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O presente trabalho, de natureza teórica, pretende apresentar um olhar, que procura ampliar, melhorar e contribuir para o debate que debruça encabeçando o tema, garantia dos particulares.
Tipologia: Resumos
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Compartilhado em 31/01/2021
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Opresentetrabalho,denaturezateórica,pretendeapresentarum olhar,queprocura ampliar,melhorarecontribuirparao debatequedebruçaencabeçando o tema, garantiadosparticulares. O estabelecimento de um Estado de direito democrático,enuncia osprincípios fundamentaisporquesedeveregeraAdministraçãoPública. Nestadisposiçãosediz,textualmente,queaAdministraçãopúblicapodeserdefinida com sendoum conjuntodosfuncionários,dosórgãosadministrativosedaprópria actividadeadministrativaconcretaeimediatadoEstado,desenvolvidapeloGoverno paraassegurarasatisfaçãodosinteressescolectivospúblicos,aAdministraçãopública éhojeumapessoajurídica,queécompostaporváriaspessoascolectivas,sendoque cada entidade desta prossegue interesses públicos.Decorrente da actividade administrativa pública,surge a expressão Prerrogativas administração pública e sujeiçõesdaadministraçãopúblicaàsregrasdodireitoprivado,quesãoconstituem as garantiasdosparticulares,atribuídaspeloDireitoAdministrativo. Assim,noexercício dasuaatividadeedemodoaqueointeressepúblicotenha primaziaem relação aosinteressesindividuais,aleipermitequeaadministração disponhademeiosdeautoridade,dizemos,portanto,queaadministraçãodispõede iusimperii.Noentanto,porvezes,aadministraçãolesaosdireitoseinteressesdos particulares,sendo necessário que estes disponham de instrumentos que lhes permitam defenderem-se. O ordenamento jurídico confere aos cidadãos,como instrumento de defesa e protecção,garantias instituídas para assegurar o cumprimento das leis pela Administração. Asgarantiasdosadministradostraduzem-se,assim,nosmeioscriadospelaordem jurídicacom afinalidadedeevitarousancionarquerasviolaçõesdodireitoobjectivo, querasofensasdosdireitossubjectivosedosinteresseslegítimosdosparticulares, porpartedaAdministraçãoPública.Estasgarantiaspodem desdobrar-seem garantias políticas,garantiasadministrativasegarantiascontenciosas.
Noqueserefereàsgarantias,éimportantefrisarqueatratamosem apartado comotambém fazLopes( 2006 )apudBraz( 2018 ),porqueasGarantiasrefletem na própriaperceçãodocidadãosobreasuaposiçãofrenteaoEstadoeàAdministração Pública.Sejam asgarantiaspetitóriasouimpugnatórias,elassempresetraduziram em um Procedimento,poisestaéaformadaAdministraçãotratarosdocumentosde formaorganizada.
Asgarantiasrepresentam umabalançaentrealegalidadequeaadministraçãotem comopilar,ointeressepúblicoqueéofim primeiroaserperseguidoporém sem perderde vista osinteressesdosparticularesque também estão garantidosna legislaçãoetambém integram decertomodoointeressepúblico,tendoem vistaqueé interessedaadministraçãoqueosparticularestambém sejam titularesdedireitos (Braz, 2018 ).
Atualmente,osparticularestêm aoseudisporgarantiaspolíticas,administrativase contenciosas,em relaçãoàsprimeirascabeaosórgãospolíticosdoestadoefetivá-las, as segundas aos órgãos da administração pública e as últimas aos tribunais (administrativosou comuns).Ireideseguidaanalisarasgarantiasadministrativas (Ribeiro, 2017 ).
