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Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado (José Frederico Marques). 2) Direito penal objetivo: é o próprio ordenamento jurídico-penal, correspondente à sua definição. 3) Direito penal subjetivo ( Jus puniendi): é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinqüentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado. 4) Caráter dogmático: o direito penal, como ciência jurídica, tem natureza dogmática, uma vez que as suas manifestações têm por base o direito positivo; expõe o seu sistema através de normas jurídicas, exigindo o seu cumprimento sem reservas; a adesão aos mandamentos que o compõem se estende a todos, obrigatoriamente. 5) Fontes do direito penal: as fontes formais se dividem em: imediata (é a lei, em sentido genérico) e mediatas (são os costumes e os princípios gerais do direito). 6) Normas penais incriminadoras: são as que descrevem condutas puníveis e impõe as respectivas sanções. 7) Normas penais permissivas: são as que determinam a licitude ou a impunidade de certas condutas, embora estas sejam típicas em face das normas incriminadoras. 8) Normas penais complementares ou explicativas: são as que esclarecem o conteúdo das outras, ou delimitam o âmbito de sua aplicação. * as normas penais permissivas e finais são chamadas de não-incriminadoras. 9) Caracteres das normas penais: a norma penal: é exclusiva , tendo em vista que somente ela define infrações e comina penas; é autoritária , no sentido de
fazer incorrer na pena aquele que descumpre o seu mandamento; é gera l, atua para todas as pessoas, tem efeito erga omnes ; é, ainda, abstrata e impessoal , dirigindo-se a fatos futuros; abstrata e impessoal porque não endereça o seu mandamento proibitivo a um indivíduo. 10) Normas penais em branco: são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo; sua exeqüibilidade depende do complemento de outras norma jurídicas ou da futura expedição de certos atos administrativos; classificam-se em: a) normas penais em branco em sentido lato , que são aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora; b) norma penais em branco em sentido estrito , são aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de outra instância legislativa. 11) Lacunas da lei penal: as normas penais também apresentam lacunas que devem ser preenchidas pelos recursos supletivos para o conhecimento do direito (analogia, costumes e princípios gerais do direito; LICC, art. 4º); não possuem lacunas as normas penais incriminadoras, em face do princípio da reserva legal; as normas penais não incriminadoras, porém, em relação as quais não vige aquele princípio, quando apresentarem falhas ou omissões, podem ser integradas pelos recursos fornecidos pela ciência jurídica. 12) Integração da norma penal: os preceitos da LICC se aplicam a todos os ramos do direito; é aplicável, pois, ao direito penal; assim, as lacunas da norma penal podem ser supridas pelos processos científicos determinados pelo legislador; a integração só pode ocorrer em relação à normas penais não- incriminadoras; conclui-se que a analogia, o costume e os princípios gerais de direito não podem criar condutas puníveis nem impor penas: nesse campo, a norma penal não possui lacunas. 13) Interpretação da norma penal: o intérprete é o mediador entre o texto da lei e a realidade; a interpretação consiste em extrair o significado e a extensão da norma em relação à realidade; é uma operação lógico-jurídica que se dirige a descobrir a vontade da lei, em função de todo o ordenamento jurídico e das normas superiores de cultura, a fim de aplicá-las aos casos concretos da vida real. 14) Interpretação autêntica: diz-se autêntica a interpretação quando procede do
referente à situação considerada pelo julgador. 24) Analogia legal ( legis ): atua quando o caso não previsto é regulado por um preceito legal que rege um semellhante; é a que compreende uma argumentação trabalhada sobre textos da norma penal, quando se verifica a insuficiência de sua redação. 25) Analogia jurídica ( juris ): ocorre quando se aplica à espécie não prevista em lei, e com a qual não há norma que apresenta caracteres semelhantes, um princípio geral de direito.
II - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
1) Princípio da legalidade (reserva legal): não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal. 2) Princípio da anterioridade: não há crime sem lei “anterior” que o defina; não há pena sem “prévia” imposição legal.
Eficácia Temporal da Lei Penal
3) Sanção: é o ato pelo qual o Chefe de Governo, aprova e confirma uma lei, com ela, a lei está completa; para se tornar obrigatória, faltam-lhe a promulgação e a publicação. 4) Promulgação: é o ato pelo qual se atesta a existência da lei e se determina a todos que a observem; tem a finalidade de conferir-lhe o caráter de autenticidade; dela deriva o cunho de executoriedade. 5) Publicação: é o ato pelo qual se torna conhecida de todos, impondo sua obrigatoriedade. 6) Revogação: é expressão genérica que traduz a idéia de cessação da existência de regra obrigatória, em virtude de manifestação, nesse sentido, do poder competente; compreende: a derrogação (revogação parcial ), quando cessa em parte a autoridade da lei; e a ab-rogação (rev. total ), quando se extingue totalmente; a revogação poder ser expressa (quando a lei, expressamente, determina a cessação da vigência da norma anterior) e tácita (quando o novo
texto, embora de fora não expressa, é incompatível com o anterior ou regula inteiramente a matéria precedente). 7) Leis temporárias: são aquelas que trazem preordenada a data da expiração de sua vigência. 8) Leis excepcionais: são as que, não mencionando expressamento o prazo de vigência, condicionam a sua eficácia à duração das condições que as determinam (guerra, epidemia, etc.). 9) Princípio da irretroatividade da lei mais severa e da retroatividade da lei mais benigna: constitui um direito subjetivo de liberdade, com fundamento no art. 5º, XXXVI e XL, da CF/88 diz aquele que a lei não prejudicará o direito adquirido; diz este que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; a lei mais benigna prevalece sobre a mais severa. 10) Ultra-atividade da lei: ocorre quando a lei tem eficácia mesmo depois de cessada sua vigência, quando mais benéfica que a outra. 11) Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo: a) a lei nova supre normas incriminadoras anteriormente existentes ( abolitio criminis ); b) a lei nova incrimina fatos antes considerados licitos ( novatio legis incriminadora); c) a lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito ( novatio legis in pejus ); d) a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito ( novato legis in mellius ). 12) Abolitio criminis : pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido; a lei nova retira do campo da ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada; “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime” (art. 2º, CP). 13) Novatio legis incriminadora: ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito. 14) Novatio legis in pejus: se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa. 15) Novatio legis in mellius: se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna.
atinja um bem jurídico do seu próprio Estado ou de um co-cidadão). 24) Princípio da defesa: leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo. 25) Princípio da justiça penal universal: preconiza o poder de cada Estado de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vítima, ou local de sua prática. 26) Princípio da representação: nos seus termos, a lei penal de determinado país é também aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro a aí não venham a ser julgados. * O CP adotou o princípio da territorialidade como regra; os outros como exceção. 27) Lugar do crime: lugar do crime é o lugar onde ele se considera praticado. 28) Teoria da atividade: de acordo com ela, é considerado lugar do crime aquele em que o agente desenvolveu a atividade criminosa, onde praticou os atos executórios. 29) Teoria do resultado: locus delicti é o lugar da produção do resultado. 30) Teoria da ubiqüidade (art. 6º, CP): nos termos dela, lugar do crime é aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter , seja da prática dos atos executórios, seja da consumação. 31) Extraterritorialidade: ressalva a possibilidade de renúncia de jurisdição do Estado, mediante “convenções, tratados e regras de direito internacional”; o art. 7º prevê uma série de casos em que a lei penal brasileira tem aplicação a delitos praticados no estrangeiro; é inaplicável nas contravenções.
Disposições Finais do Título I da Parte Geral
32) Contagem de prazo: há várias conseqüência jurídico-penais condicionadas ao fator tempo; são reguladas pelo prazo, espaço de tempo, fixo e determinado, entre 2 momentos: o inicial e o final; termo é o instante determinado no tempo: fixa o momento da prática de um ato, designando, também, a ocasião de início do prazo; o prazo se desenvolve em 2 termos: o inicial e o final; o art. 10 do CP, estabelece regras a respeito; determina a primeira que o dia do começo inclui-se
no cômputo do prazo; a segunda regra determina que os dias, os meses e os anos são contado pelo calendário comum. 33) Frações não computáveis da pena: desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dias, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro (art. 11). 34) Legislação especial: as regras gerais do CP são aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso; regras gerais do Código são as normas não incriminadoras, permissivas ou complementares, previstas na Parte Geral ou Especial (art. 12).
