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Ética Profissional OAB, Resumos de Ética

resumo dos artigos sobre ética do advogado de acordo com o estatuto do advogado e o código de ética da OAB

Tipologia: Resumos

2020

À venda por 29/09/2021

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CURSO DE ÉTICA
MÓDULO I
K
A ética se trata de um ramo da filosofia que tem como preocupação estudar assuntos ligados a moral.
A ética, ao estudar a moral, pode tratar da moral no aspecto individual, social e no aspecto profissional.
Ética profissional (deontologia) tem por preocupação cuidar de aspectos morais no ambiente profissional,
analisando as interações e negociações das pessoas no desempenho de suas profissões.
Ética jurídica ramo da ética profissional, que tem por finalidade estudar aspectos voltados a ética no exercício da
profissão.
C A atividade da advocacia
Art. 1º do Código de Ética:
“Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento
Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.”
O digo se preocupa com princípios de moral individual, social e profissional destacamos a ética profissional
(deontologia) que tem por finalidade estudar a ética no ramo das profissões.
L Estatuto da OAB
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe
e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve
deter o advogado no exercício da profissão.
Analisando o art. 31, verificamos claramente que o advogado deve exercer sua atividade com respeito, de modo a
trazer prestígio ao exercício de sua atividade tem independência no seu ofício, que faz com que não tenha o dever e
obrigação de agradar nenhum magistrado ou autoridade, mas sim defender o seu cliente e fazer justiça.
O advogado não tem o direito de desrespeitar o magistrado busca exercer a advocacia com ética, atendendo os
interesses de seu cliente em conformidade com a lei.
L Exame XIX OAB Alexandre, advogado que exerce a profissão há muitos anos, é conhecido por suas atitudes
corajosas, sendo respeitado pelos seus clientes e pelas autoridades com quem se relaciona por questões
profissionais. Comentando sua atuação profissional, ele foi inquirido, por um dos seus filhos, se não deveria
recusar a defesa de um indivíduo considerado impopular, bem como se não deveria ser mais obediente às
autoridades, diante da possibilidade de retaliação. Sobre o caso apresentado, observadas as regras do Estatuto
da OAB, assinale a opção correta indicada ao filho do advogado citado.
A) O advogado Alexandre deve recusar a defesa de cliente cuja atividade seja impopular.
B) O temor à autoridade pode levar à negativa de prestação do serviço advocatício por Alexandre.
C) As causas impopulares aceitas por Alexandre devem vir sempre acompanhadas de apoio da Seccional da OAB.
D) Nenhum receio de desagradar uma autoridade deterá o advogado Alexandre.
Impopularidade não justifica o advogado abandonar a causa. O advogado não deve temer perante a autoridade, mas
sim temer a defesa de seu cliente. Deve cumprir a lei e atender os interesses do cliente ao exercer a profissão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que
coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
O advogado civilmente responderá subjetivamente em relação as atividades prestadas no seu ofício. Se agir com dolo
ou culpa, responderá civilmente, penalmente e administrativamente (perante o conselho da OAB).
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CURSO DE ÉTICA

MÓDULO I

K

A ética se trata de um ramo da filosofia que tem como preocupação estudar assuntos ligados a moral. A ética, ao estudar a moral, pode tratar da moral no aspecto individual, social e no aspecto profissional. ▪ Ética profissional (deontologia) – tem por preocupação cuidar de aspectos morais no ambiente profissional, analisando as interações e negociações das pessoas no desempenho de suas profissões. ▪ Ética jurídica – ramo da ética profissional, que tem por finalidade estudar aspectos voltados a ética no exercício da profissão.

