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Introdução a Contratos - notas - Direito Civil parte 1, Notas de estudo de Direito Civil

Introdução a contratos: apostilas de direito civil III. Histórico, princípios contratuais, conceito de contrato, pressupostos contratuais, classificação dos contratos, interpretação contratual, extinção dos contratos.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 28/02/2013

Vasco_da_Gama
Vasco_da_Gama 🇧🇷

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Direito Civil III
- 1 -
HISTÓRICO
Mudanças Sociais, Econômicas e Políticas
O Direito Civil é fundamentado basicamente em três pilares: família,
propriedade, contratos.
Para cada instituição destas devem existir sujeitos, os sujeitos de direitos e
obrigações. 1ª. Migração de poder: Poder econômico: a nobreza continuou a existir, mas
o dinheiro passou para os burgueses;
2ª. Migração de poder: Poder de conhecimento: os burgueses criaram
escolas e passaram transmitir o conhecimento. A produção de conhecimento estava nas mãos
dos burgueses; 3ª. Migração de poder: Poder Político: os burgueses tomaram o poder
político. Ponto culminante: Revolução Francesa.
A partir daí o surgimento efetivo do Estado. Como conseqüência
necessidade de se organizar a vida em sociedade, surgindo em 1804 o Código francês
Código de Napoleão, que regulava relações entre particulares fundamentado em liberdade e
igualdade. Como base na liberdade e igualdade foi deixado de lado as regras que
todos eram livres e iguais perante a lei.
Porém, a igualdade formal não é suficiente. Sem igualdade material não
igualdade formal e, conseqüentemente, não se pode falar em pleno exercício da liberdade.
Assim, o Direito hoje tenta levar a igualdade material, ao equilíbrio, daí a
constitucionalização, repersonalização e publicização do direito civil.
CONTRATOS
Os Contratos existem para fazer a riqueza circular. Estão ligados à
economia e ao capitalismo.
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
Princípios são normas que tem eficácia jurídica com força maior, eis que são
fundantes, ou seja, orientam as demais regras. São a base sobre a qual se assenta um
ordenamento jurídico.
Quando conflito de princípios se trabalha como a ponderação, dando
preferência para algum diante do caso concreto.
Princípio da Autonomia das Vontades
Não existe contrato sem manifestação de vontades (ainda que seja tácita,
coagida, forçada, etc.). Contrato é sempre um acordo de vontades. (vontade no sentido de
querer e saber o que esta fazendo).
É possível contratar com quem quiser, em momento e local que quiser e da
forma que quiser somos livres.
Princípio do Consensualismo: tem haver como o acordo de vontades. o
vontades diferentes que tem um ponto convergente.
Todo contrato exige o consenso, mesmo nos contratos de adesão.
Alguns contratos exigem mais que o consenso: são os contratos formais, que
têm forma definida em lei. Ex.: compra e venda de imóvel, que exige a escritura pública; e os
contratos reais, que existem a partir do momento em que você entrega o objeto (com a
tradição). Princípio da Supremacia do Interesse Público ou da Ordem Pública:
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HISTÓRICO

Mudanças Sociais, Econômicas e Políticas

O Direito Civil é fundamentado basicamente em três pilares: família, propriedade, contratos. Para cada instituição destas devem existir sujeitos, os sujeitos de direitos e obrigações. 1ª. Migração de poder: Poder econômico: a nobreza continuou a existir, mas o dinheiro passou para os burgueses; 2ª. Migração de poder: Poder de conhecimento: os burgueses criaram escolas e passaram transmitir o conhecimento. A produção de conhecimento estava nas mãos dos burgueses; 3ª. Migração de poder: Poder Político: os burgueses tomaram o poder político. Ponto culminante: Revolução Francesa. A partir daí há o surgimento efetivo do Estado. Como conseqüência há necessidade de se organizar a vida em sociedade, surgindo em 1804 o Código francês – Código de Napoleão, que regulava relações entre particulares fundamentado em liberdade e igualdade. Como base na liberdade e igualdade foi deixado de lado as regras já que todos eram livres e iguais perante a lei. Porém, a igualdade formal não é suficiente. Sem igualdade material não há igualdade formal e, conseqüentemente, não se pode falar em pleno exercício da liberdade. Assim, o Direito hoje tenta levar a igualdade material, ao equilíbrio, daí a constitucionalização, repersonalização e publicização do direito civil.

CONTRATOS

Os Contratos existem para fazer a riqueza circular. Estão ligados à economia e ao capitalismo.

