Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Exercícios comentados sobre os crimes contra a pessoa, Exercícios de Direito Penal

EXERCÍCIOS COMENTADOS-PENAL III

Tipologia: Exercícios

2011
Em oferta
60 Pontos
Discount

Oferta por tempo limitado


Compartilhado em 30/09/2011

neolete-freitas-5
neolete-freitas-5 🇧🇷

5

(3)

1 documento

1 / 27

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
EXERCÍCIOS COMENTADOS CRIMES CONTRA A PESSOA (ARTS. 121 a 154 do CP)
1. Assinale a alternativa correta:
a) É pacífico na doutrina que somente a mulher pode ser sujeito ativo do crime de exposição ou abandono de
recém-nascido (art. 134 do CP), considerando ser este um crime próprio.
b) O crime de maus-tratos pode ser praticado pelo homem em detrimento de sua esposa, considerando a
especial proteção outorgada pela legislação à mulher na vida conjugal.
c) Severino chegou em casa bêbado. A primeira pessoa que encontrou foi seu filho Pablo, de cinco anos, e sem
razão nenhuma desferiu um soco na criança que quebrou dois dentes dela. Nessa situação, deve Severino
responder pelo crime de maus-tratos.
d) João, pessoa franzina, trabalha no supermercado de Terêncio como operador de caixa, sendo que este
frequentemente obriga o empregado a carregar sacos com mais de cinquenta quilos de peso para forçá-lo a pedir
demissão. Como João tem esposa e três filhos, se submete a essa condição de trabalho absolutamente
incompatível com sua condição física. Nesse caso, Terêncio pratica o crime de maus-tratos.
e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.
Comentários:
Deve ser marcada a alternativa “e”.
Quanto à letra “a”, percebe-se que a doutrina majoritária considera que o homem também pode ser sujeito ativo
do crime de exposição ou abandono de recém-nascido, em casos que estiver envolvido em adultério ou incesto.
Nesse sentido os ensinamentos de Heleno Fragoso (apud CUNHA, 2008, v. 3, p. 66): sujeito ativo “Só pode ser a
mulher que concebe ilicitamente ou o pai adulterino ou inscetuoso, pois só tais pessoas podem alegar a prática do
fato para ocultar desonra própria”. Acrescenta Cunha (2008, v. 3, p. 66) que esta é a posição que vem
prevalecendo na doutrina.
No tocante à letra “b”, afasta-se a possibilidade do crime de maus-tratos ser praticado pelo marido em
detrimento da esposa, visto que não há relação de subordinação entre eles.
No caso da letra “c”, também não há crime de maus-tratos, identificando-se a conduta com o crime de lesão
corporal. Note-se que o pai não agiu com o intuito de corrigir o filho, mas simplesmente com a intenção de lesioná-
lo.
A afirmação constante na letra “d” está incorreta porque no caso não há o crime de maus-tratos, mas sim o delito
de redução à condição análoga à escravo (art. 149, caput, do CP). Lembre-se também que para haver maus-
tratos a relação de sujeição da vítima em relação ao sujeito ativo deve ser para fim de educação, ensino,
tratamento ou custódia, segundo se vê no art. 136 do CP.
2. Considere a seguinte situação hipotética: Pedro saiu de casa e abandonou sua esposa Laurentina com dois
filhos menores. Não tendo como custear as despesas do lar a mulher ingressou em juízo contra o ex-marido,
pedindo-lhe pensão alimentícia. No dia da audiência, enquanto esperavam no corredor, Pedro começou a
provocar sua ex-mulher, falando em voz alta para uma pessoa que lá estava que Laurentina era uma “cachaceira”;
e que ia provar que teve motivos para abandoná-la. Ouvindo isso, imediatamente a mulher se aproximou do ex-
marido, que é negro, e gritou que ele era um “macaco fedorento”, no intuito de humilhá-lo.
Em referida situação:
a) Pedro cometeu o crime de injúria.
b) Laurentina não deverá ser condenada por nenhum crime, visto que está amparada pelo instituto da “retorsão
imediata”.
c) Pedro está amparado pela imunidade judiciária, não devendo responder por qualquer crime.
d) Tanto Pedro quanto Laurentina estão amparados pela imunidade judiciária.
e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.
Comentários:
A alternativa correta corresponde à letra “a”.
No momento em que Pedro chamou Laurentina de “cachaceira”, e isto chegou ao conhecimento dela, consumou-
se o crime de injúria. Lembre-se que neste crime não há a necessidade de imputação de um fato determinado,
sendo suficiente que o agressor profira uma ofensa (apta a agredir a honra subjetiva) no intuito de humilhar a
vítima.
Laurentina, para revidar à injúria sofrida, chamou Pedro de “macaco fedorento” (injúria qualificada pelo preconceito
- art. 140, § 3º, do CP), também no intuito de humilhá-lo. Nesse caso não há que se falar no instituto da “retorsão
imediata” para beneficiar a mulher, visto que incabível na situação. Nesse sentido os ensinamentos de Fernando
Capez, que, utilizando-se dos argumentos de Cezar Roberto Bitencourt, alega que nesse caso é desproporcional
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
Discount

Em oferta

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Exercícios comentados sobre os crimes contra a pessoa e outras Exercícios em PDF para Direito Penal, somente na Docsity!

EXERCÍCIOS COMENTADOS CRIMES CONTRA A PESSOA (ARTS. 121 a 154 do CP)

1. Assinale a alternativa correta: a) É pacífico na doutrina que somente a mulher pode ser sujeito ativo do crime de exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134 do CP), considerando ser este um crime próprio. b) O crime de maus-tratos pode ser praticado pelo homem em detrimento de sua esposa, considerando a especial proteção outorgada pela legislação à mulher na vida conjugal. c) Severino chegou em casa bêbado. A primeira pessoa que encontrou foi seu filho Pablo, de cinco anos, e sem razão nenhuma desferiu um soco na criança que quebrou dois dentes dela. Nessa situação, deve Severino responder pelo crime de maus-tratos. d) João, pessoa franzina, trabalha no supermercado de Terêncio como operador de caixa, sendo que este frequentemente obriga o empregado a carregar sacos com mais de cinquenta quilos de peso para forçá-lo a pedir demissão. Como João tem esposa e três filhos, se submete a essa condição de trabalho absolutamente incompatível com sua condição física. Nesse caso, Terêncio pratica o crime de maus-tratos. e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

Comentários:

Deve ser marcada a alternativa “e”.

Quanto à letra “a” , percebe-se que a doutrina majoritária considera que o homem também pode ser sujeito ativo do crime de exposição ou abandono de recém-nascido, em casos que estiver envolvido em adultério ou incesto. Nesse sentido os ensinamentos de Heleno Fragoso (apud CUNHA, 2008, v. 3, p. 66): sujeito ativo “Só pode ser a mulher que concebe ilicitamente ou o pai adulterino ou inscetuoso, pois só tais pessoas podem alegar a prática do fato para ocultar desonra própria”. Acrescenta Cunha (2008, v. 3, p. 66) que esta é a posição que vem prevalecendo na doutrina.

No tocante à letra “b” , afasta-se a possibilidade do crime de maus-tratos ser praticado pelo marido em detrimento da esposa, visto que não há relação de subordinação entre eles.

No caso da letra “c” , também não há crime de maus-tratos, identificando-se a conduta com o crime de lesão corporal. Note-se que o pai não agiu com o intuito de corrigir o filho, mas simplesmente com a intenção de lesioná- lo.

A afirmação constante na letra “d” está incorreta porque no caso não há o crime de maus-tratos, mas sim o delito de redução à condição análoga à escravo (art. 149, caput, do CP). Lembre-se também que para haver maus- tratos a relação de sujeição da vítima em relação ao sujeito ativo deve ser para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, segundo se vê no art. 136 do CP.

2. Considere a seguinte situação hipotética: Pedro saiu de casa e abandonou sua esposa Laurentina com dois filhos menores. Não tendo como custear as despesas do lar a mulher ingressou em juízo contra o ex-marido, pedindo-lhe pensão alimentícia. No dia da audiência, enquanto esperavam no corredor, Pedro começou a provocar sua ex-mulher, falando em voz alta para uma pessoa que lá estava que Laurentina era uma “cachaceira”; e que ia provar que teve motivos para abandoná-la. Ouvindo isso, imediatamente a mulher se aproximou do ex- marido, que é negro, e gritou que ele era um “macaco fedorento”, no intuito de humilhá-lo. Em referida situação: a) Pedro cometeu o crime de injúria. b) Laurentina não deverá ser condenada por nenhum crime, visto que está amparada pelo instituto da “retorsão imediata”. c) Pedro está amparado pela imunidade judiciária, não devendo responder por qualquer crime. d) Tanto Pedro quanto Laurentina estão amparados pela imunidade judiciária. e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

Comentários:

A alternativa correta corresponde à letra “a”.

