Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Gestão Financeira do Sistema Único de Saúde, Notas de estudo de Enfermagem

um excelente material utilizado na disciplina de Estágio em Saúde Pública

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 17/01/2010

erika-doretto-blaques-9
erika-doretto-blaques-9 🇧🇷

4.8

(19)

69 documentos

1 / 65

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30
pf31
pf32
pf33
pf34
pf35
pf36
pf37
pf38
pf39
pf3a
pf3b
pf3c
pf3d
pf3e
pf3f
pf40
pf41

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Gestão Financeira do Sistema Único de Saúde e outras Notas de estudo em PDF para Enfermagem, somente na Docsity!

Gestão Financeira do

Sistema Único de Saúde

Manual Básico

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA EXECUTIVA
FUNDO NACIONAL DE SAÚDE

Série A. Normas e Manuais Técnicos

3ª ed. revista e ampliada

Brasília – DF 2003

ÍndiceÍndice

  • Apresentação
  • Saúde: direito do cidadão e dever do estado
  • Financiamento da Saúde ............................................................
  • Vinculação de recursos para a Saúde ........................................
  • Limites constitucionais mínimos para aplicação em Saúde ......
  • Gastos em ações e serviços públicos de Saúde .........................
  • Fundos e Conselhos de Saúde ....................................................
  • Atenção Básica e o Piso de Atenção Básica ..............................
  • Fluxo dos recursos do SUS .........................................................
  • Gestão dos recursos do Fundo de Saúde ....................................
  • Informações úteis .......................................................................

³

SaúdeSaúde:

D I R E I TO D O C I D A D Ã O E D E V E R D O E S TA D O

A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos brasileiros ou residentes no País o direito à saúde. Esse direito é garantido pelo Poder Público nas esferas federal, estadual e municipal, por meio de políticas voltadas para diminuir o risco de doenças e que possibilitem a implementação de ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios compartilham as responsabilidades de promover a articulação e a interação dentro do Sistema Único de Saúde – SUS, assegurando o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O SUS é um sistema de saúde, regionalizado e hierarquizado, que integra o conjunto das ações de saúde da União, Estados, Distrito Federal e Municí- pios, onde cada parte cumpre funções e compe- tências específicas, porém articuladas entre si, o que caracteriza os níveis de gestão do SUS nas três esferas governamentais. Criado pela Constituição Federal de 1988 e regula- mentado pela Lei nº 8.080/90, conhecida como a Lei Orgânica da Saúde, e pela Lei nº 8.142/90, que

O QUE É O SUS? COMO FUNCIONA? POR QUE O SUS? QUAIS SÃO AS SUAS CONDIÇÕES FUNDAMENTAIS? AS SUAS DIRETRIZES E PRESSUPOSTOS?

Ilustração baseada em foto de Paulo de Araújo

G E S T Ã O F I N A N C E I R A D O S U S

M A N U A L

B Á S I C O

9

O SISTEMA HIERARQUIZADO E DESCENTRALIZADO

As ações e serviços de saúde de menor grau de complexidade são colocadas à disposição do usuário em unidades de saúde localizadas próximas de seu domicílio. As ações especializadas ou de maior grau de complexidade são alcançadas por meio de mecanismos de referência, organizados pelos gesto- res nas três esferas de governo.

Por exemplo:

O usuário é atendido de forma descentralizada, no âmbito do município ou bairro em que reside. Na hipótese de precisar ser atendido com um problema de saúde mais complexo, ele é referenciado, isto é, encaminhado para o atendimento em uma instância do SUS mais elevada, especializada.

Quando o problema é mais simples, o cidadão pode ser contra-referenciado, isto é, conduzido para um atendimento em um nível mais primário.

REGIÃO

AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

PÓLO
MUNICÍPIO
UNIDADES
DE SAÚDE
CONTRA-REFERÊNCIA

(menor grau de complexidade)

REFERÊNCIA

(maior grau de complexidade)

G E S T Ã O F I N A N C E I R A D O S U S

M A N U A L

B Á S I C O

11

DIRETRIZES E PRESSUPOSTOS DO SUS

Diretrizes

  • Descentralização , com administração única em cada esfera de governo, com ênfase na municipali- zação das ações e serviços de saúde;
  • Atendimento Integral , com definição das prioridades dentro de cada nível de atenção (básica, média e alta complexidade);
  • Participação da Comunidade , por meio dos representantes que integram os Conselhos de Saúde.

