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Proteção contra Incêndio: Guia Completo para Edificações e Áreas de Risco, Manuais, Projetos, Pesquisas de Projeto Estrutural e Arquitetura

; INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 20/2011 Sinalização de emergência/ SP

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 06/02/2020

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Instrução Técnica nº 21/2011 - Sistema de proteção por extintores de incêndio
487
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 21/2011
Sistema de proteção por extintores de incêndio
SUMÁRIO
1Objetivo
2Aplicação
3Referências normativas e bibliográficas
4Definições
5Procedimentos
ANEXOS
AFormas geométricas e dimensões para a
sinalização de emergência
BSimbologia para sinalização de emergência
CExemplos de instalação de sinalização
21-IT.pmd 18/10/2012, 16:07487
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Instrução Técnica nº 21/2011 - Sistema de proteção por extintores de incêndio 487

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 21/

Sistema de proteção por extintores de incêndio

SUMÁRIO

1 Objetivo

2 Aplicação

3 Referências normativas e bibliográficas

4 Definições

5 Procedimentos

ANEXOS

A Formas geométricas e dimensões para a sinalização de emergência B Simbologia para sinalização de emergência C Exemplos de instalação de sinalização

488 Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo

490 Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo

marca de conformidade expedida por órgão credenciado pelo Sistema Brasileiro de Certificação (Inmetro).

5.2.1.8 Quando os extintores de incêndio forem instalados em abrigo embutido na parede ou divisória, além da sinaliza- ção, deve existir uma superfície transparente que possibilite a visualização do extintor no interior do abrigo.

5.2.1.9 As unidades extintoras devem ser as correspondentes a um só extintor, não sendo aceitas combinações de dois ou mais extintores, à exceção do extintor de espuma mecânica.

5.2.1.10 Em locais de riscos específicos devem ser instala- dos extintores de incêndio que atendam ao item 5.1, inde- pendente da proteção geral da edificação ou risco, tais como:

a. casa de caldeira; b. casa de bombas; c. casa de força elétrica; d. casa de máquinas; e. galeria de transmissão; f. incinerador; g. elevador (casa de máquinas); h. escada rolante (casa de máquinas); i. quadro de redução para baixa tensão; j. transformadores; k. contêineres de telefonia; l. gases ou líquidos combustíveis ou inflamáveis; m. outros que necessitam de proteção adequada.

5.2.1.10.1 Para proteção por extintores de incêndio em insta- lações de líquidos inflamáveis e combustíveis, gás liquefeito de petróleo, gás natural, pátio de contêineres, heliponto, heliportos e outras instalações específicas devem ser observa- das, adicionalmente, as ITs pertinentes.

5.2.1.10.2 Deve ser instalado, pelo menos, um extintor de incêndio a não mais de 5 m da entrada principal da edificação e das escadas nos demais pavimentos.

5.2.1.10.3 Em locais de abastecimentos e/ou postos de abas- tecimento e serviços onde os tanques de combustíveis são enterrados, além dos extintores instalados por percurso má- ximo e riscos específicos, deve ser instaladas mais duas uni- dades extintoras portáteis de pó químico seco (pó ABC ou

BC) ou espuma mecânica em local de fácil acesso, próximo ao setor de abastecimento do posto.

5.2.1.10.4 Para proteção de reservatórios de alimentação exclusivo de grupo motogerador, com capacidade máxima de 500 litros, serão necessários dois extintores portáteis (pó ABC, pó BC ou espuma mecânica). 5.2.1.10.5 Nos pátios de contêineres, os extintores podem ser centralizados e localizados em abrigos sinalizados, no mínimo, em dois pontos distintos e opostos da área externa de armazenamento de contêineres, conforme prescreve a IT 36/11 – Pátio de contêiner.

5.2.2 Extintores sobrerrodas (carretas) 5.2.2.1 Não é permitida a proteção de edificações ou áreas de risco unicamente por extintores sobrerrodas, admitindo- se, no máximo, a proteção da metade da área total corres- pondente ao risco, considerando o complemento por extinto- res portáteis, de forma alternada entre extintores portáteis e sobrerrodas na área de risco.

5.2.2.2 O emprego de extintores sobrerrodas só é computado como proteção efetiva em locais que permitam o livre acesso. 5.2.2.3 Os extintores sobrerrodas devem ser localizados em pontos estratégicos e sua área de proteção deve ser restrita ao nível do piso que se encontram.

5.2.2.4 A proteção por extintores sobrerrodas deve ser obrigatória nas edificações de risco alto onde houver manipulação e ou armazenamento de explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis, exceto quando os reservatórios de inflamáveis/combustíveis forem enterrados.

5.3 Certificação, validade e garantia

5.3.1 Os extintores devem estar lacrados, com a pressão adequada e possuir selo de conformidade concedida por órgão credenciado pelo Sistema Brasileiro de Certificação (Inmetro).

5.3.2 Para efeito de vistoria do Corpo de Bombeiros, o prazo de validade da carga e a garantia de funcionamento dos ex- tintores deve ser aquele estabelecido pelo fabricante, se novo, ou pela empresa de manutenção certificada pelo Inmetro, se recarregado.