No momento em que Pedro chamou Laurentina de “cachaceira”, e isto chegou ao conhecimento dela, consumou- se o crime de injúria. Lembre-se que neste crime não há a necessidade de imputação de um fato determinado, sendo suficiente que o agressor profira uma ofensa (apta a agredir a honra subjetiva) no intuito de humilhar a vítima.

Laurentina, para revidar à injúria sofrida, chamou Pedro de “macaco fedorento” (injúria qualificada pelo preconceito

  • art. 140, § 3º, do CP), também no intuito de humilhá-lo. Nesse caso não há que se falar no instituto da “retorsão imediata” para beneficiar a mulher, visto que incabível na situação. Nesse sentido os ensinamentos de Fernando Capez, que, utilizando-se dos argumentos de Cezar Roberto Bitencourt, alega que nesse caso é desproporcional

aceitar que uma injúria simples possa ser retorquida por uma injúria preconceituosa (2010, v. 2, pp. 310 e 316). Nesse andar, resta afastada a afirmação constante na letra "b".

No tocante à letra “c” , deve-se observar que a imunidade judiciária não abarca a ofensa proferida nos corredores do fórum (CAPEZ, 2010, v. 2, p. 322). Se fosse proferida durante a audiência, e no contexto da discussão da causa, aí sim se poderia falar em imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do CP.

Quanto à letra “d” , acrescente-se, além daquelas colocações referentes à letra “c”, que não cabe imunidade judiciária no caso de injúria preconceituosa (no caso, proferida por Laurentina).

3. Considere a seguinte situação hipotética: certo dia, Rogério, que reside na zona rural, estava limpando seu revólver quando este disparou acidentalmente e atingiu sua empregada (Gertrudes) que estava próximo. Ocorre que Rogério havia esquecido um cartucho na arma antes de começar a limpá-la. Temendo ser responsabilizado, e percebendo que era muito provável que a empregada morresse, e ainda, considerando que estavam somente os dois na casa; foi embora e deixou a arma próximo de Gertrudes para fazer parecer que esta tinha mexido no revólver e se atirado acidentalmente. Voltou somente algumas horas depois, ocasião em que encontrou Gertrudes já morta. Nesse caso: a) Rogério deve responder pelos crimes de homicídio culposo e de omissão de socorro, em concurso. b) Rogério deve responder apenas pelo crime de homicídio culposo, sem a incidência de qualquer majorante, visto que não tinha como evitar a morte de Gertrudes. c) Rogério deve responder apenas pelo crime de omissão de socorro, visto que não foi culpado pelo disparo da arma, considerando que a mesma disparou acidentalmente. d) O fato de Rogério não ter prestado socorro à vítima é penalmente irrelevante. e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

Comentários:

A letra “e” corresponde à assertiva que deve ser marcada. No caso, Rogério agiu culposamente produzindo os ferimentos que levaram à morte de Gertrudes. Além disso, se omitiu em prestar socorro à mesma. Nessa situação, segundo a doutrina majoritária, ele responde por homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP), com a incidência da majorante de omissão de socorro prevista no art. 121, § 4º, do CP. Parte da doutrina defende que, nessa situação, ao agente poderia ser imputado o crime de homicídio doloso por conta da incidência do art. 13, 2º, “c”, do CP, pois se o agente cria com seu comportamento anterior o risco, e se, em um segundo momento, age dolosamente no sentido de recusar socorro à vítima, podendo perfeitamente fazê-lo, deverá responder pelo resultado que tinha a obrigação de evitar, e a título de dolo, identificável em sua conduta de recusar, conscientemente, socorro à vítima. Cezar Roberto Bitencourt (2010, v. 2, pp. 109-111) aborda com maestria esta temática. Defende o autor, no caso, a incidência do homicídio culposo, majorado pela omissão de socorro. Ressalta, contudo, que há doutrinadores (dentre eles, Mirabete) que defendem a incidência de homicídio doloso em situação congênere, em sua forma omissiva imprópria.

Referindo-me à letra “a” , deve-se ficar bem claro que apesar da discussão mencionada no parágrafo anterior, não há qualquer doutrinador que defenda a incidência, no caso, de concurso entre os crimes de homicídio culposo e omissão de socorro, visto que a omissão funciona como majorante do primeiro delito para os adeptos da corrente majoritária. E, para quem defende a incidência de homicídio doloso, a omissão vai funcionar como circunstância que permite justamente o enquadramento na conduta típica de homicídio.

No tocante à letra “b” , já vimos que se Rogério for responder por homicídio culposo, deve também responder pela majorante da omissão de socorro.

Quanto à letra “c” , descarta-se tal assertiva, visto que está evidente que houve culpa de Rogério no disparo acidental, visto que deveria ter checado se na arma não havia algum cartucho antes de começar a limpá-la.

Afasta-se também a letra “d” , visto que a omissão, como já se viu, é penalmente relevante para o enquadramento da conduta do agente.

4. Assinale a alternativa correta: a) A doutrina não faz nenhuma diferenciação entre sequestro e cárcere privado. b) Se um empregador mantém vigilância armada para evitar que seus empregados se retirem do local de trabalho, no intuito de explorar ilicitamente a mão-de-obra destes, deve responder pelo crime de seqüestro ou cárcere privado (art. 148 do CP). c) É admissível o perdão judicial para beneficiar pessoa que cometeu o crime de constrangimento ilegal. d) Zé desferiu, em sala de aula, um tapa em Tiago, seu colega de classe, que tropeçou, caiu e bateu com a cabeça em uma cadeira, tendo por essa razão falecido. Nesse caso, Zé deve responder pelo crime de homicídio culposo, afastando-se a hipótese de lesão corporal seguida de morte. e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

Na questão em deslinde a única dúvida que pode pairar no tocante ao reconhecimento da legítima defesa é em relação à proporcionalidade do revide, requisito este largamente aceito pela doutrina contemporânea.

Resta perguntar: após Genoveva ser agredida com socos e pontapés pelo marido, sua reação no sentido de dar- lhe uma única facada foi desproporcional?

Primeiramente, devemos lembrar que a relação de proporcionalidade, em um primeiro momento, deve ser aferida na comparação entre o bem jurídico ameaçado e aquele que é violado para se defender o primeiro. No caso, o bem jurídico ameaçado era a integridade corporal, e o violado, do mesmo modo, por quem estava se defendendo, também foi a integridade corporal. Quer dizer: por este prisma não podemos utilizar o princípio da proporcionalidade para afastar a incidência da legítima defesa, mesmo que tenha sobrevindo lesão grave a Zeno.

O princípio da proporcionalidade foi lembrado pelos doutrinadores em sede de legítima defesa principalmente para afastar alegações de legítima defesa da honra ou do patrimônio; em ocasiões nas quais o indivíduo para defender a sua honra ou de outrem, ou mesmo o patrimônio, age no sentido de tirar a vida do agressor. Nesse caso, segundo é evidente, o revide é claramente desproporcional.

Lembram Gomes e Molina (2007, v. 2, p. 451) que o nosso CP não usa a palavra proporcionalidade no seu art. 25, dizendo apenas que a repulsa deve ser mediante a utilização dos meios necessários e com moderação. Diante disso, exemplificam os autores: “Se o sujeito ataca a socos, por exemplo, em princípio, a reação não pode ser armada (não é preciso arma para se defender de ataque a mãos limpas). Mas tudo isso é muito relativo. Depende de quem é a pessoa que ataca e de quem se defende. Ataque a socos de um lutador de boxe lógico que vai permitir à vítima (inferiorizada corporalmente) reação armada (proporcional). Ataque de um lutador de artes marciais autoriza reação armada (pode-se chegar até à morte, desde que tenha havido proporcionalidade)”.

Guilherme de Souza Nucci (2006, p. 241), falando sobre o uso dos meios necessários para repelir a injusta agressão, sem afastar (por óbvio) a exigência da moderação no uso desses meios, assim pondera: “Não se exige, no contexto da legítima defesa, tal como se faz no estado de necessidade, a fuga do agredido, já que a agressão é injusta. Pode ele enfrentar a investida, usando, para isso, os meios que possuir ao seu alcance, sejam eles quais forem. […] O agressor pode estar, por exemplo, desarmado e, mesmo assim, a defesa ser realizada com emprego de arma de fogo, se esta for o único meio que o agredido tenha a seu alcance. O direito não deve ceder ao injusto, seja a que pretexto for”. (Grifos nossos)

No caso do enunciado, entendo que não houve reação desproporcional, visto não ser exigível de uma mulher (que em circunstâncias normais é fisicamente mais frágil que o homem) que apanhe do marido (socos e pontapés, no caso da questão, que lhe provocaram lesões leves; e isto porque a agressão foi cessada por sua reação) ou mesmo que restrinja a sua defesa ao uso de seu próprio corpo (ficando impedida de usar qualquer arma), visto que, em circunstância usuais, sua desvantagem é evidente.