b)Seoofendidomorrersem terapresentadoaqueixanem terrenunciadoaela,o respectivodireitopertencesucessivamenteaocônjugesobrevivonãoseparado judicialmentedepessoasebens,ou qualquerascendente,descendenteou irmão, podendo a queixa ser apresentada por qualquer uma delas independentemente das restantes, salvo se alguma delas houver comparticipadoocrime.Havendováriaspessoasdasacimaindicadas,odireitoa queixapertenceaqualquerumadelas,nãohavendopreferênciasdentrodecada classe. c)O MinistérioPúblico,seoofendidoforincapazenãopossuirdiscernimento paraentenderoalcanceeosignificadodoexercíciododireitodequeixaena faltado representantelegalou quando o direito dequeixanão puderser exercidoporqueasuatitularidadecaberiaaoagentedocrime. A queixapodeserfeitacontradesconhecidosou incertosquando não se conheçaaidentidadeouparadeirodosautoresdocrime. Aqueixa-crimedeveserapresentadaaoMinistérioPúblico,vistoqueéaeste quecompetereceberasqueixaseapreciaroseguimentoquedevaser-lhesdado^3. Nãoobstante,considerassefeitaaoMinistérioPúblicoaqueixadirigidaaqualquer outraentidadequetenhaaobrigaçãolegaldetransmitiràquele,designadamente, todasasentidadespoliciaisaquem aquelaforapresentada. O procedimento criminalpode se extinguirporprescrição do prazo ou caducidadedodireitodeapresentaraqueixa.O procedimentocriminalprescreve nosseguintestermos: Pelamortedoofendido; Pelaprescriçãodoprocedimentocriminal,emboranãosejaalegadapeloréuou esteretenhaqualquerobjectoporefeitodocrime; Pelaamnistia; Peloperdãodaparte,oupelarenúnciadodireitodequeixaem juízo,quando tenham lugarealeilhesconfiraesseefeito;
(^3) (ConstituiçãodaRepublicadeMoçambique,Artigo 236 )
Pelaoblaçãovoluntária,nascontravençõespuníveissócom multa; Pelaanulaçãodasentençacondenatóriaem juízoderevisão; Pelacaducidadedacondenaçãocondicional; Nosoutroscasosespeciaisprevistosnalei; Passados 15 (quinze)anos,seaocrimeforaplicávelpenamaiorou,passados 5 (cinco),selheforaplicávelpenacorreccionaloumedidadesegurançaouainda, passados 3 (três)anosquantoacontravenções. Odireitoàapresentarumaqueixa-crimeextingue-seporcaducidade,noprazo de 2 (dois)anos,seaocrimecorresponderpenamaiorou,passadoum anosea penacorrespondenteaocrimeforcorreccional,acontardodiaem queestefoi cometido^4. O procedimento criminalpode também extinguir-se por desistência do queixoso,cessandodestemodoaintervençãodoMinistérioPúblico^5 .Adesistência noscrimesparticularestem comopressupostoadisponibilidadedoseuobjecto. Noscrimesdenaturezasemi-públicaepúblicanão épermitidaaextinção do procedimento criminalpordesistência do queixoso^6 .A desistência da queixa pressupõeumadeclaraçãoexpressadoofendidonessesentido.
IV.DireitodeDenúncia–atoatravésdoqualsepretendealertarparaumasituaçãoou um atoqueaadministraçãotem aobrigaçãodeaveriguar;
Adenúnciaéacomunicaçãodapráticadeum crimeaoMinistérioPúblico,na formaestabelecidaporlei,paraefeitosdeprocedimentocriminal.O Ministério Públicoexerceaacçãopenal, exoficio,ouseja,porforçadoexercíciodassuas funções,peloque,noscrimespúblicos,nãocarecedenenhumaparticipaçãodo ofendido,bastandoquetomeconhecimentodaocorrênciadofactoparainiciaro procedimentocriminal^7.
(^4) (CódigodoProcessoPenal,artigo 125 / 3 e 4 .) (^5) (CódigodoProcessoPenal,Artigo 7 / 2 .) (^6) (CódigodoProcessoPenal,Artigo 3 ) (^7) (CódigodoProcessoPenal,Artigo 1 )
obrigatória (crime público),devem elaborarum auto de notícia onde devem mencionar^12 : Osfactosqueconstituem crime; Odia,ahora,olocaleascircunstânciasem queocrimefoicometido.
Seocrimeem causaforpúblicoousemi-público,odenunciantepodedeclararna denúnciaquedesejaconstituir-seassistente.Tratando-sedecrimeparticular,essa declaraçãoéobrigatória^13 .Afaltadeconstituiçãodeassistentenaacçãopenaltem porconsequênciaonãoprosseguimentodoprocesso,mesmonoscasosem quea denúnciatenhasidorecebida.
V.DireitodeOposiçãoAdministrativa–atodecontestarumadeterminadainiciativa queaadministraçãopretendarealizar.
