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GUIA DE CARACTERIZAÇÃO DE — ENTIDADE. -— COMO ICT NOS TERMOS DO MARCO LEGAL DE » a CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO . MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES Presidente da República Jair Messias Bolsonaro Ministro de Estado da Clência, Tecnologia e Inovações Secretário-Executivo Sergio Freitas de Almeida Secretário de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI José Gustavo Sampaio Gontijo Diretor do Departamento de Empreendedorismo Inovador Marcos Cesar de Oliveira Pinto Coordenador eral de Mecanismos de Apolo à Inovação José Afonso smo Júnior Coordenador de Instrumentos de Apoio à Pesquisa, Desenvolvi Francisco Silveira los Santos ento é Inovação Apolo rum Nacional di stores de Inovação Transferência de Tecnologia (FORTES Coordenação-Geral de Mecanismos de Apoio à Inovação - Equipe Técnica José Afonso Cosmo Junior E eira dos Santos Denise de Almeida Pereira Giovanna Rocha Rodrigues dos Santos Hisza Gras, Ministério da Ciência, Te Guia de Caracterização de Entidade como ICT nos Termos do Marca Legal de ciência, Tecnologia é Inovação / Ministário da Ciência, Tecnologia e os Brasa meti, 2022, Apolo: Fórum Nacional de Gastores de Inovação o Transferência de Tecnologia - Fortec 1sBN:970.65-87432-50-2 1 Instituições Científicas, Tecnológicas o de Inovação - Brasi. 2. CT - Brasil 1 Forum Na Gastoras de Inovação é Ttanstarência de Tecnologia. 1. Forte. Il Segundo, Gesll Sampaio Amarante. 1. Crepaldo, Juliana. . Titulo cou sistem iara cota de nor Lorena Neles [ame slva — MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES GUIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENTIDADE COMO ICT NOS TERMOS DO MARCO LEGAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DEZEMBRO DE 2022 GUIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENTIDADE COMO ICT + MCTI PREFÁCIO No cenário global, especialmente no mundo pos-pandemia Covid-19, a ciência, a tecnologia e o estímulo à inovação se tornaram matérias fundamentais para garantir aos países uma estratégia sustentável de desenvolvimento econômico e social O Brasil necessita intensificar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação em busca de soluções inovadoras que possam ser plenamente aproveitadas pela sociedade brasileira. Para tanto, deve o Poder Público prosseguir fomentando e impulsionando as colaborações e as alianças estratégicas que envolvem entes, tanto públicos quanto privados. A partir da inteligência humana criadora e desenvolvedora de produtos, processos e serviços inovadores, gera-se riqueza econômica, qualificação humana e melhorias sociais. Neste sentido, o Estado Brasileiro vem editando normas para criar um arcabouço jurídico estruturante capaz de atender as demandas crescentes de uma sociedade dinâmica, heterogênea e mutável. A partir de 2015, com o advento da Emenda Constitucional 85, é dever dos entes federados (União, Estados, DF e Municípios), orientar, estimular e induzir o desenvolvimento de atividades voltadas à Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I no país Desta forma, cabe a cada ente federado, observada a repartição constitucional de competências, providenciar as suas próprias leis de inovação. No âmbito federal, foi editada a Lei 13.243/16, que alterou e atualizou a Lei de Inovação (Lei 10.973/04) e outras oito leis, bem como foi publicado o Decreto nº 9.283/18 (esse conjunto passou a ser conhecido como Marco Legal de CT&I). No âmbito dos Estados e do DF, a compreensão da importância do tema associada a capacidade de ganhos econômicos e sociais para o país favoreceu a publicação de leis e decretos estaduais, esses últimos visando regulamentar as atividades de CT&l conforme suas realidades regionais. O mesmo já ocorre no tocante a diversos Municípios, haja vista a competência legislativa suplementar que lhes autoriza a editar normas especificas em matéria de CT&I GUIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENTIDADE COMO ICT + MCTI O MLCTI em nosso pais se encontra em franco processo de construção, contando com a participação de vários atores, que compóem o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), para formar um mosaico organizado que lhes permita atuar com excelência e