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Informativo 723
Tipologia: Notas de estudo
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Sumário
Plenário
Primeira Turma
Segunda Turma
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade de município conferir, por meio de lei, subsídio vitalício a ex-vereadores.
Ementa: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 10.763, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSENCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando a matéria apresentada foi devidamente examinada na decisão embargada. Precedentes (HC 100.154-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 26/04/2011; AI 776.875-AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j 19/4/2011). O embargante foi condenado, à unanimidade, pela prática do crime de corrupção passiva, ao receber vantagem indevida no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo em vista a prática de atos de ofício no exercício do mandato parlamentar. O recorrente também foi condenado, por maioria, pela prática do crime de lavagem de dinheiro, por ter utilizado de sofisticado mecanismo destinado à ocultação da origem criminosa dos recursos recebidos, fazendo-o por meio de um mecanismo estruturado previamente para o branqueamento de capitais, idealizado pelos corruptores e pelos réus do denominado “ núcleo financeiro ”. A prova foi exaustivamente examinada no voto-condutor do acórdão embargado. A alegação de que o embargante fizera acordo com o Partido dos Trabalhadores em 2002 foi objeto de análise no acórdão, ausente qualquer omissão sobre o tema. Ficou definido no acórdão que “ Sua alegação de que teria usado o dinheiro para pagar gastos não contabilizados de campanha não é relevante para os fins do tipo penal do art. 317, tendo em vista que, na origem, tratava-se de pagamento de vantagem indevida, em razão do exercício da função e da prática de atos de ofício, pelo Deputado, em favor do Governo ”. Inocorrente omissão quanto à aplicação do concurso formal, uma vez que expressamente consignado no voto-condutor do Acórdão embargado que se adotou a regra do crime continuado (art. 71 do CP) para os crimes de igual espécie, reiterados, e a do concurso material (art. 69 do Código Penal) entre os crimes diversos, como foi o caso do embargante, condenado pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Ora, a aplicação da regra do concurso material entre esses dois crimes, expressamente fundamentada no acórdão, afasta a aplicabilidade do art. 70 do mesmo diploma legal, que cuida do concurso formal. A alegação de que a lavagem foi mero exaurimento do crime de corrupção também foi amplamente rejeitada, pois o Plenário reconheceu a autonomia dos delitos , na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte. O embargante foi condenado pelo recebimento indevido de valores, em razão do seu cargo , em 17 de dezembro de 2003, portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 10.763, de 12 de novembro de 2003. Assim, não há qualquer contradição no acórdão, pois a conduta do embargante enquadrou-se no núcleo verbal receber e ele próprio confirma que a oferta e o recebimento da vantagem indevida ocorreram em dezembro de 2003. O princípio da correlação entre a denúncia e a condenação foi fielmente observado, pois há imputação, na peça inaugural, da prática do crime de corrupção passiva, tendo em vista apenas o recebimento de vantagem indevida em dezembro de 2003. Embargos rejeitados. *noticiado no Informativo 716
DÉCIMOS NONOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA Ementa: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. CORRUPÇÃO ATIVA. PAGAMENTO DE PROPINA AO CORRÉU JOÃO PAULO CUNHA, ENTÃO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. DOLO DEMONSTRADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PECULATO NO ÂMBITO DO CONTRATO DA SMP&B COM A CÂMARA DOS DEPUTADOS. ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CRIMES DE PECULATO E CORRUPÇÃO ATIVA NO ÂMBITO DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA DNA PROPAGANDA PELO BANCO DO BRASIL. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM CLAREZA. PAGAMENTO DE PROPINA AO DIRETOR
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “ [a] lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência ”. Não houve contradição entre o não desmembramento do feito e a rejeição da continuidade delitiva entre os delitos, pois tanto o Código Penal, quanto a tradicional e ainda atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exigem que a regra do crime continuado (CP, art. 71) somente pode ser aplicada quando os dois ou mais crimes forem da mesma espécie , além de praticados nas mesmas circunstâncias. Inocorrente omissão em relação ao art. 7º da Lei nº 9.613/1998. A aplicação do disposto no art. 7º da Lei 9.613/1998 e nos arts. 91 e 92 do Código Penal, aliada à necessidade de ressarcir os valores lavados pelos réus e de prevenir a repetição do ilícito, viabilizou a decretação, nas condenações relativas aos itens IV e VIII, respectivamente, da pena acessória prevista no art. 7º da Lei 9.613/1998 e nos arts. 91 e 92 do Código Penal. A “ definição dos bens passíveis de perda em favor da União ” será levada a efeito no curso da execução penal. Apesar de a pena-base pelo crime de corrupção ativa do item III.3 ter sido fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, constou, num dos trechos do voto condutor, incorretamente, que a reprimenda seria de 3 anos e 4 meses de reclusão. O equívoco foi corrigido no próprio acórdão. Por esse motivo, deve ser corrigido esse erro, para adequação aos termos do próprio Acórdão. Da mesma forma, na condenação pena prática do crime de corrupção ativa do capítulo VI (itens VI.1, VI.2, VI.3, VI.4), constou, entre parênteses, a palavra “ quatro ”, logo após o numeral “3”, sendo certo que a pena aplicada foi de 3 anos e 6 meses de reclusão. O erro não teve qualquer relevância e foi corrigido no próprio acórdão, devendo ser apenas indicado, tendo em vista o pedido da defesa. Embargos de declaração rejeitados. Correção de erro material verificado no terceiro parágrafo das fls. 57.973, a fim de que conste, como pena privativa de liberdade, o montante de 2 anos e 8 meses de reclusão. Correção de erro material identificado, também, no último parágrafo das fls. 57.984, para que conste a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. *noticiado no Informativo 718
DÉCIMOS OITAVOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA Ementa: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A pena de multa e a pena pecuniária impostas ao embargante, pela prática do delito de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, foram proporcionais à gravidade do seu comportamento, às circunstâncias judiciais negativas e à condição financeira ostentada pelo embargante. Os embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente contraditórios ou omissos – foram manejados com o inegável objetivo de retardar o início do cumprimento da pena pecuniária e da pena de multa impostas ao embargado. Ausente qualquer dúvida quanto à fundamentação do acórdão, tais finalidades são inaceitáveis e absolutamente alheias ao propósito desse recurso. Embargos de declaração rejeitados. *noticiado no Informativo 715
