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Introdução e história da segurança do trabalho
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!
As atividades laborativas nasceram com o homem. Pela sua capacidade de raciocínio e pelo seu instinto de se agrupar, o homem conseguiu através da história, avanços tecnológicos que possibilitaram sua existência no planeta. Partindo da atividade predatória (caça), evoluiu para a agricultura e o pastoreio, alcançou a fase do artesanato e atingiu a era industrial. Apesar de o trabalho ter surgido com o primeiro homem, as relações entre trabalho e doenças profissionais, bem como entre trabalho e acidentes, começaram a ser estudados há cerca de 300 anos. Mesmo assim, esses estudos tratavam apenas de observações individuais que não formavam um corpo comum.
Hipócrates (460-375 a.C.) pai da Medicina , quatro séculos antes de Cristo, apesar de não focar os cuidados com a saúde do trabalhador, identificou a origem de doenças das quais eram vítimas os trabalhadores que exerciam suas atividades de mineração e metalurgia. Contudo, têm-se notícias de que Aristóteles (384-322 a.C.) estudou as enfermidades dos trabalhadores nas minas e, principalmente, a forma de evitá-las. No ano de 50 D.C, Plínio (o Velho) , escritor, historiador, administrador e oficial romano, identifica o uso pelos escravos de bexigas de carneiro para atenuar a inalação de poeiras e fumos. Mas, o marco da segurança do trabalho se deu em 1700, na Itália , com a publicação da obra “De Morbis Artificium Diatriba”. As doenças dos Trabalhadores, de autoria do médico Bernardino Ramazzini (1633-1714) que, por esse motivo, é considerado o “Pai da Medicina do Trabalho”. Nessa obra, o autor descreve uma série de doenças relacionadas a 50 profissões.
Os ambientes improvisados destinados às fábricas mantinham em seu interior temperaturas elevadas, não tinham ventilação suficiente para a renovação do ar respirável e a umidade era constante. As máquinas ofereciam constante risco de acidentes aos trabalhadores, uma vez que não foram desenvolvidas levando-se em consideração seu usuário.
A improvisação das fábricas, por vezes organizadas em antigos estábulos e a mão-de-obra constituída por homens, mulheres e crianças, sem qualquer processo seletivo quanto ao seu estado de saúde e desenvolvimento físico, culminaram em doenças e mortes. Diante dessa situação, reivindicações trabalhistas foram feitas pelo povo, e os órgãos governamentais tiveram que intervir para que as fábricas oferecessem um ambiente laboral mais digno.
Nesse sentido, em 1802 , o Parlamento Britânico aprovou a primeira lei de proteção dos trabalhadores: a “Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes” estabelecia o limite de 12 horas de trabalho por dia, proibia o trabalho noturno, obrigava os empregadores a lavar as paredes das fabricas duas vezes por ano e tornava obrigatória a ventilação do ambiente.
Em 1830, o proprietário de uma fábrica inglesa procurou Robert Baker, médico inglês, pedindo-lhe conselho sobre a melhor forma de proteger a saúde dos trabalhadores. Baker, conhecedor da obra de Ramazzini, aconselhou-o a contratar um médico da localidade em que funcionava a fábrica para visitar diariamente o local de trabalho e estudar a possível influência das instalações sobre a saúde dos operários, dessa forma, os operários deveriam ser afastados de suas atividades profissionais tão logo fossem notados que estas estivessem prejudicando a saúde dos trabalhadores. Surgia, assim, o primeiro serviço médico industrial em todo o mundo.
A produção fabril expõe os trabalhadores a diferentes situações de riscos, tais como estresse, fadiga, devido a períodos prolongados de trabalho, doenças respiratórias relativas à qualidade do ar que se respira, assim como pode ser um ambiente propicio a proliferação de doenças contagiosas. Nesse aspecto, as fábricas, foi o primeiro ambiente laboral a ser amparado por lei.
Em 1833 , foi baixado o “Factory Act” – Lei das fábricas , que foi considerada como a primeira legislação realmente e ciente no campo da proteção ao trabalhador. Aplicava-se a todas as empresas têxteis onde se usasse força hidráulica ou a vapor; proibia o trabalho noturno aos menores de 18 anos e restringia as horas de trabalho destes a 12 horas por dia e 69 por semana; as fabricas precisavam ter escolas que deveriam ser frequentadas por todos os trabalhadores menores de 13 anos; a idade mínima para o trabalho era de 9 anos, e um médico deveria atestar que o desenvolvimento físico da criança correspondia a sua idade cronológica.