segurança jurídica, em regime de colaboração entre entes públicos e privados. Com isto, pesquisadores, docentes, inventores, técnicos, gestores, reitores, presidentes de instituições, autoridades públicas, ICTs públicas e privadas, agências de fomento, empresas, dentre outros, terão instrumentos jurídicos e meios para atuar em atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação - PD&I Dentre os atores do SNCTI, destaca-se a Instituição, Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, com um papel proeminente na geração de conhecimento humano necessário para impulsionar = inovação. Portanto, há necessidade premente de se compreender o que são estes institutos, bem como suas formas de constituição e possibilidades de atuação. O presente trabalho, de forma objetiva e concisa, oferece respostas para estas indagações, levando-nos a refletir sobre o papel das ICTs públicas e privadas no âmbito do SNCTI, sendo de suma relevância que o Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI possa exercer a função central que lhe compete no Sistema Nacional, planejando e estimulando a atuação dos vários agentes executores públicos e privados na construção de uma agenda que fortaleça o sistema de inovação brasileiro Leopoldo Gomes Muraro Coordenador da Câmara de Ciência, Tecnologia e Inovação da Procuradoria-Geral Federal - CPCT&I/PGF/AGU GUIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENTIDADE COMO ICT + MCTI 1. INTRODUÇÃO Este Guia sobre o Conceito das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT5) foi construído a partir de parceria entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e o Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia (Fortec) , parceria esta que já havia resultado no Guia de Orientação para Elaboração da Política de Inovação nas ICTs, lançado em 2019, e deve resultar em outros textos de orientação no contexto do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (MLCTI. O Guia sobre ICTs tem o objetivo de trazer esclarecimentos para conferir maior segurança jurídica aos gestores de instituições do setor, em especial aquelas instituições que têm o interesse e/ou estão inseguras sobre a sua caracterização como ICT. O tema é tratado de diferentes perspectivas, como a evolução histórica do conceito legal de ICTs; o relevante papel destas instituições no Sistema Nacional da Ciência, Tecnologia e da Inovação (SNCTI); os limites legais de atuação das ICTs de natureza pública e privada; aplicação dos instrumentos do MLCTI para as ICTs públicas e privadas; obrigações legais que devem ser observadas pela ICT pública e pela ICT privada que queira concorrer por fomento público; sobre as ICTs nas esferas Federal, Estadual e Municipal; da distinção legal entre ICTs e outros agentes do SNCTI e possibilidade de enquadramento legal destes agentes como ICT e, por fim, sobre a (des)necessidade de credenciamento para atestar a instituição como ICT. Este Guia contou com a revisão dos procuradores que integram a Câmara Permanente de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I da Advocacia Geral da União, = quem agradecemos pela constante parceria GUIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENTIDADE COMO ICT + MCTI 2. HISTÓRICO DO CONCEITO DE ICT E O PAPEL DAS ICTS NO CONTEXTO DO SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO A Lei de Inovação (Lei 10.973), em sus versão original de 2004, foi construída num cenário de fortes restrições às possíveis contribuições das instituições públicas executoras de pesquisa científica e tecnológica aos esforços nacionais para a inovação. As mudanças que promoveu a tornaram uma das leis mais importantes e transformadoras para o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCT). Tais restrições para a contribuição das ICTs para o SNCTI provêm principalmente de duas origens: |) 2 aplicação das limitações legais da administração pública às atividades de investigação científica e tecnológica e Ii) resultados ainda incipientes em parcerias com a iniciativa privada para a inovação, e ainda com poucos exemplos de destaque em empreendedorismo inovador a partir das competências em tecnologia e em capital intelectual das ICTs Por esse motivo, grande parte da Lei 10.973/2004 envolveu medidas de diminuição das