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Tipologia: Notas de aula
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A teoria de Kelsen não nega a existência de vários critérios para a identificação do Direito. Kelsen apenas rejeita critérios não jurídicos para a identificação do Direito, ele entende que o conhecimento jurídico objetivo e especializado só pode ser obtido quando o jurista compreende o direito positivo com critérios especificamente jurídicos.
Entre esses critérios certamente está o critério da presença da sanção. É possível diferenciar direito e moral pelo critério da sanção. As normas morais não costumam apresentar sanção direta e explícita em seu enunciado, apenas determinam o que é certo e o que é errado na ação, elas não atribuem conseqüência para os comportamentos que se desviam. Já as normas jurídicas atribuem conseqüências para os comportamentos que se desviam, e essas conseqüências têm força impositiva, pois o direito é uma ordem coercitiva.
Kelsen, porém, ressalta que o critério jurídico da sanção não é suficiente para a identificação do Direito em todas as situações. Diante da moral o critério da sanção é útil, mas não em todos os casos, porque também existem enunciados normativos que são jurídicos mesmo sem apresentar sanção. As normas que estabelecem definição são exemplos disso. (Ex. Artigos do CC que tratam de ‘coisa móvel é’ ... o art. 1º da CF diz “ O Brasil é uma Republica Federativa”, apresentando apenas uma definição, sem sanção, e ainda assim são jurídicos )
Esses enunciados que são norma jurídica mesmo sem tem sanção indicam que o melhor critério para identificar o direito não é simplesmente observar a estrutura do enunciado normativo. O melhor critério é verificar se esse enunciado pertence ao ordenamento jurídico, se pertence tem validade. Logo, o melhor critério jurídico para identificar o direito é a validade de um enunciado perante outras normas do ordenamento jurídico.
Existe mais de um critério jurídico? Qual o melhor segundo Kelsen?
DEFINIÇÃO: O ordenamento, porém, não é qualquer espécie de sistematização das normas, ele é o conjunto das normas válidas juridicamente e essa validade corresponde à conexão lógica do enunciado normativo com outras normas que lhe são superiores.
Em vista disso, segundo Kelsen, o jurista que procura identificar o direito não pode simplesmente olhar pro ordenamento jurídico. O jurista tem que compreender o ordenamento de modo específico, coerente com esse entendimento da validade, tem que compreender o ordenamento como uma estrutura hierárquica, na qual se encontram normas inferiores submetidas a normas superiores, que convergem para a primeira norma do sistema superior a todas as outras. O jurista precisa compreender o ordenamento como uma ordem escalonada. Uma norma é jurídica quando tem validade, e isso significa não estar em contradição com a ordem hierárquica do ordenamento jurídico.
Esse entendimento, no entanto, traz um problema teórico para a identificação do Direito: se o conhecimento jurídico é uma questão de validade, e essa validade significa o encaixe do enunciado em uma norma superior que lhe confere validade, então como explicar teoricamente de um modo coerente a validade da primeira norma do ordenamento jurídico se ela não tem outra norma superior para lhe dar validade?
Essa questão corresponde ao problema da validade da primeira constituição histórica. A resposta de Kelsen para esse problema é seguinte: a validade da primeira norma não é um atributo dessa própria norma, ela é uma pressuposição feita pelos juristas teóricos. Essa pressuposição, porem, não é arbitrária. Segundo Kelsen “uma análise do pensamento jurídico demonstra que os juristas consideram válida uma constituição apenas quando a ordem jurídica fundamentada nessa constituição é eficaz como um todo. Os juristas pressupõe que uma certa lei constitucional tem validade quando essa lei dá base para outras leis e outras regras que no geral tem eficácia. Nesse contexto, o jurista esta pressupondo em seu pensamento uma norma hipotética que diz que todos devem obedecer a ordem mais eficaz. Essa norma hipotética pode Sr chamada de norma fundamental.”