No decorrer dos anos a preocupação com Segurança do Trabalho foi evoluindo. Empregadores começavam a se preocupar com os casos de doenças ocupacionais de seus trabalhadores, fazendo com que buscassem auxílio médico para diagnosticar e tratar tais problemas de saúde, surgindo, assim, os serviços médicos industriais. Novas leis de proteção ao trabalhador foram criadas, além das revisões periódicas das existentes. A Revolução Social expandiu por todo o mundo, onde cada país criava sua própria regra de proteção ao trabalhador, uns eram mais rigorosos, outros não. Observou-se, então, a
O Brasil possui uma legislação relativamente recente em matéria de Segurança do Trabalho. Até o início do século XX, a economia era baseada no braço escravo e na agricultura, porem isso não significa dizer que, nessa época, não havia acidentes decorrentes do trabalho.
Enquanto no início do século XIX a Inglaterra já se preocupava com a proteção dos trabalhadores das indústrias têxteis, somente no final daquele século, por volta de 1870, que se tem notícia da instalação da primeira indústria têxtil no Brasil, no Estado de Minas Gerais. E somente vinte anos depois é que surgiria no Brasil um dos primeiros dispositivos legais relativos à proteção do trabalho, mais precisamente em 1891, com a publicação do Decreto 1.313, considerado o marco da Inspeção do Trabalho no País. Esse decreto instituiu a fiscalização permanente de todos os estabelecimentos fabris em que trabalhavam menores. Além disso, em 1981, após a renúncia de Deodoro, assume a presidência da república outro militar, o Floriano Peixoto. Logo, a primeira Constituição Republicana Brasileira é promulgada, mantendo os interesses das elites agrárias, exclusão das mulheres e dos analfabetos do direito de voto.
Em 1919, através do Tratado de Versalhes foi criada a OIT – Organização Internacional do Trabalho. E nesse mesmo ano no Brasil, foi publicado o Decreto 3.724, que tratava dos acidentes de trabalho e respectivas indenizações e de vários assuntos que constam atualmente na Lei Previdenciária 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
No Brasil, podemos fixar por volta da década de 30 o início da nossa Revolução Industrial e, embora tivéssemos já a experiência de outros países, é bem verdade que atravessamos os mesmos obstáculos, um deles, a organização das normativas para o trabalho. Logo, em 1943 foi publicada a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) por meio do Decreto 5.452 pelo então presidente, Getúlio Vargas, no dia 1° de maio. A CLT foi um marco na legislação trabalhista brasileira, pois consolidou em um único documento as legislações “pulverizadas”, ou seja, espalhadas, sobre o direito do trabalho e a segurança e saúde no trabalho.
Em 1944, através do Decreto 7.036 foi criada a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Coube a ela dar os primeiros passos para implantação da segurança do trabalho no Brasil. Empresas estrangeiras que prestavam serviço no Brasil já existiam CIPA (a comissão Interna de Acidentes do Trabalho surgiu a partir da Revolução Industrial na Inglaterra) como as de geração e distribuição de energia elétrica, Light and Power, em São Paulo e no Rio de Janeiro, e então, adotando esse modelo nasceu a CIPA no Brasil.
Na segunda metade da década de 60, o país vivia a ditadura militar após o golpe de 64. Junto ao crescimento nos setores estruturais do país veio os riscos de acidentes inerentes a sua atividade, e aliado a esse cenário, a parcela de investimento de políticas públicas no setor de segurança e saúde era ínfima ou até mesmo inexistente, logo, em 1966, foi criada oficialmente a FUNDACENTRO (Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho) cuja missão é a produção e difusão de conhecimentos que contribuam para a promoção da segurança e saúde dos trabalhadores, visando ao desenvolvimento sustentável, com crescimento econômico, equidade social e proteção do meio ambiente.
Os primeiros estudos da FUNDACENTRO foram sobre: os efeitos de inseticidas organoclorados na saúde; a bissinose (doença ocupacional respiratória que atinge trabalhadores do setor de fiação, expostos a poeira vegetal de algodão); as consequências das vibrações e ruídos em trabalhadores que operam marteletes; e o teor de sílica nos ambientes de trabalho na indústria cerâmica e ainda sobre os riscos da exposição ocupacional ao chumbo.