Quanto ao excesso, previsto no art. 23, parágrafo único, do CP, certamente também não houve, visto que, segundo consta no enunciado, a mulher desferiu uma única facada no agressor (não sendo exigível, durante uma situação dessa, que ela escolhesse minuciosamente em qual parte do corpo iria atingi-lo); e uma vez cessada a agressão do marido, não há registros que tenha continuado a atingi-lo. Conforme explica Rogério Greco (2010, v. I, p.32): “Da mesma forma que o excesso doloso, no excesso culposo o agente responderá por aquilo que ocasionar depois de ter feito cessar a agressão que estava sendo praticada contra sua pessoa ”. (Grifos nossos)

6. Lourenço é policial civil. Certo dia, quando estava realizando investigações para combater o tráfico ilícito de drogas viu um traficante, de nome Juan, sendo agredido por dois usuários de entorpecentes, que estavam revoltados porque Juan havia lhes vendido pó de trigo feito cocaína. Lourenço estava armado com uma pistola, os dois usuários estavam apenas com pedaços de pau e o traficante estava sem arma nenhuma. No momento, Lourenço chegou a pensar em interferir para salvar Juan, porém resolveu ficar inerte, apenas assistindo a confusão. Nesse instante, surgiu Lucas, que possui um comércio no local, e ficou juntamente com Lourenço assistindo a briga por vinte minutos. Depois de muito bater em Juan os usuários foram embora. Nesse instante Lourenço falou para Lucas que era policial, diante do quê os dois se aproximaram de Juan e constataram que o mesmo já estava morto. Lourenço, então, pediu emprestado o celular que Lucas trazia consigo e ligou para chamar o pessoal do IML para fazer a remoção do cadáver. Nesse caso, por qual(is) crime(s) devem responder Lourenço e Lucas? Justifique.

Resposta:

Lourenço na condição de policial tinha o dever de agir no sentido de evitar o resultado que sobreveio a Juan. É inquestionável que, no caso, responde por homicídio, visto que, mesmo portando arma de fogo enquanto que os agressores estavam utilizando apenas pedaços de pau, se furtou de agir, sendo, na ocasião, perfeitamente possível sua interferência.

Rogério Greco (2009, p. 143) dá o seguinte exemplo envolvendo policial, afirmando previamente que o dever de agir do mesmo decorre do art. 144 da CF: “Dessa forma, o policial, como regra, encontra-se na situação de garantidor em virtude de uma imposição legal. Assim, como exemplificamos acima, se o policial, dolosamente, deixa de prestar socorro à vítima que havia sido atingida por um disparo de arma de fogo, por reconhecê-lo como um perigoso traficante, se esta vier a falecer, não será responsabilizado pelo crime de omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, do CP), mas, sim, pelo homicídio doloso por omissão”.

No caso da questão o policial presenciou toda a agressão. Se o policial que apenas encontra alguém ferido e dolosamente deixa de socorrê-lo já é enquadrado em homicídio doloso, imagine aquele que presencia toda a agressão, sabendo que ela poderá levar a vítima à morte, e nada faz para socorrê-la, tendo plena possibilidade de fazê-lo.

Na hipótese versada seria também possível atribuir a Lourenço a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CP, visto que a morte através de várias pauladas pode ser considerado meio cruel (TJPR, 1ª Câmara Criminal, ACR 4304076, j. 21-08-2008, DJ 7694), e ele estava ciente dessa circunstância objetiva, devendo por ela responder, visto que sua conduta é acessória em relação ao comportamento dos executores do delito[1]. Entendo, de outro modo, que não se possa argumentar que esteja presente no caso a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, visto que o simples fato do crime ter sido executado por dois agentes não leva à caracterização de modo de execução que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, visto que este modo (genericamente considerado), para qualificar o crime de homicídio, tem que ser análogo à traição, emboscada ou dissimulação, ou seja, tem que ser insidioso (traiçoeiro). Bitencourt (2010, v. 2, p. 85) destaca que: “Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa somente poderá ser hipótese análoga à traição, emboscada ou dissimulação, do qual são exemplificativas”. Do magistério de Mirabete e Fabbrini (2008, v. 2, p. 41) colhe-se: “Também não se qualifica o delito pela simples superioridade de armas (RT 578/331, 534/333, 445/461, 459/344; JTJ 166/296) ou pelo concurso de agentes (RJTJESP 26/401)”. (Grifos nossos)

No tocante à conduta de Lucas, deve-se primeiramente verificar que ele não estava na posição de garante, afastando-se a hipótese de crime omissivo impróprio.

Na circunstância, ele não poderia interferir para salvar o traficante, visto que havia dois homens armados com paus agredindo a vítima, porém poderia muito bem acionar as autoridades públicas, visto que portava um telefone celular. Desse modo, sua conduta é enquadrada no art. 135, parte final, do CP, devendo responder pelo crime de omissão de socorro. Ressalte-se, outrossim, que também deve responder pela majorante constante no parágrafo único, parte final, do art. 135 do CP, visto que sobreveio morte à vítima.

EXERCÍCIO - HOMICÍDIO (ART. 121 do CP)

QUESTÃO:

SAULO (18 anos) resolveu matar ROBERTO (20 anos) para evitar que este casasse com sua mãe (MARISA, de 50 anos) sob o regime de comunhão universal de bens, pois sabia que tal pessoa queria apenas aplicar um golpe em sua genitora, que se encontrava totalmente apaixonada pelo conquistador. Sabendo disso, FERNANDA ( anos), irmã de SAULO e também filha de MARISA, para fortalecer a ideia de SAULO, imitou a caligrafia de ROBERTO e falsificou um bilhete onde este supostamente declarava que tinha um caso com a namorada de SAULO, deixando referido documento jogado no quarto de seu irmão. Quando leu o bilhete, SAULO imediatamente procurou ROBERTO e lhe desferiu duas facadas no abdômen. Logo depois, muito nervoso e crendo que a vítima já havia falecido, pois estava inconsciente, enterrou-a em um terreno isolado. Após alguns dias, todas as circunstâncias do crime foram elucidadas pela polícia. Foi constatado, ainda, através do exame necroscópico que ROBERTO faleceu asfixiado, visto que foi enterrado vivo, e que as facadas seriam insuficientes para provocarem sua morte. Somente depois de preso é que SAULO ficou sabendo que o bilhete que lhe deixou furioso foi falsificado por sua irmã. Diante da situação hipotética descrita, responda fundamentadamente: SAULO e/ou FERNANDA cometeram algum crime? Caso positivo, qual? Tentado ou consumado? Deve ser reconhecido algum privilégio e/ou qualificadora no caso?

RESPOSTA:

SAULO, indubitavelmente, cometeu o crime de homicídio. FERNANDA, sua irmã, instigou através de um bilhete falsificado o agente a praticar o delito. Figura, portanto, como partícipe no crime referido (participação moral). Vale ressaltar que o fato de SAULO não saber da concorrência de FERNANDA não elimina a responsabilidade desta, visto que, no concurso de pessoas, é perfeitamente possível ao partícipe aderir à conduta do agente sem o conhecimento deste, visto não ser necessário um ajuste prévio entre eles[1].

Analisando a presença de outra(s) qualificadora(s), observei que alguns alunos mencionaram a ocorrência de motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) por conta de eventual ganância de SAULO que teria motivado o crime, considerando que se sua mãe casasse com ROBERTO teria sua herança reduzida.

Deve ser observado, porém, que a questão não trouxe nenhum elemento que pudesse permitir, com segurança, a conclusão que havia esse sentimento de ganância. Pelo contrário, o enunciado deixa evidente que a motivação do agente era evitar que sua mãe fosse enganada. É claro que se o caso fosse real, caberia forte discussão sobre a presença ou não da ganância. Aqui se trata, porém, de uma questão hipotética, na qual devemos nos prender ao que consta no enunciado. E, na presente situação o enunciado não permite, implícita o explicitamente, detectar a presença da ganância como motivadora da ação do agente.

Quanto ao ciúme que também acabou funcionando como causa motivadora do crime, o mesmo também não leva à configuração de motivo torpe nem fútil, segundo já assentado na doutrina[2].

Ressalto, outrossim, que o fato do aluno defender a presença da qualificadora do motivo torpe na situação não foi determinante na escolha das melhores respostas, visto que se trata de um aspecto secundário.

Quanto à presença ou não de privilégio, importante pontuar que SAULO agiu tentando proteger sua mãe e também, de certa forma, influenciado ou acometido por violenta emoção.

Deve ser observado, não obstante, que apesar de haver um motivo aparentemente nobre para o cometimento do crime (querer proteger a mãe de um conquistador) este motivo não chega a configurar um relevante valor social ou moral. A expressão “relevante” é importantíssima nesse contexto; segundo bem leciona Cezar Roberto Bitencourt (2010, v. 2, p. 203):

É insuficiente, porém, para o reconhecimento da privilegiadora o valor social ou moral do motivo: é indispensável que se trate de valor relevante, como destaca o texto legal. E a relevância desse valor, social ou moral, é avaliada de acordo com a sensibilidade média da sociedade e não apenas segundo a sensibilidade maior ou menor do sujeito ativo, embora não se possa esquecer que a relevância do valor social ou moral é subjetiva e não puramente objetiva, segundo os padrões da sociedade e não conforme o entendimento pessoal do agente.

