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Febraban apostila para estudo, Manuais, Projetos, Pesquisas de Banca e Finanças

Apostila da Febraban para credenciamento de correspondente bancário

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2021
Em oferta
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Compartilhado em 18/01/2021

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lisvanis-sanchez-oduardo 🇧🇷

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INTRODUÇÃO
As Instituições Financeiras regulares que atuam no mercado financeiro foram
autorizadas pelo Banco Central a credenciarem CORRESPONDENTES para exercerem
atividades de captação de operações financeiras ou não financeiras em seu nome
junto ao público em geral.
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atualizadas pela Resolução BACEN 3.954 e Resolução BACEN 3.959, ambas de 2.011.
A atividade que mais se destacou ao longo destes anos foi à concessão de empréstimos
consignados para aposentados do INSS ou Funcionários de Órgãos Públicos. Temos os
CORRESPONDENTES credenciados e temos a figura que se tornou famosa dos seus
agentes captadores denominados “Pastinhas” por carregarem uma pasta contendo
os Contratos de Financiamento e os documentos necessários para a efetivação das
operações de financiamento consignado, ou seja, crédito vinculado ao desconto em
folha de pagamento.
O objetivo da criação, ou da disseminação, dessa modalidade foi a de dar acesso
às Pessoas Físicas, trabalhadores ou aposentados, a uma linha crédito, que por
apresentar um menor risco, traria em seu bojo uma taxa de juros mais vantajosa em
relação às taxas de juros de empréstimos pessoais praticadas pelo mercado.
Nos últimos anos além do consignado tivemos um desenvolvimento importante
da atividade do CORRESPONDENTE que foram os financiamentos de
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Em linhas gerais os CORRESPONDENTES podem realizar as seguintes atividades:
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INTRODUÇÃO

As Instituições Financeiras regulares que atuam no mercado financeiro foram autorizadas pelo Banco Central a credenciarem CORRESPONDENTES para exercerem atividades de captação de operações financeiras ou não financeiras em seu nome junto ao público em geral. As Resoluções p ara e s t as at iv id ad e s s ão : R e s o lu ç ão BACEN 3.110 e 3.156 e atualizadas pela Resolução BACEN 3.954 e Resolução BACEN 3.959, ambas de 2.011. A atividade que mais se destacou ao longo destes anos foi à concessão de empréstimos consignados para aposentados do INSS ou Funcionários de Órgãos Públicos. Temos os CORRESPONDENTES credenciados e temos a figura que se tornou famosa dos seus agentes captadores denominados “Pastinhas” por carregarem uma pasta contendo os Contratos de Financiamento e os documentos necessários para a efetivação das operações de financiamento consignado, ou seja, crédito vinculado ao desconto em folha de pagamento. O objetivo da criação, ou da disseminação, dessa modalidade foi a de dar acesso às Pessoas Físicas, trabalhadores ou aposentados, a uma linha crédito, que por apresentar um menor risco, traria em seu bojo uma taxa de juros mais vantajosa em relação às taxas de juros de empréstimos pessoais praticadas pelo mercado. Nos últimos anos além do consignado tivemos um desenvolvimento importante da atividade do CORRESPONDENTE que foram os financiamentos de v eículos e CDC ( Crédito Direto ao Consumidor).

Em linhas gerais os CORRESPONDENTES podem realizar as seguintes atividades:

  • Encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo

ou poupança;

  • Podem receber e pagar contas, aplicação e resgates em fundos de investimentos;
  • Efetuar ordens de pagamentos;
  • Fazer pedidos de empréstimos e financiamentos;
  • Fazer análise de crédito e cadastro;
  • Terceirizar serviços de cobranças;
  • Enviar pedidos de cartões de créditos; e
  • Atuar no processamento de dados.

Os contratos para prestação de serviços de CORRESPONDENTE são celebrados entre a Instituição financeira e Empresa interessada, que deve se uma Empresa regularmente constituída (com CNPJ) e objeto social com foco nesta atividade. No Contrato constam no mínimo, as seguintes cláusulas:

  • Garantia total de responsabilidade da instituição autorizada pelo Banco Central pelos serviços prestados pelo CORRESPONDENTE;
  • Que garantam o total acesso do Banco Central do Brasil a todas as informações, dados e documentos relativos à empresa contratada e à suas operações;
  • Substabelecimento do contrato a terceiros, ou seja, a empresa não poderá repassar o contrato à outra prestadora de serviços que precise da autorização expressa do banco ou da instituição financeira contratada.