VI.Direito dequeixaao provedordejustiça-o provedordejustiçaéumafigura independentedostribunaisedaadministração,tendocomoprincipalmissãoouviras queixasqueoscidadãostenham daatuaçãodaadministração,podendoestasser relativastanto aaçõesou omissõesdospoderespúblicoscomo incidirem sobre questõesdemérito.Estafiguraécaraterizadapelaausênciadepoderdecisório,ouseja, sópodefazerrecomendaçõesàsautoridadescompetentesnocaso.Noentanto,as suas recomendações gozam de um prestígio elevado pois esta é uma figura independente,estando hierarquicamente posicionada no nívelde um ministro,é também eleitaporumamaioriade 2 / 3 .Assim etendoem contaestesfatores,na maioriadasvezesassuasrecomendaçõesacabam porseraceites.
(^12) (CódigodoProcessoPenal,Artigo 7 .) (^13) (CódigodoProcessoPenal,Artigo 9 / 3 .)
Para assegurar um Procedimento justo, fazem parte das garantias procedimentaisafasedeaudiênciapréviadosinteressadoseafaseinstrutória 33 ,bem comoasgarantiasdeimparcialidade.Essagarantiaéimportante,namedidaem que proporcionaaoparticularasegurançadequeoseuprocedimentoserádecididopor um órgãoisento,quenãoteráportanto,razõesparaquererintencionalmenteprejudicá
I. Reclamação–éaimpugnaçãodeum actoadministrativooudecisãofeitaperanteo respectivoautordoactoem causa.Solicita-seaoautordoactoarevogaçãoou substituiçãodoactooudadecisãopraticada. Areclamaçãoésemprepossível,desdequecaibam nascompetênciasdoseu autorapossibilidadederevogaroactoadministrativooudecisão.Nãoexistindo estapossibilidade,aimpugnaçãodoactooudadecisãoem questãodeveserfeita peranteosuperiorhierárquicodoautordoacto.
Artigo 164 .): a)Aqualquermomento,noscasosdeactosnulosoujuridicamenteinexistentes; b)Noprazode 90 (noventa)diasacontardadatadanotificação,noscasosde actosanuláveis;ou, c)Noprazode 1 (um)ano,noscasosdaalíneaanterior,quandoestejaem questão um indeferimentotácito. O recurso hierárquico suspende a eficácia do acto recorrido e,o órgão competenteparadecidirsobreomesmopoderevogaradecisãoanteriorou,decidir noscasosdeomissãodosubalterno^18. Serãonotificadososquepossam serprejudicadospelaprocedênciadorecurso para,noprazode 15 dias,alegarem oquetiverem porconveniente^19 .O autordo actorecorridodevesepronunciarsobreomesmonoprazode 10 (dez)dias,a contardadatadanotificaçãodoscontra-interessadosou,casonãoexistam contra- interessados,da data da submissão do recurso,podendo o mesmo revogar, modificarou substituiro acto recorrido,informando asuadecisão ao órgão competente para apreciar o recurso.Esta remessa do processo ao órgão competentedeveserinformadaaointeressado^20. Oórgãocompetenteparaapreciaredecidirsobreorecursodeveráfazê-lonoprazo de 15 dias,contadosdadataem queoprocessolhesejaremetidopeloautordo actorecorrido,conformeindicadonoparágrafoanterior.Esteprazopoderáser alargadopara 30 (trinta)diassemprequetenhalugarnovainstruçãooudiligências complementares^21.
III.Recurso hierárquico improprio - meio de impugnação de acto administrativo praticadoporum órgãodecertapessoacolectivapublicaperanteoutroórgãoda mesmapessoacolectivaque,nãosendosuperiordoprimeiro,exerçasobreele
(^18) (Lei 14 / 2011 ,de 10 deAgosto,Artigo 166 .) (^19) (Lei 14 / 2011 ,de 10 deAgosto,Artigo 167 ) (^20) (Lei 14 / 2011 ,de 10 deAgosto,Artigo 168 ) (^21) (Lei 14 / 2011 ,de 10 deAgosto,Artigo 171 .).
poderesdesupervisão^22 ;
IV.Recursotutelar-impugnaçãodeactoadministrativooudecisãodeum órgãode administraçãopública,deumaentidadeanonima,nomeadamentedeumaautarquia localperante o órgão responsávelpela tutela administrativa dessa entidade autónoma^23.
