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Fichamento Teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio, cap 1 e 2, Resumos de Filosofia do Direito

Fichamento sintetizado do capítulo 1 e 2 da Teoria do Ordenamento Jurídico

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 23/09/2019

angelina-petrassi
angelina-petrassi 🇧🇷

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“CAPÍTULO 1: Da norma ao ordenamento jurídico
1. Novidade do problema do ordenamento
Nesse primeiro capítulo Bobbio apresenta brevemente suas ideias em
relação a normas que já foram exploradas no livro “Teoria da Norma Jurídica” e diz que
as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de
normas com relações particulares entre si e esse contexto de normas costuma ser
chamado de ‘ordenamento’ e define que “Direito não é norma, mas um conjunto
coordenado de normas que jamais se encontra só, mas está ligado a outras normas com
os quais forma um sistema normativo”
O autor exemplifica o problema dizendo que apenas a árvore (norma)
costumava ser estudada, ao invés da floresta (ordenamento)
O isolamento dos problemas do ordenamento jurídico dos da norma jurídica
e o tratamento autônomo dos primeiros com o parte de uma teoria geral do Direito
foram obra sobretudo de Hans Kelsen.
2. Ordenamento jurídico e definições do Direito
No conjunto das tentativas realizadas para caracterizar o Direito através de
algum elemento da norma jurídica, considera-se sobretudo quatro critérios:
1. Critério formal; 2. Critério material; 3. Critério do sujeito que põe a
norma; 4. Critério do sujeito ao qual a norma se destina.
1. Por critério formal entendemos aquele pelo qual se acredita poder ser definido o que
é o Direito através de qualquer elemento estrutural das normas que se costuma
chamar de jurídicas.
2. Por critério material entendemos aquele critério que se poderia extrair do conteúdo
das normas jurídicas, isto é, das ações reguladas.
3. Falando do critério do sujeito que põe a norma, queremos nos referir à teoria que
considera jurídicas as normas postas pelo poder soberano, entendendo-se por ‘poder
soberano’ aquele acima do qual não existe, num determinado grupo social, nenhum
outro, e que, como tal, detém o monopólio da força.
4. O critério do sujeito ao qual a norma é destinada pode apresentar duas variantes,
conforme se considere como destinatário o súdito ou o juiz.
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“CAPÍTULO 1: Da norma ao ordenamento jurídico

  1. (^) Novidade do problema do ordenamento

Nesse primeiro capítulo Bobbio apresenta brevemente suas ideias em relação a normas que já foram exploradas no livro “Teoria da Norma Jurídica” e diz que as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si e esse contexto de normas costuma ser chamado de ‘ordenamento’ e define que “Direito não é norma, mas um conjunto coordenado de normas que jamais se encontra só, mas está ligado a outras normas com os quais forma um sistema normativo” O autor exemplifica o problema dizendo que apenas a árvore (norma) costumava ser estudada, ao invés da floresta (ordenamento) O isolamento dos problemas do ordenamento jurídico dos da norma jurídica e o tratamento autônomo dos primeiros com o parte de uma teoria geral do Direito foram obra sobretudo de Hans Kelsen.

  1. Ordenamento jurídico e definições do Direito

No conjunto das tentativas realizadas para caracterizar o Direito através de algum elemento da norma jurídica, considera-se sobretudo quatro critérios:

  1. Critério formal; 2. Critério material; 3. Critério do sujeito que põe a norma; 4. Critério do sujeito ao qual a norma se destina.
  2. Por critério formal entendemos aquele pelo qual se acredita poder ser definido o que é o Direito através de qualquer elemento estrutural das normas que se costuma chamar de jurídicas.
  3. Por critério material entendemos aquele critério que se poderia extrair do conteúdo das normas jurídicas, isto é, das ações reguladas.
  4. Falando do critério do sujeito que põe a norma, queremos nos referir à teoria que considera jurídicas as normas postas pelo poder soberano, entendendo-se por ‘poder soberano’ aquele acima do qual não existe, num determinado grupo social, nenhum outro, e que, como tal, detém o monopólio da força.
  5. O critério do sujeito ao qual a norma é destinada pode apresentar duas variantes, conforme se considere como destinatário o súdito ou o juiz.
  1. Nossa definição do Direito

Nessa terceira parte o autor diz que só em uma teoria do ordenamento o fenômeno jurídico encontra sua adequada explicação. A norma jurídica é determinada através do poder da sanção, sendo seu conceito “aquela cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada” isso significa que deve-se procurar o caráter distintivo do direito não em um elemento da norma mas sim em um complexo orgânico de normas. Pela teoria tradicional, um ordenamento se compõe de normas jurídicas, na nova perspectiva normas jurídicas são aquelas que venham a fazer parte de um ordenamento jurídico e o direito é a característica de alguns ordenamentos.