C A atividade da advocacia

Art. 1º do Código de Ética: “Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.” O código se preocupa com princípios de moral individual, social e profissional – destacamos a ética profissional (deontologia) que tem por finalidade estudar a ética no ramo das profissões. L Estatuto da OAB Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão. Analisando o art. 31, verificamos claramente que o advogado deve exercer sua atividade com respeito, de modo a trazer prestígio ao exercício de sua atividade – tem independência no seu ofício, que faz com que não tenha o dever e obrigação de agradar nenhum magistrado ou autoridade, mas sim defender o seu cliente e fazer justiça. O advogado não tem o direito de desrespeitar o magistrado – busca exercer a advocacia com ética, atendendo os interesses de seu cliente em conformidade com a lei. L Exame XIX OAB – Alexandre, advogado que exerce a profissão há muitos anos, é conhecido por suas atitudes corajosas, sendo respeitado pelos seus clientes e pelas autoridades com quem se relaciona por questões profissionais. Comentando sua atuação profissional, ele foi inquirido, por um dos seus filhos, se não deveria recusar a defesa de um indivíduo considerado impopular, bem como se não deveria ser mais obediente às autoridades, diante da possibilidade de retaliação. Sobre o caso apresentado, observadas as regras do Estatuto da OAB, assinale a opção correta indicada ao filho do advogado citado. A) O advogado Alexandre deve recusar a defesa de cliente cuja atividade seja impopular. B) O temor à autoridade pode levar à negativa de prestação do serviço advocatício por Alexandre. C) As causas impopulares aceitas por Alexandre devem vir sempre acompanhadas de apoio da Seccional da OAB. D) Nenhum receio de desagradar uma autoridade deterá o advogado Alexandre. Impopularidade não justifica o advogado abandonar a causa. O advogado não deve temer perante a autoridade, mas sim temer a defesa de seu cliente. Deve cumprir a lei e atender os interesses do cliente ao exercer a profissão. Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. O advogado civilmente responderá subjetivamente em relação as atividades prestadas no seu ofício. Se agir com dolo ou culpa, responderá civilmente, penalmente e administrativamente (perante o conselho da OAB).

p A responsabilidade do advogado é subjetiva – depende do dolo ou culpa.

A lide temerária é uma lide infundada, onde o advogado não tem motivos ou provas capazes de justificar a conduta de seu cliente – o advogado não é obrigado a aceitar lide temerária, mas sim recusá-las. Se aceitar lide infundada, apenas para ingressar e prejudicar a parte contraria, responderá juntamente com o cliente se restar comprovado que agiu em conluio com este para prejudicar a parte contraria ou levar vantagem. EX: caso Neymar – acusação da modelo Nadja, onde dois advogados já abandonaram a causa por temer que a lide seja sem fundamentos e sem provas, correndo o risco de responder juntamente com sua cliente se aceitarem.

G O advogado deve ter respaldo na lei para proteger o seu cliente. O advogado deve recusar lides

temerárias. Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. O Código de Ética trata de outros assuntos voltados a publicidade, aos procedimentos disciplinares (qual a forma, qual os procedimentos adotados diante de condutas antiéticas) – não trata apenas de questões éticas, mas sim de assuntos voltados a advocacia.

G ATIVIDADE DA ADVOCACIA

Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. As atividades privativas do advogado são atividades de postulação a órgão judiciário e aos juizados especiais. Em relação aos juizados especiais cíveis, o art. 9º da Lei 9.099/95 diz que nas causas de até 20 salários-mínimos não há necessidade de a parte ingressar acompanhada de advogado. Ainda que a causa seja de até 20 salários mínimos, se for necessário a interposição de recurso para o colegiado recursal, será necessário a assistência de um advogado a parte que deseja recorrer. Se, após a sentença do juiz, a parte que não estiver assistida por um advogado quiser recorrer, deverá procurar um para que possa.

p Prestar consultoria, assessoria e direção jurídica são atividades privativas do advogado.

p O habeas corpus poderá ser interposto por qualquer pessoa, independente de advogado.

Na constituição de sociedades empresariais, de PJ, no ato de constituição do contrato ou estatuto, deverá haver o visto de um advogado. A Lei Complementar 123/2006 – Estatuto das Microempresas e empresas de pequeno porte – art. 9º diz que em relação a microempresas ou empresas de pequeno porte não é necessário o visto do advogado.

p O advogado não pode fazer propaganda em relação ao exercício da advocacia com outra atividade.