Pressupostos

  • E ssencialidade, a saúde como direito fundamental do cidadão e como função do Estado;
  • U niversalização , a saúde como direito de todos;
  • I ntegração, participação conjunta e articulada das três esferas de governo no planejamento, financia- mento e execução;
  • R egionalização , o atendimento realizado mais próximo do cidadão, preferencialmente pelo mu- nicípio;
  • D iferenciação , a autonomia da União, dos Estados e dos Municípios na gestão, de acordo com as suas características;
  • A utonomia , a gestão independente dos recursos nas três esferas de governo;
  • P lanejamento , a previsão de que os recursos da saúde devem fazer parte do orçamento da Seguri- dade Social nas três esferas de governo;
  • F inanciamento , garantido com recursos das três esferas de governo;
  • C ontrole das ações e serviços de saúde.

SUS

Essencialidade

Planejamento

Integração

Controle

Autonomia

Regionalização

Diferenciação

Universalização

Financiamento

1212

Apesar de não caracterizar estritamente despesas com ações e serviços de saúde, deve-se ressaltar o financiamento de programas assistenciais implemen- tados pelo Ministério da Saúde, tais como: Bolsa Alimentação e Auxílio Aluno do Projeto de Profissio- nalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem

  • PROFAE, realizado mediante repasse direto aos beneficiários cadastrados por intermédio de cartão eletrônico de instituição financeira conveniada com o Ministério da Saúde.

REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRODUZIDOS É a modalidade de transferência caracterizada pelo pagamento direto aos prestadores de serviços da rede cadastrada do SUS nos Estados e Municípios não habilitados em Gestão Plena de Sistema - Rede Cadastrada. Destina-se ao pagamento do faturamento hospitalar registrado no Sistema de Informações Hospitalares

  • SIH e da produção ambulatorial registrada no Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA, con- templando ações de Assistência de Média e Alta Complexidade, também observados os tetos finan- ceiros dos respectivos Estados e Municípios. O pagamento é feito mediante apresentação de

fatura calculada com base na tabela de serviços do SIA e do SIH.

CONVÊNIOS São celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e do Distrito Federal, prefeituras munici- pais, entidades filantrópicas, organizações não- governamentais, interessados em financiamento de projetos específicos na área da saúde. Objetivam a realização de ações e programas de responsabili- dade mútua do órgão Condedente (ou transferidor) e do Convenente (recebedor). O repasse dos recursos é realizado de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado como parte do Plano de Trabalho e com a disponibilidade finan- ceira do concedente. Os recursos repassados desta forma devem ser utilizados para o pagamento de despesas correntes e de despesas de capital. Orientações quanto a essa forma de financiamento são encontradas nas “Normas de Cooperação Técnica e Financeira de Programas e Projetos Me- diante a Celebração de Convênios”, adotado pelo Ministério da Saúde (MS) e elaborado com base em legislação especifica que disciplina a matéria. Está disponível no endereço www.fns.saude.gov.br, ou nas Divisões de Convênios e Gestão localizadas nas unidades descentralizadas do MS em cada Estado.

14

RecursosVinculação

D E R E C U R S O S PA R A A S A Ú D E

As necessidades de financiamento da saúde são grandes. Isso faz com que as autoridades das três esferas de governo estejam sempre se empenhando na busca de fontes adicionais de recursos.

