogado também, pode ser especialista em uma área (ramo) do Direito, como o advogado criminalista.

4. O exercício da Advogacia em Angola

A Advocacia, em Angola, é uma profissão liberal ou livre inserida num sistema de organização do tipo europeu continental em que as funções regulatórias e de disciplina competem à Ordem dos Advogados de Angola, enquanto corporação profissional pública.

A Ordem dos Advogados de Angola foi proclamada aos 20 de Setembro de 1996, no Palácio dos Congresso em Luanda.

O acto da proclamação foi precedido da aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola pelo Decreto n.º28/96, de 13 de Setembro do Conselho de Ministros (Dr. n.º39, I Série, 1996) e seguido de um acto eleitoral para o provimento dos seus cargos estatutários.

Deste modo, só os advogados e advogados estagiários com inscrição ou registo em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, pode praticar actos de consulta jurídica, representação e patrocínio judiciário próprios da profissão (art. 41 nº1 e 2, e art. 60 nº 1 e 2 do Decreto nº 56/05, de 13 de Maio, o nº 3 e 4 do art. 3 do Regulamento nº 1/19 de 7 de Março, e o art. da Lei 8/17 de 13 de Março).

Não obstante ao fato de a advocacia ser uma profissão liberal, em Angola o seu exercício deve estar em conformidade com as normas deontológicas. A deontologia será o conjunto de regras ético-jurídicas pelas quais o advogado deve pautar o seu comportamento

profissional e cívico. O respeito pelas regras deontológicas e o imperativo da elevada consciência moral, individual e profissional, constitui timbre da advocacia. A inobservância dessas regras pelo advogado deve, a princípio, conduzir a aplicação de sanção disciplinar (nº do preambulo do CEDP).

Sendo assim sobre o profissional da Advogacia recaem direitos e deveres. Que para além Estatuto da Ordem dos Advogados encontram o seu devido respaldo legal nas seguintes leis:

 Constituição de República de Angola;  Lei 8/17 de 13 de Março (Lei da Advocacia);  Código de Ética e Deontologia Profissional.

4.1. Direitos e Deveres dos Advogados

Quando falamos dos Direitos do Advogado, referimo-nos àqueles previstos pela própria Lei, como:

 O Direito a protecção nas comunicações com os patrocinados (art.o 194 n.o 3 da CRA e 50 do EOA);  O Direito ao exercício da advocacia em todo o território nacional (art.o 41 do EOA);  O Direito a independência e liberdade de exercício (art.o 5 e 6 Lei 8/17 de 13 de Março)  O Direito à prática de actos próprios da profissão (art.o 20 Lei 8/127 de 13 de Março);  O Direito ao mandato judicial sem impedimentos (art.o 42 EOA);  O Direito a protecção efectiva no exercício da profissão (art.o 44, 41 e da EOA e 22 Lei 8/17 de 13 de Março);  O Direito à protecção da Ordem (Art.o 45 EOA);  O Direito ao tratamento compatível com a função (art.o 46 EOA);  O Direito a um regime especial na imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios (art.o 47 a 49 do EOA e 221 e 228 Cód. Processo penal);  O Direito de exame de processos nas repartições públicas (art.o 51 n.o 1 EOA, 168, 169, 174 Cód. Processo Civil e 73 Cód. Processo Penal);

 O Dever geral de urbanidade (art.o 73 EOA)  O Dever quanto aos honorários (art.o 53, 54 EAO e 19, 20 e 21 CEDP e Decreto Executivo Conjunto n.o 46/97 de 7 de Novembro, referente a afixação de honorários atribuídos aos advogados- Ministérios da Justiça e das Finanças).

5. Incompatibilidades e Impedimentos no exercício da Advocacia em

Angola

As incompatibilidades e impedimentos no exercício nasceram com a institucionalização da própria advocacia. Foi claro, desde sempre, que esta atividade tinha de ser exercida por homens livres e de bons costumes, desligados de qualquer servidão. O regime das incompatibilidades é uma garantia de independência e decoro do advogado, duas condições que, ao longo dos séculos foram pressuposto indispensável da dignidade do ministério forense.