L Exame XXIII OAB – Florentino, advogado regularmente inscrito na OAB, além da advocacia, passou a exercer

também a profissão de corretor de imóveis, obtendo sua inscrição no conselho pertinente. Em seguida, Florentino passou a divulgar suas atividades, por meio de uma placa na porta de um de seus escritórios, com os dizeres: Florentino, advogado e corretor de imóveis. Sobre o tema, assinale a afirmativa correta

(C) Patrícia poderia ter pedido o licenciamento do exercício da advocacia, mas nada a impede de pedir o cancelamento de sua inscrição, caso não deseje mais exercer a advocacia privada. (D) Patrícia agiu corretamente, pois, uma vez que os advogados públicos não podem exercer a advocacia privada, estão obrigados a requerer o cancelamento de suas inscrições.

p Os advogados públicos devem estar registrados na OAB, obrigatoriamente.

L Exame XXIII – Juliana é integrante da equipe de recursos humanos de certa sociedade anônima, de grande

porte, cujo objeto social é o comércio de produtos eletrônicos. Encontrando-se vago um cargo de gerência jurídica, Juliana organizou processo seletivo, tendo recebido os currículos de três candidatas. A primeira delas, Mariana, é advogada regularmente inscrita na OAB, tendo se especializado em Direito Penal. A segunda, Patrícia, não é graduada em Direito, porém é economista e concluiu o doutorado em direito societário e mercado de capitais. A terceira, Luana, graduada em Direito, foi aprovada no exame da OAB e concluiu mestrado e doutorado. É conselheira de certo tribunal de contas estadual, mas encontra-se afastada, a pedido, sem vencimentos. Considerando a situação narrada, assinale a afirmativa correta. (A) Qualquer das candidatas poderá exercer a função de gerência jurídica, mas apenas Mariana poderá subscrever os atos privativos da advocacia. (B) Qualquer das candidatas poderá exercer a função de gerência jurídica, mas apenas Mariana e Luana poderão subscrever os atos privativos da advocacia. (C) Apenas Mariana poderá exercer a função de gerência jurídica. (D) Apenas Mariana e Luana poderão exercer a função de gerência jurídica. As outras duas candidatas não estão inscritas na OAB. O estagiário devidamente inscrito na OAB poderá exercer conjuntamente com o advogado ou defensor público os atos da advocacia – somente em conjunto, sozinho não pode. Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado. Esse artigo traz atividades que o estagiário inscrito na OAB poderá exercer isoladamente, sem necessidade de acompanhamento de advogado ou defensor público. Isoladamente, mas sob a responsabilidade do advogado em relação ao escritório que o advogado atua, o estagiário poderá três atos: retirada dos autos em cartório, obter certidões junto aos escrivães e chefes de secretaria e assinar petições de juntada de documentos.

p Recorrer, petição inicial e contestar isoladamente NÃO PODE.

Art. 4º, Estatuto da OAB: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Se você não é inscrito na OAB, não é estagiário inscrito na OAB e venha a exercer a advocacia, os atos dessa pessoa são nulos de pleno direito. São nulos os atos praticados por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que exerça atividade incompatível com a OAB. Se o advogado sofrer punição disciplinar de suspensão, enquanto estiver suspenso, não poderá exercer a advocacia.

O advogado pode ser considerado impedido, ou seja, proibido parcialmente de exercer a advocacia – art. 30 do Estatuto da OAB: Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos. Incompatibilidade é proibição total – art. 28 do Estatuto da OAB: Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1.127-8) III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. As situações de licença estão previstas no art. 12 do Estatuto da OAB: Art. 12. Licencia-se o profissional que: I - assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III - sofrer doença mental considerada curável. São motivos pessoais pelos quais o advogado pede licença, situações em que haja uma incompatibilidade temporária.