O CORRESPONDENTE está proibido de:

  • Adiantar recursos a serem liberados pelo banco ou instituição financeira;
  • Cobrar qualquer taxa, tarifa ou comissão, por sua conta, pelos serviços de intermediação prestados aos clientes;
  • Garantir nas operações prestadas como executadas, ou seja, quem aprova, faz a

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Neste Capítulo teremos a visão geral do Sistema Financeiro Nacional o qual se insere nossa atividade representativa. A Lei 4.595 de 1.964 que criou o SFN - Sistema Financeiro Nacional era administrado pela SUMOC - Superintendência Monetária de Moeda e Crédito e os Bancos eram chamados, à época, de Casas Bancárias. A Lei foi assinada em 31 de Dezembro de 1.964 pelo então Presidente da República, General Humberto de Alencar Castelo Branco, e os Ministros: Otávio Gouveia de Bulhões, Daniel Faraco e Roberto Campos. Curiosamente o escopo dessa Lei, e a estrutura do Sistema Financeiro Nacional, ainda continuam em vigor. O nosso SFN - Sistema Financeiro Nacional é respeitado no Mundo Financeiro como um dos mais bem estruturados e desenvolvidos apresentando um elevado grau de qualidade e segurança. Como exemplo, podemos citar uma operação que para nós é extremamente corriqueira que é uma operação de compensação de cheques. Num país com dimensões continentais, como o nosso, a compensação de um cheque sempre ocorreu em 24 ou 48 horas. Chegamos aos anos 90 a compensar cerca de 20 milhões de folhas de cheque por dia.

Outro avanço notável de nosso mercado financeiro foi a implantação do SPB - Sistema Pagamentos Brasileiro, no qual criamos a TED - Transferência Eletrônica Disponível, que funciona como uma operação de cartão de débito, sacando de imediato os recursos da conta corrente do devedor e creditado, “on-line” do valor na conta corrente do credor. Outro benefício importante é a segurança, já que a operação é irreversível, ou seja, não pode ser sustada e só se realiza com recursos efetivamente disponíveis na conta do remetente. Não existe a possibilidade de uma TED sem fundos.

O Banco Central monitora e participa do SPB por meio do Sistema de Transferência de Reservas - STR. Com o novo SPB, o Brasil passou a ter um dos sistemas de pagamentos mais avançados do mundo.

Vamos então analisar as regras do Sistema Financeiro Nacional.

O Sistema Financeiro Nacional está constituído conforme abaixo (Constituição atualizada pela Resolução BACEN no. 849 de 20 de julho de 2.003 e Decreto no. 1.307 de 09 de Novembro de 1.994).

  • I – Conselho Monetário Nacional;
  • II- Banco Central do Brasil;
  • III- Banco do Brasil S.A.; e
  • IV – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (hoje BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social).

C ON S E L H O M ON E T ÁR I O N AC I ON AL

Os meios de pagamento em circulação são:

a) O denominado M0 é representado pelo papel moeda em circulação; b) O denominado no mercado como M1 é representado pelo M0 , mais os depósitos à vista no sistema Bancário; c) O denominado M2 é M1 + recolhimento de compulsórios ou recolhimentos ao Banco Central + depósitos de poupança + títulos emitidos pelas instituições financeiras como: CDB’s – Certificados de Depósitos Bancários e outros; d) O denominado M3 é M2 + quotas de fundos de renda fixa + operações compromissadas registradas no Selic – Sistema Especial de Liquidação e Custódia; e) O denominado M4 que é M3 + títulos públicos de alta liquidez.

O uso generalizado do Sistema Financeiro Nacional (banco e outras instituições creditícias) sofisticou a moeda e deu-lhe a conversibilidade necessária para que se possa adquirir qualquer mercadoria com a moeda corrente do país e, ao mesmo tempo, transformar qualquer mercadoria em moeda. Dependendo do tipo de moeda usada, as transações são efetuadas com maior ou menor liquidez (velocidade). Essa nova característica dos meios de pagamento gerou um novo problema: a quantidade de moeda de um país deve ser mensurada para ser possível evidenciar a quantidade ideal de moeda em circulação. Isso faz surgir outro problema: identificação das diversas moedas que circulam paralelamente no mercado de dinheiro. As Ciências Econômicas classificam as moedas pelo seu nível de liquidez. Cada país classifica os seus agregados monetários (moedas) por ordem de liquidez. No Brasil existem 5 agregados monetários: M0, M1, M2, M3, M.

Os meios de pagamento com liquidez imediata são então representados pelo M que compreende duas categorias de moeda:

a) Moeda manual – Composta pelo valor da moeda metálica e papel moeda em poder do público; b) Moeda escritural – A soma do total dos saldos dos depósitos bancários de livre movimentação, isto é, os depósitos à vista, mantidos pelo público nas instituições financeiras, nas contas correntes.

