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Instrumento de Acordo Coletivo - Apostilas - Pedagogia, Notas de estudo de Psicologia

Apostilas de Pedagogia sobre o estudo do Instrumento de Acordo Coletivo para implantação do plr, Cláusula primeira, Refugo total.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 17/07/2013

Gaucho_82
Gaucho_82 🇧🇷

4.6

(52)

218 documentos

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INSTRUMENTO DE ACORDO COLETIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO PLR, QUE FAZEM ENTRE
SI, AS PARTES ABAIXO DISCRIMINADAS:
Por este instrumento coletivo e na melhor forma da lei, de um lado,
GALZERANO INDÚSTRIA CARRINHOS E BERÇOS LTDA., empresa industrial
estabelecida na Via Prefeito Jurandyr Paixão, 700, Jardim Campo Belo,
na cidade de Limeira, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob
43.594.977/0001-97, representada nesta oportunidade por seus dirigentes,
que no final esta subscrevem, doravante simplesmente denominada EMPRESA,
e de outro lado, os funcionários que a ela estão vinculados, compondo a
COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES, devidamente eleita pelos
funcionários, conforme relação com os seus nomes e assinaturas, que
seguem em anexo, fazendo parte integrante deste instrumento jurídico,
doravante designados simplesmente como TRABALHADORES, ficou justo e
estabelecido que atenderão as Partes as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Metalúrgicas,
Mecânicas, Material Elétrico e Eletro Eletrônico de Limeira e Região
(SINDICATO), conforme determina a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000,
artigo 2º, fora a Sra. LAURA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, dirigente sindical
da EMPRESA, que participara das reuniões envolvendo o presente PLR,
consoante se depreende do documento de
indicação do SINDICATO, bem como da ata de reunião, ambos ora
colacionados ao presente instrumento, e que passam, por conseguinte, a
integrá-lo para todos os fins de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA
O presente Instrumento de Acordo Coletivo visa estabelecer o sistema de
pagamento da Participação nos Resultados para os TRABALHADORES da
EMPRESA, nos termos do que preceitua a Lei nº. 10.101 de 19 de dezembro
de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e
resultados da EMPRESA.
CLÁUSULA TERCEIRA
A Participação nos Resultados de que trata este Instrumento de Acordo
não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado,
nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou
previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA QUARTA
A EMPRESA e o SINDICATO estabelecem o Plano de Participação nos
Resultados para a vigência do ano de 2011, o qual compreende o período
de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2011, consoante se abstrai do
documento intitulado “Tabela de Metas Gerais PLR 2011”, o qual vistado
pelas Partes, integra este instrumento para todos os efeitos legais,
doravante simplesmente denominado Anexo I, através do qual fica assim
consignado:
4.1 - Valor do Prêmio a ser pago pela EMPRESA no que concerne a
“Participação nos Lucros e Resultados” resultante
do acordo celebrado entre as Partes:
4.2 - Fica acordado entre as Partes que a consecução total das metas
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INSTRUMENTO DE ACORDO COLETIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO PLR, QUE FAZEM ENTRE

SI, AS PARTES ABAIXO DISCRIMINADAS:

Por este instrumento coletivo e na melhor forma da lei, de um lado, GALZERANO INDÚSTRIA CARRINHOS E BERÇOS LTDA., empresa industrial estabelecida na Via Prefeito Jurandyr Paixão, nº 700, Jardim Campo Belo, na cidade de Limeira, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 43.594.977/0001-97, representada nesta oportunidade por seus dirigentes, que no final esta subscrevem, doravante simplesmente denominada EMPRESA, e de outro lado, os funcionários que a ela estão vinculados, compondo a COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES, devidamente eleita pelos funcionários, conforme relação com os seus nomes e assinaturas, que seguem em anexo, fazendo parte integrante deste instrumento jurídico, doravante designados simplesmente como TRABALHADORES, ficou justo e estabelecido que atenderão as Partes as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico e Eletro Eletrônico de Limeira e Região (SINDICATO), conforme determina a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, artigo 2º, fora a Sra. LAURA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, dirigente sindical da EMPRESA, que participara das reuniões envolvendo o presente PLR, consoante se depreende do documento de indicação do SINDICATO, bem como da ata de reunião, ambos ora colacionados ao presente instrumento, e que passam, por conseguinte, a integrá-lo para todos os fins de direito.

