



Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Aula 1 de Legislação Educacional - A Educação na Constituição Federal de 1988
Tipologia: Resumos
1 / 7
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
A Constituição Federal é a lei maior do país. Nenhuma outra normativa legal, seja Lei, Decreto, Portaria, Ato Normativo, pode contrariar o que está na Constituição sob pena de ser considerada inconstitucional. Num contexto histórico, a Educação é contemplada na Constituição desde nossa Carta Magna de 1824 mas há de se fazer uma ressalva. Embora a Constituição de 1824 garantisse instrução primária para todos os cidadãos, devemos nos atentar a dois pontos marcantes: I – a Carta faz a indicação de apenas como instrução e; II – Embora a Constituição garantisse a instrução a todos os cidadãos, esse direito não era para todos, uma vez que negros e escravos alforriados não eram considerados cidadãos. Para não nos estendermos nos aspectos históricos das Constituições, vamos nos ater à atual Carta Magna: a Constituição Federal de 1988. A Carta diz, em seu artigo 205 que: “A educação, direitos de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” Desse artigo, podemos apontar alguns conceitos básicos constantes na nossa Carta: I – A educação é um direito de todos A Carta de 1988 é bem explícita: a educação é um direito de todos. Não há pormenores nem exceções. Isto é uma conquista civilizatória, uma vez que a Carta não faz nenhuma restrição de gênero, etnia, condição social ou quaisquer outros aspectos. II – A educação é um dever do Estado Importante aqui ressaltar que se coloca a educação como um dever do Estado brasileiro, ou seja, o Poder Público tem a obrigação de oferecer educação a todos indistintamente. III – A educação é um dever da família Esta referência à família é importante pois coloca a educação (em toda a sua amplitude) como um dever da família. O que podemos inferir desta colocação? Assim como a família tem o dever de educar suas crianças no sentido de ensinar hábitos e valores morais, ela também ter por obrigação fazer com que a criança tenha a educação escolar. Ou seja, assim como é dever do Estado, também é dever da família tornar possível o acesso à educação. IV – A educação deve ser promovida e incentivada pela sociedade Aqui uma referência à importância da participação da sociedade em relação à educação, ou seja, a sociedade deve ser ativa em todas as questões envolvendo a educação, seja através da fiscalização ou do acompanhamento das ações neste campo. Ainda em relação ao artigo 205, podemos observar os objetivos gerais da educação, seriam eles: I – O pleno desenvolvimento da pessoa II – O preparo da pessoa para o exercício da cidadania III – A qualificação da pessoa para o trabalho O artigo 206 elenca os oito princípios do ensino. São eles: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Ou seja, não pode haver distinção de nenhuma espécie que impeça o acesso ou a permanência na escola. Desta forma, por exemplo, uma pessoa com deficiência não pode ter seu direito à educação desrespeitado, tendo sua matrícula negada em determinada escola, uma vez que a Constituição assegura o direito ao acesso e a permanência na escola. II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Trata-se de princípio importantíssimo: a Constituição Federal assegura a alunos e a professores o direito a aprender, ensinar, pesquisar e divulgar seu pensamento, a arte e o saber. Ou seja, não cabe a ninguém, inclusive ao Estado, cercear tais direitos. Este inciso da Constituição é de especial importância sobretudo nos tempos atuais quando temos diversas tentativas de restringir o direito ao ensino de professores e de expressões e manifestações artísticas. Ou seja, esta postura é inconstitucional e, com certeza, será derrubada nas instâncias judiciais. III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. Mais um inciso importante porque assegura o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, ou seja, é direito do professor a liberdade para expor suas ideias e também de desenvolver suas concepções pedagógicas, desde que, é claro, estas não sejam contrárias à legislação. A Constituição também faz referência a coexistência de instituições públicas e privadas, o que garante a atividade privada na área da educação. IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Este inciso assegura a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, ou seja, nas instituições mantidas pelo Estado (aqui entende-se Estado como Poder Público, seja Município, Estado ou União) não é permitido cobrar mensalidades, o ensino deve ser gratuito. V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas. Este inciso foi incorporado à Constituição pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006. Este inciso garante aos profissionais da educação da rede pública o ingresso exclusivamente por meio de concurso público de provas e títulos, ou seja, não é permitida forma diversa de concurso público, salvo situações emergenciais. O inciso também faz referência aos planos de carreira que, agora, são exigências constitucionais. VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei. Este inciso fala sobre a gestão democrática do ensino público. Devemos entender gestão democrática como a participação efetiva do todos os membros da comunidade escolar. Esta gestão se dá através dos Conselhos, Associação de Pais e outras instâncias colegiadas. Importante destacar que gestão democrática não é sinônimo de eleições. VII – garantia de padrão de qualidade. Este inciso faz referência a um padrão de qualidade. Entretanto, você há de convir que falar em qualidade é algo bem genérico, não é? O que é qualidade para uma pessoa, pode ser insatisfatório para outra. Por este motivo, este inciso garante algo que é impossível de se aferir sem critérios bem definidos. VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal.
