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A resolução ss-20, de 22-02-2006, que atualiza a lista de doenças de notificação compulsória (dnc) no estado de são paulo, brasil. A documento inclui uma lista de doenças e agravos que devem ser notificados imediatamente ou apenas para casos confirmados, além de agravos inusitados. O documento também estabelece as normas para a notificação e permite que gestores municipais incluam outras doenças e agravos no elenco local.
Tipologia: Notas de estudo
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Resolução SS-20, de 22-02- Atualiza a Lista das Doenças de Notificação Compulsória - DNC no Estado de São Paulo e dá outras providências O Secretário da Saúde, considerando que a Lei Federal 6.259, de 30/10/75 determina como sendo de notificação compulsória as doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e atualizada periodicamente; considerando a publicação da Portaria 33 de 14/07/2005, do Ministério da Saúde, atualizando a listagem de DNC para todo o território nacional; considerando que a relação de Doenças de Notificação Compulsória (DNC) para o Estado de São Paulo se encontra desatualizada; considerando a prerrogativa dos gestores estaduais de incluírem outras doenças e agravos no elenco acima mencionado, de acordo com o quadro epidemiológico, resolve: Artigo 1° - Os casos suspeitos ou confirmados das doenças a seguir relacionadas serão de Notificação Compulsória no Estado de São Paulo: Acidentes por Animal Peçonhento Botulismo () Carbúnculo ou “antrax” () Cólera () Coqueluche Dengue Difteria () Doença de Chagas (casos agudos) () Doença de Creutzfeldt-Jacob e outras Doenças Priônicas Doença Meningocócica () / Meningite por Haemophilus Influenzae () / Outras Meningites Esquistossomose () Eventos adversos pós-vacinação () Febre Amarela () Febre do Nilo Ocidental() Febre Maculosa Febre Tifóide () Hanseníase () Hantavirose () Hepatites virais Hipertemia Maligna () Influenza Humana (****) Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical Intoxicação por Agrotóxicos Leishmaniose Tegumentar Americana Leishmaniose Visceral Leptospirose Malária Peste () Poliomielite () / Paralisia flácida aguda () Raiva Humana (*) Rubéola
Sarampo () Sífilis Congênita Sífilis em Gestante Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) () Síndrome da Rubéola Congênita Síndrome Febril Ictero-hemorrágica Aguda () Síndrome Respiratória Aguda Grave () Tétano Acidental Tétano neonatal () Tracoma () Tularemia () Tuberculose () Varíola () Agravos inusitados () - Notificação imediata () - Notificar apenas casos confirmados (*) - Aguardar nota da Imunização (****) - Influenza Humana - surtos ou agregação de casos ou agregação de óbitos ou resultados laboratoriais que devem ser notificados pelos Laboratórios de Referência Nacional ou Regional. Artigo 2º - A ocorrência de agravo inusitado, independentemente de constar na lista de doenças de notificação compulsória e de todo e qualquer surto ou epidemia, deve ser notificada imediatamente; o mesmo se aplica às doenças assinaladas com () na lista acima. Artigo 3º - A definição de casos, o fluxo, a periodicidade e os instrumentos utilizados para a notificação estão definidos nas normas do Centro de Vigilância Epidemiológica - CVE/SES, em consonância com as da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde - SVS/MS. Artigo 4º - Os gestores municipais do SUS poderão incluir outras doenças e agravos no elenco das DNC, em seu município, de acordo com o quadro epidemiológico local, comunicando o fato ao gestor estadual. Artigo 5º - Fica revogada Resolução SS - 59, de 22 de julho de 2004. Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.