V.Recursoderevisãoéaimpugnaçãodeum actoadministrativoquandosevenhaa verificar factos supervenientes ou surjam meios de prova susceptíveis de demonstrarainexistênciaouinexactidãodefactosqueinfluíram nadecisão,aser solicitadonoprazode 180 diascontadosdadatadoconhecimentodosnovos factos^24. Asreclamaçõeseosrecursos,podem terporfundamentoocontroledelegalidade emérito.Destamaneira,utilizandoo procedimento,o particularpodeobteruma decisãoqueavalieoactoquedesejaimpugnartantonoaspetodaconformidadedo atocom alei,comonaconveniênciadapráticadaqueleacto(Braz, 2018 ).
Sobreasvantagensdorecursohierárquicoobrigatório.Andrade( 1996 )apud Braz( 2017 ),apontaquatrovantagens,sendoamaiordelasasuspensãodoefeitodo atorecorrido.Administraçãoficaobrigadaasuspenderosefeitosdoato.Portanto,o particularpossuiassim aproteção dosseusdireitos,visto que somente apóso julgamentodorecursohierárquicooatopoderávigorarnovamente.
Relembraaindaoautorqueoprazodejulgamentodorecursohierárquicoéumamais valiaparaoparticularquedisporádemaisprazoparaprepararsuaeventualação administrativa,issoporqueterátodoocursodorecursoparamelhoradequar,juntoao seuadvogado,aaçãoadministrativaquepretenderiaintentar(Braz, 2018 ).
Aausênciadedecisãonoprazodeterminado,abreparaoautorapossibilidadede buscaratutelajudicial(Braz, 2018 ).
(^22) (Glossário,Lei 14 / 2011 de 10 deAgosto) (^23) (Glossário,Lei 14 / 2011 de 10 deAgosto) (^24) (Lei 14 / 2011 ,de 10 deAgosto,Artigo 175 .)
deforma^30 ,(noqualseenglobaafaltadefundamentaçãoouafaltadoselementos essenciaisqueoactodeverespeitar),aviolaçãodaleieodesviodepoder^31.
O particulardeveterem atençãooprazolegalmentedefinidoparaseinterporo recursocontencioso,designadamente^32 : a)Aqualquermomento,noscasosdeactosnulosoujuridicamenteinexistentes; b)Noprazode 90 (noventa)diasacontardadatadanotificação,noscasosdeactos anuláveis;ou, c)Noprazode 1 (um)ano,noscasosdaalíneaanteriorquandoestejaem questãoum indeferimentotácitoou,noscasosem quesejarecorrenteoMinistérioPúblico.
Para as modalidadesde impugnação em referência,a contagem dos prazos obedeceàsseguintesregrasgerais^33 : a)Oprazoécontínuo(diasdecalendário); b)Nacontagem doprazonãoseincluiodiaem queocorreroeventoapartirdo qualoprazocomeçaacorrer; c)Oprazoquetermineem diaem queoserviçooutribunalnãoestejaabertoao público(Sábado,Domingo,feriadooufériasjudiciais)omesmotransfere-se paraoprimeirodiaútilseguinte^34 ; d)Oprazocomeçaacontarindependentementedequaisquerformalidades,com
(^30) (Decreto 30 / 2001 de 15 deOutubro,Artigo 10 eLei 14 / 2011 ,Artigo 71 ) (^31) (Lei 9 / 2001 de 7 deJulho,Artigo 28 .) (^32) (EGFAE,Artigo 132 eLei 9 / 2001 de 7 deJulho,Artigo 30 .) (^33) Lei 14 / 2011 de 10 deAgosto,Artigo 78 ;Lei 9 / 2001 de 7 deJulho,Artigo 31 eArtigo 279 do C 34 ódigoCivil,aplicadoaoabrigodaLei 9 / 2001 de 7 deJulho,Artigo 30. Nosprocessosdereclamaçãoerecursohierárquicootermodoprazopodeserestendidopara mais 15 dias,seosinteressadosresidirem ouseencontrarem noestrangeiroouforadaáreaonde selocalizaoserviço.
excepçãodoprazoparaefeitosderecursocontencioso,comoaseguirseindica; A contagem doprazopararecursocontenciosoiniciadepoisdeverificadasas seguintesformalidades,deacordocom oactoaplicável: ii)Produçãodeefeitosdoacto/decisão;ou iii)Publicaçãoenotificaçãodoacto/decisão,ondealeiobrigaàsuapublicação; ou iiii)Notificaçãodoacto/decisãoquandoasuapublicaçãonãoéobrigatória.
e)Nocasodorecursocontencioso,paraosactoscujapublicaçãoenotificaçãose acham legalmentedispensadas,acontagem doprazoinicia-seapartir: i) Dodiadapráticadoacto,quandosetratedeactoverbal; ii)Dodiadoconhecimentoefectivooupresumidodoactooudoiníciodasua execução,nosrestantescasos.