Além disso, as NHO’s (normas de higiene ocupacional) da FUNDACENTRO são criadas com foco em determinar limites de tolerância, metodologia de avaliação e critérios técnicos de equipamentos utilizados nas avaliações de riscos ocupacionais, bem como, servem de orientação sobre formas de controle de agentes de riscos ambientais. Elas NÃO POSSUEM VALOR LEGAL, mas são uma orientação técnica importante para qualquer profissional de SST (saúde e segurança do trabalho) que deseja fazer avaliações ambientais. E quando se fala em LTCAT (laudo técnico das condições ambientais do trabalho), logo, o uso da NHO é obrigatório pelo decreto 4882 de 18 de novembro de 2003. Atualmente as NHO’s em vigor são:
NHO 01 – Procedimento Técnico – Avaliação da exposição ocupacional ao ruído; NHO 02 – Análise qualitativa da fração volátil (vapores orgânicos) em colas, tintas e vernizes por cromatografia gasosa/ detector de ionização de chama; NHO 03 – Método de ensaio: análise gravimétrica de aerodispersóides sólidos coletados sobre filtros e membrana; NHO 04 – Método de ensaio: método de coleta e a análise de fibras em locais de trabalho. NHO 05 – Procedimento técnico – avaliação de exposição ocupacional aos raios-x nos serviços de radiologia; NHO 06 – Avaliação da exposição ocupacional ao calor; NHO 07 – Calibração de bombas de amostragem individual pelo método da bolha de sabão; NHO 08 – Coleto de material particulado sólido suspenso no ar de ambientes de trabalho; NHO 09 – Procedimento técnico – avaliação da exposição ocupacional a vibração de corpo inteiro;
Vejamos, na figura abaixo, os fatos que marcaram o desenvolvimento da segurança do trabalho no Brasil, onde podemos observar a crescente preocupação por parte do poder público em garantir melhores condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho:
Figura – Cronologia da Segurança do Trabalho no Brasil
A Segurança do Trabalho é definida por normas e leis. No Brasil a Legislação de Segurança do Trabalho compõe-se de Normas Regulamentadoras e outras leis complementares, como portarias e decretos e também as convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil.
As Normas Regulamentadoras, também conhecidas como “NRs”, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho no Brasil.
Essas normas existem para regular o dispositivo legal existente, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho, presente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através do Capítulo V, Título II, com o título Da Segurança e Medicina do Trabalho.
Em 27 de novembro de 2018 foi publicada, pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, a Portaria 787 dispondo sobre as regras de aplicação, interpretação e estruturação das Normas Regulamentadoras, conforme determinam o art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 13 da Lei 5.889/ 73.
Segundo a citada portaria, as NRs são classificadas em normas gerais, especiais e setoriais.
Consideram-se gerais as normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei SEM estarem condicionadas a outros requisitos como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicas específicas. Sua aplicabilidade está condicionada apenas à existência da relação jurídica de trabalho prevista em Lei.
Consideram-se especiais as normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos, SEM estarem condicionadas a setores e atividades econômicas específicas.
Consideram-se setoriais as normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicas. As disposições nelas previstas se aplicam exclusivamente ao setor ou atividade econômica por ela regulamentada e são complementadas com as disposições previstas em normas especiais no que não lhes forem contrárias, e estas, com as disposições das normas gerais.
Atualmente existem 37 NR’s, cada uma com um tema específico. A metodologia adotada, de dividir a regulamentação em normas separadas por tema, permite ao Ministério do Trabalho promover atualizações parciais, de acordo com a maior demanda ou necessidade do momento. Considerando-se que as normas existentes têm uma inter-relação entre si, o propósito é o de indicar efetivamente essa ocorrência, demonstrando na prática prevencionista, que muito pouco adianta atender uma NR sem levar em consideração a outra. O intuito neste estudo é que se tenha uma breve noção de todas as NR’s.
A seguir, apresentaremos um resumo das 37 NR’s em vigor:
NR1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Geral)
Estabelece as competências relativas às NR’s no âmbito dos órgãos governamentais, define os termos usados nas normas e estabelece as obrigações gerais do empregador e do empregado.
NR2 - Inspeção Prévia (Revogada)
NR3 - Embargo ou Interdição (Geral)
Estabelece as condições em que pode ocorrer interdição de um estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargo de uma obra em função da existência de risco grave e iminente para o trabalhador.
NR10 – Segurança em Instalações e serviços em eletricidade (Especial)
Trata das condições mínimas para garantir a segurança daqueles que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, incluindo terceiros e usuários.
NR11–Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais (Especial)
Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica, quanto manual, de modo a evitar acidentes no local de trabalho.
NR12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos (Especial)
Estabelece as condições a ser observadas nas instalações e áreas de trabalho. Define as normas de segurança das máquinas e equipamentos, assim como sua manutenção e operação, bem como estabelece critérios a ser observados na fabricação, importação, venda e locação de máquinas e equipamentos.
NR13 – Caldeiras, Vasos de pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de armazenamento (Especial)
É uma norma complexa. Estabelece regras gerais para Caldeiras e Vasos sob pressão (compressores de ar, reatores, tubulações, etc). São quaisquer equipamentos que armazenem produtos sob pressão.
NR- 14 Fornos (Especial)
Estabelece as medidas prevencionistas a serem adotadas na construção, operação e manutenção de fornos industriais.