Com o objetivo de garantir os recursos necessários para o atendimento da saúde pública, em 13 de setembro de 2000, foi editada a Emenda Constitucional n.º 29, que alterou a Constituição Federal de 1988. O novo texto assegura a efetiva co-participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no financiamento das ações e serviços públicos de saúde. A exemplo do que vinha ocorrendo com os mínimos exigidos para a educação, a Emenda estabeleceu percentuais mínimos das receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde. Isso resulta no aumento e maior estabilidade dos recursos destinados à área da saúde em todo o País. Para a União, a regra estabelecida vincula os recursos ao crescimento do PIB. No âmbito dos Municípios, a receita destinada às ações de saúde poderá ter um acréscimo relevante em decorrência das mudanças das regras aplicáveis ao IPTU. Ou seja: o imposto cobrado de forma

G E S T Ã O F I N A N C E I R A D O S U S

M A N U A L

B Á S I C O

15

CONHECENDO A EMENDA CONSTITUCIONAL N. º 29/

Texto da EC n. º 29 Comentários Art. 1º - A alínea “e” do inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação; “Art. 34 ....................................” “VII - .......................................” “e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde” (NR)

Estabelece a possibilidade de intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal para assegurar a aplicação mínima de receita resultante de impostos estaduais em ações e serviços públicos de saúde.

○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○

Art. 2º - O inciso II do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35 .............................” “III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde “ (NR)

Estabelece a possibilidade de intervenção dos Estados nos Municípios para assegurar a aplicação mínima de receita resultante de impostos municipais em ações e serviços públicos de saúde.

Art. 3º O § 1º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.156....................................” “§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:” (NR) “I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e” (AC) “II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.” (AC) “................................................”

Estabelece a possibilidade de aumento da receita municipal do IPTU, pela progressividade, em razão do valor do imóvel e alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel, e sua utilização.

Art. 4º O parágrafo único do art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.160............................................” “Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:” (NR) “I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;” (AC) “II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.” (AC)

Condiciona a transferência de recursos públicos a Estados, Distrito Federal e Municípios ao cumprimento anual dos limites mínimos, fixados para aplicação em ações e serviços públicos de saúde.

(NR) – Nova Redação (AC) - Acréscimo G E S T Ã O F I N A N C E I R A D O S U S

M A N U A L

B Á S I C O

17

Texto da EC n. º 29 Comentários Art. 5º O inciso IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.167................................................................................” “IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;” (NR). “.................................................”

○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ (^) ○ (^) ○ ○ ○

Permite a vinculação de receitas de impostos para utilização em ações e serviços públicos de saúde.

Art. 6º O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: “Art.198...................................................................” “§ 1º (parágrafo único original)..................” “§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:” (AC) “I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;” (AC) “II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;” (AC) “III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.” (AC) “§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:” (AC) “I – os percentuais de que trata o § 2º;” (AC) “II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;” (AC) “III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;” (AC) “IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.” (AC)

Vincula a arrecadação de impostos à aplicação em ações e serviços de saúde nas três esferas de governo. Prevê a edição de Lei complementar, que reavaliará pelo menos a cada cinco anos: •os percentuais anuais da arrecadação de impostos e recursos públicos aplicáveis em ações e serviços de saúde nas três esferas de governo; •os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; •as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde;

. as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.

(NR) – Nova Redação (AC) - Acréscimo 18

LimitesLimites Constitucionais

M Í N I M O S PA R A A P L I C A Ç Ã O E M S A Ú D E

DA UNIÃO No ano de 2000 foi estabele- cida a obrigatoriedade de aplicação do valor equiva- lente ao empenhado no exercício financeiro de 1999, acrescido de 5%. Nos anos seguintes, o valor anual a ser aplicado passou a ser calcu- lado com base no “valor apurado no ano anterior”, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB do ano em que se elabora a proposta orçamentária.

DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS No ano de 2000 foi estabelecida a obrigatoriedade de aplicação de um percentual mínimo de 7% da receita de impostos, inclusive as transferências constitucionais e legais. Nos exercícios seguintes, esse percentual deve ser acrescido, anualmente, à razão de um quinto, até atingir, em 2004, o percentual mínimo de 12% para as receitas estaduais e de 15% para as receitas municipais.

Ilustração baseada em foto de Edson Gês

G E S T Ã O F I N A N C E I R A D O S U S

M A N U A L

B Á S I C O

21

O valor apurado no ano anterior é o montante efetivamente empenhado pela União em ações e serviços públicos de saúde, desde que garantido o mínimo assegurado pela EC nº 29.