PRINCÍPIOS CONTRATUAIS

Princípios são normas que tem eficácia jurídica com força maior, eis que são fundantes, ou seja, orientam as demais regras. São a base sobre a qual se assenta um ordenamento jurídico. Quando há conflito de princípios se trabalha como a ponderação, dando preferência para algum diante do caso concreto. Princípio da Autonomia das Vontades Não existe contrato sem manifestação de vontades (ainda que seja tácita, coagida, forçada, etc.). Contrato é sempre um acordo de vontades. (vontade no sentido de querer e saber o que esta fazendo). É possível contratar com quem quiser, em momento e local que quiser e da forma que quiser – somos livres. Princípio do Consensualismo: tem haver como o acordo de vontades. São vontades diferentes que tem um ponto convergente. Todo contrato exige o consenso, mesmo nos contratos de adesão. Alguns contratos exigem mais que o consenso: são os contratos formais, que têm forma definida em lei. Ex.: compra e venda de imóvel, que exige a escritura pública; e os contratos reais, que só existem a partir do momento em que você entrega o objeto (com a tradição). Princípio da Supremacia do Interesse Público ou da Ordem Pública:

O que limita a vontade no âmbito civil é a lei. O interesse individual não pode ser protegido a ponto de prejudicar o interesse público, a ordem pública. Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos: Pacta sunt servanda. Os contratos devem ser cumpridos. Os contratos fazem lei entre as partes. Obs.: o contrato deve ser cumprido desde que não exista algo imprevisível que impeça uma das partes de cumpri-lo. Princípio da Intangibilidade dos Contratos: Não pode uma das partes modificar o contrato, assim como não pode o Poder Judiciário intervir no contrato modificando-o. Obs.: hoje, este princípio sofre bastante mitigação e relativização, pois a lei autoriza o juíz a impor modificações no contrato. Princípio da Relatividade Contratual: Os efeitos primários do contrato só vinculam as partes. Ainda que os efeitos principais do contrato só vinculam as partes, a forma como são cumpridos poderá gerar efeitos para terceiros. O não cumprimento poderá trazer prejuízos a terceiros como o bom cumprimento poderá trazer benefícios, tendo em vista o princípio da supremacia do interesse público e da função social dos contratos. Princípio da Boa Fé Objetiva (art. 422): Boa fé objetiva é norma de conduta. O legislador indica uma forma de conduta que deve ser tomada pelo contratante. A boa fé objetiva está relacionada com o fato de conhecer ou não conhecer alguma circunstância, ex.: casamento de irmãos sabendo da situação. E não com o fato de prejudicar alguém. Se a pessoa tem conhecimento da nulidade ou defeito ou vícios, age de má-fé. Boa-fé subjetiva: tem haver com o sujeito, quando não tem intenção de prejudicar.

Princípio da Revisão Contratual (arts. 478, 479 e 480) Tem origem na Teoria da Imprevisão. Para que um contrato não seja cumprido é preciso um fato imprevisível que atinja um determinado número de pessoa, torne-o excessivamente oneroso para uma parte extremamente vantajoso para outra. O fato imprevisível não deve ser para fatos individuais e sim coletivos. Art. 478 – teoria da imprevisão clássica Art. 479 – acordo extrajudicial ou em juízo Art. 480 – é possível que haja a resolução do contratos, revisão dos contratos. Função Social dos Contratos: Significa ligar todos os princípios no sentido de chegar a um bom fim ou bom termo. O único princípio que não admite relatividade é o da dignidade da pessoa humana. Função no sentido de os contratos serem cumpridos para o bem da sociedade.

CONCEITO DE CONTRATO

Contrato: é a mesma coisa que negócio jurídico. Duas pessoas convergem suas vontades para através de uma cooperação mútua (direitos e obrigações) atingirem um objetivo comum.

PRESSUPOSTOS CONTRATUAIS ( o que dá validade aos contratos)

  • Subjetivos: tem haver com os contratantes. Estes devem ter capacidade e legitimação. Algumas pessoas mesmo tendo capacidade, vão sofrer determinadas restrições

Os contratos unilaterais em sua grande maioria são gratuitos e os contratos bilaterais são geralmente onerosos. (Bilaterais: só posso exigir seu cumprimento se eu estiver em dia; dentre outras, a principal conseqüência do contrato oneroso é existência da evicção e dos vícios redibitórios – defeitos).

