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HISTÓRIA_DO_DIREITO_POSITIVO Origem
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Como declara Lakatos e Marconi(2010:p.202) «relaciona-se com o conteúdo intrínseco, quer dos fenômeno e eventos, quer das ideias estudadas».
Conhecer o direito Positivo e poder compreender explicar a sua utilidade na origem da organização dos estados primórdios e contemporâneos.
1- Avaliar a influencia q o Dto positivo tem na sociedade 2- Compreender o direito positivo e a sua importância no dia-a-dia particularmente a sua aplicação na vida do homem. 3- Analisar a origem normativo do Direito Positivo.
Durante a história o homem viveu em diferente tipo de Estado, desde um Estado de Natureza até surgimento de ente soberano detentor do poder, o qual o Direito Positivo era posto para aqueles que eram governados do pelo poder do Estado, fruto de um acordo entre sociedade e o Estado para manter a paz e o desenvolvimento para aquela sociedade. O trabalho tem como objetivo de analisar as correntes dos pensadores filósofos acerca do Direito Natural e do Direito Positivo, buscando entender os prós e contras na diversificação dos pensadores filósofos e entendimentos perante os autores, e defesas dos mesmos. Uma análise comparativa entre as ideológicas a partir das divergências alocadas pelos autores segundo a doutrina e costumes desencadeia um estudo sobre a atual problemática.
Inicialmente vamos entender sobre a conceituação de direito, uma palavra utilizada para diferentes fins. Que segundo (Filho, 2002) , `` pode ser entendida pela norma agendi (norma de agir) e facultas agendi (faculdade de agir). Ou seja, ao indicar a sistematização de normas, destinada a organizar a sociedade e disciplinar a conduta humana na convivência social´´. O direito é aplicado de acordo com normas impostas pelo chamado Direito Objetivo, pois, embasado em leis, regulamentos, e costumes, orienta nossa vida em sociedade. Outro sim designa também a faculdade de agir de cada individuo, seja pessoa física ou jurídica, sendo chamada de direito Subjetivo. Este corresponde a espaços de liberdade ou a poderes para atuar o exigir uma atuação alheia. É uma situação jurídica subjetiva de vantagem a que o direito objetivo confere a proteção direta, plena e específica (Filho, 2002). Filósofos, sociólogos e juristas conceituaram o direito de acordo com o pensamento de suas épocas e das escolas que pertenciam. A primeira a surgir foi a Escola Jusnaturalista (ou Direito Natural), fundada pelos conhecidos filósofos gregos Protágoras, Heraclito, Aristóteles, Sócrates, Platão, etc. Deu origem ao direito Natural, estável e imutável, cujo princípios são´´ (…) outorgado ao homem pela divindade, quando da criação, a fim de traçar-lhe o caminho a seguir e ditar-lhe a conduta a ser mantida´´. (Filho, 2002). Mais tarde, foi aderido por Cícero em Roma. Logo após instituição por líderes político-religioso (Hamurabi, Moisés, Manu, Sólon etc.), surge a escola teológica, semelhante ao conceito Jusnaturalista. ´´ No seu entender, entretanto, a origem do direito não estaria apenas ligada indiretamente à divindade, mas sim diretamente, já que as primeiras leis não teriam sido simplesmente inspiradas por Deus, mas escrita e outorgada por ele´´ (Filho ,2002). No entanto, juntamente com a escola racionalista (ou contratual), composta pelos filósofos modernos H. Grotius, Thomas Hobbes, John Lock Montesquieu, Rousseau etc. Essa escola contrariou as demais por não admitir a supremacia de lei divina, pois acreditava na origem racional do homem. Dividiu o direito em: Direito natural e Direito positivo. O primeiro embora tido como um conjunto de princípios imutáveis,
