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Este documento aborda as obrigações legais dos empresários individuais e sociedades empresárias em relação ao registro de empresas mercantis no brasil, detalhando as leis específicas e as atribuições dos órgãos responsáveis. Além disso, explica as finalidades do registro, incluindo a garantia de atos jurídicos, a cadastramento de empresas e a autenticação de documentos.
Tipologia: Notas de aula
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1- REGISTRO DE EMPRESA : Conforme o art. 1.150 do CC/02 , uma das obrigações do empresário individual e da sociedade empresária, para exercer sua atividade comercial de forma regular, é a de inscrever-se no Registro de Empresa; e quanto a sociedade simples está vinculada ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Lei 6015/73), que deverá obedecer às normas fixadas para esse registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. A lei do registro de empresa nº 8.934/94 regulamentada pelo decreto nº 1.800/86 é a que estrutura o Registro de Empresas mercantis e atividades afins. Além dessa legislação específica, o Código Civil determina regras a serem observadas quanto ao Registro de Empresa:
(^) Quanto ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado- art. 45;
Quanto aos requisitos formais do registro – art.46;
Quanto à obrigatoriedade de inscrição do empresário – art.967;
Quanto aos requisitos formais da inscrição empresarial – art. 968;
Quanto às filias, sucursais e agências – art. 969;
Quanto ao tratamento diferenciado ao empresário rural e ao pequeno empresário – art. 970;
Quanto à faculdade da inscrição do empresário rural – art. 971;
Quanto às regras de constituição e de inscrição do nome empresarial – art. 1155 a 1168; A lei criou o “SINREM – Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis”, o qual é composto de dois órgãos de níveis diferentes. (art. 3º, Dec.1800/96). No SINREM, cada empresa tem o seu número de identificação de registro - NIRE a) DNRC (âmbito Federal) Departamento Nacional de Registro do Comércio, que é o órgão máximo do sistema, ele integra o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, ele não realiza qualquer ato de Registro de empresa, e sim fixa diretrizes gerais para a prática desses atos. (art. 4º, Dec.1800/96} b) Juntas Comerciais (âmbito estadual). São órgãos da administração estadual, cabendo a elas a execução do registro de empresa, além de outras atribuições que a lei estabelece. (art. 5º, Dec. 1800/96).
Atribuições do DNRC (art. 4º Decreto 1800/96). Tem como principais atribuições: a) Supervisionar e coordenar a execução do registro de empresa, estabelecendo normas e diretrizes gerais para todas as juntas comerciais do País. (inc. I) b) estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Reg. Empr. Mercantis e atividades afins; (inc.II) c) Promover ou providenciar medidas para suprir ou corrigir falhas ou deficiências dos serviços do registro de empresa. (inc. VII); d) Organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional das Empresas mercantis ( CNE ), mediante colaboração mútua das juntas comerciais. (IX)
Atribuições das Juntas Comerciais (art. 7º Decreto 1800/96). Tem como
principais atribuições: a) Executar os serviços de registro de empresas mercantis; (I) b) Proceder o assentamento dos usos e práticas mercantis;(VI) c) Organizar, formar, atualizar e auditar, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis(CEE) integrante do (CNE);(VIII) d) Expedir carteira de exercício profissional para auxiliares do comércio (ex.: Leiloeiro), para empresário individual e sociedades empresárias, registradas no Reg. Publ. De Empr. Mercantis e atividades afins, observada Instrução Normativa do DNRC;(V)
Finalidades do Registro: temos três finalidades:
Dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis;
Cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil e manter atualizadas suas informações;
(^) Proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento;
Atos dos Registro de Empresa : a) Matrícula (art. 32, inc. I, do Dec.1800/96): É o registro dos auxiliares do comércio, compreende na matricula e seu cancelamento quanto aos leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais e administradores de armazéns gerais, os quais só exercerão suas atividades de forma regular se matriculados no registro de empresa. (Junta Comercial).
b) Arquivamento (art. 32, inc. II, do Dec.1800/96): É o ato de constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas individuais, sociedades empresárias ou cooperativas; atos constitutivos e atas de assembléias gerais de S.A (Sociedade Anônima); às empresas estrangeiras (VEREMOS QUANDO DO DIR. SOCIETÁRIO); declaração de microempresa e outros documentos que possam interessar ao empresário e às sociedades empresárias.
OBS: O art. 53 do Decreto 1800/96, determina os documentos que não podem ser arquivados na Junta Comercial.
c) Autenticação (art. 32, inc. III, do Dec.1800/96): É o ato de autenticar os livros comerciais para dar validade à escrituração do empresário, sendo condição de regularidade do documento; e também é o ato de autenticar cópias de documentos arquivados na Junta comercial, quando solicitados por terceiros.
d) Assentamento ( art. 87 e 88, do Dec. 1800/96): é o ato formal de registro dos usos e costumes mercantis praticados em determinada área de jurisdição de uma Junta Comercial, sendo de grande importância para o direito Empresarial, pois são admitidos como fonte secundária.