L Exame XXIII OAB – Diogo é estudante de Direito com elevado desempenho acadêmico. Ao ingressar nos

últimos anos do curso, ele é convidado por um ex-professor para estagiar em seu escritório. Inscrito nos quadros de estagiários da OAB e demonstrando alta capacidade, Diogo ganha a confiança dos sócios do escritório e passa a, isoladamente e sob a responsabilidade do advogado, retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; visar atos constitutivos de sociedades para que sejam admitidos a registro; obter junto a escrivães e chefes de secretaria certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos; e subscrever embargos de declaração opostos em face de decisões judiciais. Considerando as diversas atividades desempenhadas por Diogo, isoladamente e sob a responsabilidade do advogado, de acordo com o Estatuto e Regulamento da OAB, ele pode (A) Retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga, bem como visar atos constitutivos de sociedades, para que sejam admitidos a registro.

A distinção da procuração para o foro em geral dá a possibilidade de que o advogado atue em qualquer instancia em favor de seu cliente. A procuração para o foro geral diferencia da procuração com poderes especiais pois quando o advogado for receber, dar quitação, firmar compromisso, transigir, essas atitudes só poderão ser prestadas por advogado que tenha procuração com poderes especiais. Art. 104 e 105 do CPC: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

p É possível que o advogado, em situações de emergência, atue sem mandato.

Se o advogado renunciar o seu mandato, o exercício da sua atividade de advocacia em relação a seu cliente, deverá atuar no prazo de 10 dias, salvo se, ao renunciar, o cliente já providencie outro advogado – art. 5, § 3º.

L Exame XVI OAB – João é advogado da sociedade empresária X Ltda., atuando em diversas causas do

interesse da companhia. Ocorre que o controle da sociedade foi alienado para uma sociedade estrangeira, que resolveu contratar novos profissionais em várias áreas, inclusive a jurídica. Por força dessa circunstância, rompeu-se a avença entre o advogado e o seu cliente. Assim, João renunciou ao mandato em todos os processos, comunicando formalmente o ato à cliente. Após a renúncia, houve novo contrato com renomado escritório de advocacia, que, em todos os processos, apresentou o instrumento de mandato antes do término do prazo legal à retirada do advogado anterior. Na renúncia focalizada no enunciado, consoante o Estatuto da Advocacia, deve o advogado (A) Afastar-se imediatamente após a substituição por outro advogado. (B) Funcionar como parecerista no processo pela continuidade da representação. (C) Atuar em conjunto com o advogado sucessor por quinze dias. (D) Aguardar dez dias para verificar a atuação dos seus sucessores.

K

▪ Lei 8.906/94 – art. 6º e 7º.

Os advogados são essenciais, imprescindíveis para a administração da justiça – art. 136 da CF. As prerrogativas são conjuntas de direitos ligados e garantidos pela norma, pelo preceito instituído para que o advogado possa exercer a advocacia com o objetivo de dar acesso efetivo a justiça e a busca do direito dentro do estado democrático garantido pela CF.

Regulamento Geral, Código de Ética, provimentos da OAB e princípios da moral individual, social e profissional – o advogado deve seguir. O advogado tem que ter consciência de que está ali para equilibrar a desigualdade, deve fazer uso da garantia da igualdade para todos – é um direito e um dever do advogado. Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Os advogados devem estar em pé de igualdade (Preceito de respeito recíproco). Os auxiliares da justiça também devem ser respeitados de forma recíproca, compatível com a dignidade da advocacia.