restrições para a atuação das instituições públicas executoras de pesquisa científica e tecnológica. Estas se apresentam em formatos variados, com destaque para as universidades, os Centros Federais de Educação Tecnológica (CEFETS), os centros de pesquisa, os laboratórios, as unidades do então Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCT), institutos ligados a outros ministérios, como a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e mesmo empresas públicas, como a Embrapa, dentre outros, Novos formatos institucionais para os centros produtores de ciência e tecnologia ainda foram constituídos, como os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (ou simplesmente IFETS). GUIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENTIDADE COMO ICT + MCTI De uma maneira geral, as disposições na Lei de Inovação acerca das ICTs públicas e das ICTs privadas são indistintas, com três tipos de exceção: ) determinações que estendem às ICTs públicas prerrogativas de que ICTs privadas já usufruíam; ii) obrigações especificas para as ICTs públicas e iii) Prerrogativas restritas às ICTs públicas. No primeiro caso se enquadram tipicamente as permissões, como para cessão de uso de imóvel, participação na governança de ambiente promotor de inovação, compartilhamento de laboratórios, equipamentos e capital intelectual, negociação de Propriedade Intelectual - PI, prestação de serviços, acordos de parcerias, desenvolvimento e inovação (PD&, dentre outros. Estes são casos em que foi necessário a Lei tratar especificamente das ICTs públicas, justamente para diminuir = assimetria de liberdades de atuação entre as duas categorias. Para que aquelas vinculadas à administração pública pudessem melhor cooperar com os agentes do SNCT|, notadamente empresas. No segundo caso estão algumas obrigações que, a despeito de constituírem práticas de bos gestão, entendeu-se não caber = extensão = entes não circunscritos à administração pública. Como exemplos, há a obrigação da constituição de Politica Institucional de Inovação e de NIT para a ICT pública No terceiro caso há, essencialmente, uma prerrogativa restrita às ICTs públicas, que é a de conceder bolsas de estímulo à inovação. Importante ressaltar que não há impedimentos para = concessão de bolsas para profissionais e alunos das ICTs privadas, tanto concedidas por agências de fomento como por ICTs públicas em cooperação com estas, inclusive por meio de fundações de apoio. 12 GUIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENTIDADE COMO ICT + MCTI Todavia, = administração pública reserva para si 2 prerrogativa do controle deste formato de estímulo e viabilização da alocação e formação de competências. De resto, cumpre reiterar que a mera classificação como ICT não garante benefício direto. Trata-se essencialmente de uma ferramenta de organização do ecossistema. Por conta disso, não há a necessidade de uma validação prévia, por parte da Administração Pública, quanto a uma instituição preencher os requisitos para se qualificar como uma ICT. Portanto, a auto declaração se mostra como instrumento suficiente para a caracterização de uma ICT, não havendo a necessidade de aprovação prévia de tal status por qualquer órgão governamental, o que reduz a burocracia e agiliza processos Há outros instrumentos legais de incentivo, como a Lei de Informática, que preveem benefícios para ICTs em parcerias com as empresas, para execução de atividades de PD8i. Todavia, importante registrar que além de as ICTs terem que convencer as empresas a realizarem investimentos em parcerias valendo-se do benefício da Lei de Informática, precisam demonstrar corpo técnico e infraestrutura adequada pare seu cadastramento junto ao MCTI É importante perceber que há outros tipos de entidades com papéis importantes e bem definidos no SNCTI previstos na Lei de Inovação, tais como parques tecnológicos. Tais entidades podem, eventualmente, atuar como ICTs, desde que condições como a segregação das funções sejam cumpridas, o que é tratado na seção 6 deste documento. 