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Guias e Dicas
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Fichamento capítulo 5 Teoria tridimensional do direito, Resumos de Direito

Fichamento capítulo 5 Teoria tridimensional do direito

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 30/11/2019

ingrid-goncalves-22
ingrid-goncalves-22 🇧🇷

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Faculdade De Ilhéus
Filosofia Jurídica
Professor Marco Antônio
Fichamento do Capítulo I da Obra Teoria Pura do Direito
2º semestre
Ingrid Gonçalves do Nascimento
Ilhéus
2019
HANS, Kelsen. Teoria Pura do Direito. 6ª ed. São Paulo: Livraria Martins Fontes
Editora Ltda, 1998.
1. A “pureza”
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Faculdade De Ilhéus

Filosofia Jurídica

Professor Marco Antônio

Fichamento do Capítulo I da Obra Teoria Pura do Direito

2º semestre

Ingrid Gonçalves do Nascimento

Ilhéus

2019

HANS, Kelsen. Teoria Pura do Direito. 6ª ed. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 1998.

  1. A “pureza”

“A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo - do Direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica especial. [...] Contudo, fornece uma teoria da interpretação.” (pág. 1)

“Como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto. Procura responder a esta questão: o que é e como é o Direito? Mas já não lhe importa a questão de saber como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito. É ciência jurídica e não política do Direito.” (pág. 1)

“Quando a si própria se designa como “pura” teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental.” (pág. 1)

  1. O ato e o seu significado jurídico

“Se analisarmos qualquer dos fatos que classificamos de jurídicos ou que têm qualquer conexão com o Direito, [...] poderemos distinguir dois elementos: primeiro, um ato que se realiza no espaço e no tempo, sensorialmente perceptível, ou uma série de tais atos, uma manifestação externa de conduta humana; segundo, a sua significação jurídica, isto é, a significação que o ato tem do ponto de vista do Direito.” (pág. 2)

“Nisto reside a distinção familiar aos juristas entre o processo legiferante e o seu produto, a lei.” (pág. 2)

  1. O sentido subjetivo e o sentido objetivo do ato

A sua auto-explicação

“Mas esta significação jurídica não pode ser percebida no ato por meio dos sentidos [...].” (pág. 2)

“o indivíduo que, atuando racionalmente, põe o ato, liga a este um determinado sentido que se exprime de qualquer modo e é entendido pelos outros. Este sentido subjetivo, porém, pode coincidir com o significado objetivo que o ato tem do ponto de vista do Direito, mas não tem necessariamente de ser assim.” (pág. 2)

“Um ato, na medida em que se expresse em palavras faladas ou escritas, pode ele próprio até dizer algo sobre a sua significação jurídica. Nisto reside uma particularidade do material oferecido ao conhecimento jurídico.” (pág. 2/3)

“Um ato de conduta humana, porém, pode muito bem levar consigo uma auto- explicação jurídica, isto é, uma declaração sobre aquilo que juridicamente significa.” (pág. 3)

“Com o termo “norma” se quer significar que algo deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira.” (pág. 4)

“quando a outrem é atribuído um determinado poder, especialmente o poder de ele próprio estabelecer normas. Tais atos são – entendidos neste sentido - atos de vontade.” (pág. 4)

“Quando um indivíduo, através de qualquer ato, exprime a vontade de que um outro indivíduo se conduza de determinada maneira, quando ordena ou permite esta conduta ou confere o poder de a realizar, o sentido do seu ato não pode enunciar-se ou descrever-se dizendo que o outro se conduzirá dessa maneira, mas somente dizendo que o outro se deverá conduzir dessa maneira.” (pág. 4)

“empregasse o verbo “dever” para significar um ato intencional dirigido à conduta de outrem. Neste “dever” vão incluídos o “ter permissão” e o “poder” (ter competência).” (pág. 4)

““Norma” e o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou, especialmente, facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém. [...] a norma, como o sentido específico de um ato intencional dirigido à conduta de outrem, é qualquer coisa de diferente do ato de vontade cujo sentido ela constitui. Na verdade, a norma é um dever-ser e o ato de vontade de que ela constitui o sentido é um ser.”