As profissões liberais são assim chamadas não apenas por exigência de título académico e vocação intelectual, mas também por decorrência lógica e etimológica, pois devem exercer em plena liberdade. Só liberdade alimentam a permanência rebeldia do advogado contra a injustiça, o arbítrio e a prepotência. Deste modo, qualquer circunstância que afeta a liberdade e a independência deve ser impeditiva do exercício da advocacia. Não há independência sem liberdade de atuação e de expressão, o advogado não pode estar subordinado nem o poder político nem o poder económico nem a terceiros e nem ao próprio cliente. Está apenas vinculado a sua consciência. A advogacia não se compadece com hierarquias, nem com qualquer forma de pressão, temor reverencial ou receio de represálias.

O regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos está consagrado nos (arts. 11º e 12º da Lei nº 8/17, de 13 de Março).

As incompatibilidades e impedimentos estão em estreita conexão com os princípios da independência e isenção (art. 60 nº2 do EOA).

O princípio geral das incompatibilidades é que a advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou actividade que possa afectar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.

As incompatibilidades e impedimentos devem ser declarados e aplicados pela Ordem dos Advogados de Angola, por via dos Conselhos Nacional e Provincial (cfr. nº 3 do art. 193º da CRA e art. 57º nº1 do EOA).

Quando for declarada a incompatibilidade ou impedimento, o advogado está proibido de exercer a profissão (art. 56º do EOA).

A existência de incompatibilidades e impedimentos pode determinar a impossibilidade originária de inscrição ou a suspensão do mandato quando for superveniente (cfr. art. 99º/1, al. d) do EOA).

A questão das incompatibilidades e impedimentos para o exercício da advocacia esteve sempre inteiramente quando conectada com a sua independência e dignidade. O artg 5 da Lei 8/17 13 de março estabelece que << O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre, em qualquer circunstância, a sua independência, devendo agir, livre de qualquer pressão ao coação, especialmente aqueles resulta dos seus próprios interesses ou de Influências exteriores, abstendo-se de negociar a deontologia profissional, no intuito de agradar o seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.

5.1. Incompatibilidades

As incompatibilidades, impossibilitam que a pessoa exerce conjuntamente duas funções, ou seja, a própria lei vai determinar as actividades que não podem ser exercidas em conjunto com a advocacia sendo sempre temporárias.

As incompatibilidades do exercício da profissão da Advogacia são aqueles constam nos (artg. os 11 da Lei 8/17 de 13 de Março e art.o 6 CEDP). Elas são as seguintes:

a) Membros do governo (artg 6 n.1 alínea a) e 11 N.1 alínea a); b) Magistrado judicial e do Ministério Público (artg 6 n.1 alínea b) e 11 n.1 alínea b); c) Acessores populares (artg 6 n.1 alínea c) e 11 n.1 alínea c); d) Funcionário dos tribunais, das polícias e serviços aqui parados (artg 6 n.1 alínea d) e 11 n.1 alínea d); e) Provedor de Justiça (artg 6 n.1 alínea e) e 11 n.1 alínea e);

No âmbito das incompatibilidades, por força do disposto na (alínea h) do art. 11ºda Lei nº 8/17), estão igualmente abrangidos os funcionários dos Tribunais, da Polícia e dos Serviços equiparados. A equiparação a que se refere a citada alínea tem a ver com a extensão do regime das incompatibilidades aos funcionários dos Cartórios Notariais, Conservatórias, Serviços de Identificação Civil e Serviços de Segurança. A estes, por força das particularidades das funções que desempenham, está igualmente vedado o exercício da advocacia.

5.2. Impedimentos

Os impedimentos, por sua vez são circunstâncias que impedem com que a pessoa exerça determinada profissão, ou seja, situações de facto e concretas, que obstam a que uma vez verificada não se pode exercer a profissão de advogado sendo sempre permanentes.