CLÁUSULA SEGUNDA

O presente Instrumento de Acordo Coletivo visa estabelecer o sistema de pagamento da Participação nos Resultados para os TRABALHADORES da EMPRESA, nos termos do que preceitua a Lei nº. 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da EMPRESA.

CLÁUSULA TERCEIRA

A Participação nos Resultados de que trata este Instrumento de Acordo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

CLÁUSULA QUARTA

A EMPRESA e o SINDICATO estabelecem o Plano de Participação nos Resultados para a vigência do ano de 2011, o qual compreende o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2011, consoante se abstrai do documento intitulado “Tabela de Metas Gerais PLR 2011”, o qual vistado pelas Partes, integra este instrumento para todos os efeitos legais, doravante simplesmente denominado Anexo I, através do qual fica assim consignado:

4.1 - Valor do Prêmio a ser pago pela EMPRESA no que concerne a “Participação nos Lucros e Resultados” resultante do acordo celebrado entre as Partes:

4.2 - Fica acordado entre as Partes que a consecução total das metas

delimitadas no Anexo I ensejará o pagamento aos trabalhadores da EMPRESA, respeitadas as condições inseridas neste acordo coletivo, do valor que poderá atingir a quantia de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), o qual será dividido de acordo com os itens de desempenho abaixo alinhavados:

1). RETRABALHO TOTAL (PRODUÇÃO SEM MONTAGEM) – 50%

2). REFUGO TOTAL (PRODUÇÃO SEM MONTAGEM) – 50%

4.3 – O valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) definido no item 4. acima somente será devido em caso de atingimento das metas anexadas a este acordo coletivo em percentual de no mínimo, 80% destas metas; caso os trabalhadores não atinjam o percentual de, ao menos 80% das metas, nada será-lhes devido a título do presente PLR, nem de forma proporcional; da mesma maneira, caso os trabalhadores atinjam mais de 100% das metas, o valor máximo que será-lhes devido será de R$ 1.100, (hum mil e cem reais).

4.4 - Fica expressamente acordado entre as Partes que o pagamento será efetivado somente em relação às metas que forem alcançadas.

CLÁUSULA QUINTA

5.1 - O prêmio será pago proporcionalmente aos meses trabalhados, no período de 01/01/2011 a 31/12/2011, aos:

?~ Admitidos durante este período; ?« Afastados por qualquer motivo e no período acima (ex.: doença, acidente, licença maternidade, serviço militar, etc.)

Nota: Os empregados dispensados sem justa causa e os que pedirem demissão durante o período de vigência deste acordo farão jus ao recebimento do valor do PLR que lhes for devido, considerada a proporcionalidade acima aduzida, isso da data de 10 de fevereiro de 2012 até 31 de março de 2012, devendo, para tanto, procurar o departamento de recursos humanos da EMPRESA.

Nota: Considera-se 01 (um) mês trabalhado, para efeito de cálculo de proporcionalidade, aquele empregado que for admitido até o 15º dia de cada mês.

Por exemplo: Caso o trabalhador seja admitido até o dia 15 do mês, conta-se o mês da admissão para fins de proporcionalidade acerca do pagamento do PLR. Caso o trabalhador seja admitido após o dia 15 do mês, o mês da admissão não será contado para fins de proporcionalidade acerca do pagamento do PLR.

5.2 - Não terão direito ao recebimento do prêmio, os:

?t Desligados da EMPRESA por qualquer motivo até 31/12/2010. ?Ö Dispensados por justa causa.

?/ Autônomos e prestadores de serviço. ? Temporários contratados por Agência de Empregos (Lei 6.019/74).

5.3 - Os aprendizes do SENAI que estiverem estagiando durante o período de vigência do presente instrumento de PLR terão direito a 100% do valor do PLR que seria devido, respeitada, para tanto, a proporcionalidade