Desse modo, sob o ponto de vista subjetivo da sociedade como um todo, segundo me parece, não havia esse valor relevante determinando a conduta de SAULO.

Quanto a eventual violenta emoção do agente, independentemente de se analisar se ela existiu ou não, descarta- se de imediato a sua incidência, visto que ela não foi motivada por injusta provocação da vítima.

Por fim, ressalto que percebi que alguns alunos fizeram também, em suas respostas, referências a circunstâncias agravantes e atenuantes. Não vou, contudo, aqui analisá-las, visto que o enunciado não exigia a identificação das mesmas.

Feitas as considerações supra (que valem como fundamentação), temos, em síntese, as seguintes respostas conclusivas:

  1. SAULO e/ou FERNANDA cometeram algum crime? Resposta: sim.
  2. Caso positivo, qual? Resposta: crime de homicídio.
  3. Tentado ou consumado? Resposta: consumado.
  4. Deve ser reconhecido algum privilégio e/ou qualificadora no caso? Resposta: não.

EXERCÍCIOS COMENTADOS - ARTS. 121 a 154 do CP

  1. Considere a seguinte situação hipotética: Fernando manteve relações sexuais com sua empregada doméstica, Antônia, vindo a engravidá-la. O ocorrido deixou Fernando extremamente preocupado, visto que era casado, e temia que sua esposa descobrisse a traição. A situação de estresse fez com que Fernando passasse a tratar Antônia com rispidez. Sempre falava firmemente com a doméstica (evitando qualquer tipo de intimidade), porém sem exceder as suas prerrogativas de patrão. Certo dia, quando chegou em casa, percebeu que seus filhos tinham tomado banho e molhado completamente o banheiro, deixando-o também todo lambuzado de sabão. Imediatamente, Fernando, de forma imprudente, determinou que Antônia, já com sete meses de grávida, lavasse referido cômodo. Ao cumprir a determinação do

patrão, a doméstica, por conta de seu estado (tinha dificuldades para se abaixar, visto que a barriga já estava muito grande) e da espécie de serviço que teve que executar, caiu violentamente, quebrando o braço direito, e apresentando sangramento vaginal. Após a queda, Fernando socorreu Antônia, levando-a ao hospital, porém infelizmente a mesma veio a perder o bebê que carregava em seu ventre. Nesse caso Fernando deve responder pelo(s) seguinte(s) crime(s): a) Nenhum crime. b) Lesão corporal dolosa. c) Aborto. d) Aborto e lesão corporal. e) Lesão corporal culposa.

Comentários: A assertiva correta corresponde à letra “e”. Note-se que existem alguns elementos exigíveis para configuração do delito culposo, quais sejam (GRECO, 2007, v.I, p. 197): a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia); c) o resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente; d) nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo;e) previsibilidade; f) tipicidade. A questão já diz textualmente que Fernando agiu de forma imprudente ao mandar Antônia lavar o banheiro nas condições em que se encontrava, e considerando também a situação física da mesma. De outro modo, certamente houve previsibilidade (mesmo que seja somente objetiva) da queda e respectiva lesão corporal e aborto. A lei não pune o aborto culposo, de modo que resta apenas a punição, no caso, pelas lesões corporais culposas.

  1. Considere a seguinte situação hipotética: Rufino, após ser chamado de “ladrão” por Noel, reagiu imediatamente, chamando o mesmo de “corno”. O fato foi presenciado por várias pessoas. Os dois agiram com intenção de afetar a honra subjetiva da parte contrária respectiva. Em referida situação: a) Rufino poderá ser beneficiado com perdão judicial, visto que apenas retorquiu a injúria sofrida. b) Tanto Rufino quanto Noel poderão ser beneficiados pelo perdão judicial. c) Noel cometeu o crime de calúnia, visto que imputou falsamente fato criminoso a Rufino. d) Rufino cometeu o crime de calúnia, visto que imputou fato desonroso a Noel. e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

Comentários: Assertiva correta: letra “a”. Na situação hipotética narrada não se identifica calúnia nem difamação, considerando que não houve imputação de fato específico (desonroso ou criminoso) por nenhum dos envolvidos à parte adversa. Há somente injúria de um contra o outro. Prevê o CP (art. 140, parágrafo 1º) casos em que o juiz pode, em se tratando de crime de injúria, conceder perdão judicial, deixando de aplicar a pena, sendo eles: a) quando há provocação da vítima; b) retorsão imediata. Na questão é ilustrada uma hipótese de retorsão imediata por parte de Rufino, que após ser chamado de “ladrão” por Noel, ofendeu a este, chamando-o de “corno”. Não cabe atribuir o mesmo benefício (do perdão judicial) a Noel, visto que não agiu após provocação e nem retorquiu a injúria antes sofrida. Nesse sentido ensina a melhor doutrina (CAPEZ, 2006, v.2, p.263): “Com efeito, tanto não há a compensação de crimes que o primeiro injuriador, causador da retorsão, não é beneficiado pelo perdão judicial, respondendo pelo crime contra a honra. Somente o sujeito que sofreu a injúria e a retrucou será contemplado com a causa extintiva da punibilidade”.

  1. Considere a seguinte situação hipotética: Ronaldo possui uma propriedade rural onde planta soja. Após arregimentar um grupo de cem trabalhadores, passou a manter vigilância armada no local, proibindo que os obreiros saíssem da propriedade sem sua autorização prévia, com o objetivo de fazê-los colher a safra com extrema rapidez. Antes dos mesmos começarem a trabalhar assinaram um contrato através do qual se comprometeram a não sair da fazenda enquanto durasse a colheita da safra, mesmo que fosse em seus horários de folga. O patrão sempre alertava que quem tentasse fugir iria ser demitido sem direito a qualquer remuneração, além de correr o risco de levar tiros. Nesse caso, Ronaldo deve ser condenado pelo(s) seguinte(s) crime(s): a) ameaça (art. 147 do CP), seqüestro e cárcere privado (art. 148 do CP) e redução a condição análoga à de escravo (art. 149, parágrafo 1º, II, do CP). b) seqüestro e cárcere privado. c) redução a condição análoga à de escravo. d) constrangimento ilegal (art. 146 do CP). e) Nenhum dos crimes evidenciados anteriormente.

Comentários: Assertiva correta: letra “c”.

furtiva”. Nesse entrevero, a arma portada por B disparou e o projétil atingiu C, que veio a falecer, seguindo-se a fuga de A e B, todavia, sem levar coisa alguma de C. Esse fato configura (TJSP, juiz, 2009, VUNESP) a) Roubo tentado e lesão corporal seguida de morte. b) Roubo tentado e homicídio consumado. c) Latrocínio. d) Homicídio consumado.

Comentários: Deve ser marcada a letra “c”. O roubo qualificado pela morte da vítima é um crime qualificado pelo resultado, denominado pela doutrina e pela jurisprudência de latrocínio. O resultado agravador (morte) pode sobrevir tanto a título de dolo quanto a título de culpa. Exige-se, portanto, dolo no antecedente (roubo) e dolo ou culpa no consequente (morte). Os atos tendentes a tirar a vida da vítima devem sobrevir durante ou logo após o roubo, mas sempre em razão deste. Foi o que ocorreu no caso versado na questão em comento: houve a morte da vítima em razão do roubo, podendo-se imputar aos agressores, pelo menos a título de culpa, referido evento. Quanto ao fato de não ter havido subtração, clara é a Súmula nº 610 do STF ao estabelecer que: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.

  1. João, dependente químico, com intenção de subtrair valores em dinheiro para aquisição de substâncias entorpecentes, entrou em um ônibus estadual e, munido de uma arma de brinquedo, anunciou assalto, ordenando que todos os presentes colocassem, em uma sacola que deixara no chão, os valores em espécie que possuíssem, ameaçando matá-los caso se recusassem a fazê-lo. Todos obedeceram à sua ordem e ele conseguiu subtrair, ao todo, R$ 500,00. João saiu do ônibus e, após uma perseguição policial que durou cerca de meia hora, foi preso. Considerando essa situação hipotética e o concurso formal de crimes, assinale a opção correta (Exame de Ordem 2009.3, OAB, CESPE-UNB). a) A prisão em flagrante foi ilegal, dado que a perseguição policial tornou impossível a consumação do crime. b) Como o valor subtraído ultrapassou minimamente o valor do salário mínimo em vigor, será possível aplicar o princípio da insignificância, ou da bagatela, para afastar a tipicidade da conduta de João, o qual deverá, consequentemente, ser imediatamente posto em liberdade. c) Para o cálculo da prescrição dos crimes praticados por João, é indiferente o acréscimo que se realize em face do concurso formal de crimes, haja vista que, em tais situações, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um dos crimes, isoladamente. d) João praticou crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, visto que, embora a arma empregada tenha sido de brinquedo, foi apta a amedrontar as vítimas, tendo o agente conseguido consumar o crime.