Os impedimentos do exercício da profissão da Advogacia são aqueles constam dos (art.o 12 da Lei 8/17 de 13 de Março e art.o 5 CEDP). Estes estão relacionados ao seguinte:

a) Impedimentos relativos a ligação que o advogado tem com pessoas que intervêm no processo  Quando o seu cônjuge ou algum descendente, ascendente, irmão ou ao afim nos mesmos termos graus, fora o juiz, magistrado do Ministério Público, ou assessor popular, nos processos em que eu for chamado a intervir (art. 5 nº1 alínea a) do CEDP e artg 12 n.1 alínea a) da Lei 8/17 de 13 de Março);  Quando eles próprios tenho intervido nos mesmos processos e nem referidas qualidades ou ainda como testemunhas, declarantes ou peritos (artg 5 n.1 alínea b) do CEDP e artg 12 n.1 alínea b) da Lei 8/17 de 13 de Março). b) Impedimento relativo ao facto de o advogado já ter tido contacto com o processo noutras circunstâncias  Quando tenham tido intervenção no processo ou em processos conexos como representantes da parte contrária ou quando ele tenha um prestador parecer jurídico sobre a questão controvertida (artg 5 n.1 alínea c) do CEDP e artg 12 n.1 alínea c) da Lei 8/17 de 13 de Março);  Em qualquer outro caso previsto na lei (artg 5 n.1 alínea c) do CEDP e artg 12 n.1 alínea c) da Lei 8/17 de 13 de Março). c) Impedimento do advogado na sua relação com o Estado

 Quando deputados da Assembleia Nacional (artg 5 n.2 alínea a) do CEDP e artg 12 n.2 alínea a) da Lei 8/17 de 13 de Março);  Quando membros das forças armadas militarizadas no activo (artg 5 n.2 alínea b) do CEDP e artg 12 n.2 alínea b) da Lei 8/17 de 13 de Março);  Quando um membro dos gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania do estado e equiparados (artg 5 n.2 alínea c) do CEDP e artg 12 n.2 alínea c) da Lei 8/17 de 13 de Março);  Quando um membro dos gabinetes dos ministros e dos secretários de estado e equiparados (artg 5 n.2 alínea d) do CEDP e artg 12 n.2 alínea d) da Lei 8/17 de 13 de Março);  Quando o Diretores de ministérios e de secretárias de estado ( (artg 5 n.2 alínea e) do CEDP e artg 12 N.2 alínea e) da Lei 8/17 de 13 de Março).

Contrariamente às incompatibilidades, os impedimentos constituem uma limitação ao exercício da advocacia. Em termos gerais, as causas dos impedimentos têm a ver com determinada relação entre o advogado e o constituinte, com os assuntos em causa ou ainda por inconciliável disponibilidade para a profissão.

Referências Bibliográficas

TJIPILICA, Paulo; FECA, Domingos Fernando; CANIÑGUILI, Frederico João, Lições de ética e deontologia para profissões jurídicas , editora Bc Livtec, Lda, 2020.

ARNAUT, António, “ Iniciação à advocacia ”, 11a ed., Lisboa(etc), Coimbra Editora, 2011.

ALVES, Adalberto, “História breve da advocacia em Portugal”, Porto , CTT Correiros, 2003.

LAUREANO, Abel, “ O cliente e a independência do advogado”, reimpressão , Lisboa, Quid Uiris?.

ASCENÇÃO, Oliveira, “Direito Civil Teoria Geral”, Coimbra, Coimbra Editora, Vol. III,

Legislações Consultadas

 Constituição da República da Angola  Código Civil  Lei 8/17 de 13 de Março (Lei da Advocacia)  Regulamento n.° 1/19 de 7 de Março (Regulamento de acesso à advocacia)  Estatuto da Ordem dos Advogados;  Código de Ética e Deontologia Profissional