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Guias e Dicas
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Introdução ao Direito Internacional, Notas de aula de Direito Internacional

Informações sobre a nacionalidade e condição jurídica do estrangeiro no Brasil, abordando a legislação vigente e os critérios para aquisição da nacionalidade brasileira. São apresentados conceitos como migrante, imigrante, emigrante e apátrida, além de informações sobre a retirada forçada de estrangeiros do território nacional. útil para estudantes de Direito Internacional e áreas afins.

Tipologia: Notas de aula

2023

À venda por 19/09/2023

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DIREITO INTERNACIONAL
DIMENSÃO PESSOAL DO ESTADO – POVO
O Estado soberano é o único outorgante possível da nacionalidade
Compete a cada Estado legislar sobre sua própria nacionalidade em
virtude de sua soberania
Lei de migração (Lei 13.445/17)
Nacionalidade Primaria (Originária)
Brasileiro Nato – Nacionalidade primaria ou originária (jus
solis)
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país;
art. 12, I, “a” da CF - são brasileiros natos os nascidos no
território brasileiro (incluindo mar territorial e espaço aéreo),
independentemente da origem de seus ascendentes, desde
que estes não estejam a serviço de seu país de origem.
Mar territorial: Faixa de mar que se estende desde a linha de
base até distância que não deve exceder a 12 milhas
marítimas da costa Parte externa do domínio marítimo
estatal
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DIREITO INTERNACIONAL

DIMENSÃO PESSOAL DO ESTADO – POVO

 O Estado soberano é o único outorgante possível da nacionalidade

 Compete a cada Estado legislar sobre sua própria nacionalidade em

virtude de sua soberania

 Lei de migração (Lei 13.445/17)

Nacionalidade Primaria (Originária)

Brasileiro Nato – Nacionalidade primaria ou originária (jus

solis)

Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

art. 12, I, “a” da CF - são brasileiros natos os nascidos no

território brasileiro (incluindo mar territorial e espaço aéreo),

independentemente da origem de seus ascendentes, desde

que estes não estejam a serviço de seu país de origem. ▫

Mar territorial: Faixa de mar que se estende desde a linha de

base até distância que não deve exceder a 12 milhas

marítimas da costa – Parte externa do domínio marítimo

estatal

Exceção:

1. Critério Sanguíneo (jus sanguinis) + funcional

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (art. 12, 1, “a” da CF)

2. Jus Sanguínes

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

Caso os pais não estejam a serviço do Estado, e querem ter a

nacionalidade Brasileira é necessário ir até o consulado para

fazer o registro da criança.

3. Jus sanguinis + residência + opção - art. 12, I, “c” da CF:

são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe

brasileira, que não tenha tido o registro na repartição brasileira,

mas que venha a residir no país e façam a opção, em qualquer

momento, após atingida a maioridade, pela nacionalidade

brasileira (nacionalidade potestativa)

Nacionalização Secundária

 Naturalização ordinária:

II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

• Açores (território autônomo de Portugal), Angola, Cabo Verde,

Gamão, Guiné Bissau, Goa (na Índia), Macau, Moçambique, Portugal,

São Tomé e Príncipe e Timor Leste.

• Residência por 1 ano ininterrupto + Idoneidade Moral.

!Atenção: A concessão da naturalização ordinária é ato

discricionário do Chefe do Poder Executivo, ou seja, depende de

uma análise quanto à conveniência e à oportunidade por parte

deste.

 Naturalização extraordinária ou quinzenária

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3,

de 1994). (Art. 12, “b”, II da CF)

Neste caso o chefe de Estado não pode negar a naturalização

Além dessas previstas na CF existem outras duas na Lei de Migração: a

especial e a provisória.

 Naturalização Especial:

Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações: I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos. Art. 69. São requisitos para a concessão da naturalização especial: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

 Naturalização Provisória: Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal. Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.

CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

 Quem não é nacional será estrangeiro

 No Brasil, a lei que regulamenta é a 13.445/17 (Lei de Migração),

que substituiu o antigo “Estatuto do Estrangeiro” (Lei 6.815/80)

A Lei de Migração é regulamentada pelo decreto 9.199/

Migrante: pessoa que se desloca de país ou região geográfica

ao território de outro país ou região geográfica.

Os conceitos abaixo depende de onde estamos olhando.

Imigrante: pessoa nacional de outro país ou

apátrida que trabalha ou reside e se estabelece

temporária ou definitivamente no Brasil. Ex:

Benjamin é um haitiano que veio morar e trabalhar

no Brasil.

Emigrante: brasileiro que se estabelece temporária

ou definitivamente no exterior. Ex: a atriz Sônia

Braga é uma emigrante que foi morar e trabalhar nos

EUA.

Apátrida: pessoa que não seja considerada como

nacional por nenhum Estado, segundo a sua

legislação, nos termos da Convenção sobre o

Estatuto dos Apátridas, de 1954 – a nacionalidade é

um atributo da dignidade da pessoa humana.

DEPORTAÇÃO

 Pessoas deportas e por conta de irregularidades, ou seja, pessoas que entram clandestinamente  Quando se é deportado, pode voltar para tentar entrada novamente