“No entanto, este dualismo de ser e dever-ser não significa que ser e dever-ser se coloquem um ao lado do outro sem qualquer relação. Diz-se: um ser pode corresponder a um dever-ser, o que significa que algo pode ser da maneira como deve ser. [...] o dever-ser é’ ‘dirigido” a um “ser””. (pág. 5)

“a conduta estatuída numa norma como devida (como devendo ser) tem de ser distinguida da correspondente conduta de fato.” (pág. 5)

“a conduta estatuída na norma como devida (como devendo ser), e que constitui o conteúdo da norma, pode ser comparada com a conduta de fato e, portanto, pode ser julgada como correspondendo ou não correspondendo à norma (isto é, ao conteúdo da norma).” (pág. 5)

“A conduta devida e que constitui o conteúdo da norma não pode, no entanto, ser a conduta de fato correspondente à norma.” (pág. 5)

“O processo legiferante é constituído por uma série de atos, que, na sua totalidade, possuem o sentido de normas.” (pág. 6)

“[...]o sentido ou o significado do ato ou dos atos que constituem o procedimento legiferante é uma norma.” (pág. 6)

““Dever-ser” é o sentido subjetivo de todo o ato de vontade de um indivíduo que intencionalmente visa a conduta de outro. [...] somente quando esse ato tem

também objetivamente o sentido de dever-ser é que designamos o dever-ser como “norma”.” (pág. 6)

“o dever-ser, como dever-ser “objetivo”, é uma “norma válida” (“vigente”), vinculando os destinatários.” (pág. 6)

“Se o ato legislativo, que subjetivamente tem o sentido de dever-ser, tem também objetivamente este sentido, quer dizer, tem o sentido de uma norma válida, é porque a Constituição empresta ao ato legislativo este sentido objetivo.” (pág. 6)

“As normas através das quais uma conduta é determinada como obrigatória (como devendo ser) podem também ser estabelecidas por atos que constituem o fato do costume.” (pág. 7)

“a situação fática do costume transforma-se numa vontade coletiva cujo sentido subjetivo é um dever-ser.” (pág. 7)

“o sentido subjetivo dos atos constitutivos do costume apenas pode ser interpretado como norma objetivamente válida se o costume é assumido como fato produtor de normas por uma norma superior.” (pág. 7)

“Através do costume tanto podem ser produzidas normas morais como normas jurídicas. As normas jurídicas são normas produzidas pelo costume se a Constituição da comunidade assume o costume - um costume qualificado - como fato criador de Direito.” (pág. 7)

“uma norma pode ser não só o sentido de um ato de vontade mas também - como conteúdo de sentido - o conteúdo de um ato de pensamento. Uma norma pode não só ser querida, como também pode ser simplesmente pensada sem ser querida. Neste caso, ela não é uma norma posta, uma norma positiva. Quer isto dizer que uma norma não tem de ser efetivamente posta - pode estar simplesmente pressuposta no pensamento.” (pág. 7)

c. Vigência e domínio de vigência da norma

“Com a palavra “vigência” designamos a existência específica de uma norma.” (pág. 7)

“[...] podemos exprimir a vigência (validade) de uma norma dizendo que certa coisa deve ou não deve ser, deve ou não ser feita.” (pág. 7)

“A “existência” de uma norma positiva, a sua vigência, é diferente da existência do ato de vontade de que ela é o sentido objetivo.” (pág. 7)

“A norma pode valer (ser vigente) quando o ato de vontade de que ela constitui o sentido já não existe. Sim, ela só entra mesmo em vigor depois de o ato de vontade, cujo sentido ela constitui, ter deixado de existir.” (pág. 7)

deveria ter sido realizado (nesse mesmo passado), de forma que, de agora em diante, ele valerá como sanção.” (pág. 9/10)

“Uma norma jurídica pode retirar, com força retroativa, validade a uma outra norma jurídica que fora editada antes da sua entrada em vigor.” (pág. 10)

“pode a lei de um governo que conquistou o poder pela via revolucionária retirar a validade, retroativamente, a uma lei editada pelo governo anterior.” (pág. 10)

“Além dos domínios de validade espacial e temporal pode ainda distinguir-se um domínio de validade pessoal e um domínio de validade material das normas.” (pág. 10)

“a conduta que pelas normas é regulada é uma conduta humana, conduta de homens [...].” (pág. 10)

“O domínio pessoal de validade refere-se ao elemento pessoal da conduta fixada pela norma. Também este domínio de validade pode ser limitado ou ilimitado.” (pág. 10)

“[...] a conduta determinada pelas normas deste ordenamento é a conduta de todos os homens e não simplesmente de determinados homens qualificados pelo mesmo ordenamento.” (pág. 10)

“ O que as normas de um ordenamento regulam é sempre uma conduta humana, pois apenas a conduta humana é regulável através das normas.” (pág. 10)

“Os outros fatos que não são conduta humana somente podem constituir conteúdo de normas quando estejam em conexão com uma conduta humana - ou, como já notamos, apenas enquanto condição ou efeito de uma conduta humana.” (pág. 10)

“O conceito de domínio material de validade encontra aplicação, por exemplo, quando uma ordem jurídica global - como no caso de um Estado federal - se desmembra em várias ordens jurídicas parciais cujos domínios de validade são reciprocamente delimitados com referência às matérias que lhes cabe regular;” (pág. 10)