4. SOBRE A APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DO MARCO LEGAL DE CT&I PARA AS ICTS PÚBLICAS E PRIVADAS O MLCTI objetivou a construção de um ambiente normativo capaz de promover o desenvolvimento e a competitividade tecnológica, de forma a impactar a economia e a sociedade, 13 GUIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENTIDADE COMO ICT + MCTI A nova legislação busca não apenas conferir segurança jurídica, mas incentivar as parcerias necessárias entre os agentes do SNCTI por meio da constituição de um ambiente normativo mais flexível e que melhor atenda & dinâmica e fluidez que o processo de inovação exige para prosperar (Crepalde, 2022). Conforme Rauen e Turchi (2017), foram envidados esforços conduzidos por diferentes instâncias do SNCTI na revisão do marco legal, com vistas a sanar questões como excesso de burocracia, dificuldades e dúvidas na operacionalização das práticas previstas, sobreposição entre legislações vigentes com direcionamento opostos, dentre outras. Segundo (2018) destaca que a construção do marco normativo seguiu quatro linhas principais, quais sejam: (1) melhorar a inserção do empresariado e das ICT privadas no âmbito das políticas públicas voltadas à Inovação; (Ih) simplificar os procedimentos de gestão financeira, compras, contratação (incluindo importação) para atividades de CT&I; (ll) aperfeiçoar a legislação de modo a trazer segurança jurídica na interpretação por parte dos órgãos de controle; e (iv) viabilizar a constituição de um SNCTI, que opere em regras compatíveis em todos os níveis e maximize as possibilidades de cooperação entre os entes. O MLCTI federal tem várias de suas matérias aplicáveis aos Estados, entretanto, estes entes federativos deverão criar suas regulamentações próprias para tratar de questões específicas de sua competência, como feito, por exemplo, em São Paulo (Decreto 62.817/2017), Pernambuco (Lei Complementar 400/2018) e Minas Gerais (Decreto 47.442/2018) A Emenda Constitucional 85/ 2015, fruto do mesmo esforço multi-institucional que resultou na Lei 13243/2016, inseriu os temas “ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação” no artigo 24 da Constituição Federal, que trata da Legislação Concorrente, o que amplia a validade da legislação federal nestes temas para estados, municípios e o Distrito Federal 14 GUIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENTIDADE COMO ICT + MCTI Por se tratar o MLCTI de legislação concorrente, as ICTs públicas (federais, estaduais, distritais e municipais) estão adstritas a seguir as suas normas e disposições e, ainda no contexto interno destas instituições, hé que observar as condições previstas em sua política de inovação, em atendimento ao artigo 15-A da Lei de Inovação. Portanto, para que pratiquem os instrumentos previstos no MLCTI, a exemplo dos acordos de PD&I, da transferência de tecnologia, da prestação de serviços técnicos, de remuneração para seus pesquisadores na forma de bolsa, dentre outros, as ICTs deverão observar os exatos termos previstos no MLCTI, notadamente a Lei de Inovação. Questões mais ligadas zo regime de trabalho de servidores públicos constituem limitações da aplicação da legislação concorrente expressa em Lei Federal às demais esferas. Temas como a licença para prestar colaboração em outra ICT ou exercer ações de empreendedorismo, dependem do estabelecimento de normas da esfera específica a que o pesquisador público está vinculado. As ICTS privadas, por sua constituição jurídica, podem utilizar dos instrumentos previstos no MLCTI como parâmetro, mas terão maior liberdade na realização de arranjos de inovação, como por exemplo, para estabelecer as condições para compartilhar seu capital intelectual, tecnologias e infraestrutura de pesquisa. As condições para transferência de tecnologias, incluindo modalidades de licenciamento (com ou sem exclusividade) e cessão de titularidade poderão ser tratadas de forma diferenciada pelas ICTs privadas, por sua condição de maior flexibilidade para dispor, negociar e até mesmo renunciar a seu patrimônio. A ICT privada poderá ainda realizar obras e aquisição de equipamentos sem observar as condições afeitas 3 aquisições públicas. Importante destacar que nas hipóteses em que a ICT privada estiver em colaboração com ICT pública, deverão observar a legislação afeita a tais instituições. Assim, em situação de cotitularidade de um ativo de propriedade intelectual gerado em parceria entre uma ICT pública e privada e na hipótese de decisão para a licença