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Este documento discute os casos 01, 02 e 03 em que as provas produzidas foram questionadas devido às premissas constitucionais e legislação processual penal. O texto analisa as decisões da corte superior de justiça e do supremo tribunal federal sobre a admissibilidade de provas ilícitas, incluindo a interceptação telefônica, acesso a registros telefônicos e violação de domicílio. O documento também discute a necessidade de prévia decisão judicial para quebra de privacidade e sigilo de comunicações e dados.
Tipologia: Exercícios
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Com base nas premissas constitucionais e na legislação processual penal, no que diz respeito ao sistema de admissibilidade de provas, os casos apresentados não convergem numa mesma solução, requerendo medidas distintas para cada uma das propostas. Uma vez que estão eivados de inconstitucionalidade, tanto as provas produzidas no caso 01 quanto no caso 03 são provas ilícitas, portanto inadmissíveis. Em estrita análise a redação do artigo 157, do Código de Processo Penal tem-se que “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”, bem como se observa no artigo 5.º, LVI, da Constituição Federal que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, portanto não encontra respaldo legal, sendo as provas inidôneas para o oferecimento de uma denúncia. No caso 01 tanto a luz do Direito material quanto da norma processual, bem como da jurisprudência da Corte Superior, tem-se que é ilícita a prova obtida pelo policial que, sem permissão do titular ou da Justiça, atendeu o telefone da investigada e se passou por ela, eis que esse é o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 511.484. Ademais embora a matéria ainda não tenha sido decidida de forma definitiva, pelo Supremo Tribunal Federal, muitos dos ministros têm se posicionado que quanto ao acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade de quebra à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos, sob pena de infringir o preceito constitucional contido no artigo 5º, X e XX da CF. Nesse sentido a prova testemunhal colhida em sede policial deve ser desentranhada dos autos, conforme disposições insculpidas no caput do art. 157, do CPP. Quanto ao caso 03, também há notória ilicitude na prova produzida uma vez, considerada a ilegalidade do ingresso da polícia na residência do denunciado, em razão da ausência de mandado judicial e a consequente caracterização de violação inconstitucional de domicílio, pois consoante o inciso XI do art. 5º da Constituição Federal “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Frise-se que embora houvesse uma investigação em andamento e tenham sido expedidos mandados para ingresso em outras residências, não há no caso em tela, nenhuma justificativa prévia que
autorizasse a entrada dos policiais no imóvel, ou tão pouco a situação de flagrância posterior, justifica a medida. Portanto não há respaldo legal na acusação uma vez que o processo está contaminado pela ilicitude da violação de domicílio, não bastando à permanência dos crimes de porte de arma de fogo e falsificação de documento. Em relação ao caso 02, diferente dos outros casos em análise, não há que se falar em ilicitude da prova obtida uma vez que não infringiu a norma constitucional (inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal) ou qualquer lei infraconstitucional (direito material ou processual), Lei 9.296/96. No presente caso, embora a interceptação telefônica tenha sido autorizada para averiguação de outro crime, o encontro fortuito de provas não necessariamente precisa guardar relação com o crime originalmente investigado. Ou seja, é lícita e válida a prova fortuita obtida por interceptação telefônica autorizada para verificação de outro crime, eis que esse é o entendimento pacificado pelo STF. Portanto a prova produzida é idônea a apta a ensejar a denúncia oferecida pelo órgão acusatório. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil , Brasília, DF, 5 out. 1988. Seção 1, p. 1-32. Disponível em: http://www.planalto.gov. Acesso abril de 2022. _______. Habeas Corpus HC 511.484. In: Superior Tribunal de Justiça. Rel. Min. Gilson Dipp. Sexta Turma. Julgado em 07/07/2021. Publicado em 24/07/2021. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/index.jsp?novaPesquisa. Acesso em abril de 2022. CONTEÚDO JURÍDICO. A interceptação telefônica como meio de prova no processo penal para combater as organizações criminosasDisponível em https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55771/a-interceptao-telefnica-como- meio-de-prova-no-processo-penal-para-combater-as-organizaes-criminosas. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT,