



Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Introdução a contratos: apostilas de direito civil III. Histórico, princípios contratuais, conceito de contrato, pressupostos contratuais, classificação dos contratos, interpretação contratual, extinção dos contratos.
Tipologia: Notas de estudo
1 / 7
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Mudanças Sociais, Econômicas e Políticas
O Direito Civil é fundamentado basicamente em três pilares: família, propriedade, contratos. Para cada instituição destas devem existir sujeitos, os sujeitos de direitos e obrigações. 1ª. Migração de poder: Poder econômico: a nobreza continuou a existir, mas o dinheiro passou para os burgueses; 2ª. Migração de poder: Poder de conhecimento: os burgueses criaram escolas e passaram transmitir o conhecimento. A produção de conhecimento estava nas mãos dos burgueses; 3ª. Migração de poder: Poder Político: os burgueses tomaram o poder político. Ponto culminante: Revolução Francesa. A partir daí há o surgimento efetivo do Estado. Como conseqüência há necessidade de se organizar a vida em sociedade, surgindo em 1804 o Código francês – Código de Napoleão, que regulava relações entre particulares fundamentado em liberdade e igualdade. Como base na liberdade e igualdade foi deixado de lado as regras já que todos eram livres e iguais perante a lei. Porém, a igualdade formal não é suficiente. Sem igualdade material não há igualdade formal e, conseqüentemente, não se pode falar em pleno exercício da liberdade. Assim, o Direito hoje tenta levar a igualdade material, ao equilíbrio, daí a constitucionalização, repersonalização e publicização do direito civil.
CONTRATOS
Os Contratos existem para fazer a riqueza circular. Estão ligados à economia e ao capitalismo.
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
Princípios são normas que tem eficácia jurídica com força maior, eis que são fundantes, ou seja, orientam as demais regras. São a base sobre a qual se assenta um ordenamento jurídico. Quando há conflito de princípios se trabalha como a ponderação, dando preferência para algum diante do caso concreto. Princípio da Autonomia das Vontades Não existe contrato sem manifestação de vontades (ainda que seja tácita, coagida, forçada, etc.). Contrato é sempre um acordo de vontades. (vontade no sentido de querer e saber o que esta fazendo). É possível contratar com quem quiser, em momento e local que quiser e da forma que quiser – somos livres. Princípio do Consensualismo: tem haver como o acordo de vontades. São vontades diferentes que tem um ponto convergente. Todo contrato exige o consenso, mesmo nos contratos de adesão. Alguns contratos exigem mais que o consenso: são os contratos formais, que têm forma definida em lei. Ex.: compra e venda de imóvel, que exige a escritura pública; e os contratos reais, que só existem a partir do momento em que você entrega o objeto (com a tradição). Princípio da Supremacia do Interesse Público ou da Ordem Pública:
O que limita a vontade no âmbito civil é a lei. O interesse individual não pode ser protegido a ponto de prejudicar o interesse público, a ordem pública. Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos: Pacta sunt servanda. Os contratos devem ser cumpridos. Os contratos fazem lei entre as partes. Obs.: o contrato deve ser cumprido desde que não exista algo imprevisível que impeça uma das partes de cumpri-lo. Princípio da Intangibilidade dos Contratos: Não pode uma das partes modificar o contrato, assim como não pode o Poder Judiciário intervir no contrato modificando-o. Obs.: hoje, este princípio sofre bastante mitigação e relativização, pois a lei autoriza o juíz a impor modificações no contrato. Princípio da Relatividade Contratual: Os efeitos primários do contrato só vinculam as partes. Ainda que os efeitos principais do contrato só vinculam as partes, a forma como são cumpridos poderá gerar efeitos para terceiros. O não cumprimento poderá trazer prejuízos a terceiros como o bom cumprimento poderá trazer benefícios, tendo em vista o princípio da supremacia do interesse público e da função social dos contratos. Princípio da Boa Fé Objetiva (art. 422): Boa fé objetiva é norma de conduta. O legislador indica uma forma de conduta que deve ser tomada pelo contratante. A boa fé objetiva está relacionada com o fato de conhecer ou não conhecer alguma circunstância, ex.: casamento de irmãos sabendo da situação. E não com o fato de prejudicar alguém. Se a pessoa tem conhecimento da nulidade ou defeito ou vícios, age de má-fé. Boa-fé subjetiva: tem haver com o sujeito, quando não tem intenção de prejudicar.
Princípio da Revisão Contratual (arts. 478, 479 e 480) Tem origem na Teoria da Imprevisão. Para que um contrato não seja cumprido é preciso um fato imprevisível que atinja um determinado número de pessoa, torne-o excessivamente oneroso para uma parte extremamente vantajoso para outra. O fato imprevisível não deve ser para fatos individuais e sim coletivos. Art. 478 – teoria da imprevisão clássica Art. 479 – acordo extrajudicial ou em juízo Art. 480 – é possível que haja a resolução do contratos, revisão dos contratos. Função Social dos Contratos: Significa ligar todos os princípios no sentido de chegar a um bom fim ou bom termo. O único princípio que não admite relatividade é o da dignidade da pessoa humana. Função no sentido de os contratos serem cumpridos para o bem da sociedade.
CONCEITO DE CONTRATO
Contrato: é a mesma coisa que negócio jurídico. Duas pessoas convergem suas vontades para através de uma cooperação mútua (direitos e obrigações) atingirem um objetivo comum.
PRESSUPOSTOS CONTRATUAIS ( o que dá validade aos contratos)
Os contratos unilaterais em sua grande maioria são gratuitos e os contratos bilaterais são geralmente onerosos. (Bilaterais: só posso exigir seu cumprimento se eu estiver em dia; dentre outras, a principal conseqüência do contrato oneroso é existência da evicção e dos vícios redibitórios – defeitos).
Pode ser que na execução do contrato apareça alguma situação não prevista. Diante desta situação as partes podem chegar a um consenso, mas pode acontecer que as partes não cheguem a um acordo. Pode haver também alguma controvérsia diante da execução do contrato. As partes diante de alguma controvérsia sem chegar a um consenso podem recorrer às Câmaras de Mediação e Arbitragem ou ao Judiciário.
A tarefa do juíz, nesse caso, é interpretar o contrato. O trabalho de interpretação de contratos é meramente jurisprudencial. Algumas regras de interpretação estão esparsas na lei, outras nos são dadas pela doutrina, mas não é tarefa do legislador nem do doutrinar ditar todas as regras de interpretação. O trabalho de interpretação não tem fim, mesmo porque a cada dia surge novas modalidades de contratos e conseqüentemente novos problemas contratuais. As regras de interpretação podem decorrer da lei, da doutrina, da classificação dos contratos, do costume. Há duas maneiras de interpretação que não se excluem, mas se completam, se entrelaçam.
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
As negociações preliminares são importantes pelo princípio da boa fé. Deve haver um real interesse em contratar, não omitir nada do outro contratante, etc. A fase das negociações preliminares tem haver com autonomia das vontades, eis que ninguém é obrigado a contratar. Nas negociações preliminares não se tem garantia de que o contrato vai acontecer. Ele só vai acontecer se as partes chegarem a um consenso.
Em casos de interesses difusos e coletivos – legitimação extraordinária – a lei autoriza que, em nome próprio, alguém defenda interesses alheios.
O contrato em três funções principais: 1. econômica, circulação de riquezas;