(^35) (Lei 14 / 2011 de 10 deAgosto,Artigo 159 ).
j) Indicação dos documentos que se juntam à petição (entre os quais, comprovativo do acto recorrido,outros documentos que demonstrem a veracidadedosfactosalegados,testemunhasefactossobreosquaisirãodepor, conformeaplicável,requerimentocom avisoderecepçãodainstituiçãosem resposta,seforocaso,procuraçãoforenseouequivalenteeduplicadoslegais).
A níveljudiciale perante o TribunalAdministrativo,para além do recurso contenciosoqueacimaseindicou,aleidispõesobreoutrosmecanismosaodispordo particularaterem conta:
a)A intimação judicialparainformação,consultadeprocesso ou passagem de certidãoéomeioquepodeserusadopeloparticularque,tendonecessidadede consultarprocessosouobterdocumentaçãojuntodaAPparadarseguimentoa procedimentosadministrativosoucontenciosos,nãoobtenharespostafavorável noprazode 20 (vinte)diascontadosdaapresentaçãodopedidoou,opedidoem causatenhasido recusado,ou ainda,tenhaobtido umasatisfação parcialdo mesmo^38 .Umaoutraparticularidadeimportantenestemecanismoéqueosprazos paraousodosmeiosadministrativosoucontenciosossuspendem-sedesdeadata daapresentação dorequerimentodeintimação atéaotrânsitoem julgado da decisãodeindeferimentoouaocumprimentodaqueodefira^39.
b)Asuspensãodeeficáciadeactosadministrativostrata-sedeum meioprocessual acessórioquepodeserinterpostopeloparticulardeformaasalvaguardaroefeito útildo recurso e,para que seja aceite deve conterosseguintesrequisitos, cumulativamente:possibilidadedeprejuízoirreparáveloudedifícilreparaçãocom a execuçãodoacto(note-sequeesterequisitoédispensávelnosactosdenatureza sancionatória,como seriam os dos inspectores públicos);a suspensão não representegravelesãodointeressepúblicoprosseguidopeloacto;edoprocesso nãoresultem fortesindíciosdeilegalidadedorecurso.Opedidodesuspensãopode
(^38) (Lei 9 / 2001 de 7 deJulho,Artigos 93 e 94 .) (^39) (Lei 9 / 2001 de 7 deJulho,Artigo 95 )
serfeitoantesdainterposiçãodorecurso,em simultâneoounapendênciado recurso.Aleifixaosrequisitoslegaisaqueorequerimentodepedidodesuspensão deveobedecer^40. c)Aintimaçãoparaabstençãodedeterminadacondutatrata-setambém deum meio processualacessórioevisaobterdaAPacessaçãodaviolaçãodeum direitoou dever,defactoouapenasjustoreceio^41. d)Asacçõesquevisem questõessobrecontratosadministrativos,responsabilidade daAPoudosseusagentesefuncionáriospelosprejuízoscausados,incluindo acçõesderegressoafavordoEstadoeoreconhecimentodedireitoseinteresses legalmenteprotegidos.Regrageral,asacçõespodem serinterpostasatodoo tempo,sem prejuízodasexcepçõesquepossam serfixadasem legislaçãoespecial^42. Aleifixaaindaostermosem queosparticularespodem solicitaraexecuçãodas decisõesdoTribunalAdministrativoquenãosejam cumpridaspelaAP^43.
(^40) (Lei 9 / 2001 de 7 deJulho,Artigos 108 a 119 .). (^41) (Lei 9 / 2001 de 7 deJulho,Artigos 120 a 125 .) (^42) (Lei 9 / 2001 de 7 deJulho,Artigos 98 a 99 ) (^43) (Lei 9 / 2001 de 7 deJulho,Artigos 164 ess)