  1. Pluralidade de normas

Postas tais condições, não existem senão três possibilidades de conceber um ordenamento composto de uma norma única:

  1. Tudo é permitido: estado de natureza
  2. Tudo é proibido: impossível o convívio social já que o possível seria só o meramente natural.
  3. Tudo é obrigatório: “as ações possíveis estão em conflito entre si, e ordenar duas ações em conflito significa tornar uma ou outra, ou ambas, inexequíveis.” Norma de conduta: aquela que expressa comportamentos Norma de estrutura ou competência: aquela que prescreve as condições e procedimentos através dos quais emanam normas de conduta válida.
  4. Os problemas do ordenamento jurídico

Nesse capítulo é dito que um ordenamento jurídico é composto de mais de uma norma, disso advém que os principais problemas conexos com a existência de um ordenamento são os que nascem das relações das diversas normas entre si, e o autor explica o que tratará nos demais capítulos. O problema fundamental que deve ser discutido no segundo capítulo é o da hierarquia das normas.

  1. Normas que mandam proibir
  2. Normas que proíbem proibir
  3. Normas que permitem proibir
  4. Normas que mandam permitir
  5. Normas que proíbem permitir.
  6. Normas que permitem permitir
  1. Construção escalonada do ordenamento

Essa teoria serve para dar uma explicação da unidade de um ordenamento jurídico complexo. Seu núcleo é que as normas de um ordenamento não estão todas no mesmo plano. Há normas superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das superiores. Além disso, também há apresentação a norma fundamental que é o termo unificador das normas, e designa o ordenamento como um ordenamento e não apenas um “amontoado de normas” Ato executivo: Cumprimento de uma regra de conduta derivada do contrato Poder e dever: conceitos correlatos, um não pode ser sem o outro. Poder é a capacidade de colocar em prática obrigações em relação a outras pessoas, e dever é a prática do que se submete ao poder, como obrigação.

  1. Limites materiais e limites formais

Quando um órgão superior atribui a um órgão inferior um poder normativo, não lhe atribui um poder ilimitado. Os limites com que o poder superior restringe e regula o poder inferior são de dois tipos diferentes: a) relativos ao conteúdo; (positivo ou negativo) b) relativos à forma. O primeiro tipo de limite refere-se ao conteúdo da norma que o inferior está autorizado a emanar; o segundo refere-se à forma, isto é, ao modo ou ao processo pelo qual a norma do inferior deve ser emanada. A presença das leis de direito substancial faz com que o juiz, ao decidir uma controvérsia, procure encontrar uma solução nas leis ordinárias.

As leis relativos ao procedimento constituem os limites formais da atividade do juiz, ou seja, está autorizado a estabelecer normas judiciais no caso concreto, mais deve estabelece-las segundo um ritual em grande parte estabelecido pela lei.

  1. A norma fundamental

A norma fundamental, enquanto, por um lado, atribui aos órgãos constitucionais poder de fixar normas válidas, impõe a todos aqueles aos quais se referem as normas constitucionais o dever de obedecê-las. É uma norma ao mesmo tempo atributiva e imperativa, segundo se considere do ponto de vista do poder ao qual dá origem ou da obrigação que dele nasce. Algumas respostas dados ao problema do fundamento último do poder a. Todo poder vem de Deus b. O dever de obedecer ao poder constituinte deriva da lei natural c. O dever de obedecer ao poder constituído deriva de uma convenção originária, da qual o poder tira a própria justificação.

  1. Direito e força A norma fundamental, assim com o a temos aqui pressuposta, estabelece que é preciso obedecer ao poder originário Fazer depender todo o sistema normativo do poder originário significa reduzir o direito à força. Não podemos confundir o poder com a força, pois “Direito é um conjunto de normas com eficácia reforçadas, isso significa que um ordenamento jurídico é impensável sem o exercício da força, isto é, sem o uso do poder” devemos apenas reconhecer que a força é necessária para o exercício do direito Falando em poder originário , falamos das forças políticas que instauraram um determinado ordenamento jurídico. Que esta instauração tenha acontecido mediante o exercício da força física não está absolutamente implícito no conceito de poder. Segundo Ross, a força é um instrumento para a aplicação do direito.