  1. Comutativos e Aleatórios Comutativos são aqueles em que as partes já têm pleno conhecimento das conseqüências do contrato. Ex.: contrato de compra e venda (sei que tenho o dever de entregar a coisa e o direito de receber o dinheiro, e que a final terei meu dinheiro e o comprador a casa). São sempre comutativos quando as partes assumem responsabilidade objetiva. Aleatórios são os contratos em que uma ou ambas as partes assumem riscos. Os risco assumido tem que ser inerente ao objeto contratado. Ex.: parceria agrícola: A tem terreno e B as máquinas. Compram as sementes juntos e plantam. Devido ao clima não obtêm colheita. Não haverá direito à indenização. É da natureza do contrato o risco que assumiram. Ex.2.: contrato um corretor para aplicar meu dinheiro na Bolsa de Valores.
  2. Paritários e de Adesão Paritários são aqueles em que há discussão de todas as condições do contrato. Todas as cláusulas são discutidas pelas partes. Há uma situação de equidade entre as partes contratantes. Nos contratos de adesão não há discussão de cláusulas. A uma das partes fica a possibilidade de contratar ou não. Para o funcionamento de nossa sociedade atual a maioria dos contratos são de adesão. Ao aderente fica a possibilidade apenas de contratar ou não.
  3. Consensuais, Reais e Formais Nenhum contrato existe sem consenso. Entretanto algum deles, para que se possa dizer que o contrato já se aperfeiçoou, exige mais que o consenso. Essa classificação diz respeito ao momento em que o contrato é celebrado. Consensual: basta o consenso. Chegou a um acordo de vontades já tem o contrato. Formal é aquele que exige formas. Chamado também de contrato solene. Se não segue a forma prescrita o contrato não existe. Ex.: contrato de seguro e de alienação fiduciária que exigem a forma escrita. Reais são aqueles que exigem a entrega do objeto. Enquanto não existir a entrega não se pode falar em contrato. Ex.: contato de depósito, de comodato, de mútuo.
  4. Principais e Acessórios Principal existe por si mesmo. O acessório depende da existência do principal. Accessorium sequitur principale. Ex.: contrato de locação (principal) e de fiança (acessório). A fiança depende da locação. A classificação dos contratos é um trabalho doutrinário e serve para interpretação dos contratos.

INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL

Pode ser que na execução do contrato apareça alguma situação não prevista. Diante desta situação as partes podem chegar a um consenso, mas pode acontecer que as partes não cheguem a um acordo. Pode haver também alguma controvérsia diante da execução do contrato. As partes diante de alguma controvérsia sem chegar a um consenso podem recorrer às Câmaras de Mediação e Arbitragem ou ao Judiciário.

A tarefa do juíz, nesse caso, é interpretar o contrato. O trabalho de interpretação de contratos é meramente jurisprudencial. Algumas regras de interpretação estão esparsas na lei, outras nos são dadas pela doutrina, mas não é tarefa do legislador nem do doutrinar ditar todas as regras de interpretação. O trabalho de interpretação não tem fim, mesmo porque a cada dia surge novas modalidades de contratos e conseqüentemente novos problemas contratuais. As regras de interpretação podem decorrer da lei, da doutrina, da classificação dos contratos, do costume. Há duas maneiras de interpretação que não se excluem, mas se completam, se entrelaçam.

  1. Interpretação Objetiva: por vezes a interpretação objetiva é suficiente. Na interpretação objetiva eu tenho um caminho a seguir. Eu tenho as regras doutrinárias e jurisprudenciais, tenho os costumes, a analogia, os princípios. O interprete tem um ponto de apoio.
  2. Interpretação Subjetiva: diz respeito aos contratantes, à vontade das partes. O juiz deve buscar a real vontade das partes, o que realmente pretendiam. Limite da interpretação: o juiz não pode extrair do contrato conseqüências diversas das pretendidas pelos contratantes. Ex.: contrato de compra e venda: o interprete não pode transforma-lo em um contrato de locação, modificando a vontade das partes que era comprar e vender. Proposta O contrato deve ter um começo, um início. Este início se dá com a proposta. Proposta é declaração unilateral de vontade: eu faço a proposta a alguém. A proposta deve ser precisa inequívoca, conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico. A proposta é vinculante. O proponente se vincula a pessoa a quem ele fez a proposta. Se obriga para com a pessoa a quem fez a proposta. Ex.: quero vender um carro e dou um prazo para a resposta. Estou vinculado até o prazo que dei. Aceitação Se faço uma proposta, espero uma resposta. Se a resposta é negativa não há relevância, pois não haverá contrato. Se for positiva há a aceitação. Aceitação é um ato jurídico puro e simples. Porque se vier com alguma modificação na proposta inicial, já se transforma em contraproposta. Quando a proposta é feita entre presentes (não é necessário presença física, pode ser telefônica, comunicação direta on-line, videoconferência) a idéia é de que a resposta seja imediata, mas pode ocorrer que o proponente dê um prazo para reposta. Dentro deste prazo não pode ser feita modificação na proposta. Há vinculação. Quando a proposta é feita entre ausentes, a regra é que se há prazo para resposta, este deve ser aguardado. Quando não for estabelecido um prazo, o Código prescreve que deve ser feita num prazo razoável. No Brasil se adota a teoria da expedição: vale o momento em que a pessoa expediu sua aceitação. Aquele que aceita pode se arrepender, mas para que seu arrependimento seja válido, a sua retratação tem que chegar ao proponente antes de sua aceitação (art. 433).

NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES

As negociações preliminares são importantes pelo princípio da boa fé. Deve haver um real interesse em contratar, não omitir nada do outro contratante, etc. A fase das negociações preliminares tem haver com autonomia das vontades, eis que ninguém é obrigado a contratar. Nas negociações preliminares não se tem garantia de que o contrato vai acontecer. Ele só vai acontecer se as partes chegarem a um consenso.

Em casos de interesses difusos e coletivos – legitimação extraordinária – a lei autoriza que, em nome próprio, alguém defenda interesses alheios.

O contrato em três funções principais: 1. econômica, circulação de riquezas;

  1. regulatória: regulamenta o comportamento das partes; 3. interesse social. A relatividade dos contratos tem haver com função regulatória, eis que o contrato só vincula as partes. Entretanto, a execução do contrato pode interferir na vida de terceiros ( função social). Assim, aparece a figura do terceiro interessado. O terceiro interessado não poderá intervir no contrato, mas poderá impedir a execução daquele contrato. Se a execução do contrato atingir uma pessoa, esta poderá ir a juízo pedir para que o contrato não seja executado. É a legitimação ordinária, a pessoa vai a juízo, em seu próprio nome, defender seus próprios direitos. Entretanto, se a execução do contrato atinge uma coletividade ou um número indeterminado de pessoas, uma pessoa terá direito conferido por lei de ir a juízo, em nome próprio, defender direito alheio. Ex.: O MP. Trata-se, aqui, de legitimação extraordinária (a lei confere a determinadas pessoas direito de defender em juízoem nome próprio direito alheio). Há três situações no Código Civil, em que um terceiro é chamado para dentro do contrato sem ter participado dele, e sem que isso atinja o principio da relatividade dos contratos:
    1. Estipulação em Favor de Terceiro (arts. 436 a 438): Há três sujeitos: estipulante, contratante e beneficiário. Ocorre quando alguém contrata com uma pessoa para favorecer um terceiro. Ex.contrato de seguro de vida; contrato de previdência privada para outro receber o beneficio. Tanto o beneficiário quanto o estipulante podem exigir o cumprimento do contrato. O beneficiário pode ser trocado a qualquer momento e não pode se opor a troca. O estipulante pode abrir mão de seu direito de cobrar o cumprimento do contrato. Porém, se fizer isso, não poderá exonerar o contratante de cumprir a obrigação. Isso não quebra o princípio da relatividade, porque não gera nenhuma obrigação para o beneficiário, somente benefícios.
    2. Promessa de Fato de Terceiro (arts. 439 e 440). Eu não posso, em meu nome, contrair obrigação para que terceiro cumpra. Eu posso assumir um compromisso de tentar fazer com que um terceiro cumpra um contrato. Se eu prometer fato de terceiro e ele não cumprir, eu sou responsável (art. 439). Se eu prometo e o terceiro se obriga, ele será responsável (art. 440). Art. 439, p. único: pessoas casadas sofrem restrições para praticar certos atos da vida civil, dependem da anuência do outro cônjuge. Alguns atos dependerão de anuência devido ao regime de casamento. Ex.: se A promete que B, seu cônjuge pratique ato em favor de C. A e B são casados em regime de comunhão parcial de bens e este ato que A promete depende de sua própria anuência. Desse modo, não cumprida a obrigação prometida, não há direito à indenização. Há exclusão da indenização com o intuito de proteger patrimônio do terceiro, que presume ser patrimônio de uma família. Em síntese não existe responsabilidade se o terceiro for cônjuge e o ato depender da anuência do promitente (dependendo do regime de casamento).