origina-se não pela divindade, mas pela racionalidade humana., também imutável. Já o segundo, trata-se de regras que disciplinam o homem a viver em sociedade, através do pacto social; qual inspirou Rousseau em um de seus célebres escritos `` Contrato Social ´´. Pode-se dizer que a Escola Racionalista foi uma das mais importantes senão a mais importante, pois propiciou o surgimento do Direito Positivo, qual, atualmente representa o Direto Objetivo. Outras escolas conceituaram e ajudaram a evolução do direito, bem como, do Jus positivismo. A Escola Histórica do Direito é a que mais se destaca, uma vez que teve a início em pleno apogeu do neohumanismo – o direito visto como fruto da razão humana, surgiu na Alemanha entre os seculos XVIII e XIX, tendo como destaque Gustavo Hugo e Frederico Charles de Ssvigny (Fundador). Rebelou-se contra a existência de um direito natural, pertencente imutável. Em vez de indagar o que deveria ser o direito, passou a pesquisar como se formava as sociedades. Para ele, o Direito era um produto histórico, decorrente, não divindade ou da razão, mas sim da consciência coletiva dos povos a (Volks geist) formado gradativa e paulatinamente pelas tradições costumes. Dando continuidade a essa nova concepção do direito, agora um novo instrumento da sociedade, surge a Escola Marxista em meados do seculo XIX enunciada pelos pensadores alemães Karl Marx e Friedrich Engel. ´´ Para a teoria marxista, o Direito pressupõe o Estado. Surge somente quando há uma necessidade – política, jurídica e economicamente organizada, com uma fonte emanadora de preceito jurídico e um órgão capaz de impor o cumprimento de sua prescrição´´ (Filho, 2002). Segundo ( Lakato 2008, p.232) definem Analise de Literatura como sendo projeto com acréscimo de novas obras ou trabalho que tenham chegado ao conhecimento da equipe, já que a pesquisa bibliográfica não se encerra com a elaboração do projecto. O presente artigo buscou também fundamentar suas principias ideias diante a analise dos pensamentos dos autores que tratam sobre o Direito Natural, assim como, o Direito Positivo como Thomas Hobbes, John Lock, Jean-Jacques, Rousseau, Hans Kelsen.
Vejamos a seguir as palavras de (Ráo 2004, p. 85) no que concerne a finalidade do Direito Natural. O Direito Natural, assim conhecido, procura aproximar o direito próprio, positivo, de cada povo, em torno dos postulados básicas, intransponíveis, do respeito aos direitos fundamentais do homem, àqueles direitos, isto é, cujo desconhecimento afetaria a própria natureza humana; e procura, ademais inspirar e conduzir todos os sistemas positivos de direito em relação a um ideal supremo justiça. Portanto a origem do direito natural é advinda do próprio homem baseada em comportamentos desconhecidos advindos de costumes sociais e culturais passado para as diversas gerações levando aos conceitos divinos, mergulhados em conceitos de religiões e credo.
Pode ser definido como um direito criado pelo próprio homem sendo posto pelo Estado, criando, assim, normas e regras dotadas de uma força coercitiva para a conduta humana em sociedade buscando o bem comum. O Direito Positivo deve ser respeitado por toda sociedade não devendo violar tais leis prescritas. Para (Ráo 2004, p. 103) no que concerne Direito Positivo são: as regras obrigatórias do Direito, que cada povo adota, formam o seu direito positivo. O direito positivo tem as suas características, a respeito de uma das características do Direito Positivo (Oliveira 2006, p. 51) diz: Outra característica fundamenta do direito positivo é coação. Não há direito positivo sem coação. Desde a emanou do estado, trouxe o direito positivo, em si mesmo, a coação quem lhe e peculiar. Coação é o poder que as normas jurídicas têm para se imporem aos indivíduos independentemente da vontade deles. Diferentemente do direito natural o direito positivo é um conjunto de princípios e regras vigentes, todo um ordenamento posto numa determinada época. Através de sua força o direito positivo busca um meio para tornar possível a convivência e o progresso social impondo a essa sociedade direito e deveres a serem seguidos. Dessa forma e vontade do soberano contribui para que a justiça tenha sua maior efetividade. Ao falarmos de direito (Radbruch- 1878 – 1949) define como sendo um conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social. A partir desta afirmação podemos observar que o Direito Positivo é importantíssimo para que a
sociedade tenha sua continuidade, pois sem leis dotadas de força coercitiva haveria caos e em meio ao caos a sociedade desaparece, dai a importância do direito positivo. Podemos lembrar que o Direito Positivo se apresentou junto ao século XVII, com o materialismo de Thomas Hobbes, não querendo dizer que séculos antes já não houvesse o direito positivo.