DÉCIMOS PRIMEIROS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA Ementa: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NA PRÁTICA DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO FUNDADA UNICAMENTE EM PROVA COLHIDA NO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA POR ALEGADA CONTRADIÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS REJEITADOS A tese da inexigibilidade de conduta diversa para a prática do crime de lavagem de dinheiro foi devidamente tratada no acórdão embargado. Inaplicabilidade demonstrada. Assim, mostra-se absolutamente infundada a alegação de omissão. As provas que conduziram à condenação do embargante estão claramente expostas no acórdão, que não se baseou exclusivamente em prova colhida no inquérito. Há indicação no voto condutor (fls. 55.213/55.234) da farta prova produzida em juízo , bem como daquela obtida com contraditório diferido, ou seja, confirmada em juízo , consistente em laudos periciais, recibos assinados, depoimentos de testemunha (Fernanda Karina Somaggio) e corréus (Valdemar Costa Neto, Marcos Valério, Simone Vasconcelos, Delúbio Soares, Lúcio Funaro, José Carlos Batista). Inocorrente contradição ou desproporcionalidade na pena aplicada ao embargante, pois a sua participação, nas práticas criminosas, foi considerada extremamente relevante, o que afastou a possibilidade de aplicação do artigo 29, § 1º do CP. Ao realizar a dosimetria da pena do embargante Jacinto Lamas, esta Corte fixou a pena-base no patamar de 3 anos e 4 meses, considerada a pena mínima de 3 anos e as circunstâncias judiciais negativas. Porém, tendo em vista a condição de subordinação ao corréu Valdemar Costa Neto, acordou-se, por maioria, em aplicar a atenuante do artigo 65, III, “c” do mesmo Estatuto, o que conduziu ao patamar mínimo. Dessa forma, inexiste qualquer contradição com a pena aplicada ao corréu Valdemar da Costa Neto. O juízo de proporcionalidade das penas aplicadas foi realizado pela Corte durante o julgamento, ausente qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Assim, a pretexto de esclarecer o acórdão embargado, o recorrente tenta, indisfarçavelmente, protelar o início da execução do julgado. Embargos de declaração rejeitados. *noticiado no Informativo 718 DÉCIMOS QUARTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA Ementa: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE VOTAÇÃO. SUPRESSÃO DE TRECHOS DE DEBATES. ALEGADA OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA REITERADAMENTE DECIDIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO EM VOTOS VOGAIS. INEXISTÊNCIA. ERRO NO REGISTRO DO NOME DO DEFENSOR. DETERMINADA A CORREÇÃO. OMISSÃO NO RELATÓRIO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DOSIMETRIA DAS PENAS. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI 10.763/2003. AUSÊNCIA. DATA DO FALECIMENTO DE JOSÉ CARLOS MARTINEZ. IRRELEVÂNCIA DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ÍNTEGRA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, TÃO-SOMENTE PARA CORREÇÃO DO ERRO NO REGISTRO DO NOME DO ADVOGADO DO EMBARGANTE, EM SESSÃO DE JULGAMENTO DESTA AÇÃO PENAL. Os embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente contraditórios ou omissos– foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Ausente o alegado cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do pedido do embargante de acesso aos votos antes da publicação do acórdão. Matéria decidida no 22º agravo regimental (AP 470), julgado em 17/04/2013. Ausente qualquer obscuridade decorrente da
metodologia de votação empregada no julgamento do mérito e na aplicação das penas. Decisão fundamentada com clareza, sem qualquer margem para dúvidas decorrentes da sua aplicação. A alegação de obscuridade quanto à data de elaboração do voto do Relator não possui qualquer relevância, não guarda relação com o acórdão e não é matéria passível de recurso, sobretudo se considerada a sólida fundamentação das decisões. A revisão e o cancelamento das notas taquigráficas, assim como a não-juntada de voto--vogal, não acarretam nulidade do Acórdão. Precedentes. A competência deste Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o feito foi decidida em 2006, ainda no âmbito do inquérito 2245, e repetidas vezes nos autos desta ação penal. Ausente qualquer causa superveniente a determinar o afastamento da competência originária do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Não se verifica contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, por força de comparação entre votos vogais. A contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não entre motivações de votos convergentes ( Inq 1070-ED, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2005). Houve erro material no registro do nome do defensor do embargante, na sessão de julgamento do dia 02 de agosto de 2012. Determinada a correção do erro. É incabível a alegação de omissão no relatório, para fins de caracterizar os vícios ensejadores de embargos de declaração. O relatório lançado nos autos desta ação penal e aprovado pelo revisor refletiu um resumo fiel dos pontos mais relevantes submetidos ao julgamento da Corte. Argumentos específicos do interesse das partes constam das peças elaboradas e juntadas aos autos, assim como puderam ser sustentadas oralmente perante o Plenário. Não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição na dosimetria das penas aplicadas ao embargante. Há clareza no acórdão quanto às razões da aplicabilidade da Lei 10.763/2003 aos crimes de corrupção ativa praticados pelo embargante. 1A data do falecimento do então Deputado Federal José Carlos Martinez não teve qualquer relação com a determinação da data de consumação de delitos narrados nestes autos. As datas dos fatos estão claramente indicadas no acórdão, sem qualquer margem para dúvida. Ausente a alegada contradição. Não houve a alegada desproporcionalidade nem injustiça na dosimetria das penas, decorrente do critério adotado para a elevação da pena por continuidade delitiva pela prática dos crimes de corrupção ativa. Ausente omissão, contradição ou obscuridade na análise das circunstâncias judiciais do art.59 do Código Penal. A dosimetria de cada uma das penas, por este Plenário, foi realizada com extrema profundidade, com descrição de todas as circunstâncias judiciais, tanto as negativas quanto aquelas que não foram valoradas negativamente. Assim, a fixação da pena-base foi um reflexo da compreensão global da Corte sobre todas as circunstâncias que caracterizaram o comportamento criminoso do embargante, tendo por fim dar cumprimento aos fins visados pela condenação criminal. Não ficou caracterizada a alegada contradição ou bis in idem na dosimetria da pena pela prática do crime de formação de quadrilha. Não foram consideradas circunstâncias elementares do tipo penal para a elevação da pena-base. Não há qualquer imprecisão técnica, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, na parte referente à justificação do número de dias-multa fixados e, da mesma forma, acerca do valor estipulado para cada dia-multa, tratando-se, como se sabe, de embargante que ocupa a prestigiada função de Deputado Federal, cujos vencimentos são extremamente elevados, considerada a média da população brasileira. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão-somente para corrigir o nome do advogado do embargante às fls. 51.665 dos autos. *noticiado no Informativo 718
DÉCIMOS QUINTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA Ementa: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇAO E OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DA PROVA E DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO E PENAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. EMBARGOS REJEITADOS. O cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício embargável em decorrência da sua aplicação. Precedentes. Ausente obscuridade, omissão, contradição ou bis in idem na condenação da embargante pelos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e de lavagem de dinheiro, haja vista que as alegações de que se trata de mero exaurimento do delito de gestão fraudulenta e de que se deu a absorção de um crime pelo outro foram expressa e claramente apreciadas e superadas no voto condutor do Acórdão embargado. Inocorrente omissão quanto à responsabilidade penal e acerca da individualização da conduta da embargante no crime de evasão de divisas, conforme extensamente descrito no voto condutor do Acórdão. Não existe contradição no que se refere à condenação da recorrente pelo crime de quadrilha, como bem explicitado no voto-condutor do Acórdão. O tema relativo à metodologia utilizada para o julgamento é matéria