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INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL: A EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE, Trabalhos de Direito do Trabalho

TRABALHO SOBRE INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL

Tipologia: Trabalhos

2013

Compartilhado em 24/11/2013

antonio-teu-1
antonio-teu-1 🇧🇷

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INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL: A EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE
Antonio de Pádua Téu da Silva
“O homem é um animal político por natureza.”, nos dizia Aristóteles. Para o
homem, enquanto ser social, não é possível viver isoladamente dos demais indivíduos sociais.
É preciso estar em contato com seus semelhantes e formar associações. De um modo geral, o
homem se completa no outro, haja vista que interação social desponta as suas potencialidades.
Necessitando chegar à completude, o homem se demonstra como sendo um ser que tem
carências, necessidades individuais, ambições, conjugação de interesses, centro de decisões,
a todo o momento. Como nem todos os indivíduos pensam da mesma forma – e vivendo em
constante relação social – toda e qualquer sociedade, desregrada e sem processos normativos,
torna-se suscetível a uma séria desordem, afundada em conflitos, estando por despontar um
verdadeiro caos. Existiria um sistema anárquico, se todos os indivíduos - com ambições,
mentalidades e anseios diferentes - lutassem entre si pelos mesmos objetivos, sem padrões de
conduta, sem regras, e agissem como quisessem.
Com isso, para que a sociedade não tivesse o seu fim, foi necessária a criação de
mecanismos que resolvessem os conflitos entre os indivíduos, controlando assim as ações
humanas e trazendo o equilíbrio e harmonia à sociedade. Os mecanismos que direcionam a
conduta humana - limitando ao indivíduo o que se pode ou não fazer dentro uma sociedade -
foram denominados instrumentos de controle social. O Direito não é o único instrumento
responsável pela harmonia da vida social. A Moral, Religião e Regras de Trato Social são
outros processos normativos que condicionam a vivência do homem na sociedade. De todos,
porém, o Direito é o instrumento que possui maior pretensão de efetividade, pois não se limita
apenas a descrever os modelos de conduta social, simplesmente sugerindo ou aconselhando.
O Direito, enquanto sistema normativo, não atua delicadamente para com o indivíduo social.
Ele não pede, ele age de forma imperativa, ordenando e assegurando as relações sociais. A
coação - força a serviço do Direito - é um de seus elementos, e, por sua vez, é inexistente nos
setores da Moral, Regras de Trato Social e Religião. Para que a sociedade ofereça um
ambiente incentivador ao relacionamento entre os homens, é fundamental a participação e
colaboração desses diversos instrumentos de controle social. O Direito, criação humana, atua
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INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL: A EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE

Antonio de Pádua Téu da Silva

“O homem é um animal político por natureza.” , já nos dizia Aristóteles. Para o homem, enquanto ser social, não é possível viver isoladamente dos demais indivíduos sociais. É preciso estar em contato com seus semelhantes e formar associações. De um modo geral, o homem se completa no outro, haja vista que interação social desponta as suas potencialidades. Necessitando chegar à completude, o homem se demonstra como sendo um ser que tem carências, necessidades individuais, ambições, conjugação de interesses, centro de decisões, a todo o momento. Como nem todos os indivíduos pensam da mesma forma – e vivendo em constante relação social – toda e qualquer sociedade, desregrada e sem processos normativos, torna-se suscetível a uma séria desordem, afundada em conflitos, estando por despontar um verdadeiro caos. Existiria um sistema anárquico, se todos os indivíduos - com ambições, mentalidades e anseios diferentes - lutassem entre si pelos mesmos objetivos, sem padrões de conduta, sem regras, e agissem como quisessem.

Com isso, para que a sociedade não tivesse o seu fim, foi necessária a criação de mecanismos que resolvessem os conflitos entre os indivíduos, controlando assim as ações humanas e trazendo o equilíbrio e harmonia à sociedade. Os mecanismos que direcionam a conduta humana - limitando ao indivíduo o que se pode ou não fazer dentro uma sociedade - foram denominados instrumentos de controle social. O Direito não é o único instrumento responsável pela harmonia da vida social. A Moral, Religião e Regras de Trato Social são outros processos normativos que condicionam a vivência do homem na sociedade. De todos, porém, o Direito é o instrumento que possui maior pretensão de efetividade, pois não se limita apenas a descrever os modelos de conduta social, simplesmente sugerindo ou aconselhando. O Direito, enquanto sistema normativo, não atua delicadamente para com o indivíduo social. Ele não pede, ele age de forma imperativa, ordenando e assegurando as relações sociais. A coação - força a serviço do Direito - é um de seus elementos, e, por sua vez, é inexistente nos setores da Moral, Regras de Trato Social e Religião. Para que a sociedade ofereça um ambiente incentivador ao relacionamento entre os homens, é fundamental a participação e colaboração desses diversos instrumentos de controle social. O Direito, criação humana, atua

como mecanismo de controle social, cujo principal objetivo é manter a ordem, viabilizando a formação de sociedade, trazendo paz, segurança e justiça.

Durante muito tempo, desde períodos mais remotos da história, a Religião exerceu um domínio absoluto sobre as coisas humanas. A inexistência do conhecimento científico era suprida pela fé. Considerava-se o direito como expressão da vontade divina. Os egípcios e mesopotâmios acreditavam, antes do iluminismo, que Deus criava e estabelecia as normas, como, por exemplo, O Código de Hamurabi e o Decálogo. Deus não só acompanhava os acontecimentos terrestres, mas neles interferia. É notório perceber que a religião, antes e até dias atuais, tem influência sobre o direito. Quando, por exemplo, o direito estabelece a norma jurídica disciplinando que é proibido matar; esta, em sua essência, é proveniente da religião, desde os tempos mais antigos, e perpetuou no direito até hoje. Nesse largo período de vida da humanidade, em que o Direito se achava mergulhado na Religião, a classe sacerdotal possuía o monopólio do conhecimento jurídico. As fórmulas mais simples eram divulgadas entre o povo, mas os casos mais complexos tinham de ser levados à autoridade religiosa.

A partir do iluminismo, o direito foi desvinculado de Deus, de vez que Hugo Grócio (grande expositor da ideia) afirmava que Deus, embora tivesse grande influência, não era o criador do direito, mas, sim, o homem. Destarte, começaram a acreditar que a religião, especificamente Deus, não criava o direito, ainda que tivesse influência sobre ele; quem o cria é o próprio homem.

As regras de trato social, por sua vez, também têm influência e interferência no direito. Estas estão estritamente relacionadas ao bem-estar, deixando o ambiente social mais harmonioso. Por exemplo: “Que as mulheres não pintem as sobrancelhas.” (Lei das XII tábuas). São instrumentos de controle social porque direcionam o comportamento humano, regulando e padronizando-os, segundo determinados preceitos. As regras de trato social são padrões de conduta ditados pela própria sociedade, com o propósito de tornar mais agradável, ameno, o ambiente social, como, por exemplo: a cortesia, a etiqueta, a linguagem, o decoro, o companheirismo, etc. Algumas são as características das regras de trato social: a exterioridade, a unilateralidade, o fato de serem heterônomas, incoercitivas, sansão difusa e isonomia por classes e níveis de cultura.

De todos os instrumentos de controle social, a moral é que mais se relaciona com o direito, já que o direito é um produto da sociedade e o ideal é que o direito respeite esses costumes, as práticas e as vivências que formam a moral propriamente dita de uma sociedade. Dessa forma, o direito e a moral são preordenados à coesão social. O direito se relaciona com

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 31ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva 2002.