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Resenha acadêmica sobre o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
Tipologia: Notas de estudo
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Resenha:
SARMENTO, Daniel. In INTERESSES PÚBLICOS versus INTERESSES PRIVADOS: Desconstruindo o Princípio da Supremacia do Interesse Público. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007: 01-242.
Daniel Sarmento, um jovem pensador do Direito Constitucional nacional e dos Direitos Humanos, graduado em direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, mestre e doutor em Direito Público, e pós-doutor, pela Universidade de Yale (EUA). Nos últimos 18 anos publicou 11 livros jurídicos, dentre eles, INTERESSES PÚBLICOS versus INTERESSES PRIVADOS: Desconstruindo o Princípio da Supremacia do Interesse Público (2007), que ora é analisado. A obra reúne alguns pensamentos juristas acerca da desconstrução da supremacia do interesse público sobre o particular. Já no prefácio, o ilustríssimo Luis Roberto Barroso, convoca o leitor a uma reflexão sobre “O Estado Contemporâneo, os Direitos Fundamentais e a Redefinição da Supremacia do Interesse Público”, ao descrever a presente obra como sendo um paradigma do direito administrativo, expresso na existência de uma supremacia do interesse público sobre o interesse privado: [...] em um Estado de direito democrático, assinalado pela centralidade e supremacia da Constituição, a realização do interesse público primário (que seria a razão de ser do Estado e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social), muitas vezes se consuma apenas pela satisfação de determinados interesses privados. Se tais interesses forem protegidos por uma cláusula de direito fundamental, não há de haver qualquer dúvida. (ROBERTO BARROSO , 2007). Fazendo uma apreciação mais aprofundada do tema, observa-se que outros professores, como Alexandre Santos de Aragão, Gustavo Binenbojm , Humberto Ávila e Paulo Ricardo Schier, formam uma corrente no sentido de demonstrar a inconsistência teórica do chamado princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, haja vista, o compromisso constitucional
com a promoção dos direitos individuais de maneira ponderada e compatível com a realização das necessidades e satisfação da coletividade como um todo. [...] uma coisa é “considerar” para efeito de ponderação os interesses públicos, estatais e/ou sociais, outra é partir do pressuposto de que sempre deva prevalecer sobre quaisquer interesses privados, mesmo quando já haja regra constitucional específica dirimindo o conflito entre eles. (ALEXANDRE ARAGÃO, 2007:05). O ponto fundamental da discussão administrativa, não vai decorrer do questionamento da existência ou não de um princípio constitucional implícito de tutela do interesse público ou até mesmo da compreensão adequada de seu conteúdo. O cerne do presente debate está nos aspectos formais de como ele vem sendo aplicado e a afirmação de sua supremacia absoluta, bem como, de sua exaltação num patamar hierárquico privilegiado.
De início é importante destacar a necessidade de uma ordem pública dentro de uma sociedade democrática, mas, ressalta-se que esta ordem pública só se materializa pelo convívio social pacífico e harmônico, pautado pelo interesse público, pela estabilidade das instituições e pela observância dos direitos individuais e coletivos.
Buscando o entendimento para solucionar a dicotomia entre interesses público/privados, recorremos aos pensamentos mais renomados dos defensores do princípio da supremacia do interesse público, dentre eles, Celso Antônio Bandeira de Melo, Hely Lopes Meirelles e Fábio Medina, que pensam o dito princípio como sendo uma projeção de interesses individuais e privados em um plano coletivo, ou seja, um interesse comum a todos os indivíduos, e que representa o ideal de bem-estar e segurança almejado pelo grupo social, devendo portanto tal princípio, se sobrepor ao particular. Veja:
“Sempre que entrarem em conflito o direito do indivíduo e o interesse da comunidade, há de prevalecer este, uma vez que o objetivo primacial da Administração é o bem comum. As leis administrativas visam, geralmente, a assegurar essa supremacia do Poder Público sobre os indivíduos, enquanto necessária à consecução dos fins da Administração (HELY LOPES, 2001).