ou cessão de tal ativo, deverá ser observada, no que tange à cota-parte da ICT pública, as disposições previstas em Lei 15 GUIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENTIDADE COMO ICT + MCTI - Preenchimento Anual do Formulário para Informações sobre a Política de Propriedade s é Tecnológicas - FORMICT: O art. 17 da Lei de Inovação e 17 do Decreto 9.283/2018 determinam que as ICT: públicas devem prestar anualmente informações para o MCTI relativas a diversos aspectos cla gestão da Política de Inovação no âmbito de tais instituições: política de propriedade intelectual da instituição; as criações desenvolvidas no âmbito da instituição; as protações raqueridas e concedidas; os contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia celebrados e im de outras informações que o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações considerar pertinentes, na forma estabelecida no 5 1 os ambientes promotores da inovação existentes, a! Com base nos dados fornecidos por meio do FORMICT, o MCTI elabora relatório anual consolidando as informações prestadas pelas ICTs. Importante destacar que a ICT pública deverá publicar em seu sítio eletrônico as informações encaminhadas 30 MCTI sob a forma de base de dados abertos, ressalvadas as informações sigilosas Embora não haja exigência legal para que as ICTs de natureza privada cumpram as determinações previstas acima, é importante destacar que precisam observar tais ações caso queiram concorrer por recursos públicos. Por exemplo, o parágrafo único do art17 da Lei de Inovação determina que se aplica a ICT de natureza privada a obrigação de fornecer dados ao MCTI por meio do FORMICT, caso seja beneficiada pelo poder público, na forma da Lei de Inovação. Além disso, sobre a Política de Inovação, os 55 2: e 3º do art 14 do Decreto 9.283/2018, determinam que: “5 2º A concessão de recursos públicos considerará a implementação de políticas de inovação por parte das ICT públicas e privadas; 5 3º A ICT pública publicará em seu sítio eletrônico oficial os documentos, as normas e os relatórios relacionados com a sua política de inovação. 18 GUIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENTIDADE COMO ICT + MCTI Apesar de não ser obrigatório, convém também às ICTs privadas estabelecerem sua politica de inovação, para consolidar sua capacidade de contribuir para o SNCTI e alavancar recursos advindos de políticas públicas nacionais de fomento a CT& (MCTI, 2019). Ademais, a presença de uma política de inovação é um indicador positivo de boa gestão da ICT, e contribui para a sua transparência, facilitando a interação de outros atores do sistema com ela. 6. SOBRE AS ICTS NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL Segundo o 5 6º do artigo 218 da Constituição Federal, inserido por meio da Emenda Constitucional 85/ 2015, fruto do mesmo esforço multi-institucional que resultou na Lei 13.243/2016, “8 6º O Estado, na execução des atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo” Em sintonia com este comando constitucional, a Lei Federal de Inovação não diferencia ICTs públicas federais das estaduais ou municipais. Ainda que os entes federados tenham liberdade de estabelecer suas próprias estruturas administrativas e normas de funcionalismo, o tratamento dado às ICTs pela Lei de Inovação é transversal, havendo apenas, quando necessário, pontual alteração de tratamento para com ICTs privadas (como no caso do arts. 15-A e 16) O tratamento da Lei de Inovação para as ICTs de direito privado também é coerente com o 5 6º do artigo 218 da C.F, conforme demonstrado na seção 2 deste documento. A ideia de articulação e cooperação com o mínimo de barreiras possível de todos os esforços para o fortalecimento do SNCTI é central na construção do MLCTI e não conflita com a natural e desejável competição por recursos e prestígio. 