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres (Especial)
Insalubridade significa ambiente nocivo, que causa danos à saúde. Esta norma determina que seja pago mensalmente o adicional de insalubridade (10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo) quando a empresa constatar que o empregado trabalha exposto a risco acima do limite do qual seu organismo tolera, podendo, assim, causar danos à sua saúde, como exemplo a exposição ao ruído, calor, poeiras, vibrações, gases, etc.
NR16 – Atividades e Operações Perigosas (Especial)
Periculoso significa ambiente perigoso. Esta norma determina que seja pago mensalmente adicional de periculosidade (30% sobre o salário base) quando a empresa constatar que o empregado trabalha exposto a risco acentuado de acidente, como exemplo, os trabalhos com materiais explosivos, líquidos inflamáveis, etc.
NR17 – Ergonomia (Geral)
Esta norma fixa os parâmetros mínimos que permitam a adaptação do trabalho ao homem. Trata da melhora das condições de trabalho. Consta nesta norma regras para o levantamento e transporte manual de cargas, os mobiliários nos postos de trabalho (cadeiras e mesas, dimensionamento, altura, etc.), a iluminação de interiores, as condições ambientais de trabalho (ruído, temperatura, umidade, etc) e a organização do trabalho.
NR18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção (Setorial)
Estabelece as diretrizes de ordem administrativa e de planejamento de organização que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria de construção.
NR19 – Explosivos (Especial)
Define e classifica os explosivos assim como as normas de segurança para o manuseio e transporte desses produtos; estabelece os requisitos para a construção de depósitos de explosivos e define os períodos para inspeção dos explosivos de forma a verificar sua condição de uso.
NR20 – Segurança e Saúde no Trabalho com inflamáveis e Combustíveis (Especial)
Define e classifica líquidos combustíveis e inflamáveis e estabelece normas de segurança para a armazenagem desses produtos, inclusive para os gases liquefeitos.
NR21 - Trabalho a céu aberto (Especial)
Estabelece as medidas de proteção para trabalhos realizados a céu aberto, incluindo as condições de moradia do trabalhador e de sua família que residirem no local de trabalho, e define as normas de segurança do trabalho no serviço de exploração de pedreiras.
NR 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário (Setorial)
Esta norma tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.
NR31 – Segurança e Saúde no Trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. (Setorial)
Esta Norma estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente.
NR32 – Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde (Setorial)
Estabelece a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores nos estabelecimentos de saúde.
NR33 – Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados (Especial)
Estabelece os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e a saúde os trabalhadores que integram direta ou indiretamente nesses espaços.
NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da construção, reparação e desmonte naval (Setorial)
Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.
NR-35 – Trabalho em altura (Especial)
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
NR 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados (Setorial)
Esta norma estabelece os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho.
NR 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo (Setorial)
Estabelece os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo.
Vale destacar que a elaboração das normas regulamentadoras adota disposições preconizadas pela Convenção 144 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que recomenda o uso de sistema tripartite paritário (Governo, Empregadores e Trabalhadores) para a discussão e elaboração de normas de Segurança e Saúde no Trabalho. Os procedimentos referentes à elaboração e à revisão das NRs relacionadas à segurança e saúde no trabalho e às condições gerais de trabalho encontram-se consolidados na Portaria 1.224, de 28 de dezembro de 2018.
Analisando a distribuição das 24 horas de um dia, teremos 8 horas reservadas para o trabalho. Às 16 horas restantes são utilizadas no ambiente da sua comunidade, onde 8 horas são para o descanso e as outras 8 horas para outras atividades, tais como lazer, estudo, necessidades básicas, etc.
O ambiente ocupacional e aquele em que o trabalhador exerce sua atividade laboral. Esse espaço físico é preparado para receber o trabalhador nas mais diversas atividades: fabricação de moveis, construção de edifícios, prestação de serviços, extração de minério, dentre outras. Assim, nesses ambientes, podemos encontrar: ferramentas manuais (alicates, trena, multímetros e etc), máquinas (prensa hidráulica, serra circular e etc); ruído intenso; fontes de calor e frio; produtos químicos potencialmente tóxicos no formato de gases, poeiras, névoas e etc.
No ambiente laboral, essa responsabilidade passa a ser do empregador. O empregador assume esse risco. Ele prepara o ambiente para receber o trabalhador de forma a preservar sua saúde e segurança no desenvolvimento das atividades.
É um conjunto de ciências e tecnologias que buscam a proteção do trabalhador em seu local de trabalho. Seu objetivo básico envolve a prevenção de riscos e de acidentes nas atividades de trabalho visando a defesa da integridade do trabalhador.
Como exemplo, podemos citar o trabalho realizado nos portos, onde o trânsito de carga e descarga de materiais exige planejamento nas vias de movimentação de carga, seja ele efetuado por meio de cargas suspensas ou