Comentários: Deve ser marcada a letra “c”. De fato, em caso de concurso de crimes, o cálculo da prescrição deve ser realizado em relação a cada delito, sem levar em consideração eventual acréscimo decorrente do concurso. Nesse sentido: “apesar de se unificarem as penas para efeito de cumprimento, quando se tratar do cálculo da prescrição, deve-se tomar, isoladamente, cada delito” (NUCCI, 2006, p. 514). A hipótese da letra “a” é absurda. Aparentemente a perseguição policial se deu após a consumação do delito. Mesmo que a intervenção policial tivesse ocorrido antes da consumação do crime, mas já iniciada sua execução, a hipótese seria de tentativa de roubo, afastando-se a possibilidade de crime impossível. De qualquer modo, o flagrante foi legítimo. Segundo posição da doutrina e jurisprudência majoritárias, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de roubo. Afasta-se, assim, a hipótese veiculada na letra “b”. A assertiva constante na letra “d” também não está correta. O uso de arma de brinquedo é meio idôneo para intimidação da vítima mediante grave ameaça, levando à caracterização do crime de roubo. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para atrair a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, que faz referência ao emprego de arma na execução do roubo. Não houve, portanto, roubo “qualificado”, “majorado” ou “circunstanciado”. O entendimento predominante atualmente, portanto, é que o emprego de arma de brinquedo para ameaçar a vítima leva à caracterização do roubo, porém não conduz à incidência da majorante em referência dada a ausência de potencialidade lesiva. A Súmula 174 do STJ, que sustentava a incidência da causa de aumento no caso do emprego de arma de brinquedo durante o roubo, foi cancelada em 24-10-2001, DJU 06-11-2001.

  1. Lurdes subtraiu um passe de ônibus de Camila, utilizando-se de uma arma de brinquedo para ameaçar a vítima. A ação foi inteiramente monitorada por policiais que se encontravam no cenário do crime, os quais prenderam a agente em flagrante, lavrando termo de restituição do objeto apreendido à vítima. Com base na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta (MP-TO, promotor, 2006, CESPE-UNB). a) Lurdes responderá por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo. b) De acordo com recente entendimento do STF, Lurdes responderá por crime de roubo tentado, embora se tenha apoderado da res furtiva. c) É pacífico o entendimento de que o juiz, ao sentenciar o caso, poderá aplicar o princípio da insignificância. d) O monitoramento da ação de Lurdes pelos policiais não influi na consumação do crime.

Comentários:

Deve ser marcada a letra “b”. A questão, formulada em concurso de 2006, visivelmente foi inspirada em julgado (HC 88.259), então recente, do STF, divulgado no Informativo-STF nº 425 (de 1º a 05 de maio de 2006). Eis a ementa do mesmo:

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVÉRSIA. Ainda que o agente tenha se apossado da “res”, subtraída sob a ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado, considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime. Hipótese em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído imediatamente à vítima. Ordem concedida. (STF, 2ª Turma, HC 88259-SP, rel. min. Eros Grau, DJ 26-05-2006).

O STF considerou que a presença dos policiais durante a execução do delito interferiu na consumação deste, mesmo que os mesmos tenham agido depois da inversão da posse. Isto ficou bem claro no voto do relator, acompanhado por seus pares: “É um caso típico de crime tentado, e não consumado, já que o agente se teve a posse da coisa roubada, todavia permanecia sob vigilância do policial de rua”. Não se trata de crime impossível (art. 17 do CP), posto que o reconhecimento deste levaria à inviabilidade de punição da tentativa. A questão reforça a percepção de que os estudantes de Direito e, principalmente, os concursandos, devem acompanhar os Informativos do STF e do STJ. Quanto à letra “a” , já vimos nos comentários da questão anterior que o emprego da arma de brinquedo para execução do roubo não se presta a majorá-lo. O princípio da insignificância e inaplicável ao crime de roubo. Incorreta, portanto, a afirmação constante na letra “c”. No tocante à letra “d” , já vimos que, segundo o STF, o monitoramento da ação do(a) agente por policiais inviabiliza a consumação do roubo, devendo a conduta ser apenada na forma tentada. Essa circunstância, portanto, influencia na consumação do delito.

  1. Em relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta (defensor-PI, 2009, CESPE-UNB). a) Segundo a teoria da contrectatio, o momento consumativo do delito de furto ocorre quando o agente consegue levar o objeto ao lugar a que era destinado. b) Segundo o STJ, não incide a majorante do repouso noturno quando o furto é praticado em estabelecimentos comerciais. c) A majorante do repouso noturno incide sobre delito de furto praticado em sua forma qualificada. d) Caracteriza bis in idem a condenação dos mesmos agentes pelo crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas. e) O crime de defraudação de penhor configura-se com a obtenção de vantagem indevida, oriunda da alienação, de qualquer modo, de bem dado em penhor, seja ele fungível ou infungível.

Comentários: Deve ser marcada a letra “e”. Segundo o STJ: “O crime de defraudação de penhor se configura com a obtenção de vantagem indevida, oriunda da alienação, de qualquer modo, de bem dado em penhor, seja ele fungível ou infungível” (RHC 23.199-SP, 6ª Turma, j. 03.06.2008). Note-se que a assertiva apenas repetiu os termos da jurisprudência referida. Afasta-se a hipótese da letra “a” , posto que a teoria da “contrectatio” expressa que “a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando o seu deslocamento” (CUNHA, 2008, v.3, p 119). Quanto à letra “b” , afirma Cleber Masson (2010, v. 2, p. 321), citando o HC 29.153-MS, que a jurisprudência do STJ inclina-se no sentido de sustentar que: “[...] a majorante é perfeitamente aplicável aos furtos cometidos durante o repouso noturno em automóveis estacionados em vias públicas, bem como em estabelecimentos comerciais”. No tocante à letra “c” , resta mencionar que prevalece o entendimento (CAPEZ, 2006, v. 2, p. 387) de que a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) somente se aplica ao furto em sua forma simples (art. 155, caput, do CP). Argumenta-se na doutrina e jurisprudência que se fosse intenção da Lei aplicar a majorante ao furto qualificado (previsto no art. 155, § 4º, do CP) a mesma teria sido prevista em parágrafo posterior à previsão da forma qualificada do delito. No tocante à letra “d” , cumpre mencionar que é reiterada a jurisprudência do STJ no seguinte sentido: “Não configura ‘bis in idem’ a condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas, ante a autonomia e independência dos delitos” (STJ, 5ª Turma, HC 54773-SP, rel. min. Laurita Vaz, DJ 07-02-2008). No mesmo sentido: “Bis in idem que não se caracteriza, na condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos” (STJ, 5ª Turma, REsp 819773-TO, rel. min. Gilson Dipp, DJ 11-09-2006). O crime de quadrilha armada está previsto no art. 288, parágrafo único, do CP.

  1. Assinale a opção correta com referência aos crimes contra o patrimônio (delegado-PB, 2009, CESPE-UNB). a) No crime de roubo, se a arma não é apreendida e, consequentemente, não pode ser submetida a perícia, o autor do crime responde por roubo simples, pois, tratando-se de crime não transeunte, a prova testemunhal não supre a ausência de perícia, mesmo que tenha havido disparo da arma de fogo.

e) Reconhecimento de circunstância atenuante inominada.

Comentários: Deve ser marcada a letra “a”. Hoje se aceita de forma praticamente pacífica que a tipicidade deve ser entendida em seus aspectos formal e material. Há tipicidade formal quando determinada conduta concreta se adequa ao comportamento abstratamente previsto no tipo penal. Ocorrem situações, contudo, que embora havendo a tipicidade formal, não há a tipicidade material, assim entendida esta como lesão significativa ao bem jurídico protegido pelo tipo. Desse modo, se alguém furta (em circunstâncias normais), por exemplo, um lápis, há tipicidade formal (adequação da conduta do agente ao comportamento previsto no art. 155 do CP), porém não se pode dizer que há uma lesão significativa ao bem jurídico protegido pelo tipo (patrimônio da vítima). Não há, destarte, tipicidade material. Diante desse aspecto, para ser reconhecida a presença da tipicidade, o fato deve ser tanto formalmente quanto materialmente típico; e, uma vez constatada a presença de crime de bagatela (pela aplicação do princípio da insignificância), que pressupõe não ter havido lesão significativa ao bem jurídico protegido, resta concluir que o fato não é materialmente típico. Assim, impende absolver o réu por atipicidade da sua conduta.