Este inciso fala sobre as etapas superiores tanto do ensino quanto da pesquisa e que estão vinculados às capacidade individuais de cada um (exemplo: os processos seletivos de mestrado e doutorado). VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; Este inciso trata do ensino regular noturno, ou seja, o ensino regular voltado, sobretudo ao trabalhador. Não se trata aqui dos antigos estudos supletivos mas sim da possibilidade de cursar o mesmo curso matutino ou vespertino no período noturno. VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Este inciso inserido pela Emenda Constitucional n° 59, de 2009, tornou norma constitucional os programas suplementares que atendem a educação. Como por exemplo temos o PNLD (Programa Nacional do Livro Didático), PNATE (Programa Nacional de Transporte Escolar), PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) e os variados programas de assistência à saúde, mantidos em conjunto com o Ministério da Saúde e outros órgãos da área. O artigo 208 tem três parágrafos que se complementam. Eles explicam que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, ou seja, no caso do não oferecimento do ensino pelo Poder Público, ou ainda que não oferecido de maneira regular, será responsabilizada a autoridade competente. O parágrafo terceiro ainda coloca como competência do Poder Público: “recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola”. O artigo 209 estabelece a liberdade da iniciativa privada quanto ao ensino desde que cumpra as normas gerais da educação nacional (estabelecidas pela LDB, que veremos nas aulas seguintes) e tenha autorização do Poder Público, bem como sua qualidade seja avaliada periodicamente. O artigo 210 estabelece que conteúdos mínimos serão fixados no ensino fundamental, e isso nos remete à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), aprovada há pouco tempo. Ainda nos parágrafos deste artigo, temos algumas questões importantes: o ensino religioso é norma constitucional, ainda que sua matrícula seja facultativa. Outra questão importante trazida pelo artigo 210 diz respeito à possibilidade do ensino fundamental poder ser ministrado nas línguas indígenas. O artigo 211 fala sobre o regime colaborativo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Para entendermos o regime colaborativo, é preciso entender que cada ente federado tem suas responsabilidades no tocante à educação. Cabe assim: a) à União: Organiza o sistema federal de ensino, financia as instituições de ensino superior federais, presta assistência técnica e financeira aos outros entes federados e tem função redistributiva e supletiva , pois cabe a ela distribuir as verbas a serem aplicadas na educação aos outros entes. b) aos Municípios: atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. c) aos Estados e ao Distrito Federal: atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio. É o parágrafo quarto deste artigo que retorna ao regime de colaboração quando diz que os entes federados devem assegurar a universalização através do ensino obrigatório definindo formas de colaboração. Ou seja, ainda que cada ente tenha suas responsabilidades o uso do termo prioritariamente não foi em vão. A ideia é que os entes federados possam ajudar uns aos outros quando não tiverem condições de fazê-lo sozinhos. Um exemplo, em muitos municípios do país, a
Educação Infantil é provida pelo Estado, uma vez que os municípios não tem condições financeiras para tanto. O artigo 211 ainda faz referência à prioridade ao ensino regular na educação básica pública. O artigo 212 é de fundamental importância pois estabelece os percentuais que os entes federados devem aplicar na área da educação. São eles: UNIÃO – nunca menos de 18% ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS – nunca menos de 25% Ressalte-se que estes percentuais incluem toda a receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências e visa a manutenção e desenvolvimento do ensino. O artigo 213 possibilita o emprego de recursos públicos em escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Este emprego de recurso público pode ser através de bolsas de estudos sempre que não houver vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência. O artigo 214 fala sobre o Plano Nacional de Educação (que será tema de uma das aulas futuras). Segundo o artigo, ele tem como objetivo “articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica do País; VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.” Estes tópicos são de fundamentais importâncias pois eles explicitam as metas do Plano Nacional de Educação. REFLEXÕES SOBRE A AULA: Nesta primeira aula, falamos sobre a educação na Constituição Federal. Trata-se de tema importantíssimo pois a Constituição é a lei maior do País. Desta forma, tudo que está nela torna-se obrigatoriedade legal para todos que são nela citados. Entender e dominar o Capítulo III Seção I da Constituição, que se refere à educação, é uma das melhores formas de estar devidamente preparado na disciplina Legislação Educacional, pois é a partir destes artigos que toda a legislação educacional brasileira se fundamenta. EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
(A) família ... da igreja (B) família ... da sociedade (C) igreja ... da sociedade (D) igreja ... das empresas (E)sociedade ... das ONGs