A ideia de um direito natural, distinto do direito positivo, é bastante antiga. Uma das principias diferenças se diz respeito à origem de ambas, quanto ao Direito Positivo tem sua origem do Estado que se originou a partir de um contrato entre um soberano e a sociedade, e o Direito Natural emana da natureza espiritual do homem. O direito positivo pressuposto pelo estado, é valido por determinado tempo (tem uma vigência temporal) e base temporal, com fundamentos embasados na estabilidade e a ordem da sociedade, já o direito natural é pressuposto é superior ao estado, possui validade universal e imutável considerado valido em todos os tempos, voltados aos princípios fundamentais, possui ordem abstratas correspondente a uma ideia de justiça. No entanto constam diferenças primordiais entre o direito positivo e o direito Natural, por se tratar de Direitos específicos uma divergência do outro a forma que direito o direito surge naturalmente advindo de Deus e o que a nossa concepção acredita, o outro articula que direito positivo esta estritamente ligado as normas jurídicas e as necessidades que a sociedade precisa, sendo as leis e normas que prezam por obediência que criam elementos de estabilização social perante todos. O direito positivo é tido como um direito que pode ser injusto enquanto que o Direito Natural não pode ser injusto. Vejamos aqui a concepção de (Oliveira 2006, p. 51) no concerne Direito Natural e Positivo. A lei positiva pode ter sempre a possibilidade de ser injusta, bastando, para tanto, que seja elaborada em desacordo ou contrariando os princípios superiores de Direito Natural. Este, entretanto, jamais pode ser injusto, porquanto, como valor que não pode contrariar-se a si mesmo. Portanto, o direito natural deriva essência de algo de uma essência especial tendo como fonte a natureza, a racionalidade dos eres humanos e a vontade divina de Deus e o Direito Positivo manifesta como conjunto de normas que estão estatuídas pela
Nesta mesma esfera do mundo grego antigo, os sofistas que são porta-vozes do discurso e ganham a vida ensinado oratória aos filhos de homens importantes que vão se tornar futuros políticos ou funcionários de alta patentes tem na retorica a ciência do convencimento, ou seja através da fala convence grupo de sua proposta. Eles surgem discursando em praças públicas, advogam a autossuficiência destes para resolverem os problemas do cotidiano existencial, ate porque passam a ser os homens os verdadeiros culpados pelos problemas que enfrentam. Sócrates (469-399) e adversário dos sofistas. A sua critica em relação ao conhecimento limitado do estudo da retorica, para Sócrates o verdadeiro conhecimento só se constrói através da verdade. Sócrates propõem ainda a utilizar, de forma magistral, o discurso da dialética. Por isso, a essência do conhecimento passa a ser entendida como a oposição e contradição de ideias `` os gregos em especial os atenienses, consideravam a participação na vida pública um dos maiores bens a serem almejados pelos homens´´ (Maciel, 2008, p.58) O pensamento Socrático é revestido de uma preocupação ética-sociais, esse método faz o filósofo como homem, radicar-se em meio aos homens, em cidade. Através da análise em conjunto dos seus seguidores Sócrates desperta a logica no campo da razão e crítica a forma de exposta de conhecimento, dentro da política e da vida Atenas. Sócrates via na prudência (Phrónesis) a virtude de carater fundamental para o alcance socia. E a prudência esta incorporada a seu método de ensinar e ditar ideias, com vista a realização de uma educação (Paideia) cidadã. Platão (427-34 a.c) vai ser um dos seus maiores seguidores, desta linha de pensamento. Apos a morte de Sócrates, ele continua com a filosofia no quintal dos fundos de sua casa afastada, ate que funda academia. A academia de Platão foi a primeira das escolas filosóficas, embora Sócrates, que ensinava principalmente retorica e oratório, provavelmente tenha aberto uma escola anos antes. Platão, nasceu dentro de uma nobre família ateniense. Sendo um grande crítico da democracia. Em 367 e 361 a.c, Platão fez sua viajem siracusa para ajudar seu amigo Dion na educação e orientação do jovem rei Dionísio, em cujo ascensão ao trono