  1. Antônio sentou-se ao lado de João, em ônibus coletivo, e subtraiu dele, sem que João percebesse, certa importância em dinheiro. Após deslocar-se para outro lugar do coletivo, saca de uma arma de fogo, ameaça Pedro e Paulo, subtraindo de cada um deles 1 (um) celular e 1 (um) relógio de ouro. Avalie o contexto e assinale a alternativa CORRETA (TJ-PR, juiz, 2010, PUC-PR): I. Há roubo em concurso formal com furto em continuidade delitiva. II. Cometeu furto em concurso material com roubo continuado. III. Há concurso formal de furto e roubo. IV. Há furto em concurso material com roubos em concurso formal.

a) Apenas a assertiva I está correta. b) As assertivas II e IV estão corretas. c) Apenas a assertiva II está correta. d) Apenas a assertiva IV está correta.

Comentários: Deve ser marcada a letra “d”. Resta claro na assertiva que Antônio inicialmente praticou o crime de furto contra João. Esta foi a sua primeira ação. Depois praticou o crime de roubo contra Pedro e Paulo. Esta foi a sua segunda ação. Desse modo, temos duas ações, sendo que na primeira foi praticado um único crime (de furto), porém na segunda ação identifica-se a prática de dois crimes de roubo. Portanto, há concurso material (duas ações diferentes – art. 69 do CP) entre o crime de furto e os roubos. Como foram praticados dois roubos mediante uma única ação (segunda ação, segundo já explicado), verifica-se concurso formal nesse caso entre os dois crimes de roubo (art. 70 do CP). Daí a assertiva correta referir que “há furto em concurso material com roubos em concurso formal”.

  1. Coloque “C” (Certo) ou “E” (Errado): a) ( ) Júlio e Lúcio combinaram entre si a prática de crime de furto, ficando ajustado que aquele aguardaria no carro para assegurar a fuga e este entraria na residência – que, segundo pensavam, estaria vazia – para subtrair as jóias de um cofre. Ao entrar na residência, Lúcio verificou que um morador estava presente. Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime. Depois de fugirem, Júlio e Lúcio dividiram as jóias subtraídas. Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de furto, enquanto Lúcio responderá pelo crime de roubo (delegado federal, 2004, CESPE-UNB). b) ( ) Considere a seguinte situação hipotética. Luiz, imputável, aderiu deliberadamente à conduta de Pedro, auxiliando-o no arrombamento de uma porta para a prática de um furto, vindo a adentrar na residência, onde se limitou, apenas, a observar Pedro, durante a subtração dos objetos, mais tarde repartidos entre ambos. Nessa situação, Luiz responderá como partícipe do delito pois atuou em atos diversos dos executórios praticados por Pedro, autor direto (delegado-TO, 2008, CESPE-UNB). c) ( ) O roubo nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego de violência ou grave ameaça (delegado-TO, 2008, CESPE-UNB). d) ( ) A presença de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial torna crime impossível a tentativa de furto de um produto desse estabelecimento, por absoluta ineficácia do meio, conforme entendimento consolidado do STJ (DPU, defensor, 2010, CESPE-UNB).

Comentários: Na letra “a” temos uma assertiva correta. A situação espelhada é resolvida com base na previsão constante no art. 29, § 2º, do CP: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste […]”. No caso, verifica-se que Júlio quis participar apenas do crime de furto. Deve, portanto, responder nos limites de seu dolo. Quanto a Lúcio, inegável que cometeu o crime de roubo. Na letra “b” temos uma assertiva errada. Na situação hipotética, Luiz figura como coautor e não como partícipe.

Cabe lembrar que na doutrina pátria temos duas teorias que disputam a preferência dos penalistas quando se trata de definir o conceito de autor, quais sejam: b) teoria objetiva formal; a) teoria do domínio do fato. As duas pressupõem um conceito restritivo de autor , ou seja, diferenciam autor (e coautor) de partícipe. Para a teoria objetiva formal, autor (ou coautor) é somente aquele que realiza o núcleo do tipo (núcleo este que, no crime de furto, como sabemos, é “subtrair”), sendo partícipe aquele que contribui de outra maneira (acessoriamente) para o delito. Para a teoria do domínio do fato, autor é aquele que tem poder de decisão (mesmo que parcial) no processo de execução do delito. Quanto à adoção das duas teorias no Brasil, enfatizam Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina (2007, v. 2, pp. 495-496):

[...] a clássica doutrina pátria (assim como a jurisprudência) adota, em geral, a teoria objetiva formal e, dessa forma, afirma que autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo, sendo partícipe quem concorre para o delito de outra maneira. […] Na atualidade, entretanto, prepondera a teoria do domínio do fato, que é muito superior. Para ela, autor em Direito penal é: (a) quem realiza o verbo núcleo do tipo (que tem o domínio da ação típica); (b) quem tem o domínio organizacional da ação típica (quem organiza, quem planeja etc.); (c) quem participa funcionalmente da execução do crime mesmo sem realizar o verbo núcleo do tipo (quem segura a vítima para que seja golpeada por outra pessoa), ou, ainda, (d) quem tem o domínio da vontade de outras pessoas (isso é o que ocorre na autoria mediata).

Por fim, pertinente também ventilar que coautor, em uma análise sintética, nada mais é do que um autor que compartilha com um ou mais autores (também considerados coautores na hipótese de concurso de agentes) a execução de um delito determinado; ou seja, o conceito de autor serve também para definir o conceito de coautor[3]. Já o partícipe é aquele cuja conduta é secundária no concurso de agentes, materializando-se através do auxílio, induzimento ou instigação. Na assertiva ora comentada, vê-se claramente que a banca examinadora adotou a teoria do domínio do fato, tendo considerado Luiz como coautor do furto. A letra “c” contém assertiva correta. Uma simples leitura dos arts. 155 e 157 do CP conduz à conclusão de que a diferença fundamental entre os crimes de furto e roubo está no fato deste último exigir que a subtração seja levada a efeito mediante violência (própria ou imprópria) ou grave ameaça. Nos dois delitos há a subtração de coisa alheia móvel com intenção de assenhoreamento definitivo. A letra “d” apresenta assertiva errada. No caso evidenciado não há crime impossível, segundo reiteradamente tem decidido o STJ: “A presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial ou mesmo a vigilância da sua conduta por preposto da empresa não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados. Precedente do STJ” (STJ, 5ª Turma, HC 117880-SP, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03-11-2009).

GABARITO:

1 A

2 C

3 C

4 B

5 E

6 D

7 C

8 A

9 D

10 C, E, C, E

QUESTÕES COMENTADAS - CRIMES CONTRA A VIDA (Arts. 121 a 128 do CP)

1) JOÃO CARVALHO, respeitado neurocirurgião, opera a cabeça de JOSÉ PINHEIRO. Terminada a operação, com o paciente já estabilizado e colocado na Unidade de Tratamento Intensivo para observação, JOÃO CARVALHO deixa o hospital e vai para casa assistir ao último capítulo da novela. Ocorre que, pelas regras do hospital, JOÃO CARVALHO deveria permanecer acompanhando JOSÉ PINHEIRO pelas doze horas seguintes à operação. Como é um fanático noveleiro, JOÃO desrespeita essa regra e pede à MARGARIDA, médica da sua equipe, que acompanhe o pós-operatório. MARGARIDA é uma médica muito preparada e tão respeitada e competente quanto JOÃO. MARGARIDA, ao ver JOSÉ PINHEIRO, o reconhece como sendo o assassino de seu pai. Tomada por uma imensa revolta e um sentimento incontrolável de vingança, MARGARIDA decide matar aquele assassino cruel que

b) As contravenções penais não admitem punição por tentativa. c) O crime de homicídio não admite tentativa branca. d) Considera-se perfeita ou acabada a tentativa quando o agente atinge a vítima, vindo a lesioná-la.

Comentários: A resposta correta corresponde à letra “B”. Quanto à assertiva “A” , verifica-se que o art. 14, parágrafo único, do CP, prevê que, em regra, o reconhecimento da tentativa leva a uma redução de pena de um a dois terços. A proporção de redução, portanto, não é fixa como afirma a assertiva. A assertiva “B” , que é a correta, encontra absoluta paridade com o que está previsto no art. 4º da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 03-10-1941). No tocante à assertiva “C” , necessário lembrar que tentativa branca ou incruenta é aquela em que a vítima não chega a ser atingida pela ação do agente. Ex: sujeito, com intenção de matar, atira em alguém, porém erra a pontaria e não acerta em ninguém. Como se vê, nesse caso (de tentativa branca), o agente responde normalmente por tentativa; no caso do exemplo, de homicídio. Quanto à assertiva “D” , relembra-se que a tentativa perfeita ou acabada (também conhecida como crime falho) ocorre “[…] quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade” (GRECO, 2009a, p. 40). Portanto, o conceito que aparece na assertiva não possui exata relação com a noção de tentativa perfeita; sendo, na realidade, o conceito de tentativa cruenta. No dizer de Fernando Capez (2003, v. 1, p. 226): “Cruenta: a vítima é atingida, vindo a lesionar-se. Do mesmo modo, pode ocorrer tentativa cruenta na tentativa imperfeita (a vítima é ferida, e, logo em seguida, o agente vem a ser desarmado) ou na perfeita (o autor descarrega a arma na vítima, lesionando-a)”.