G DIREITOS DO ADVOGADO

Art. 7º do Estatuto da OAB: Art. 7º São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; INCISO I – o advogado deve e pode exercer a liberdade de maneira ampla na circunscrição que esteja inscrito, fora do estado pode atuar em cinco causas. Está livre para exercer a profissão em todo território nacional, respeitado o limite de causas. XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado; INCISO XVIII – o advogado só pode usar os símbolos atrelados a sua profissão. Não se pode usar o símbolo da OAB para colocar em um time de futebol, por exemplo. III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; INCISO III – o advogado pode se comunicar sozinho com seu cliente, pessoalmente e reservadamente. Acontece muitas vezes nas audiências na esfera criminal, se atrela o direito a liberdade de ir e vir. A incomunicabilidade, reservada ao inquérito policial caiu por terra, afasta o estado democrático de direito. O advogado tem imunidade.

p O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem ter nos fóruns salas especiais que sejam dadas aos advogados para

que o advogado possa peticionar, esperar audiência etc. Inviolabilidade do local, instrumentos e comunicações II a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia INCISO II – o advogado tem direito a inviolabilidade de seu escritório, excepcionalmente, se existir um mandado de busca e apreensão deverá ser acompanhado de um membro da OAB, devendo esclarecer e pontuar qual é o documento que se busca pertencente a apreensão, sob pena de violar os direitos ligados ao exercício da advocacia. Existem advogados que são coautores de crimes, podendo existir a busca e apreensão. Prisão do advogado IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; INCISO IV – toda vez que um advogado for preso em flagrante, se faz necessário a presença da OAB, devendo-se comunicar excepcionalmente a seccional. Deverá ser preso em razão da atividade da advocacia. V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar INCISO V – o advogado tem o direito de ficar preso, antes da sentença transitar em julgado, uma sala de estado maior, sem grade, com cama, com escrivaninha, ser arejado etc. As instalações devem ser dignas com a profissão, para que possa exercê-la.

INCISO XIX – o advogado não é obrigado a depor como testemunha se atuou no processo ou sobre algum fato que é ou foi advogado. Pode se negar a testemunhar por conta do segredo profissional. Se o próprio constituinte autoriza que o advogado vá falar, estaríamos desobrigando o sigilo e segredo profissional. XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; INCISO XV – o advogado pode ter vista dos autos, retirar processos. XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. INCISO XX – o advogado pode sair do recinto em que aguarda há mais de 30 minutos do horário marcado da audiência, podendo pedir que seja adiada.

G DIREITOS DA ADVOGADA GESTANTE

Art. 7o-A. São direitos da advogada: (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) I - gestante: (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 1o Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 2o Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

p Podem entrar e sair dos tribunais sem que sejam submetidas a detectores de metal e aparelhos de raio X.

p Tem vaga reservada em garagens do fórum.

p Deve ter um local adequado para amamentar e cuidar do bebê.

p Tem preferência na ordem de sustentação oral na audiência.

p Assim que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única advogada da parte, devendo

notificar por escrito ao cliente no prazo de 30 dias.

p Os direitos permanecem enquanto a advogada estiver amamentando.

A OAB cobrará prazos – interromper, prazo maior etc.

K

Art. 8º a 14 do Estatuto da OAB. O Art. 8º trata dos requisitos para inscrição do advogado. Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. São 7 os requisitos necessários para que o advogado se inscreva na OAB, devendo todos estar presentes. Se o bacharel em Direito não prestar a OAB e passar, continuará sendo bacharel. Cabe ressaltar que além de ser aprovado, deverá se inscrever na OAB. A idoneidade moral - § 3º - se a pessoa não for capacitada para o exercício, somente conseguirá sua inscrição após um processo em que será apurada a sua idoneidade mediante a votação de 2/3 dos membros do conselho. ▪ Art. 8º, § 3º do Estatuto da OAB. Caso não tenha a inscrição na OAB, mesmo tendo passado no exame, continuará sendo bacharel em Direito. É comum que a pessoa seja considerada inidônea nos casos em que esteja respondendo por crimes infamante (contra a honra, boa fama ou dignidade – crime que gera repulsa na sociedade em relação ao comportamento). A pessoa que cometeu crime infamante, para que concluía sua inscrição, é necessário que ocorra a sua reabilitação judicial, caso contrário não conseguirá concluir sua inscrição.