alheia à finalidade dos embargos de declaração. A pena aplicada à embargante foi seguida, no mínimo, pela maioria dos Ministros desta Corte, sendo irrelevante a forma como os membros do Supremo Tribunal Federal deliberaram para chegar a um consenso quanto à pena a ser aplicada, se por “ adesão ” ou “ aproximação ” ao voto do relator. O juízo de proporcionalidade das penas aplicadas foi realizado pela Corte durante o julgamento. Somente existe bis in idem quando um mesmo fato for considerado mais de uma vez na dosimetria de um mesmo crime , não havendo que se falar em dupla valoração dos mesmos fatos quando se tratar de aplicação de pena para crimes diversos, praticados em concurso material. Em todos os casos em que foi reconhecida a existência de crime continuado, foi utilizado como critério de elevação da pena a quantidade de crimes cometidos , segundo a tabela sugerida pelo Ministro Celso de Mello, não sendo esse fato, ao contrário do que diz a embargante, levado em conta em nenhuma outra fase da dosimetria. Os embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos – foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. *noticiado no Informativo 718 DÉCIMOS SEGUNDOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA Ementa: EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. PREVISÃO REGIMENTAL. METODOLOGIA DO JULGAMENTO. MATÉRIA DE MÉRITO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A omissão dolosa a que se refere o Acórdão atacado consta de diversas passagens da denúncia, conforme se verifica, por exemplo, às fls. 5.648, 5.693 e 5.702-5.703. Contradição e omissão inexistentes. A tese de que o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira não poderia ser praticado mediante a omissão dolosa apontada no acórdão embargado não passa de uma mera opinião do condenado, que, naturalmente, não concorda com a sua condenação e tenta , pela inadequada via dos embargos de declaração, repetir o seu julgamento. Aplicação do artigo 25 da Lei 7.492/1986. O embargante foi condenado nos termos da denúncia e com base na prova coletada durante a instrução processual. As alegações acerca do reconhecimento de crime único, como descrito no artigo 6º da Lei 7.492/1986, e da incompatibilidade entre os delitos foram expressa e claramente rejeitadas no voto condutor do Acórdão. O Acórdão embargado
O acórdão não padece de qualquer vício, relativamente à condenação do embargante pela prática do crime de corrupção passiva. Os fundamentos estão claramente lançados, sem qualquer margem para dúvida. Os fundamentos do acórdão são claros e afastam os argumentos de que o recebimento dos valores pagos pelo Partido dos Trabalhadores ao embargante teria ocorrido na condição de Presidente do PTB, e não de parlamentar; de que a importância recebida dizia respeito a acordo pré-eleitoral; de que o embargante recebeu dinheiro depois das votações das reformas Previdenciária e Tributária, mencionadas na denúncia como demonstração da vinculação entre os pagamentos e o exercício da função; e ainda de que o embargante não conhecia o corréu Marcos Valério, que se apresentou ao embargante para efetuar os pagamentos em nome do PT. Tais alegações pretendem submeter a nova análise as provas já fartamente apreciadas por esta Corte, em acórdão condenatório prolatado à unanimidade; são evidentemente protelatórios e incabíveis os embargos de declaração nesse ponto. Não houve qualquer omissão ou incongruência na condenação do embargante pela prática do delito de lavagem de dinheiro. Foram evidenciadas as provas que conduziram à conclusão de que o embargante ocultou o recebimento e a origem do dinheiro recebido do Partido dos Trabalhadores, que só veio a ser descoberto quando da eclosão dos fatos. O acórdão não deixa margem para dúvidas, demonstrando que ficou comprovado, nos autos da ação penal, que o embargante, juntamente com outros corréus, empregou mecanismos característicos do delito definido no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/98. Os argumentos do embargante visando descaracterizar a tipicidade da conduta ou refutar a prova que embasou o acórdão podem ser facilmente afastados mediante a simples leitura do acórdão embargado. Os embargos não se prestam à mera repetição da análise de provas. Não houve condenação do embargante por atos praticados por terceiros. O acórdão é claro ao fundamentar a condenação pelos fatos criminosos de que o embargante foi comprovadamente o autor. As situações dos corréus absolvidos e a do embargante são inteiramente distintas, tendo em vista as provas constantes dos autos, os fatos e contextos, os crimes imputados a cada um, não cabendo rediscutir todos os fundamentos que levaram à absolvição daqueles e à condenação do embargante. Contradição não caracterizada. A aplicação da redação dada pela Lei 10.763/2003 à penalidade do art. 333 do Código Penal, no caso do embargante, está devidamente esclarecida no acórdão embargado, que não padece de qualquer erro ou vício a ser corrigido. O acórdão é claro e não deixou qualquer margem para dúvida de que o embargante merecia a redução da pena, pela colaboração para a descoberta de outros corréus, mas não fazia jus ao perdão ou a uma diminuição maior da pena, tendo em vista que sua colaboração não teve continuidade durante o andamento da ação penal. Embargos de declaração rejeitados. *noticiado no Informativo 715 DÉCIMOS TERCEIROS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA Ementa: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESMEMBRAMENTO E REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA DO JULGAMENTO. LEGALIDADE REEXAME DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos – foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito desse recurso, cujo pretendido efeito infringente, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu no caso. Não há que se falar em redistribuição dos embargos de declaração, uma vez que, conforme previsto no § 2º do art. 337 do Regimento Interno do STF, a petição de embargos de declaração, “ [i]ndependentemente de distribuição ou preparo, (...) será dirigida ao Relator do acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento”. Além disso, o art. 75, também do RISTF, mantém sob a relatoria do presidente os processos em que tiver lançado relatório. No caso, não só o relatório já foi lançado, como o próprio julgamento já ocorreu. A questão relativa ao desmembramento do processo em relação aos réus que não gozam de foro por prerrogativa de função já foi, por várias vezes, apreciada nesta ação penal, sendo, em todas as ocasiões, rejeitada pelo Plenário. As condenações impostas ao embargante contaram, no mínimo, com o voto da maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante o fato de o julgamento ter sido dividido segundo o conjunto de fatos atribuídos aos réus (o que se chamou de “fatiamento”). É igualmente irrelevante para o resultado final do processo a ordem de apreciação das acusações. O cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício embargável em decorrência da sua aplicação. Precedentes. A alegação de que não se saberia se o recorrente foi responsabilizado por autorizar a concessão inicial dos empréstimos (o que não teria ocorrido) ou se “apenas pelas sucessivas renovações dos mútuos”, o que sequer estaria contido na denúncia foi expressa e claramente apreciada e superada no voto condutor. Da mesma forma, a afirmação de que haveria “obscuridade relacionada à quitação dos empréstimos tidos como fraudulentos”, os quais “foram cobrados e, em parte, liquidados” também foi apreciada e rejeitada de forma clara e objetiva no acórdão embargado. A mesma situação se verifica em relação à assertiva de que haveria obscuridade quanto ao enquadramento da conduta do embargante como gestão fraudulenta de instituição financeira, e não como gestão temerária. O Plenário desta Corte apreciou detalhadamente a conduta do embargante e entendeu que ela se enquadrava no caput do art. 4º da Lei 7.492/1986 (gestão fraudulenta de instituição financeira). O argumento de que existiria obscuridade em relação à imputação de lavagem de dinheiro, que constituiria, segundo o embargante, exaurimento do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira, foi expressa e claramente apreciada no voto condutor do acórdão embargado, sendo, todavia, rejeitado. Outra tese defensiva igualmente apreciada e superada foi a alegação de que haveria omissão quanto à autoria do embargante, dado que, dos 46 saques em espécie que a acusação classificou como lavagem de dinheiro, apenas cinco ocorreram após ele ter passado a ocupar a vice-presidência do Banco Rural, não mantendo o embargante, antes disso, nenhuma relação com a área operacional. Também inexiste omissão ou obscuridade na condenação do embargante por evasão de divisas, tendo em vista que o acórdão atacado rebateu expressamente a tese defensiva de atipicidade das condutas, bem como demonstrou, de forma clara, a autoria do recorrente. Deve ser corrigido, por outro lado, o erro material verificado no voto da ministra Cármen Lúcia, que, ao se referir aos 53 depósitos realizados na conta da pessoa jurídica Dusseldorf no exterior, de titularidade de Duda Mendonça, trocou o nome deste por José Roberto Salgado (fls. 57.225). Não há dúvida ou obscuridade no acórdão embargado acerca da condenação do recorrente pelo crime de quadrilha. A simples leitura do acórdão embargado evidencia que a condenação do embargante pelo crime de quadrilha não se baseou nos mesmos fatos e elementos utilizados como fundamento para condená-lo pelos delitos de gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Inexiste, da mesma forma, obscuridade, omissão e bis in idem na dosimetria das penas. A pena aplicada ao recorrente foi seguida, no mínimo, pela maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante a forma como os membros desta Corte deliberaram para chegar a um consenso quanto à pena a ser aplicada, se por “ adesão” ou “ aproximação” ao voto do relator. A fundamentação exposta na dosimetria das penas aplicadas a José Roberto Salgado e Kátia Rabello não é idêntica. De qualquer forma, se a análise concreta da hipótese sob julgamento revelar, como no caso do embargante, que as circunstâncias judiciais relativas a um réu, especialmente as consideradas desfavoráveis, são semelhantes às de outro corréu, nenhuma alternativa resta ao julgador senão registrar essa similitude, já que ambos se encontram na mesma situação. É absolutamente sem fundamento a afirmação de que a dosimetria das penas apresentaria bis in idem. Em primeiro lugar, só há bis in idem quando um mesmo fato for considerado mais de uma vez na dosimetria de um mesmo crime, não havendo que se falar em dupla valoração dos mesmos fatos quando se tratar de aplicação de pena para crimes diversos, praticados em concurso material.
Além disso, cada uma das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assim como todas as agravantes e causas de aumento de pena consideradas na dosimetria foram avaliadas separadamente, sem nenhuma repetição de fato já considerado como circunstância elementar ou em outras etapas da fixação das penas. As circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do condenado não foram usadas para aumentar a pena-base, mas sim consideradas neutras. Aliado a isso, outras circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram avaliadas negativamente, o que ocasionou uma pequena elevação das penas-base aplicadas ao embargante, conforme pormenorizadamente analisado e fundamentado no acórdão embargado. Não houve omissão quanto à tese de que teria sido configurado crime único, e não continuidade delitiva, em relação às 24 operações de evasão de divisas pelas quais o embargante foi condenado. O acórdão embargado detalhou todos os vinte e quatro crimes de evasão de divisas cometidos pelo recorrente, os quais, não fosse a regra benéfica da continuidade delitiva (CP, art. 71), seriam considerados como concurso material (CP, art. 69). A alegada “omissão quanto à fundamentação da não aplicação da continuidade delitiva para os crimes atribuídos aos acusados que compõem o chamado núcleo financeiro”, embora não tenha sido suscitada apenas em memoriais da defesa, foi examinada no acórdão embargado, que descreveu, pormenorizadamente, vários crimes, de espécies distintas, praticados em circunstâncias também diversas, sendo, portanto, legalmente impossível o reconhecimento da regra da continuidade delitiva (CP, art. 71). Em todos os casos em que foi reconhecida a existência de crime continuado, foi utilizado o critério da quantidade de crimes cometidos para elevar a pena, conforme se verifica no acórdão embargado, não havendo, portanto, omissão acerca desse tema. Embargos de declaração rejeitados. Correção de erro material verificado às fls. 57.225, para substituir o nome do embargante pelo de Duda Mendonça. *noticiado no Informativo 718
EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA Ementa: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Não houve contradição no acórdão, relativamente à definição da lei vigente à época da consumação dos crimes de corrupção ativa praticados pelo embargante. Os delitos se consumaram em 2004, quando já estava em vigor a Lei 10.763/2003, conduzindo à dosimetria da pena por ela cominada ao delito do art. 333 do Código Penal. Embargos de declaração rejeitados. *noticiado no Informativo 718
NONOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470 RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA Ementa: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA PROVA E DA DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO. O cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício embargável em decorrência da sua aplicação. Precedentes. O acórdão embargado apreciou todas as provas produzidas e todas as alegações feitas pelo embargante, em especial as relativas à destinação dos recursos recebidos a título de vantagem indevida, ausente qualquer omissão. A dosimetria das penas foi realizada de modo detalhadamente fundamentado, em que a individualização se revela consentânea com o comportamento do embargante na prática de cada um dos crimes pelos quais foi condenado, ausente qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Observou-se rigorosamente o artigo 59 do Código Penal. A contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes. (Precedente: Inq 1070-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2005). A pena de multa aplicada ao embargante está devidamente fundamentada, com base nos requisitos legais e nas circunstâncias subjetivas analisadas, que não são comparáveis com as de outros corréus, pois diz respeito apenas à sua conduta específica. Os critérios estão claramente indicados no acórdão embargado, sem margem para qualquer dúvida do embargante quanto aos fundamentos que conduziram à fixação das penas. O juízo de proporcionalidade das penas aplicadas foi realizado pela Corte durante o julgamento. Fica patente, assim, diante do caráter exaustivo do julgamento, que o embargante busca o mero reexame da prova, o que é inadmissível e completamente desnecessário, tendo em vista os fundamentos do julgado. Embargos de declaração rejeitados. *noticiado no Informativo 715
OITAVOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA Ementa: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA PELA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA. INOCORRÊNCIA. COMPARAÇÃO COM PENAS APLICADAS PARA DELITOS DIVERSOS. IMPROPRIEDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, RELATIVAMENTE AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO CONFIGURADA. OBSCURIDADE NO EXAME DA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE E A ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO E DÚVIDA NA DETERMINAÇÃO DO VALOR EXATO DO DESVIO, NA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PECULATO. VALOR DEVIDAMENTE DESCRITO NA DENÚNCIA E NO ACÓRDÃO. PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR. AUSENTE QUALQUER OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. DECRETAÇÃO DA PERDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CABENDO À MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PRONUNCIAMENTO MERAMENTE DECLARATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não há contradição entre as penas aplicadas ao embargante, considerados os diferentes crimes pelos quais foi condenado. Em cada um dos delitos, houve dosimetria específica, com individualização das circunstâncias que envolveram a prática delitiva, conforme a conduta do embargante em cada caso. A contradição que deve ser resolvida pela via dos embargos de declaração é aquela que impede a compreensão dos fundamentos e da conclusão do acórdão, não se enquadrando nesse conceito a diferença entre as penas aplicadas a delitos diversos, cada uma com seus próprios fundamentos. Não houve omissão relativamente à alegada “inexigibilidade de conduta diversa” na prática do crime de lavagem de dinheiro. Incompatibilidade desta excludente com a prática de um delito que não se destina à proteção de bens jurídicos, mas sim, dentre outras finalidades, a assegurar o proveito de crime. Tese expressamente afastada no acórdão.
de manter depósitos não declarados no exterior (segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/1986). As penas foram aplicadas individualizadamente à embargante, de modo concreto e consideradas suas circunstâncias subjetivas e todos os elementos constantes do acórdão. O juízo de proporcionalidade foi realizado pela Corte durante o julgamento. Os embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos – foram manejados com o inegável objetivo de protelar o trânsito em julgado da condenação. Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito desse recurso. Eventual efeito infringente, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu no caso. Embargos de declaração rejeitados. *noticiado no Informativo 715
SEGUNDOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA Ementa: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são inadmissíveis nas hipóteses em que a matéria apresentada foi devidamente examinada na decisão embargada. Precedentes: HC 100.154-ED/MT, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 26/04/2011, AI 776.875 AgR-ED-ED-ED/DF. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 19/4/2011, DJE 2/5/2011). A alegada atipicidade da conduta consistente no recebimento de dinheiro em espécie pelo embargante, em montante superior a dez milhões de reais, que a defesa sustentou ter se tratado de mero cumprimento de acordo de campanha, foi apreciada no acórdão, ausente qualquer omissão sobre o tema. Tampouco se verifica qualquer contradição entre a condenação do embargante e a absolvição do corréu Duda Mendonça, haja vista a discrepância entre as duas situações jurídicas, os delitos imputados a cada um e as circunstâncias fático-probatórias que envolveram os acusados. Ausentes os vícios alegados pelo embargante. Embargos de declaração rejeitados. *noticiado no Informativo 715
SÉTIMOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA Ementa: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. METODOLOGIA DE VOTAÇÃO. SUPRESSÃO DE TRECHOS DE DEBATES. ALEGADA OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA REITERADAMENTE DECIDIDA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA SOBRE A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 10.763/2003 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 711. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. AUSÊNCIA. CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA DAS INFORMAÇÕES. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO PARA ELEVAÇÃO DA PENA FIXADO PELO PLENÁRIO. VALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A revisão e o cancelamento das notas taquigráficas estão previstas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e não acarretam nulidade do Acórdão. Precedentes. A metodologia empregada para o julgamento e a lavratura do acórdão é matéria absolutamente estranha à finalidade dos embargos de declaração. Ausente prejuízo à compreensão do julgado. A competência deste Supremo Tribunal Federal para julgamento de todos os denunciados foi reafirmada inúmeras vezes, não havendo contradição com a decisão de desmembrar o processo nos casos específicos em que a separação se fez necessária. Está claro, no acórdão, que foram aplicadas, nesta ação penal, as bases teóricas fixadas na Ação Penal 307. Além disso, em vários pontos do acórdão e dos votos proferidos foram indicadas as diferenças entre os fatos concretos narrados nestes autos e aqueles fatos julgados nos autos da AP 307. Os depoimentos das testemunhas de defesa não foram desconsiderados, mas sim analisados dentro de todo o conjunto de provas documentais e testemunhais dos autos, que conduziu à convicção externada, à unanimidade, por esta Corte, a respeito da prática dos crimes de corrupção ativa pelo embargante, consistentes na distribuição de milhões de reais, principalmente em espécie, aos parlamentares corrompidos, tendo em vista sua fidelidade nas votações de interesse dos corruptores. Todas as provas dos autos foram analisadas minuciosamente, evidenciando-se que o embargante foi um dos autores dos crimes de corrupção ativa, responsável pela concretização dos pagamentos de quantias milionárias a parlamentares que passaram a compor a denominada “base-aliada”, tendo por finalidade determiná-los à prática de atos de ofício. O acórdão definiu, de modo claro e exaustivo, o posicionamento da Corte acerca da necessidade de indicação do ato de ofício cuja prática se pretendeu influenciar mediante o pagamento de propina. Ausente omissão ou contradição. A dosimetria das penas impostas ao embargante foi expressa em termos claros, coerentes e de modo exaustivo, com análise e ponderação de todos os elementos necessários ao fiel cumprimento do sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Procedeu-se à individualização da reprimenda para os delitos de formação de quadrilha e corrupção ativa, conforme fundamentos expostos no acórdão embargado. Ausência de omissão ou contradição. O acórdão embargado afastou, fundamentadamente, a incidência de qualquer circunstância atenuante, inclusive a confissão, sobre a qual a Corte reafirmou a necessidade da espontaneidade do ato confessional e da importância da informação prestada à elucidação do delito desconhecido, requisitos estes não observados no caso. Ausente a alegada desproporcionalidade entre os parâmetros utilizados na dosimetria das penas dos crimes de corrupção ativa e formação de quadrilha, sobretudo porque se tratam de delitos cujas objetividades jurídicas são distintas e que apresentam diferentes intervalos penais nos respectivos preceitos secundários. Descabimento de comparação meramente matemática entre as penas e absolutamente inaceitável a alegação de que a pena aplicada pelo crime de formação de quadrilha teria se baseado em alegada “ majorante do risco de prescrição ”, sobretudo quando se consideram todos os fundamentos cuidadosamente lançados no acórdão. Salientou-se, dentre outros motivos para a elevação da pena-base, a profunda lesão que a prática desse crime, por meio do aparelhamento de órgãos estatais, produz contra bens jurídicos da mais alta relevância para o país, em especial o regime democrático e representativo de governo, nos estritos termos definidos em nosso ordenamento e na Constituição da República. A dosimetria de cada uma das penas, por este Plenário, foi realizada com extrema profundidade, com descrição de todas as circunstâncias judiciais, inclusive daquelas que não foram valoradas negativamente. Portanto, a fixação da pena-base foi um reflexo da compreensão global da Corte sobre todas essas circunstâncias, que caracterizaram o comportamento criminoso do embargante. As dosimetrias foram fixadas em cumprimento aos fins visados pela condenação criminal.