III - TEORIA GERAL DO CRIME
1) Conceito material de crime: delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei. 2) Conceito formal: crime é um fato típico e antijurídico; a culpabilidade constitui pressuposto da pena. 3) Fato típico: é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto em lei penal como infração. 4) Antijuricidade: é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico; a conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. 5) Culpabilidade: é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico; reprovabilidade que vem recair sobre o agente, porque a ele cumpria conformar a sua conduta com o mandamento do ordenamento jurídico, porque tinha a possibilidade de fazê-lo e não o fez, revelando no fato de não o ter feito uma vontade contrária àquela obrigação, i. e., no comportamento se exprime uma contradição entre a vontade do sujeito e a vontade da norma. 6) Punibilidade: entendida como aplicabilidade da pena, é uma conseqüência jurídica do crime e não o seu elemento constitutivo; a pena não é um momento
cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal. 17) Crimes de mão própria ou de atuação pessoal: são os que podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa; exs.: falso testemunho, incesto, etc. 18) Crimes de dano: são os que se só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico; exs.: homicídio, lesões corporais, etc. 19) Crimes de perigo: são os que se consumam tão-só com a possibilidade do dano; exs: perigo de contágio venéreo, rixa, incêndio, etc.; o perigo pode ser: a) presumido (é o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo; é a lei que o presume juris et de jure ) ou concreto (é o que precisa ser provado; precisa ser investigado e comprovado); b) individual ( é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa ou de um limitado número de pessoas) ou comum (coletivo) (número indeterminado de pessoas). 20) Crimes materiais, formais e de mera conduta: distinguimos os crimes formais dos de mera conduta; estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção; no crime de mera conduta o legislador só descreve o comportamento do agente; no crime formal o tipo menciona o comportamento e o resultado, mas não se exige a sua produção para a consumação; exs: crimes contra a honra, ameaça, etc.; no crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação; exs: homicídio, infanticídio, furto, etc. 21) Crimes comissivos: comissivos são os praticados mediante ação; o sujeito faz alguma coisa; dividem-se em comissivos propriamente ditos ou comissivos por omissão. 22) Crimes omissivos: são os praticados mediante inação; o sujeito deixa de fazer alguma coisa; podem ser: a) omissivos próprios : são os que se perfazem com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior; b) omissivos impróprios : são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona; c) de conduta mista : são os omissivos próprios que possuem fase inicial positiva; há uma ação inicial e uma omissão final. 23) Crimes instantâneos: são os que se completam num só momento; a
consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal; ex: homicídio, em que a morte ocorre num momento certo. 24) Crimes permanentes: são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo; o momento consumativo se protrai no tempo; ex: sequestro, cárcere privado; se caracteriza pela circunstância de a consumação poder cessar por vontade do agente; se divide em necessariamente permante e eventualmente permantente. 25) Crimes instantâneos de efeitos permanentes: são os crime em que a permanência dos efeitos não depende do agente; exs.: homicídio, furto, bigamia, etc.; são crimes instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas conseqüências. 26) Crime continuado: diz-se que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro (CP, art. 71, caput ). 27) Crimes condicionados e incondicionados: condicionados são os que têm a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação (condição objetiva da punibilidade); incondicionados os que não subordinam a punibilidade a tais fatos. 28) Crimes simples e complexos: simples é o que apresenta tipo penal único; delito complexo é a fusão de dois ou mais tipos penais; pode apresentar-se sob duas formas: a) complexo em sentido lato (amplo): quando um crime, em todas ou algumas das hipóteses contempladas na norma incrinadora, contém em si outro delito menos grave, necessariamente; não se condiciona à presença de dois ou mais delitos; basta um a que se acrescentam elementos típicos que, isoladamente, configuram indiferente penal; neste caso, o delito de maior gravidade absorve o de menor intensidade penal; b) em sentido estrito : é formado da reunião de dois ou mais tipos penais; o legislador apanhaa definição legal de crimes e as reúne, formando uma terceira unidade delituosa (subsidiariedade implícita). 29) Crimes progressivos: ocorre quando o sujeito, para alcançar a produção de um resultado mais grave, passa por outro menos grave; o evento menos grave é