L Exame XXVII OAB – Lúcio pretende se inscrever como advogado junto à OAB. Contudo, ocorre que ele

passou por determinada situação conflituosa que foi intensamente divulgada na mídia, tendo sido publicado, em certos jornais, que Lúcio não teria idoneidade moral para o exercício das atividades de advogado. Considerando que Lúcio preenche, indubitavelmente, os demais requisitos para a inscrição, de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta. (A) A inidoneidade moral apenas poderá ser suscitada junto à OAB por advogado inscrito e deve ser declarada por meio de decisão da diretoria do conselho competente, por maioria absoluta, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. (B) A inidoneidade moral poderá ser suscitada junto à OAB por qualquer pessoa e deve ser declarada por meio de decisão de, no mínimo, dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. (C) A inidoneidade moral apenas poderá ser suscitada junto à OAB por advogado inscrito e deve ser declarada por meio de decisão, por maioria absoluta, de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

(D) Não, pois apenas estudantes do último período do curso de Direito podem requerer inscrição como estagiários.

▪ O estagiário que exerce atividade incompatível não pode requerer a sua inscrição como estagiário

junto a OAB.

L Exame XXIV OAB – O advogado Gennaro exerce suas atividades em sociedade de prestação de serviços

de advocacia, sediada na capital paulista. Todas as demandas patrocinadas por Gennaro tramitam perante juízos com competência em São Paulo. Todavia, recentemente, a esposa de Gennaro obteve trabalho no Rio de Janeiro. Após buscarem a melhor solução, o casal resolveu que fixaria sua residência, com ânimo definitivo, na capital fluminense, cabendo a Gennaro continuar exercendo as mesmas funções no escritório de São Paulo. Nos dias em que não tem atividades profissionais, o advogado, valendo-se da ponte área, retorna ao domicílio do casal no Rio de Janeiro. Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta. (A) O Estatuto da Advocacia e da OAB impõe que Gennaro requeira a transferência de sua inscrição principal como advogado para o Conselho Seccional do Rio de Janeiro. (B) O Estatuto da Advocacia e da OAB impõe que Gennaro requeira a inscrição suplementar como advogado junto ao Conselho Seccional do Rio de Janeiro. (C) O Estatuto da Advocacia e da OAB impõe que Gennaro requeira a inscrição suplementar como advogado junto ao Conselho Federal da OAB. (D) O Estatuto da Advocacia e da OAB não impõe que Gennaro requeira a transferência de sua inscrição principal ou requeira inscrição suplementar. O art. 10 diz que a inscrição deve ser no domicílio que o advogado exerça a sua atividade principal. Art. 10, § 2º - se o advogado tem causa em SP, BH, Vitoria, RJ, se atua em várias cidades, em Estados diferentes, terá que abrir inscrição suplementar caso tenha mais que 5 causas nas cidades localizadas em Estados diferentes. Se forem menos de 5 causas, não precisará abrir inscrição suplementar. O advogado que firmar o domicílio pessoal e profissional em um determinado local, deverá solicitar a transferência da OAB. Se houver qualquer vicio de legalidade na inscrição, faltar requisitos do art. 8º, a transferência não poderá ser realizada. Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II - sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação. Art. 12 trata das hipóteses de licença: Art. 12. Licencia-se o profissional que:

I - assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III - sofrer doença mental considerada curável. A licença ocorre a pedido do advogado e vai ocorrer no caso de doença mental curável, por motivo justificável ou se passar a exercer em caráter temporário atividade incompatível. Não se trata de uma punição, mas sim ocorre a pedido do advogado. Se o advogado pede licença e volta a exercer a profissão após o pedido ser concedido, os atos praticados são nulos de pleno direito – art. 4º do Estatuto da OAB. Se a atividade feita por ele for considerada incompatível com a advocacia, e o advogado continua advogando, o exercício da advocacia é nulo de pleno direito – art. 28 do Estatuto da OAB

p Quem está licenciado, quem exerce atividade incompatível, quem está suspenso e quem não está