Não houve qualquer omissão ou contradição na dosimetria da pena de multa, que tem natureza diversa da pena de prisão. A fundamentação do acórdão está consentânea com as circunstâncias judiciais e com os demais requisitos cuja observância é imposta pelo Código Penal. Não ficou caracterizada a alegada contradição ou bis in idem na dosimetria da pena pela prática do crime de formação de quadrilha. Não foram consideradas circunstâncias elementares do tipo penal para a elevação da pena-base. Há clareza no acórdão quanto às razões da aplicabilidade da Lei 10.763/2003 aos crimes de corrupção ativa praticados pelo embargante. A data do falecimento do então Deputado Federal José Carlos Martinez não teve qualquer relação com a determinação da data de consumação de delitos narrados nestes autos. As datas dos fatos estão claramente indicadas no acórdão, sem qualquer margem para dúvida. Ausente a alegada contradição. A aplicabilidade, no caso, da Súmula 711/STF, foi feita com base nos fundamentos expostos no acórdão, sem qualquer omissão, contradição ou erro material. A elevação da pena com base na continuidade delitiva foi fixada à luz de critérios expostos de modo claro e objetivo, sem qualquer necessidade de esclarecimento. Não houve a alegada desproporcionalidade nem contradição na dosimetria das penas, decorrente do critério adotado para a elevação da pena por continuidade delitiva pela prática dos crimes de corrupção ativa, que resultou em aumentos idênticos para réus condenados por números de crimes diversos. Não há qualquer contradição na dosimetria da pena de multa aplicada ao embargante, tampouco omissão na análise da sua capacidade econômica. Não foi aplicado, unicamente, o critério financeiro para estipular a penalidade, como está claro no acórdão embargado, que se apoiou em todos os elementos do art. 59 do Código Penal, seguindo o método trifásico estabelecido no art. 68 do mesmo Código. Ausentes os vícios apontados pelo embargante. Embargos de declaração rejeitados. *noticiado no Informativo 718
SEXTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA Ementa: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE TRECHOS DE DEBATES. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 133 DO RISTF. CONDENAÇÕES CLARAMENTE FUNDAMENTADAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM****. DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO FATO. AUSÊNCIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO EMBARGANTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA PENA ESTABELECIDA PELA LEI 10.763/2003 AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE E CONTRADIÇÃO ENTRE AS DOSIMETRIAS DAS PENAS DE MULTA E DAS PENAS DE PRISÃO. NÃO CONFIGURADAS. VALOR DO DIA MULTA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são julgados pelo relator do acórdão, nos termos do artigo 337, 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Pedido de redistribuição a novo Relator. Improcedência manifesta. O cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício em decorrência da sua aplicação. Acórdão inteiramente fundamentado, sem qualquer prejuízo para os fins do princípio e dever constitucional de fundamentação das decisões jurisdicionais. Precedentes. Não houve dupla valoração do mesmo fato, para fins de elevação das penas aplicadas ao embargante pela prática dos delitos de formação de quadrilha e de corrupção ativa. Na primeira fase das respectivas dosimetrias, dentre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observou-se que a culpabilidade do réu José Dirceu era negativa, no que diz respeito à prática dos delitos, o que conduziu à conclusão de maior reprovabilidade de sua conduta, relativamente ao mínimo legal. Assim, a culpabilidade foi fundamentadamente considerada negativa por esta Corte, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase, considerou-se aplicável a circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, que diz respeito à direção da atividade dos demais agentes. Não houve repetição de fundamentos idênticos para fins de elevação da pena base. Ausente omissão, contradição ou obscuridade na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A dosimetria de cada uma das penas, por este Plenário, foi realizada com extrema profundidade, com descrição de todas as circunstâncias judiciais, com explicitação tanto das circunstâncias consideradas negativas quanto daquelas que não foram valoradas negativamente. A fixação da pena-base foi um reflexo da compreensão global da Corte sobre todas as circunstâncias que caracterizaram o comportamento criminoso do embargante, tendo por fim dar cumprimento aos fins visados pela condenação criminal. Não houve qualquer contradição no acórdão, relativamente à fundamentação que conduziu à aplicação da regra do concurso material entre os crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Ausente unidade de ação ou de desígnios, para fins de consumar a prática desses crimes. Delitos praticados de modo autônomo. A formação de quadrilha foi praticada com o fim de manter em funcionamento uma organização dedicada à prática de crimes. Os crimes de corrupção ativa foram praticados apenas por uma parte dos réus organizados em quadrilha, dentre os quais o embargante. Contradição claramente inexistente. Há clareza no acórdão quanto às razões da aplicabilidade da Lei 10.763/2003 aos crimes de corrupção ativa praticados pelo embargante. A data do falecimento do então Deputado Federal José Carlos Martinez não teve qualquer relação com a determinação da data de consumação de delitos narrados nestes autos. As datas dos fatos estão claramente indicadas no acórdão, sem qualquer margem para dúvida. Ausente a alegada contradição. Não houve qualquer contradição ou desproporcionalidade na fixação da pena de multa. Não há possibilidade de adoção de critério puramente matemático para comparação entre a pena de multa e a pena de prisão, pois são penalidades de naturezas claramente diversas. Necessidade de obediência aos fins da pena, previstos no art. 59 do Código Penal, em especial o mandamento segundo o qual a pena aplicada deve ser “ necessária e proporcional para reprovação e prevenção do crime ”. O acórdão é cristalino quanto à definição do valor do dia-multa, que levou em conta a situação econômica do embargante, cujos rendimentos são extremamente elevados, considerada a média da população brasileira. Embargos de declaração rejeitados. *noticiado no Informativo 718
TERCEIROS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA Ementa: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS E SUPRESSÃO DE VOTOS VOGAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. VOTO DE MINISTRO VOGAL QUE NÃO MENCIONA O NOME DO EMBARGANTE NO DISPOSITIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VOTO QUE EXPRESSAMENTE ACOMPANHOU O VOTO-CONDUTOR. SOMATÓRIO DAS PENAS. ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADAS AS DÚVIDAS, OMISSÕES, E OBSCURIDADES ALEGADAS PELO EMBARGANTE NA ANÁLISE DAS PROVAS QUE CONDUZIRAM À
