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Exercícios de Direito Previdenciário, Exercícios de Direito Previdenciário

Questões sobre salário de contribuição e suas alíquotas, fato gerador, sujeito ativo, sujeito passivo e alíquota incidente, SAT.

Tipologia: Exercícios

2021

Compartilhado em 25/10/2021

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maria-eduarda-chiarelli 🇧🇷

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TRABALHO/PROVA 2º BIMESTRE
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Acadêmica: Maria Eduarda Chiarelli Período:
CONTEÚDO EXTRA - Contribuições Previdenciárias:
1- Conceitue salário de contribuição e, aponte os valores e alíquotas
vigentes no ano em curso.
É um instituto exclusivo do Direito Previdenciário, é a expressão que
quantifica a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados
da previdência social, configurando a tradução numérica do fato gerador. Ao
afirmarmos que o fato gerador da contribuição é a atividade remunerada, é
necessário quantificar este evento, de modo que possa ser tributado.
entra o salário-de-contribuição.
Tabela INSS para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador
Avulso a partir de 1º de janeiro de 20211:
Salário de contribuição2 Alíquota
Até R$ 1.100 7,5%
De R$ 1.100,01 a R$ 2.203,48 9%
De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22 12%
De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57 14%
1 https://blog.nubank.com.br/tabela-inss-2021/
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TRABALHO/PROVA 2º BIMESTRE

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Acadêmica: Maria Eduarda Chiarelli Período:CONTEÚDO EXTRA - Contribuições Previdenciárias: 1- Conceitue salário de contribuição e, aponte os valores e alíquotas vigentes no ano em curso. É um instituto exclusivo do Direito Previdenciário, é a expressão que quantifica a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados da previdência social, configurando a tradução numérica do fato gerador. Ao afirmarmos que o fato gerador da contribuição é a atividade remunerada, é necessário quantificar este evento, de modo que possa ser tributado. Aí entra o salário-de-contribuição. Tabela INSS para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso a partir de 1º de janeiro de 2021^1 : Salário de contribuição Alíquota Até R$ 1.100 7,5% De R$ 1.100,01 a R$ 2.203,48 9% De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22 12% De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57 14% (^1) https://blog.nubank.com.br/tabela-inss-2021/

2- Na contribuição incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, aponte: fato gerador, sujeito ativo, sujeito passivo e alíquota incidente. O fato gerador é o pagamento da folha de salários e demais rendimentos do trabalho à pessoa física, por expressa definição legal e constitucional. O Sujeito Ativo das referidas contribuições é a União, que após o advento da Lei 11.457/2007, consolidou além da competência, a capacidade tributária ativa, que antes era do INSS. O sujeito passivo da contribuição previdenciária é o empregador, a empresa ou a entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (EC 20/1988). A contribuição patronal é a principal contribuição incidente sobre a folha de salários e também a mais onerosa, pois possui uma alíquota de 20%. As demais contribuições possuem alíquotas que variam de 1% a 2,5%. 3- Todo e qualquer empregador/empresa, está obrigado ao recolhimento do SAT (seguro de acidentes do trabalho)? Explique. Sim, o seguro de acidentes do trabalho é obrigatório e está integrado na previdência social, nos termos da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de

  1. Naturalmente, empresas particulares, mediante habilitação específica, podem oferecer planos acidentários, mas o que está em debate é o seguro acidentário obrigatório, o qual toda empresa deve arcar, mensalmente. Este, em razão da ausência de regulamentação legal do art. 201, § 1 0, da Constituição, continua público, como desde 1967. CONTEÚDO EXTRA - Decadência e Prescrição, Processo Administrativo

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. O caput do dispositivo menciona situações de direito adquirido, sendo assim, importante ressaltar que a concessão e manutenção de benefícios previdenciários deve seguir o princípio tempus regit actum , ou seja “deverá ser respeitado o direito adquirido à acumulação, na hipótese de o segurado ou dependente ter acumulado benefícios que, posteriormente, passaram a não mais poder ser acumulados”^2 , assim deverá ser analisada se há a possibilidade de acumulação conforme as regras vigentes na época de sua ocorrência. Todavia o art. 124 não contém todas as situações em que é vedada a percepção de mais de um benefício previdenciário. Também será vedada a percepção cumulada dos seguintes benefícios, conforme disposto na Lei 8.213/91: Auxílio-acidente com aposentadoria (art. 86, § 2º); auxílio-doença com auxílio-acidente, se decorrentes do mesmo fato gerador (art. 86, § 2º); aposentadoria ou auxílio-doença de segurado recluso com auxílio-reclusão dos dependentes (art. 80). Ainda possui vedações contidas em outros dispositivos legais, como a Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) em seu art. 20, onde veda a cumulação dos benefícios de amparo assistencial ao idoso ou ao deficiente com benefício previdenciário. (^2) AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário sistematizado. 3ª ed. 2012, p.