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Conceito de fato jurídico
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Assim como milhares de outras coisas existentes no mundo, inclusive o ser humano/homem, também o direito tem seu ciclo vital, pois nasce, desenvolve-se e extingue-se. Estas fases ou momentos do direito decorrem da ocorrência de fatos, que possuem efeitos jurídicos, razão pela qual a doutrina nominou tais fatos como fatos jurídicos.
Contudo, somente são fatos jurídicos aqueles relevantes para o direito, ou seja, aqueles que produzem efeitos no mundo jurídico, ainda que de modo negativo, como por exemplo, os fatos ilícitos.
Para aferir se determinado fato é relevante ou não para o direito, se é considerado ou não um fato jurídico, utiliza-se o método do juízo de valoração, ou seja, analisa- se se aquela conduta humana é considerada relevante para o direito, a ponto de existir norma que a regulamente e/ou a proíba.
Assim, o simples fato de alguém acender uma lâmpada não possui qualquer relevância jurídica, contudo, se esta ação desencadear um curto circuito, casando danos materiais a terceiros, certamente tal fato chamará a atenção do ordenamento jurídico.
Assim, a chuva, o vento, o terremoto, os chamados fatos naturais, podem receber a conceituação de fatos jurídicos se apresentarem conseqüências jurídicas, como a perda da propriedade, a destruição, por exemplo.
Portanto, fato jurídico em sentido amplo, significa, segundo o Doutrinador
Para Pablo Stolze Gagliano fato jurídico em sentido amplo é todo o acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas.
A classificação dos negócios jurídicos em sentido amplo é matéria de grande discussão entre os doutrinadores, pois é comum que apresentem divergências em seu modo de classificá-los, isto em virtude da modificação das grandes modificações do CC/1916.
A nova classificação dos fatos jurídicos, ou seja, a classificação aplicada depois da entrada em vigor do novo Código Civil, toma por base o ser humano como objeto de partida, já que ele é o destinatário da norma jurídica e agente de sua aquisição.
Assim de acordo com a nova classificação feita por Pablo Stolze Gagliano os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados como fatos naturais ou fatos jurídicos strictu sensu e fatos humanos ou fatos jurídicos latu sensu.
Serão fatos naturais ou jurídicos strictu sensu quando decorrerem da simples manifestação da natureza, e serão fatos humanos ou jurídicos latu sensu quando decorrerem da atividade humana.
a) Fatos Naturais ou Jurídicos Strictu Sensu
Conforme já relatado anteriormente, os fatos naturais ou jurídicos em sentido estrito são fatos relevantes para o direito que decorrem da simples manifestação na
natureza, ou seja, são alheios à vontade humana, ou ainda, a vontade humana concorre de forma indireta para sua ocorrência, como, por exemplo, nos casos dos fatos jurídicos naturais ordinários, exemplificados mais abaixo.
Os fatos naturais são classificados em ordinários e extraordinários.
São Fatos Naturais Ordinários (esperados) : o nascimento, a morte, a maioridade, o decurso de tempo (ex. usucapião, prescrição e decadência), etc;
São Fatos Naturais Extraordinários (imprevisíveis, aleatórios) : o terremoto, os raios, as tempestades, e todos os demais atos que se enquadram na categoria de caso fortuito ou força maior. É importante ressaltar que para as tempestades, o terremoto, as chuvas, etc, por si só não geram efeitos jurídicos, somente o serão se forem realmente relevantes para o ordenamento, ou seja, se gerarem conseqüências jurídicas, que é o caso, por exemplo, das chuvas que destruíram a cidade de Blumenau - SC, tal foi a relevância deste fato da natureza, que certamente este acontecimento natural gerará várias obrigações, principalmente no que tange ao pagamento de seguros.
b) Fatos Humanos ou Jurídicos Latu Sensu
São ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos, dividem-se em atos lícitos e ilícitos.
Antes de continuar, contudo, com a classificação, não se pode deixar de explicar que nos “atos jurídicos” (que podem também ser denominados atos humanos ou atos jurígenos), são os eventos de uma vontade humana, quer tenham intenção precípua de ocasionar efeitos jurídicos quer não.
Os Atos Jurídicos lícitos são aqueles atos emanados de uma vontade humana, praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, e que, por isso, produzem os efeitos almejados pelo agente.
Os atos lícitos se dividem em: Ato jurídico em sentido estrito, negócio jurídico e ato-fato jurídico, os quais serão tratados mais abaixo:
Os ilícitos, ao contrário dos lícitos, são aqueles atos humanos praticados em desacordo com o que prescreve o ordenamento jurídico, possuindo, portanto, efeitos negativos, tendo em vista que tais atos repercutem na esfera jurídica. O ordenamento jurídico impõe a eles efeitos jurídicos não desejados pelo agente, ou seja, o invés de direitos, acabam criando deveres, obrigações, como, por exemplo, a indenização por danos morais e materiais. Exemplo: Artigo 186 do CC; médico que pratica eutanásia; furar sinal vermelho.
- Classificação dos atos lícitos:
Os atos lícitos se dividem em: Ato jurídico em sentido estrito, negócio jurídico e ato-fato jurídico, os quais serão tratados mais abaixo:
a) Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito:
Os atos jurídicos meramente lícitos são atos jurídicos praticados pelo homem, sem a intenção de alcançar efeitos jurídicos que não estejam previstos em lei, é uma manifestação volitiva submissa à lei. São atos que se caracterizam pela ausência da autonomia do interessado em auto regular sua vontade (como acontece com os negócios jurídicos que serão tratados mais adiante). São atos voltados à produção de efeitos juridicamente previstos na lei. O ato jurídico em sentido estrito constitui simples manifestação de vontade, sem contudo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos.
c) Negócio jurídico:
Consiste na declaração de vontade voltada a obtenção de um efeito jurídico, capaz de criar uma reação jurídica, não sendo, portanto, apenas um ato livre de vontade.
Para MIGUEL REALE, “negócio jurídico é aquela espécie de ato jurídico que, além de se originar de um ato de vontade, implica na declaração expressa da vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico”.
Entende-se como sendo a declaração de vontade privada destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece, tais como a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas, de modo vinculante, obrigatório para as partes intervenientes, cf. FRANCISCO DO AMARAL.
Francisco do Amaral afirma, ainda, que o negócio jurídico é o meio de realização da autonomia privada, e o contrato é o seu símbolo.
No negócio jurídico a manifestação da vontade tem finalidade negocial, que abrange a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos.
- Classificação dos atos ilícitos:
O ato ilícito é muito importante para o direito civil, mas não porque possui um caráter punitivo, como no direito penal, mas pelo seu caráter de gerar indenização, já que o ato ilícito é capaz de gerar conseqüências a terceiros. ( artigo 186 CC)
O ilícito civil ocorre sempre que alguém, através da prática de um ato contrário ao ordenamento jurídico, causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, seja com ou sem intenção de produzi-lo.
O ato ilícito admite duas formas de comportamento, quais sejam, o dolo e a culpa.
O ato ilícito é praticado com dolo sempre que o agente tiver intenção, vontade de produzir o resultado danoso, a agir de modo a efetivar seu intento. Exemplo: riscar o automóvel de um adversário.
O ato ilícito será praticado com culpa sempre que, mesmo sem intenção, o agente causar dano a outrem, tendo em vista ter agido com negligência (falta cuidado), imprudência (excesso de confiança) ou imperícia (falta de aptidão).