devidamente inscrito na OAB, se praticar advocacia tais atos estão nulos de pleno direito. Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais. Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade. Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB. O documento de inscrição do advogado ou estagiário na OAB tem força de identidade para todos os efeitos civis. Se ao advogado mencionar o nome do escritório, mas não colocar o nome e o número da inscrição dos advogados que o compõem, haverá uma falha de identificação em relação ao exercício da atividade advocatícias – deve conter o nome, o nome do advogado que integrem a sociedade e o número da OAB. Art. 8º da Resolução 2/2015: Art. 8º As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica. § 1º O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível. § 2º O advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia ou direção jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o público em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o direito de receber igual tratamento das pessoas com as quais se relacione. Art. 3º do Estatuto da OAB – necessidade de que o advogado esteja inscrito na OAB, também exigido para aqueles que exercerem a advocacia pública.

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Em relação a sociedade de advogados, a mesma deverá ser composta apenas por advogados regularmente inscritos na OAB. A sociedade de advogados não se confunde com a figura de seus integrantes – alguns atos serão praticados pela sociedade e alguns apenas pelos advogados. Art. 15 e seguintes do Estatuto da OAB. Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral

A razão social da sociedade de advogados deve conter o nome de um dos advogados associados. Se um advogado entra no TJ pelo quinto constitucional, deve deixar a advocacia por ser incompatível. Caso seja temporário, averba-se o licenciamento no registro da sociedade, que não muda a constituição. Sociedade de advogados – só aprovação do ato constitutivo do Conselho Seccional da OAB da Base Territorial, proibido o registro na Junta Comercial e no Registro de PJ. Sociedade unipessoal – não precisa colocar o nome completo, mas deve conter “sociedade unipessoal de advocacia”. Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer Quando a sociedade de advogados causa danos ao cliente, o advogado e a sociedade respondem. A sociedade pode ser punida por faltas éticas, assim como o advogado. A sociedade não se confunde com o advogado. Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. O fato de o advogado ser empresário, não significa que fará tudo o que mandarem – tem autonomia técnica para fazer, não é obrigado, não tem que se submeter ao patrão. Deve observar a lei e a ética profissional. O advogado não está obrigado a advogar para familiares do contratado, por exemplo. Art. 19. O salário-mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não existe piso do advogado empresário, apenas no DF. Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento. O advogado pode trabalhar home office. Existe a possibilidade de jornada por 4 horas, mas fica ressalvada a dedicação exclusiva, prevista no contrato de trabalho do advogado, onde ele se dedicará apenas aquela causa. Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. Honorários de sucumbência são, em regra, do advogado. No caso de advogado público, os honorários sucumbenciais vão para um fundo e são rateados entre todos os advogados daquela sociedade de advogados.

O advogado tem o dever de urbanidade em relação a todas as pessoas, deve ser educado. Não pode agir com excesso, que serão punidos embora tenha imunidade para atuar – não pode ofender o juiz.

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Sigilo profissional na advocacia. O art. 31 do Estatuto da OAB convoca os advogados a se comportarem de maneira a promover o engrandecimento da advocacia, da atividade do advogado na sociedade brasileira. Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão. O art. 33 do Estatuto da OAB impõe que todos os advogados cumpram efetivamente o Código de Ética. Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

p Inviolabilidade do advogado no exercício de sua atividade é elemento essencial a advocacia.

▪ O art. 2º do Estatuto da OAB – elementos imprescindíveis para o exercício da advocacia, são normas imprescindíveis. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

p A advocacia é indispensável ao bom funcionamento da justiça.

p A inviolabilidade é indispensável a advocacia.

p A função social é indispensável a advocacia.

p A independência do advogado é indispensável a advocacia.