julgava ter mudança política radicais. Platão acreditava que este monarca revestido de conhecimento, criaria uma República. Não tendo sucesso, volta para Atenas, e se dedica seu tempo ao estudo em sua escola (académica), tem muitos alunos entre ele se destaca um Macedónio por nome de Aristóteles que vais passar 20 anos estudando na academia. A teoria política exposta em a república culmina no conceito de justiça que e o laço que mantém unida a sociedade, assegura a união harmónica dos indivíduos, cada um dos quais encontra o trabalho de sua vida de acordo com os dotes naturais possui e a educação recebida (Sabine, 1961, p.67). Aristóteles (384-322 a.c), foi discípulo de Platão. E um dos mais importantes pensadores da filosofia grega. Apos a morte de um dos seus mestres foi convidado pelo rei filipe da Macedónia para tutor de seu filho o jovem príncipe ``Alexandre o Grande´´. Aristóteles escreveu várias obras, entre elas a política, Poética, a Ética de Nicomânico, estas obras tem grande importância no pensamento Oriental. No do Direito a base filosófica das virtudes tratadas por Aristóteles vai usada por vários autores, muitos dos quais positivistas. Assim é que, para Aristóteles, se lei estabelece uma regra universal e se sobrevêm em seguida um caso particular que escapa a essa regra universal, é então legitima na medida em que a disposição pelo legislador é insuficiente e errônea por causa do seu carater absoluto? trazer um corretivo para sanar essa omissão, editando o que o próprio legislador, editoria se la estivesse e o que teria prescrito na lei se tivesse tido conhecimento do caso em questão (Perelman,2000,p.386)
O Direito Romano é o complexo de normas vigente em Roma, desde formação ate codificação de justiniano (seculo VI da nossa era). Realmente, a evolução posterior dos direitos europeus baseou-se nessa obra de codificação, tanto assim que códigos modernos, quase todos, trazem a marca de justiniano. Nos trezes seculos da história romana, do seculo VIII a.c, seculo VI d.c, assistimos, naturalmente, a uma mudança continua no carater do direito, de acordo com
Mesmo assim, o tradicionalismo dos romanos fez com que esse direito arcaico nunca fosse considerado como revogado, o próprio Justiniano dez seculos depois, fala dele com respeito. A conquista do poder pelos romanos, em todo mediterrâneo, exigi uma evolução equivalente no campo do direito também. Foi aqui que o génio romano atuou de uma maneira peculiar para nossa mentalidade. A partir do seculo II antes de Cristo assistimos a uma evolução e renovação constante do direito romano, que vai ate ao seculo III depois de Cristo, durante todo período clássico. A maior parte das inovações e aperfeiçoamento do direito, no período clássico, foi fruto da atividade dos magistrados dos jurisconsultos que, em princípio, não podiam modificar as regras antigas, mas que de fato, introduziram as mais revolucionárias modificações para atender as exigências praticadas de seu tempo O pretor, como magistrado, tinha um amplo poder de mando, denominado Imperium´´. Utilizou-se dele, especialmente, a partir da lei aebuti, no seculo II a.c, que modificado o processo, lhe deu ainda maiores poderes discricionários. No antigo direito, do meso modo que a violência, o dolo não era punido. Segundo o testamento de Cicero as fórmulas do dolo foram introduzidos pelo pretor Aquilio Galo, seu colega e amigo, no ano 66 a.c criando a actio de dolo, o dolo ficou sendo considerando um delito tem também a exceptio doli e, em alguns casos, a restituiu in integrum ob dolum _