4) Com relação ao dolo e à culpa, assinale a opção correta (CESPE-UNB, Exame OAB 2009.2). a) A conduta culposa poderá ser punida ainda que sem previsão expressa na lei. b) Caracteriza-se a culpa consciente caso o agente preveja e aceite o resultado do delito, embora imagine que sua habilidade possa impedir a ocorrência do evento lesivo previsto. c) Caracteriza-se a culpa própria quando o agente, por erro de tipo inescusável, supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permite praticar, licitamente, o fato típico. d) Considere que determinada agente, com intenção homicida, dispare tiros de pistola contra um desafeto e, acreditando ter atingido seu objetivo, jogue o suposto cadáver em um lago. Nessa situação hipotética, caso se constate posteriormente que a vítima estava viva ao ser atirada no lago, tendo a morte ocorrido por afogamento, fica caracterizado o dolo geral do agente, devendo este responder por homicídio consumado.

Comentários: A resposta correta corresponde à letra “D”. Descarta-se a letra “A” por conta da previsão constante no art. 18, parágrafo único, do CP: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”. Portanto, somente é possível a punição pela modalidade culposa de determinado crime se houver previsão expressa nesse sentido. Quanto à letra “B” , percebe-se que na culpa (mesmo consciente) não há aceitação do resultado, que é um dos elementos que caracteriza o dolo eventual. No tocante à letra “C” , esclarece-se que o conceito lá ilustrado é de culpa imprópria e não de culpa própria (GRECO, 2009, p. 52). Colhe-se na doutrina o seguinte ensinamento, que demonstra a exatidão da assertiva “D” (CAPEZ, 2003, v. 1, p. 190):

Dolo geral, erro sucessivo ou “aberratio causae”: quando o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende ser um exaurimento e nesse momento atinge a consumação. Exemplo: um perverso genro, logo após envenenar sua sogra, acreditando-a morta, joga-a, o que supunha ser um cadáver, nas profundezas do mar. A vítima, no entanto, ainda se encontrava viva, ao contrário do que imaginava o autor, vindo, por conseguinte, a morrer afogada. Operou-se um equívoco sobre o nexo causal, pois o autor pensava tê-la matado por afogamento. No momento em que imaginava estar simplesmente ocultando um cadáver, atingia a consumação. Tal erro é irrelevante para o Direito Penal, pois o que importa é que o agente queria matar, e acabou, efetivamente, fazendo-o, não interessando se houve erro quanto à causa geradora do resultado morte. O dolo é geral e abrange toda a situação, até a consumação, devendo o sujeito ser responsabilizado por homicídio doloso consumado, desprezando-se o erro incidente sobre o nexo causal, por se tratar de um erro meramente acidental. Mais. Leva-se em conta o meio que o agente tinha em mente (emprego de veneno), para fins de qualificar o homicídio, e não aquele que, acidentalmente, acabou empregando (asfixia por afogamento).

5) A premeditação pode ser vista como o desejo de praticar o crime, cultuado no interior do agente, que aguarda o momento ideal para fazê-lo. Neste caso (TJMT, Juiz, VUNESP, 2009), a) Somente poder-se-á falar em premeditação, enquanto qualificadora do crime de homicídio, se houver um lapso temporal entre o motivo que desencadeia o delito e sua ocorrência. b) Apesar de sua importância, não está prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico como qualificadora.

c) Trata-se de causa de aumento de pena aplicada sempre que ficar provado que o agente poderia ter desistido do resultado, mas, ao invés disso, seguiu adiante na prática criminosa. d) Verifica-se que, na maioria dos delitos praticados, a premeditação está presente na conduta do agente, todavia, só há previsão legal para qualificar-se o delito no crime de homicídio. e) O planejamento anterior à prática do crime é previsto como circunstância agravante genérica prevista na parte geral do Código Penal.

Comentários: A resposta correta corresponde à letra “B”. A premeditação não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora. Fernando Capez (2006, v. 2, pp. 61-62) faz os seguintes comentários sobre ela no tocante ao crime de homicídio:

Premeditar, segundo do dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A doutrina, estrangeira e pátria, nunca chegou a um consenso sobre o exato sentido do termo “premeditação”. Sempre se discutiu se a premeditação denotaria um maior grau de depravação moral do agente, de perversidade, ou, pelo contrário, denotaria uma maior resistência à prática delitiva. Em algumas legislações a premeditação constituiria traço característico do assassinato (Código Penal suíço de 1937). A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. [...] Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59). (grifos nossos)

6) João matou seu desafeto com vinte golpes de faca. Nesse caso (Defensor Público-MT, FCC, 2009), a) Ocorreu concurso formal de infrações. b) Responderá por vinte crimes de homicídio em concurso material. c) Deve ser reconhecido o crime continuado. d) Responderá por um crime de homicídio. e) Responderá por crime de homicídio tentado e consumado em concurso material.

Comentários: A resposta correta corresponde à letra “D”. O crime de homicídio é um delito plurissubsistente, de tal modo que vários atos integram a conduta “matar”. No caso, cada facada (todas desferidas em um mesmo contexto fático) foi apenas um ato integrante da conduta voltada a tirar a vida da vítima. Portanto, ocorreu um único de crime de homicídio, até mesmo porque a vítima foi uma só.

7) Não se inclui dentre as qualificadoras do crime de homicídio a (Defensor Público-MT, FCC, 2009) a) Premeditação. b) Traição. c) Surpresa. d) Emboscada. e) Asfixia.

Comentários: A resposta correta corresponde à letra “A”. O art. 121, § 2º, do CP, prevê expressamente a traição, emboscada e asfixia como circunstâncias qualificadoras. No tocante à surpresa, entende a doutrina que ela qualifica o crime de homicídio por levar à configuração de um modo de execução que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, do CP), conforme se colhe na doutrina de Fernando Capez (2006, v.2, p. 56). A premeditação não qualifica o crime de homicídio, segundo já se deixou claro nos comentários da questão “5”.

8) Quanto aos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta (CESPE-UNB, Defensor Público-PI, 2009). a) São compatíveis, em princípio, o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. É penalmente aceitável que, por motivo torpe, fútil etc., assuma-se o risco de produzir o resultado. b) É inadmissível a ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, ainda que a qualificadora seja de natureza objetiva. c) No delito de infanticídio incide a agravante prevista na parte geral do CP consistente no fato de a vítima ser descendente da parturiente. d) No delito de aborto, quando a gestante recebe auxílio de terceiros, não se admite exceção à teoria monista, aplicável ao concurso de pessoas. e) Por ausência de previsão legal, não se admite a aplicação do instituto do perdão judicial ao delito de lesão corporal, ainda que culposa.

Comentários:

Quanto a assertiva “C” , existe polêmica na doutrina sobre o assunto lá versado. Fernando Capez (2006, v.2, p. 48) e Rogério Greco (2010, v. II, p. 156) admitem que a ausência de motivo leva à configuração de motivo fútil para efeitos de qualificar o crime de homicídio. Cezar Roberto Bitencourt (2010, v. 2, p. 80), Damásio de Jesus (apud GRECO, 2010, v. II, p. 156) e Celso Delmanto (apud CUNHA, 2008, v. 3, p. 22) não admitem raciocínio nesse sentido. Já decidiu o STJ que: “[…] Não se pode confundir, como se pretende, ausência de motivo com futilidade. Assim, se o sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide essa qualificadora, à luz do princípio da reserva legal” (STJ, REsp. 769651-SP, rel. min. Laurita Vaz, 5ª T., DJ 15-05-2006, p. 281). Esse segundo entendimento foi o adotado pela banca examinadora. Rogério Sanches Cunha (2008, v. 3, p. 21) registra que: “A ausência de motivo, segundo alguns, equipara-se, para os devidos fins legais, ao pretexto fútil, porquanto seria um contra-senso conceber que o legislador punisse com pena [maior] aquele que mata por futilidade, permitindo que o que age sem qualquer motivo receba sanção mais branda (nesse sentido: RTJE 45/276; RT 511/357 e 622/332; RJTJSP 138/449)”. No tocante é letra “D” , deve ser dito que para a qualificadora de emprego de veneno se aperfeiçoar, o veneno deve ser ministrado de forma dissimulada. Nesse sentido leciona Luiz Regis Prado (2008, v. 2, p. 74): “Insta ressaltar, porém, que o homicídio somente será qualificado pelo envenenamento quando o recurso a esse meio não for do conhecimento da vítima, ou seja, quando ocorrer o emprego insidioso da substância. Se o agente ministra o veneno de forma violenta, não se perfaz a qualificadora, embora possível, em tese, a caracterização do meio cruel”. No que se refere à letra “E” , de imediato identifica-se incorreção na afirmação lá constante. Convivem perfeitamente as disposições da Lei de Tortura com a qualificadora de emprego de tortura no homicídio, prevista no CP. Nesse aspecto, vale transcrever os seguintes ensinamentos de Rogério Greco (2010, v. II, p. 159):

Qual a diferença, portanto, entre a tortura prevista como qualificadora do delito de homicídio e a tortura com resultado morte prevista pela Lei nº 9.455/97? A diferença reside no fato de que a tortura, no art. 121, é tão- somente um meio para o cometimento do homicídio. É um meio cruel de que se utiliza o agente, com o fim de causar a morte da vítima. Já na Lei nº 9.455/97, a tortura é um fim em si mesmo. Se vier a ocorrer o resultado morte, este somente poderá qualificar a tortura a título de culpa. Isso significa que a tortura qualificada pelo resultado morte é um delito eminentemente preterdoloso. O agente não pode, dessa forma, para que se aplique a lei de tortura, pretender a morte do agente, pois, caso contrário, responderá pelo crime de homicídio tipificado pelo Código Penal. Concluindo o raciocínio, no art. 121, a tortura é um meio cruel, utilizado pelo agente na prática do homicídio; na Lei nº 9.455/97, ela é um fim em si mesmo e, caso ocorra a morte da vítima, terá o condão de qualificar o delito, que possui o status de crime preterdoloso.