Intuitivamente, já se sabe que a inviolabilidade é o mesmo que intocabilidade, o advogado é intocável no exercício da sua atividade profissional na advocacia – é uma prerrogativa e um ônus ao advogado. É uma prerrogativa a fim de ninguém possa interferir no exercício da atividade de modo a cerceá-la de alguma forma, a advocacia é essencial à justiça. A inviolabilidade recai sobre um dado fundamental, o sigilo das informações que o advogado porta como tal, protege o sigilo das informações que o advogado recebe. A inviolabilidade do advogado, dos instrumentos e dos meios acaba recaindo sobre o sigilo das informações entregues ao advogado para que possa exercer a sua atividade. O advogado, ao exercer a atividade, está em exercício de um mandato, a sua atribuição é a de representação de interesses de terceiros. O mandato, espécie de contrato celebrado em confiança, é uma relação baseada em boa-fé objetiva (a base de confiança e lealdade).

p A lei é cautelosa em relação a esse sigilo, preparam a uma leitura do Código de Ética.

▪ arbitrados judicialmente (não existe contratação mediante acordo de vontade entre advogado e cliente, o juiz arbitra) e ▪ sucumbenciais (devido pela parte perdedora ao advogado da parte vencedora). Determinadas causas em que existem os honorários advocatícios sucumbenciais, existirá a cumulação dos honorários contratados e dos sucumbenciais, caso o advogado vença a demanda. Em ações civis públicas não tem condenação por honorários sucumbenciais. Duplicidade de honorários – uma coisa é o honorário contratado e o outro é o sucumbencial. No Estatuto da OAB os honorários advocatícios estão previstos no capítulo 6º, art. 22 a art. 26. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) Os honorários convencionados excluem os honorários arbitrados judicialmente – só terá a necessidade de o juiz arbitrar os honorários quando o advogado e o cliente não entram em acordo. Os advogados devem fazer contratos por escrito com os seus clientes, que tem natureza de título executivo extrajudicial. A defensoria pública é encarregada de defender as pessoas carentes e, em quase todos os Estados, não dá conta de defender a todos. Nesses casos, é firmado um contrato entre o Estado e a OAB para designação de advogado para atuar nas causas em que houver necessitados que não tiverem a assistência da Defensoria Pública. O contrato pode dispor de forma diversa, mas em regra os contratos de honorários são conjugados junto ao contrato de prestação de serviços profissionais – honorários pró-labore (o advogado recebe antes de começar a trabalhar), contratos de advocacia de risco etc. O contrato de honorários advocatícios é considerado um título executivo extrajudicial e, quando juntado antes da expedição de guia de levantamento, é possível expedir guia em nome do cliente, já deduzidos os honorários e outra guia no nome do advogado – separação do dinheiro do advogado e o dinheiro do cliente.

Se o advogado tem poderes de receber e dar quitação em nome do cliente, a guia de levantamento pode ser expedida integralmente no nome do advogado, que pode fazer a dedução quando repassar o dinheiro ao cliente, sempre prestando contas. Quando tem um advogado defendendo outro advogado, o advogado da defesa não é obrigado a cobrar do seu colega

  • é permitido o trabalho gratuito de colaboração, nas demais hipóteses o advogado sempre deverá cobrar. Os honorários convencionados com entidade de classe, em substituição processual, os sindicalizados, podem prever a faculdade de indicar os beneficiários. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Vide ADI 6053) Se o juiz fixar honorários sucumbenciais, estes pertencerão ao advogado – se na contratação tiver disposição diversa, é permitido. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. (Vide ADIN 1.194-4) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Os honorários têm caráter alimentar. As vezes o cliente substitui o advogado quando o processo já está ganho – os honorários sucumbenciais são do advogado que desempenharam o trabalho, se o primeiro advogado fez 70% do trabalho, receberá esse percentual proporcionar. Se os advogados não chegarem em um acordo, o Tribunal de Ética da OAB pode interferir. Se depois da sentença houver um acordo entre o cliente e a outra parte, os honorários não serão afetados, a não ser que o advogado tenha concordado. Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. 5 anos de prazo para cobrar os honorários. “Art. 25 - A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). (Incluído pela Lei nº 11.902, de 2009) Assim como o advogado tem o direito a receber os honorários, tem o dever de prestar contas, o cliente tem 5 anos para entrar com ação. Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. O advogado substabelecido não pode cobrar os honorários sem a intervenção do advogado que conferiu o substabelecimento.