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Exercicios Constitucional 1, Exercícios de Direito Constitucional

Exercicios sobre Constitucional 1

Tipologia: Exercícios

2020

À venda por 16/09/2021

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Queridas criancinhas, o UNIVAG nos pediu para enviar aulas, via AVA, para vocês.
Optei, num primeiro momento, em fazer exercícios comentados com o objetivo de fazer
uma revisão do conteúdo ministrado em sala de aula. Depois, irei postar as aulas de
acordo com o conteúdo programático, uma vez na semana, como se em sala de aula
estivéssemos. Sei que não é fácil estudar por EAD, mas é o que temos no momento, até
passar essa terrível pandemia.
Sei, ainda, que estudar controle de constitucionalidade não é fácil, ainda mais sem a
presença física do professor; por isso, em EAD vou trabalhar os remédios
Constitucionais, a 1ª aula será o Habeas Corpus – postarei na próxima semana.
Quanto às provas – parciais e bimestrais, sofrerão alteração de data para melhor adequar
ao momento, ainda não temos a data.
Saibam que a Instituição – UNIVAG – está tentando fazer o melhor para os seus alunos
e colaboradores. Não fiquem chateados!
Qualquer dúvida, entrem em contato comigo vou deixar o e-mail:
sheilagodoes@yahoo.com.br.
Espero que estejam todos bem! Saudades!
Atenciosamente, professora Sheila Maria.
As questões são atualizadas e todas foram retiradas de provas de concurso. Esse assunto
é muito importante, a OAB e os concursos amam de paixão.
1 – (FADESP/2018) - Sobre o controle de constitucionalidade julgue o item a seguir:
o controle preventivo de constitucionalidade não pode ser exercido diretamente pelo
Presidente da República.
( )Certo ( ) Errado
Resposta - Errado. O controle de constitucionalidade prévio, também chamado de ‘a
priori’ ou anterior pode ser realizado pelo Presidente da República. Quando? No
momento da apreciação do veto. Sabendo que o veto é sempre expresso e tem duas
espécies, quais sejam: o veto jurídico e o veto político. O veto jurídico é quando o
projeto de lei afronta a constituição – eis aí o controle de constitucionalidade.
2 (VUNESP/2019) - Nos termos da doutrina predominante, controlar a
constitucionalidade significa
A) examinar a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição,
verificando seus requisitos formais e materiais.
B) referendar ato que, por ter sido criado por autoridade constitucionalmente
competente, prescinde da observação de outros requisitos.
C) garantir que uma norma, editada com os parâmetros constitucionais vigentes à
época, não se tornará com ela incompatível em decorrência de mudanças na
interpretação constitucional.
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Queridas criancinhas, o UNIVAG nos pediu para enviar aulas, via AVA, para vocês. Optei, num primeiro momento, em fazer exercícios comentados com o objetivo de fazer uma revisão do conteúdo ministrado em sala de aula. Depois, irei postar as aulas de acordo com o conteúdo programático, uma vez na semana, como se em sala de aula estivéssemos. Sei que não é fácil estudar por EAD, mas é o que temos no momento, até passar essa terrível pandemia. Sei, ainda, que estudar controle de constitucionalidade não é fácil, ainda mais sem a presença física do professor; por isso, em EAD vou trabalhar os remédios Constitucionais, a 1ª aula será o Habeas Corpus – postarei na próxima semana. Quanto às provas – parciais e bimestrais, sofrerão alteração de data para melhor adequar ao momento, ainda não temos a data. Saibam que a Instituição – UNIVAG – está tentando fazer o melhor para os seus alunos e colaboradores. Não fiquem chateados! Qualquer dúvida, entrem em contato comigo – vou deixar o e-mail: sheilagodoes@yahoo.com.br. Espero que estejam todos bem! Saudades! Atenciosamente, professora Sheila Maria. As questões são atualizadas e todas foram retiradas de provas de concurso. Esse assunto é muito importante, a OAB e os concursos amam de paixão. 1 – (FADESP/2018) - Sobre o controle de constitucionalidade julgue o item a seguir: o controle preventivo de constitucionalidade não pode ser exercido diretamente pelo Presidente da República. ( )Certo ( ) Errado Resposta - Errado. O controle de constitucionalidade prévio, também chamado de ‘a priori’ ou anterior pode ser realizado pelo Presidente da República. Quando? No momento da apreciação do veto. Sabendo que o veto é sempre expresso e tem duas espécies, quais sejam: o veto jurídico e o veto político. O veto jurídico é quando o projeto de lei afronta a constituição – eis aí o controle de constitucionalidade. 2 – (VUNESP/2019) - Nos termos da doutrina predominante, controlar a constitucionalidade significa A) examinar a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais. B) referendar ato que, por ter sido criado por autoridade constitucionalmente competente, prescinde da observação de outros requisitos. C) garantir que uma norma, editada com os parâmetros constitucionais vigentes à época, não se tornará com ela incompatível em decorrência de mudanças na interpretação constitucional.