19 GUIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENTIDADE COMO ICT + MCTI 7. DA DISTINÇÃO CONCEITUAL ENTRE ICTS E OUTROS AGENTES QUE FORMAM O SNCTI E DA POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DESTES AGENTES COMO ICT. Conforme visto, as ICTs estão inseridas no contexto do SNCT! e exercem o importante papel no desenvolvimento de pesquisas básicas e aplicadas e outras atividades de produção e difusão de conhecimento, necessárias és inovações e ao empreendedorismo de base tecnológica. Além das ICTs públicas e privadas, podem ser destacados os seguintes atores institucionais que participam do SNCTI, de forma não exaustiva (2) Orgãos da administração direta (Ministérios, Secretarias, Diretorias) e Agências Reguladoras: que contribuem com o SNCTI de várias maneiras, principalmente por meio da criação, execução e fiscalização de políticas públicas que incentivem resultados de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação no País (b) agências de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação (art. Art. 28, inciso | da Lei 10.975/2004), a exemplo co CNPq, CAPES, FINEP, BNDES, EMBRAPI, FAPs, dentre outras: (0) sociadadas emprasárias inovadoras: são as empresas que desenvolvam, produzem e comercializam novas soluções tecnológicas como novos produtos, processos e serviços de forma continua. Neste conceito inserem-se empresas caracterizadas como start-ups, spin-offs (d) incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial à realização de atividades voltadas à inovação (art. Art. 2º, inciso I-A da Lei 10.973/2004); 20 GUIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENTIDADE COMO ICT + MCTI (e) Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituíela por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação (art. Art. 28, inciso VI da Lei 10.973/2004), (f) Fundação de Apoio (FA): fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento. institucional, científico, tecnológico e projetos ce estímulo & inovação de interesse das ICTS, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal (art. Art. 28, inciso Vil de Lei 10.973/2004), (9) parque tecnológico: complexo planejado d tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade incustrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, desenvolvimento empresarial é de clesenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com inciso X da Lei 10.973/2004); ou sem vinculo entre si (art, Art. 2 th) polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias (art. Art. 2º, inciso XI da Lei 10.973/2004); () — ambientes promotores da inovação: a partir do MLCTI foram lagitimadas as possibilidades de novas formas de parcerias entre os diversos agentes que formem o SNCTI, incluindo alianças estratégicas para constituir ambientes promotoras de inovação com a possibilidade de noves formatações, além das usuais como parque tecnológicos e incubacioras de empresas (Portela & Dubeux, 2019: Soares & Prete, 2018, Crepalde, 2022) Teis ambientes são citados no artigo 3-2 da Lei 10.973/2004, entre os quais são incluídos textualmente os parques e polos tecnológicos e as incubadoras, mas também se pode tranquilamente elencar, por exemplo, as aceleradoras de empresas; 21 GUIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENTIDADE COMO ICT + MCTI Em resposta a tais questões, é importante ressaltar que o MLCTI não atribuiu a qualquer Instância as prerrogativas para prover tal ateste, nem mesmo declarou a necessidade de tal ato em instrumento futuro, sendo, portanto, claramente intencional evitar a desnecessária chancela. Neste sentido, o parecer 04/2020/CP-CT&I/PGF/AGU destaca que consoante ao conceito de ICT, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos prescindem de um carimbo oficial ou chancela institucional para ser qualificada como ICT, bastando apenas cumprir com os requisitos legais requeridos no conceito legal de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação Ainda segundo parecer da AGU, resta claro que o Estado Brasileiro deve estimular e constituir ICTs, qualificando instituições públicas e privadas para que, nessa qualidade, tornem-se aptas a fomentar, coordenar e executar pesquisas científicas e tecnológicas no País. Com esta qualificação, abre-se 3 possibilidade para que sejam utilizados instrumentos próprios, com regras específicas, que permitam a adoção de um regime jurídico administrativo diferenciado, nos quais esses atores deverão exercer importante papel na consecução de atividades ligadas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação. Tento no caso das ICTs públicas quanto das privadas, o reconhecimento da natureza jurídica de ICT será realizado no momento da utilização de qualquer dos instrumentos da Lei e na participação das políticas públicas dela decorrentes, através da avaliação da legalidade do ato administrativo e do histórico da pleiteante, via posicionamento técnico e jurídico da entidade ou do órgão publico que promove as ações que demandem tal confirmação. 