10) Coloque Certo (“C”) ou Errado (“E”): a) ( ) O Código Penal brasileiro permite três formas de abortamento legal: o denominado aborto terapêutico, empregado para salvar a vida da gestante; o aborto eugênico, permitido para impedir a continuação da gravidez de fetos ou embriões com graves anomalias; e o aborto humanitário, empregado no caso de estupro (CESPE- UNB, Delegado-TO, 2008). b) ( ) Considere a seguinte situação hipotética. MANOEL, penalmente responsável, instigou JOAQUIM à prática de suicídio, emprestando-lhe, ainda, um revólver municiado, com o qual JOAQUIM disparou contra o próprio peito. Por circunstâncias alheias à vontade de ambos, o armamento apresentou falhas e a munição não foi deflagrada, não tendo resultado qualquer dano à integridade física de JOAQUIM. Nessa situação, a conduta de JOAQUIM, por si só, não constitui ilícito penal, mas MANOEL responderá por tentativa de participação em suicídio (CESPE-UNB, Delegado-TO, 2008). c) ( ) Considere a seguinte situação hipotética. JOÃO e MARIA, por enfrentarem grave crise conjugal, resolveram matar-se, instigando-se mutuamente. Conforme o combinado, JOÃO desfechou um tiro de revólver contra MARIA e, em seguida, outro contra si próprio. MARIA veio a falecer; JOÃO, apesar do tiro, sobreviveu. Nessa situação, JOÃO responderá pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (CESPE-UNB, Delegado-RR, 2003). d) ( ) Considere que um indivíduo penalmente responsável pratique três homicídios dolosos em concurso material. Nesse caso, a materialização de mais de um resultado típico implicará punição por todos os delitos, somando-se as penas previamente individualizadas(CESPE-UNB,Delegado-RR, 2003). e) ( ) Na gravidez molar, configura-se crime de aborto o emprego, pela gestante, de meios abortivos que resultem na expulsão da mola (CESPE-UNB,Delegado-RR, 2003).

Comentários: A assertiva correspondente à letra “A” está Errada. Somente há duas formas de abortamento permitidas pelo nosso Código Penal, quais sejam: o aborto necessário ou terapêutico (art. 128, I, do CP) e o aborto sentimental, humanitário ou ético (art. 128, II, do CP). A assertiva correspondente à letra “B” está Errada. Não há punição para a simples tentativa de cometimento do crime previsto no art. 122 do CP, que foi o caso da conduta de MANOEL. Somente haverá punição se a vítima morrer (suicídio se consumou) ou se sofrer lesão corporal grave ou gravíssima (em decorrência da tentativa de suicídio). Em complemento, vide comentários à questão número “2”. A assertiva correspondente à letra “C” está Errada. JOÃO deve responder pelo crime de homicídio, considerando que matou MARIA. O consentimento desta é irrelevante para fins de enquadramento da conduta típica, visto que a vida é um bem jurídico indisponível.

A assertiva correspondente à letra “D” está Certa. Havendo o reconhecimento da ocorrência de mais de um crime em concurso material, a soma das penas individualizadas é consequência necessária, conforme previsto no artigo 69 do CP. A assertiva correspondente à letra “E” está Errada. Guilherme de Souza Nucci (2006, p. 551) explica: “gravidez molar: desenvolvimento completamente anormal do ovo. Não há aborto, pois é preciso se tratar de embrião de vida humana”. No mesmo sentido o magistério de Luiz Regis Prado (2008, v. 2, p. 108): “Já gravidez molar consiste em uma formação neoplasmática (mola), derivada principalmente das membranas fetais, ou seja, é um produto conceptivo degenerado, inapto a produzir uma nova vida. A interrupção da gravidez extra-uterina ou da gravidez molar não configura o delito de aborto”.

QUESTÕES COMENTADAS - HOMICÍDIO (ART. 121 do CP)

1) O motorista de um ônibus, percebendo a presença de um menor pendendo na traseira do veículo por ele conduzido, imprime alta velocidade, fazendo com que, numa curva acentuada, o pingente acabe por ser atirado contra o solo, vindo a morrer em decorrência de grave lesão cerebral provocada pela queda. Diante da presente hipótese, marque a alternativa correta sobre o crime cometido pelo motorista (TJ-MG 2004-2005): a) Homicídio culposo, pela imprudência. b) Homicídio culposo, pela negligência. c) Homicídio praticado com dolo eventual. d) Lesão corporal seguida de morte. e) Homicídio privilegiado.

Comentários: A assertiva correta corresponde à letra “c”. Pertinente lembrar que a culpa pode ser consciente ou inconsciente. Em ambas as hipóteses há a previsibilidade objetiva (aferida sob o ponto de vista do homem mediano), porém somente na modalidade consciente há a previsibilidade subjetiva[1], ou seja, o agente, no caso concreto, realmente prevê que poderá ocorrer o resultado danoso. Prevê, porém não aceita a possibilidade da ocorrência; pelo contrário, confia que naquela situação concreta o resultado não sobrevirá. Em outro prisma, semelhantemente à culpa consciente, no dolo eventual o agente também prevê o resultado (previsibilidade subjetiva), mas nesse caso simplesmente demonstra indiferença com a ocorrência deste; ou seja, aceita a possibilidade dele ocorrer, assumindo, desse modo, o risco de produzi-lo (art. 18, I, parte final, do CP). Vide quanto à temática: GRECO, 2007, v.I, pp. 201-210. O enunciado em exame traz o caso de um motorista, que percebendo alguém pendurado no ônibus que conduz, imprime alta velocidade. Sabe-se que na conduta culposa o agente não objetiva o cometimento de nenhum ilícito penal, nem tampouco assume o risco de cometê-lo. No caso em questão, se não houvesse ninguém pendurado no ônibus, e o motorista imprimisse alta velocidade vindo a provocar um acidente com mortes, certamente estaríamos diante de uma situação de homicídio culposo, todavia no caso em epígrafe, o condutor percebeu alguém pendurado no ônibus, e mesmo assim, ao invés de parar o veículo, pelo contrário, veio a imprimir alta velocidade. Extrapolou, portanto, os limites da simples imprudência, e entrou na seara do dolo eventual, pois se posicionou de forma indiferente ante a concreta possibilidade da pessoa pendurada, cair e morrer. Houve o seguinte pensamento: “não quero matar, mas sei que ele pode morrer. E, se isso acontecer, para mim é indiferente (tanto faz)”. Portanto, tal conduta se adequa perfeitamente à modalidade dolosa da espécie eventual.

2) Uma pessoa, da janela de seu apartamento, efetua dois disparos de arma de fogo contra um seu desafeto que passava na rua, pretendendo lesioná-lo. Por erro na execução, um projétil acerta um automóvel que estava estacionado (não era seu); o outro projétil acerta um transeunte, produzindo-lhe a morte. O desafeto do atirador não sofre qualquer lesão. Segundo o Código Penal Brasileiro, o atirador deve responder pelo crime de (42º Concurso MP-MG): a) Lesão corporal seguida de morte. b) Tentativa de lesão corporal e homicídio culposo. c) Homicídio culposo, unicamente. d) Homicídio culposo e dano, em concurso material. e) Homicídio doloso consumado.

Comentários: A alternativa correta corresponde à letra “a”. Primeiramente, deve ser observado qual era a vontade do agente, que circunscreve o seu dolo. O enunciado deixa claro que havia o dolo de lesionar. O objetivo do agente, portanto, não era matar. Daí já se exclui a possibilidade do homicídio (isso nos estreitos limites do enunciado, sem divagações). Houve também, no caso hipotético, erro na execução, também conhecido como “aberratio ictus”; previsto no art. 73 do CP, que diz claramente que o agente, quando por erro na execução, atinge outra pessoa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que pretendia ofender. Portanto, permanece íntegro o seu dolo (e, no