LI Q UI D E Z D O M E RC A D O

De uma maneira geral, o CMN tem o poder da Política Monetária e deve zelar pela liquidez do mercado. A liquidez do mercado é dada por uma série de medidas que iremos comentar ao longo deste Capítulo, mas em linhas gerais sempre que o CMN autorizar a emissão de moeda, o objetivo é aumentar a liquidez do mercado e colocar mais moeda em circulação (aumentar o M1). Quando o objetivo é de enxugar a liquidez ocorre o contrario, tendo a decisão de vender Títulos emitidos pelo Governo para obter a troca de moeda, ou seja, diminui o M1 e aumenta o M. Um dos fatores que fazem aumentar a liquidez do mercado é a emissão de papel moeda. O que faz enxugar a liquidez do mercado é a emissão de Títulos Públicos que são vendidos aos Investidores, recebendo, em contra partida, moeda corrente ou pagamento via transferência bancária e, assim, “retirar moeda de circulação” enxugando a liquidez. Enxugar a liquidez ou expandir a liquidez está diretamente ligado a atividade do CORRESPONDENTE, se o Conselho Monetário Nacional, em função da Política

o Todas as transações com moedas internacionais, quer seja de entrada ou saída de recursos, a qualquer título só pode ser realizada através de Instituições Financeiras autorizadas a realizar tais operações pelo Banco Central.

  • Disciplinar o Crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das Instituições Financeiras; o É o CMN que determina, por exemplo, qual o número máximo de parcelas na contratação de um determinado empréstimo ou financiamento. o É o CMN que determina, por exemplo, o valor máximo financiável para um bem etc.
  • Coordenar a política de que trata esta Lei com relação a Política de Investimentos do Governo Federal;
  • Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas; o O CMN estabelecendo as normas de funcionamento do Sistema Financeiro possibilita a fiscalização e a aplicação de eventuais penalidades.
  • Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover determinadas atividades consideradas prioritárias pelo Governo; o O CMN através do BANCO CENTRAL que fixa as taxas básicas de

juros a serem adotadas pelo mercado.

  • Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras;
  • Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais; o Adiante trataremos dos limites de alavancagem das Instituições Financeiras que ficou conhecida como “Acordo da Basiléia” que fixa o capital mínimo das Instituições;
  • Determinar recolhimento de % do total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar; o Essa medida ocorre até hoje, refere-se ao que tratamos acima quando abordamos liquidez de mercado. O recolhimento chama-se Depósito Compulsório em que em determinado momento, tomando a decisão de enxugar a liquidez o governo aumenta o % de depósito, compulsoriamente, das Instituições em recolher parte dos recursos para os cofres do Banco Central. Essa medida como já falamos afeta o volume disponível para a oferta de crédito no mercado. Diminuindo os volumes de compulsório teremos um aumento da oferta de crédito.
  • Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária; o Neste caso trata-se de Instituições que, em tese, apresenta necessidade de captação de recursos e encontra dificuldade em captar o volume que necessita normalmente no mercado. Seu risco de “quebra” é avaliado como

São atribuições do Presidente do CMN: I. Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste regimento; II. Definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião; III. Aprovar a inclusão de assuntos extra pauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa; IV. Conceder vistas de assuntos constantes da pauta ou extra pauta, durante as reuniões do conselho; V. Autorizar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou extra pauta; VI. Determinar, quando for o caso, o reexame de assunto retirado de pau ta; VII. Convidar para participar das reuniões do conselho sem direito a vo to , outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públi cas ou privadas; VIII. Deliberar “ad referendum” do colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse; IX. Convocar reuniões extraordinárias da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e das Comissões Consultivas por Iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CMN.

Ocorrendo a hipótese prevista no inciso VI acima, cabe ao Presidente do Conselho adotar, dentre outras, as seguintes medidas: a. Solicitar manifestação da COMOC - Comissão Técnica da Moeda e do Crédito ou assessoramento das Comissões Consultivas; b. Encaminhar a matéria a qualquer entidade ou órgão público, para manifestação; c. Nomear relator, dentre os membros da COMOC ou das Comissões

Consultivas, para emitir parecer sobre a matéria ou designar comissão relatora para fazê-lo, com indicação de seu coordenador; d. Propor, ao plenário, o cancelamento do registro do assunto.

SECRETARIA EXECUTIVA

A Secretaria Executiva do CMN é exercida pelo Banco Central do Brasil.