24 GUIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENTIDADE COMO ICT + MCTI Importante ressaltar que não será a mera classificação do ente como ICT que o tornaria apto a vencer concorrência por recursos em edital, mas sim a comprovaçã de seu histórico, infraestrutura e pessoal como adequados à execução das ações relativas às políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) 9.CONCLUSÃO O aperfeiçoamento das disposições ligadas às instituições cientificas, tecnológicas e de inovação (públicas e privadas) no Marco legal de CT&I é consequência do crescente reconhecimento da importância destas instituições no SNCTI, a partir do aporte de suas competências para a geração de conhecimento e novas soluções tecnológicas, além de a necessidade de criação de um sistema mais coeso e interconectado. O reconhecimento das ICTs privadas, se por um lado corrigiu uma distorção, por outro trouxe dúvidas a muitas instituições sobre se poderiam ser incluídas neste conceito e da possibilidade de assim usufruir de benefícios a partir de tal enquadramento jurídico. Para que os mecanismos e políticas públicas amparades na legislação funcionem de forma adequada, é necessário que os conceitos e definições das ICTs sejam bem compreendidos, afastando dúvidas e inseguranças jurídicas. Para isso é importante a construção de textos de referência e esclarecimento que possam contribuir com a discussão. Especialmente neste caso, é fundamental deixar claro que o estabelecimento de ICTs não requer credenciamento prévio, e que a análise fática sobre sua caracterização ocorrerá no momento do acesso a instrumentos que exijam tal condição, como chamadas de recursos por exemplo. Assim, é a aspiração dos autores contribuir para um maior entendimento sobre o tema e para a necessária execução das atividades das quais o país necessita para crescer de forma sustentável e duradoura 25 GUIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENTIDADE COMO ICT + MCTI 10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Lei n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. Brasilia: Presidência da República, 2004. Disponível em: L10973 (planalto. govbr). Acesso em 12 de dezembro de 2022 BRASIL. Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016. Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, 3 capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 207, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, ea Lei nf 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015. 2016. Disponível em L13243 (planalto.gov.br). Acesso em 12 de dezembro de 2022 BRASIL. Decreto 9.283, de 07 de fevereiro de 2018. Disponível em D9283 (planalto.gov.br). Acesso em 12 de dezembro de 2022 BRASIL. Emenda Constitucional 85 de 26 de fevereiro de 2015. Disponível em Emenda Constitucional nº 85 (planalto.gov.br) Acesso em 12 de dezembro de 2022 CREPALDE, Juliana. Alianças Estratégicas e os Ambientes Temáticos Catalisadores de Inovação O Caso da UFMG ed. Curitiba: Appris, 2022. E CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E COMUNICAÇÕES. Guia de Orientação para Elaboração de Política de Inovação nas ICTs. Martin, Adriana Regina. |l. Correa, Antenor Cesar Vanderlei. Ill, Santos, Francisco Silveira. IV. Bardi, Maria Lucia Ricci. V. Lopes, Sânya Léa Alves Rocha. VI, Segundo, Gesil Sampaio Amarante. Vil Medeiros, Juliana Correa Crepalde. Disponível em Guia Orientação para Elaboração da Política de Inovação das ICTs (flipsnack com). Acesso em 12 de dezembro de 2022 26 GUIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENTIDADE COMO ICT + MCTI MURARO, Leopoldo Gomes. Política de Inovação das ICTs Públicas e Núcleos de Inovação Tecnológica. In: Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação no Brasil PORTELA, Bruno Monteiro; BARBOSA, Caio Márcio de Melo; MURARO, Leopoldo Gomes; DUBEUX, Rafael, Editora JusPODIVM, Salvador, 2019. Advocacia Geral da União (AGU). Câmara Permanente da CT&l. 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