A alegada discrepância das penas de multa foi devidamente apreciada e afastada por este Plenário, que em sua maioria votou pela fixação das penas de multa determinadas no acórdão embargado, de modo fundamentado. Ademais, foram clara e expressamente rejeitadas as ponderações do Ministro Revisor sobre esta matéria, tanto no julgamento do mérito quanto por ocasião do julgamento dos presentes embargos de declaração. O juízo de proporcionalidade das penas aplicadas foi realizado pela Corte durante o julgamento, que não se substitui pelo das partes. Ausente o vício alegado. Embargos acolhidos para o único fim de suprimir o trecho do voto-condutor do acórdão que traz somatório errôneo das penas aplicadas ao embargante. *noticiado no Informativo 718
VIGÉSIMOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA Ementa: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONCESSÃO DA ORDEM. O acórdão embargado, ao acolher a preliminar de nulidade absoluta do procedimento levantada pela defesa, excluiu o embargante da ação penal, promovendo o desmembramento do processo e, por consequência, determinando o processamento da causa perante o juízo de primeiro grau. Não há, portanto, qualquer dúvida quanto a possível omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão que acolheu a preliminar de nulidade do processo em relação ao embargante. Conhecimento do pedido como habeas corpus , para determinar o trancamento da ação penal, relativamente ao crime de formação de quadrilha imputado ao embargante, tendo em vista a absolvição dos corréus. Embargos rejeitados. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício. *noticiado no Informativo 715
VIGÉSIMOS PRIMEIROS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA Ementa: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 76 E 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DOS RECURSOS DESVIADOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE AUSENTES. CONDUTA DEVIDAMENTE ENQUADRADA NO TIPO PENAL DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO QUANTO ÀS REGRAS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. NATUREZA CRIMINOSA DOS REPASSES. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSENTE VÍCIO NA ANÁLISE DAS PROVAS. VANTAGEM INDEVIDA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR DE MARKETING DO BANCO DO BRASIL. VINCULAÇÃO COMPROVADA. TIPICIDADE DA CONDUTA CLARAMENTE INDICADA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APROXIMAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA PENA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Não houve violação às regras dos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal. Ao contrário do alegado, o embargante foi denunciado nestes autos exatamente em respeito às mencionadas normas, que estabelecem a competência por conexão e continência para o julgamento de fatos criminosos. O Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de desmembramento do presente processo em relação ao embargante, não reconhecendo qualquer alteração na situação jurídica do embargante decorrente da existência de processos criminais que, desmembrados dos autos desta ação penal, passaram a investigar possíveis partícipes dos crimes pelos quais o embargante foi condenado, e em relação aos quais não havia, no momento do oferecimento da denúncia, indícios suficientes de autoria. Ausente qualquer nulidade. Não há qualquer margem para dúvida quanto à configuração da conduta típica definida no art. 312 do Código Penal, decorrente dos desvios de recursos pertencentes ao Banco do Brasil, mantidos junto ao Fundo Visanet. A natureza pública dos recursos foi devidamente analisada, ao mesmo tempo em que se salientou que o crime de peculato se consuma independentemente dessa natureza, tendo em vista o disposto no tipo penal aplicável. O acórdão embargado foi claro relativamente aos atos de ofício e ao dolo do embargante de praticar os delitos de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, ausente a alegada omissão. O acórdão não padece de omissão em relação às normas do Regulamento do Fundo Visanet, tampouco quanto à existência de transferências antecipadas em gestões anteriores, que foram objeto de consideração expressa da Corte, com análise de todo o conjunto probatório consolidado nos autos. Não houve omissão do acórdão na análise da prorrogação do contrato da DNA Propaganda com o Banco do Brasil, por ato do embargante, que foi analisada diante do contexto fático evidenciado na presente ação penal. O acórdão analisou o argumento da defesa, de que o recebimento de milhares de reais, pagos, em espécie, pelos sócios da DNA Propaganda ao embargante, que exercia a função de ex-Diretor de Marketing do Banco do Brasil, não teria relação com o subsequente repasse de mais de R$ 23 milhões do Banco do Brasil, em proveito da DNA Propaganda, por ato do embargante, no período em que o contrato da agência de propaganda com o banco estava prorrogado a título precário, tendo em vista a necessidade de realizar nova licitação. Ausente qualquer contradição no acórdão, relativamente à titularidade dos recursos desviados a título de bônus de volume, que deveriam ter sido restituídos ao Banco do Brasil. A dosimetria das penas aplicadas ao embargante está devidamente fundamentada, ausente qualquer vício que conduza à sua revisão. Não houve desproporcionalidade, tendo em vista o patrimônio do embargante, extremamente elevado, considerada a média nacional. Tampouco se verificou qualquer vício oriundo da adoção do critério da aproximação para a fixação das penas. Embargos de declaração rejeitados. *noticiado no Informativo 718 VIGÉSIMOS QUARTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA Ementa: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A NOVO RELATOR. DESCABIMENTO. DÚVIDAS, CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES NA ANÁLISE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO À REITERAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÕES POR CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO SEM QUALQUER VÍCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Não há qualquer dúvida ou contradição na ementa do acórdão embargado, decorrente da absolvição do embargante da acusação de prática do crime de formação de quadrilha. O fato de o embargante ter sido absolvido da imputação deste último delito não teve qualquer repercussão sobre a configuração da prática do crime de lavagem de dinheiro, como está claro no acórdão embargado e em sua ementa. A revisão e o cancelamento das notas taquigráficas, assim como a ausência de juntada de voto-vogal, não acarretam nulidade do acórdão e nem configuram cerceamento da defesa. Precedentes desta Corte. O art. 75, do RISTF, mantém sob a relatoria