(Junior,1997,P. 316)._ As diretrizes que o pretor ia observar eram publicados no seu edital, ao entrar em exercício de suas funções. Como o cargo de pretor era anual o edito se sucedia um ao outro. O resulto dessas experiências foi um corpo estratificado de regras, aceite e copiadas pelos pretores que se sucediam, e que finalmente, por volta de 130 d.c, foram codificadas pelo jurista Sálvio Juliano, por ordem do imperador Adriano. A interpretação da regra do direito antigo era tarefa importante dos juristas. Originariamente só os Sacerdotes conheciam as normas jurídicas. A eles incumbia, então, a tarefa de interpretá-las. Depois, a partir do fim do seculo IV a.c, esse monopólio sacerdotal da interpretação cessou passando ela a ser feita também pelos peritos leigos. Com Augusto que as novas formas de manuseio do direito através dos juristas leigos, elevou o entendimento das necessidades do povo romano. `` O período clássico no desenvolvimento da Jurisprudência romana transcorreu no seculo II e III da nossa era. Os trabalhos dos grandes juristas dessa época foram
selecionados e compilados do Digesto (ou compilações) mandado publicar pelo imperador Justiniano em 533 (Sabine, 1961, p.174). Os codificadores tiveram autorização de alterar os textos escolhidos para, harmoniza-los com os novos princípios vigentes. Essas alterações tiveram o nome de ``emblame ta triboniani e hoje são chamadas interpolações. A descoberta de tais interpolações e a restituição do texto original clássico e uma das preocupações da ciência é uma das preocupações da ciência romanística dos últimos tempos. Paralelamente a compilação do digesto Justiniano mandou preparar uma nova edição do colex, isto por causa vasta obra legislativa por ele empreendida naqueles últimos anos. Em 534 foi publicado, então, o códex repetitae praelectionis, o código revisado, cujo conteúdo foi harmonizado com novas normas expedida no curso dos trabalhos. Somente temos o texto desta segunda edição do código Justinianeu. Alem dessas obras legislativas, Triboniano, Teófilo e Doróteu, estes últimos professores da escola de Constantinopla e de Brito, elaboraram, por ordem de Justiniano, um manual de direito para estudantes, que foi modelado na obra clássica de Goio, do seculo II a.c. esse manual foi intitulado institutiones, como o de Gaio, e foi publicado em 533. Depois de terminada a codificação, a qual, especialmente o código, continha a proibição de se invocar qualquer regra que nela não estivesse prevista, Justiniano reservou-se a faculdade de baixar as novas leis. Os jurisconsultos selecionados no digesto, assim como aqueles que formularam os institutos de Justinian, no seculo VI, reconheciam três tipos principais de direito, o Jus civile, Jus gentium e o Jus naturale (Sabine, 1961, p.175).
A pesquisa feita nos propulsionou uma analise referente ao tema abordado que consiste no Direito Natural e Positivo, propulsionando, assim conhecimento de forma qualitativa no desenvolvimento deste artigo, abrangendo uma visão densa na vida académica, assim como, o entendimento dos doutrinadores estudados que contribuíram no conceitualismo, alocando divergências nos contextos históricos dos direitos, na qual é de conhecimento que ambos então interligados mas que se distanciam em algumas características.
A palavra que expressa admiração, respeito e carinho por meus professores é agradecimento agradecer pela paciência e pela partilha de conhecimento pelos ensinamentos para a vida aos nossos colegas e amigos pelo incentivo e grande ajuda com o fornecimento de material para a realização deste trabalho “Nosso muito obrigado.”
NALCI, Silverio, Introdução ao Estudo do Direito 2º Ed. 2006 VICENTI,o Direito e a vida dos Direitos 6º Ed. Anotada e actual.Por Ovedio Rocha Sandoval- São Paulo: Editora revista dos Tribunais , 2004- (RT Clássica). CAVALIERI, Filho Sérgio Programa de sociologia jurídica.Rio de Janeiro Forence 2002. Lakatos.Eva Maria Marconi; Marina de Andrade, fundamentos de Metodologia Cientifica.São Paulo .7 Ed (RT Classica) DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 2ª edição. São Paulo: RT, 2007. FERRAZ, Júnior T. S. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão e Dominação. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2003.