D) que a inconstitucionalidade material faz referência ao erro na observância da competência ou nas regras relativas ao processo definido na Constituição. E) que a inconstitucionalidade formal envolve o contraste direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, ou a aferição do desvio de poder ou do excesso de poder legislativo. Resposta – A. Comentários: Alternativa A – Está corretíssima. O controle de constitucionalidade consiste em analisar a lei ou o ato normativo em face da Constituição. Lembrando que para tanto a Constituição está no ápice do ordenamento jurídico (supremacia Constitucional) e que a nossa Constituição, quanto à alterabilidade/modificação, é do tipo rígida. Alternativa B – Mesmo os atos criados pelas autoridades competentes precisam respeitar o ditame constitucional, se não padeceram de vício de constitucionalidade. Alternativa C – Não é esse o papel do controle. Essa alternativa faz referência a outro fenômeno, chamado de mutação constitucional. Alternativa D – Erro na observância da competência é inconstitucionalidade formal por ação orgânica. Alternativa E – Desvio de poder (quanto à finalidade do ato administrativo) ou excesso de poder (quanto à competência do ato administrativo). Tanto a finalidade quanto a competência precisam observar os ditames da lei e da Constituição. E quando há desvio ou excesso de poder, o poder judiciário poderá anular o ato administrativo. 3 – (AOCP/2019) - A ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à rigidez constitucional e à proteção dos direitos fundamentais. Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil, assinale a alternativa correta. A) O controle de constitucionalidade no Brasil é feito de forma preventiva pelo judiciário e de forma repressiva pelo legislativo, como regra geral. B) No direito constitucional brasileiro, em regra, foi adotado o controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário, porém, o art. 49, V, da Constituição prevê uma exceção à regra, pois prevê que compete ao Presidente sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. C) As comissões de constituição e justiça e o veto jurídico são duas hipóteses de controle preventivo de constitucionalidade, que buscam evitar o ingresso no ordenamento jurídico de leis inconstitucionais. D) No Brasil, a possibilidade de controle difuso de constitucionalidade existe desde a primeira Constituição republicana de 1934. E) A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal pode ser declarada pelo voto da maioria simples dos membros presentes do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.

OBS: Tribunal – leia-se qualquer tribunal, não especifica os tribunais superiores, isto é, TJ, TRF, TRT, STJ, STF podem analisar a inconstitucionalidade ou constitucionalidade de lei ou ato normativo. 4 – (VUNESP/2018) - A única hipótese de controle preventivo, a ser realizado pelo Judiciário, sobre projeto de lei em trâmite em uma Casa Legislativa é pela via A) de exceção, em defesa do direito de cidadão cujo direito seja afetado pelo projeto em trâmite. B) concentrada, em defesa do direito de cidadão cujo direito seja afetado pelo projeto em trâmite. C) de exceção, em defesa do direito de qualquer pessoa cujo direito seja afetado pelo projeto em trâmite. D) concentrada, em defesa do direito do parlamentar ao devido processo legislativo. E) de exceção, em defesa do direito do parlamentar ao devido processo legislativo. Resposta – E. Nós temos duas vias: a de exceção e a concentrada. A de exceção pode ser conhecida por qualquer juiz ou tribunal, já a concentrada somente pelo STF. O caso da questão é o do parlamentar que impetra mandado de segurança perante o STF, cuidado aqui! Lembrem que o Deputado Federal e Senador tem prerrogativa de foro, por isso impetram mandado de segurança no STF, neste caso não é controle concentrado, e sim por via de exceção (MS) porque qualquer tribunal pode conhecer e julgar mandado de segurança. Em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos, salvo duas exceções: caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea (vício material ou nomoestático) e na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo (vício formal ou nomodinâmico). Leiam a ementa do julgado do STF Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o

controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido. (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18- 02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)