pretendido pelo agente; o sujeito quer um minus e a sua conduta produz um majus , de forma que se conjugam a ação (antecedente) e a culpa no resultado (conseqüente). 39) Crimes habitual e profissional: habitual é a reiteração da mesma conduta reprovável, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida; ex: curandeirismo; quando o agente pratica ações com intenção de lucro, fala-se em crime profissional ; ex: rufianismo. 40) Crimes hediondos: são delitos repugnantes, sórdidos, decorrentes de condutas que, pela forma de execução ou pela gravidade objetiva dos resultados, causam intensa repulsa (Lei 8072/90). 41) Elementos do fato típico: para a integração do fato típico concorre, primeiramente, uma ação ou omissão, uma vez que, consistindo na violação de um preceito legal, supõe um comportamento humano ; a ação humana, porém, não é suficiente para compor o primeiro requisito do crime; é necessário um resultado ; todavia, entra a conduta e o resultado se exige uma relação de causalidade ; finalizando, para que um fato seja típico, é necessário que os elementos acima expostos estejam descritos como crime. 42) Conduta: é a ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade; seus elementos são: - um ato de vontade dirigido a uma finalidade; - atuação positiva ou negativa dessa vontade no mundo exterior; a vontade abrange o objetivo pretendido pelo sujeito, os meios usados na execução e as conseqüências secundárias da prática. 43) Resultado: é a modificação do mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntário. 44) Relação de causalidade: é o nexo de causalidade entre o comportamento humano e a modificação do mundo exterior; cuida-se de estabelecer quando o resultado é imputável ao sujeito, sem atinência à ilicitude do fato ou à reprovação social que ele mereça. 45) Superveniência causal: a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou; junto a conduta do sujeito podem ocorrer outras condutas, condições ou circunstâncias que interfiram no
processo causal ( causa ); a causa pode ser preexistente, concomintante ou superveniente, relativa ou absolutamente independente do comportamento do agente. Ex: a) causa preexistente absolutamente independente da conduta do sujeito: A desfere um tiro de revólver em B, que vem a falecer pouco depois, não sem conseqüência dos ferimentos recebidos, mas porque antes ingerira veneno. b) causa concomitante absolutamente independente: A fere B no mesmo momento em que este vem a falecer exclusivamente por força de um colapso cardíaco. c) causa superveniente absolutamente independente: A ministra alimento na alimentação de B que, quando está tomando a refeição, vem a falecer em conseqüência de um desabamento. * a causa preexistente, concomitante ou superveniente, que por si só, produz o resultado, sendo absolutamente independente, não pode ser imputada ao sujeito (art. 13, caput). d) causa preexistente relativamente independente em relação à conduta do agente: A golpeia B, hemofílico, que vem a falecer em conseqüência dos ferimentos. e) causa concomitante relativamente independente: A desfecha um tiro em B, no exato instante em que está sofrendo um colapso cardíaco, provando-se que a lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal. * nas letras d e e o resultado é imputável. f) causa superveniente relativamente independente: nem trecho de rua, um ônibus que o sujeito dirige, colide com um poste que sustenta fios elétricos, um dos quais, caindo ao chão, atinge um passageiro ileso e já fora do veículo, provocando a sua morte. * na letra f o resultado não é imputável. 46) Tipicidade: é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. 47) Tipo: é o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal; varia segundo o crime considerado.
Crime Doloso
circunstâncias que o agente; a inobservância do cuidado necessário objetivo é o elemento do tipo**.
Crime Preterdoloso
61) Conceito: é aquele em que a conduta produz em resultado mais grave que o pretendido pelo sujeito; o agente quer um minus e se comportamente causa um majus , de maneira que se conjugam o dolo na conduta antecedente e a culpa no resultado (conseqüente).