À Secretaria Executiva do CMN compete: I. Organizar a pauta das reuniões do colegiado; II. Comunicar aos conselheiros a data, a hora e o local das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias; III. Enviar aos conselheiros e demais participantes das reuniões, imediatamente após a sua definição, a pauta de cada reunião e cópia dos assuntos nela incluídos, conferindo-lhe tratamento confidencial; IV. Prover os serviços de secretaria nas reuniões do conselho, elaborando inclusive as respectivas atas; V. Manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CMN, bem como das decisões adotadas em suas reuniões; VI. Colher a assinatura dos conselheiros nas atas das reuniões, após sua aprovação pelo colegiado; VII. Prover os serviços de secretaria e de apoio administrativo à COMOC e às Comissões Consultivas do conselho; VIII. Encaminhar à COMOC as propostas dos conselheiros para sua manifestação prévia; IX. Encaminhar ao Presidente do CMN os expedientes recebidos, devidamente instruídos;

I - propor a regulamentação das matérias tratadas na Medida Provisória n° 681, de 27 de outubro de 1994, de competência do Conselho Monetário Nacional; II - manifestar-se, previamente, na forma prevista em seu regimento, sobre as matérias de competência do CMN, especialmente aquelas constantes da Lei n° 4.595/64; III - examinar requerimentos de vantagens fiscais e correlatas cuja concessão dependa de aprovação do conselho; IV - convidar pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões; V - propor ao CMN alterações em seu regimento interno; VI - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo CMN.

REUNIÕES DO CMN

O CMN reunir-se uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do seu presidente. A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo presidente do conselho. A ordem dos trabalhos nas reuniões do CMN é a seguin te: I - discussão e votação dos assuntos incluídos em pauta; II - discussão e votação dos assuntos extra pauta; III - assuntos de ordem geral.

Participam das reuniões do CMN: I - os Conselheiros; II - os membros da COMOC; III - os Diretores de Administração e Fiscalização do Banco Central do Brasil;

IV - representantes das Comissões Consultivas, quando convocados pelo Presidente do CMN.

Poderão assistir às reuniões do CMN: a) assessores credenciados individualmente pelos conselheiros; b) convidados do presidente do conselho, conforme previsto no inciso VII do art. 8° deste regimento; c) funcionários da secretaria-executiva do conselho, credenciados pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

Somente aos conselheiros é dado o direito de voto. A votação ocorrerá após o encerramento dos debates de cada assunto. As decisões do CMN serão tomadas por maioria simples de votos. As decisões de natureza normativa serão divulgadas mediante resoluções assinadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil, veiculadas pelo Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) e publicadas no Diário Oficial da União. As decisões que não envolvam natureza normativa serão comunicadas pela Secretaria- Executiva do CMN, por meio de correspondência. As decisões de caráter confidencial serão comunicadas somente aos interessados.

COMISSÕES CONSULTIVAS

Funcionarão também junto ao CMN as seguintes Comissões Consul tivas: I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro; II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros; III - de Crédito Rural; IV - de Crédito Industrial;

As principais funções de competência do Banco Central do Brasil são: a. Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, e executar os serviços do meio circulante; b. Receber os recolhimentos compulsórios e os depósitos voluntários de instituições financeiras; c. Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras bancárias; d. Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; b) Efetuar o controle dos capitais estrangeiros; c) Ser depositário das reservas oficiais de ouro, de moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional; d) Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; e) Conceder autorização às instituições financeiras para que possam funcionar no País, instalar ou transferir sua sede ou dependências, alterar seus estatutos etc.; f) Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais; g) Receber em depósito as disponibilidades de caixa da União; h) Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais; i)Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda

estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior; j)Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e de empresas do Estado; k) Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; l)Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros pap éis. m) Em conjunto com a Casa da Moeda do Brasil – CMB (empresa pública) desenvolve projetos de cédulas e moedas.

Outras Funções do BACEN

  • Regulamentar, autorizar e fiscalizar as atividades dos consórcios, fundos mútuos ou outras formas associativas;
  • Normatizar, autorizar e fiscalizar as sociedades de arrendamento mercantil, as sociedades de crédito imobiliário e as associações de poupança e empréstimos;
  • Acompanhar as operações de endividamento de estados e municípios;

Fonte: www.bcb.gov.br

O governo através do BANCO CENTRAL acumula reservas cambiais que são mensuradas em moeda “norte-americana” (dólar norte-americano) de três formas: comprando dólares no mercado, fazendo emissões de títulos da dívida pública (Global Bonds que são comprados pelos investidores e cujo pagamento é depositado nas reservas) ou por meio das aplicações das reservas - que geram rendimentos. A maior parte das reservas brasileiras está aplicada em títulos do tesouro dos Estados Unidos. A vantagem de se ter dólares em caixa é que isso proporciona garantias contra eventuais crises no mercado internacional, como a que tivemos recentemente, 2.008,