“O domínio material de validade de uma ordem jurídica global, é sempre ilimitado, na medida em que uma tal ordem jurídica, por sua própria essência, pode regular sob qualquer aspecto a conduta dos indivíduos que lhe estão subordinados.” (pág. 10)

d. Regulamentação positiva e negativa: ordenar, conferir poder ou competência, permitir

“A conduta humana disciplinada por um ordenamento normativo ou é uma ação por esse ordenamento determinada, ou a omissão de tal ação.” (pág. 11)

“A regulamentação da conduta humana por um ordenamento normativo processa-se por uma forma positiva e por uma forma negativa.” (pág. 11)

“A conduta humana é ainda regulada num sentido positivo quando a um indivíduo é conferido, pelo ordenamento normativo, o poder ou competência para produzir, através de uma determinada atuação, determinadas conseqüências pelo mesmo ordenamento normadas, especialmente - se o ordenamento regula a sua própria criação - para produzir normas ou para intervir na produção de normas.” (pág. 11)

“A mesma hipótese de regulamentação positiva se verifica também quando uma determinada conduta, que é em geral proibida, é permitida a um indivíduo por uma norma que limita o domínio de validade da outra norma que proíbe essa conduta.” (pág. 11)

“Enquanto um indivíduo pratica as ações para que uma norma lhe confere competência, ou se conduz tal como lhe é positivamente consentido por uma norma, aplica a norma.” (pág. 11)

“Num sentido muito amplo, toda a conduta humana que é fixada num ordenamento normativo como pressuposto ou como conseqüência se pode considerar como autorizada por esse mesmo ordenamento e, neste sentido, como positivamente regulada.” (pág. 11)

“Negativamente regulada por um ordenamento normativo é a conduta humana quando, não sendo proibida por aquele ordenamento, também não é positivamente permitida por uma norma delimitadora do domínio de validade de uma outra norma proibitiva - sendo, assim, permitida num sentido meramente negativo.” (pág. 11)

“O caráter positivo de uma permissão sobressai especialmente quando se opera uma limitação de uma norma proibitiva de determinada conduta, através de uma outra norma que permite a conduta proibida sob a condição de esta permissão ser concedida por um órgão da coletividade que para tal tem competência.” (pág. 11)

“A função – tanto negativa como positiva - da permissão está, assim, essencialmente ligada com a da prescrição.” (pág. 11)

e. Norma e valor

“Corresponde à norma quando é tal como deve ser de acordo com a norma; contraria a norma quando não é tal como, de acordo com a norma, deveria ser, porque é o contrário de uma conduta que corresponde à norma.” (pág. 12)

“O juízo segundo o qual uma conduta real é tal como deve ser, de acordo com uma norma objetivamente válida, é um juízo de valor, e, neste caso, um juízo de valor positivo.” (pág. 12)

“O valor que consiste na relação de um objeto, especialmente de uma conduta humana, com o desejo ou vontade de um ou vários indivíduos, àquele objeto dirigida, pode ser designado como valor subjetivo - para o distinguir do valor que consiste na relação de uma conduta com uma norma objetivamente válida e que pode ser designado como valor objetivo.” (pág. 14)

“[...] o valor “bom” e o desvalor “mau” apenas existem para aquela ou aquelas pessoas que desejam ou querem aquela conduta ou a conduta oposta, e não para a pessoa ou pessoas cuja conduta é desejada ou querida” (pág. 14)

“A sua conduta tem um valor positivo ou negativo, não por ser desejada ou querida - ela mesma ou a conduta oposta -, mas porque é conforme a uma norma ou a contradiz. O ato de vontade cujo sentido objetivo é a norma não entra aqui em linha de conta.” (pág. 14)

“O valor em sentido subjetivo, ou seja, o valor que consiste na relação de um objeto com o desejo ou vontade de uma pessoa, distingue-se do valor em sentido objetivo - ou seja do valor que consiste na relação de uma conduta com uma norma objetivamente válida [...]” (pág. 14)

“Podemos, com efeito, determinar a relação de uma determinada conduta humana com um ordenamento normativo, ou seja, afirmar que esta conduta está de acordo ou não está de acordo com o ordenamento, sem ao mesmo tempo tomarmos emocionalmente posição em face dessa ordem normativa, aprovando-a ou desaprovando-a.” (pág. 15)

“A relação de um fato, particularmente de uma conduta real efetiva, com uma norma também representaria, assim, apenas uma relação entre fatos da realidade empírica.” (pág. 15)

“Um fim objetivo é um fim que deve ser realizado, isto é, um fim estatuído por uma norma considerada como objetivamente válida.” (pág. 16)