62) Nexo objetivo e normativo: no crime preterdoloso não é suficiente a existência de um nexo de causalidade objetiva entre a conduta antecedente e o resultado agravador; assim, a mera relação entre a conduta e o resultado (13), embora necessária, não é suficiente, uma vez que se exige a imputatio juris (relação de causalidade subjetiva-normativa); é necessário que haja um liame normativo entre o sujeito que pratica o primum delictum e o resultado qualificador; este só é imputado ao sujeito quano previsível (culpa); no caso de lesão corporal seguida de morte, a lesão corporal é punida à título de dolo; a morte, a título de culpa; o dolo do agente só se estende a lesão corporal.
Erro de Tipo
63) Conceito: é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de tipo pode ser essencial e acidental. 64) Efeito: o erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa. 65) Erro de tipo essencial: ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas: a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência); b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência. 66) Descriminantes putativas: ocorrem quando o sujeito, levado a erro pelas circunstâncias do caso concreto, supõe agir em face de uma causa excludente de
pretende que em conseqüência de seu comportamento se produza um resultado contra Antônio; realiza a conduta e causa evento contra Pedro. 72) Resultado diverso do pretendido ( aberratio criminis ): aberratio criminis significa desvio do crime; há erro na execução do tipo; o agente quer atingir um bem jurídico e ofende outro (de espécie diversa).
Crime Consumado
73) Conceito: determina o art. 14, I, do CP, que o crime de diz consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; a noção da consuimação expressa total conformidade do fato praticado pelo agente com a hipótese abstrata descrita pela norma penal incriminadora. 74) Crime exaurido: o crime consumado não se confunde com o exaurido; o iter criminis se encerra com a consumação. 75) A consumação nos crimes materiais: nos crimes materias, de ação e resultado, o momento consumativo é o da produção deste; assim, consuma-se o homicídio com a morte da vítima. 76) Crimes culposos: a consumação ocorre com a produção do resultado; assim, no homicídio culposo, o momento consumativo é aquele em que se verifica a morte da vítima. 77) Crimes de mera conduta: a consumação se dá com a simples ação; na violação de domicílio, uma das formas de consumação é a simples entrada. 78) Crimes formais: a consumação ocorre com a conduta típica imediatamente anterior à fase do evento, independentemente da produção do resultado descrito no tipo. 79) Crimes de perigo: consumam-se no momento em que o sujeito passivo, em face da conduta, é exposto ao perigo de dano. 80) Crimes permanentes: a consumação se protrai no tempo desde o instante em que se reúnem os seus elementos até que cesse o comportamento do agente. 81) Crime omissivo próprio: tratando-se de crime que se perfaz com o simples comportamento negativo (ou ação diversa), não se condicionando à produção de um resultado ulterior, o momento consumativo ocorre no instante da conduta.
82) Crime omissivo impróprio: a consumação se verifica com a produção do resultado, visto que a simples conduta negativa não o perfaz, exigindo-se um evento naturalístico posterior. 83) Iter Criminis: é o conjunto das fases pelas quais passa o delito; compõe-se das seguintes etapas: a) cogitação; b) atos preparatórios; c) execução; d) consumação.
Tentativa
84) Conceito: é a execução iniciada de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente; seus elementos são o início da execução e a não-consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. 85) Tentativa perfeita e imperfeita: quando o processo executório é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, fala-se em tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita; quando a fase de execução é integralmente realizada pelo agente, mas o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à sua vontade, diz-se que há tentativa perfeita ou crime falho. 86) Infrações que não admitem tentativa: a) os crimes culposos; b) os preterdolosos; c) as contravenções; d) os omissivos próprios; e) os unissubsistentes; f) os crimes habituais; g) os crime que a lei pune somente quando ocorre o resultado, como a participação em suicídio; h) os permanentes de forma exclusivamente omissiva; i) os crimes de atentado. 87) Crime continuado: só é admissível a tentativa dos crimes que o compõe; o todo não a admite. 88) Crime complexo: a tentativa ocorre com o começo de execução do delito que inicia a formação da figura típica ou com a realização de um dos crimes que o integram. 89) Aplicação da pena: pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços; a diminuição de uma a dois terços não decorre da culpabilidade do agente, mas da própria gravidade do fato constitutivo da tentativa; quanto mais o sujeito se aproxima da consumação, menor deve ser a diminuição da pena (1/3); quando menos ele se aproxima da consumação, maior