do presidente os processos em que tiver lançado relatório. No caso, não só o relatório já foi lançado, como o próprio julgamento já ocorreu, o que torna infundada a pretensão de ver redistribuído o processo para julgamento dos embargos de declaração. A alegação de contradição, omissão e obscuridade nos votos vogais é incabível e improcedente. O embargante pretende rediscutir o mérito de cada voto, o que é absolutamente incabível na espécie recursal em julgamento. A contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes (Precedente: Inq 1070-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2005, DJ 11/11/2005). Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas, detidamente apreciadas e sopesadas no julgamento de mérito desta ação penal. Assim, as alegações de que o nome do embargante não constava da lista de beneficiários indicada por Marcos Valério, de que o corréu João Cláudio Genú não recebeu qualquer telefonema no gabinete da Liderança do PP enquanto o embargante era o líder e de que o embargante não participou dos recebimentos junto ao Banco Rural não infirma qualquer trecho do acórdão condenatório, relativamente à sua conduta, assim como não houve análise tendenciosa das provas, e sim sua análise no contexto dos fatos e provas juntados aos autos, sem qualquer omissão, obscuridade, contradição ou omissão. Precedentes. Como se pode perceber da leitura do acórdão embargado, não há bis in idem ou responsabilização objetiva pelo simples fato de o embargante ser líder do PP. A prova foi bem analisada e mensurada, bem assim foram individualizadas as condutas delitivas, de forma que não é possível nova digressão sobre todo o rico acervo probatório produzido apenas para reiterar o que já foi explicitado na decisão, cujos fundamentos foram suficientes para a formação do juízo condenatório por este Plenário. As penas impostas ao embargante, pela prática dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, foram coerente e concretamente mensuradas, com análise de todas as circunstâncias legais incidentes no processo de individualização da pena, nos termos do artigo 68 do CP. Inaplicável a diminuição de pena do art. 29, §1º, do Código Penal, por incompatibilidade com os fundamentos da condenação. Ausência de omissão ou contradição. A culpabilidade do embargante, ao contrário do que afirma, foi considerada elevada para o crime de corrupção passiva e exacerbada no crime de lavagem de dinheiro, de modo que ao pretender ver reconhecida à cooperação dolosamente distinta, em verdade, busca introduzir discussão nova e absolutamente dissociada das conclusões adotadas no acordão embargado. Inadequação da pretensão de ver modificado o resultado do julgamento para aplicação da regra do artigo 29,§2º do Código Penal. O processo de individualização da pena é tarefa de caráter subjetivo, devendo as diretrizes do artigo 59 do CP ser sopesadas em consonância com as condições pessoais do agente e as objetivas de cada fato delituoso. Não se aplica um critério meramente matemático de comparação entre penas cominadas a delitos distintos, com intervalos diversos entre a pena máxima e a pena mínima, sob pena de violação do princípio da individualização. Assim, não há contradição a ser afastada em razão da comparação das penas aplicadas aos corréus José Genoíno, Marcos Valério e João Paulo Cunha A reanálise das circunstâncias judiciais, objetivando a mudança do critério adotado, constitui pretensão inadequada para os embargos de declaração, notadamente porque o caminho percorrido para se chegar à pena final foi devidamente indicado, estando claro que o acórdão embargado seguiu a técnica prevista em Lei, de forma objetiva e transparente. Embargos rejeitados. *noticiado no Informativo 717
VIGÉSIMOS QUINTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA Ementa: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE DECIDIDA. FUNDAMENTOS EXPLÍCITOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. Esta Corte examinou, por diversas vezes, a questão relativa à sua competência, não sendo possível voltar à mesma discussão em embargos de declaração que se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não servindo, portanto, para repisar questões já analisadas e refutadas à exaustão. O pedido de desmembramento foi analisado e indeferido pelo Plenário, afastada qualquer alteração na situação jurídica do embargante, decorrente da instauração de procedimentos criminais para apurar a prática, por outros possíveis partícipes, dos delitos pelos quais o embargante foi condenado. Não ocorreu violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença, tendo em vista os exatos termos do acórdão condenatório. A condenação está devidamente motivada e adequada aos limites da inicial acusatória, como se observa da comparação entre a peça acusatória e o voto-condutor do Acórdão embargado. Ausente qualquer omissão quanto ao objeto material do delito de lavagem de dinheiro pelo qual o embargante foi condenado. O Acórdão embargado expôs, com clareza, qual foi o objeto dos delitos de lavagem de dinheiro praticados pelo embargante, assim considerados os recursos desviados dos cofres públicos e enviados à empresa do embargante, a BÔNUS BANVAL, que se encarregava de repassar os valores aos parlamentares. A prejudicial de suspensão do andamento da ação penal, em razão da instauração da AP 420, foi devidamente resolvida no Acórdão, ausente qualquer dúvida sobre a matéria. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame da dosimetria da pena ou reanálise da culpabilidade. Precedentes: HC 100.154-ED/MT, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 26/04/2011, AI 776. AgR-ED-ED-ED/DF. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 19/4/2011, DJE 2/5/2011). Inocorrente omissão quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição de pena decorrente da colaboração espontânea. O único caso em que essa colaboração ocorreu foi devidamente considerado no Acórdão condenatório. Presentes as hipóteses do artigo 44, incisos I a III e § 2º c/c 59, IV do CP, deve ser suprida a omissão do Acórdão, para efetivar a substituição da pena privativa da liberdade por duas restritivas de direitos. Embargos acolhidos em parte, com efeitos modificativos, relativamente à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Rejeitadas as demais alegações. *noticiado no Informativo 716
VIGÉSIMOS SEGUNDOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA Ementa: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENA APLICADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ERRO MATERIAL DA GRAFIA POR EXTENSO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSENTE QUALQUER ERRO QUANTO A ESSA MATÉRIA. CANCELAMENTO DE NOTAS E SUPRESSÃO DE TRECHOS DE DEBATES. NULIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. DÚVIDA QUANTO À ATUAÇÃO DE CORRÉU. AUSÊNCIA. REEXAME DA PROVA. REPETIÇÃO INCABÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI 9.613/98 E DA LEI 9.034/95. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE VOTO VOGAL QUANTO À DOSIMETRIA. VÍCIO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO DECORRENTE DE METODOLOGIA DE VOTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.