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AULA SOBRE A LEI DO EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM
Tipologia: Notas de aula
Oferta por tempo limitado
Compartilhado em 29/09/2010
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Senador Ramez Tebet e Dep. Est. Aecio Neves.
Resolução COFEN n.º 146/ Normatiza em âmbito nacional a obrigatoriedade de haver enfermeiro em todas as unidades de serviço onde são desenvolvidas ações de enfermagem durante todo o período de funcionamento da instituição. (^) O numero de enfermeiros será definido de acordo com a complexidade do atendimento. Resolução COFEN n.º 172/ Normatiza a criação de Comissão de ética de Enfermagem nas instituições de saúde. (^) função educativa, consultiva, fiscalizadora do exercício profissional e ético dos profissionais de enfermagem. (^) Garantir conduta ética (^) Zelar pelo exercício ético combatendo o exercício ilegal da profissão (^) Notificar ao COREN irregularidades, reinvidicações, sugestões e infrações.
Lei n.º 7.498/ Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: I. Privativamente: a- Direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b- Organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c- Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem; h- consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; i- consulta de enfermagem; j- prescrição da assistência de enfermagem; l- cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m- cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
Legislação profissional de enfermagem Resolução COFEN n.º 218/ Aprova o regulamento que disciplina sobre o juramento, símbolo, cores e pedra utilizados na enfermagem Lâmpada: caminho, ambiente Cobra: magia, alquimia Cobra +cruz: ciência Seringa: técnica Cor verde: paz, tranqüilidade, cura, saúde Pedra símbolo da enfermagem: esmeralda Enfermeiro: lâmpada e cobra+cruz Técnico e auxiliar de enfermagem: lâmpada e seringa “”solenemente, na presença de Deus e desta assembléia, juro; DEDICAR MINHA VIDA PROFISIONAL A SERVIÇO DA HUMANIDADE, RESPEITANDO A DIGNIDADE E OS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, EXERCENDO A ENFERMAGEM COM CONSCIENTICA E FIDELIDADE; GUARDAR OS SEGREDOS QUE ME FOREM CONFIADOS: RESPEITANDO O SER HUMANO DESDE A CONCEPÇÃO ATÉ DEPOIS DA MORTE; NÃO PRATICAR ATOS QUE COLOQUEM EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA OU PSIQUICA DO SER HUMANO; ATUAR JUNTO à EQUIPE DE SAÚDE PARA ALCANCE DA MELHORIA DO NÍVEL DE VIDA DA POPULAÇÃO; MANTER ELEVADO OS IDEAIS DE MINHAPROFISSÃO, OBEDECENDO OS RECEITOS DA ÉTICA, DA LEGALIDADE E DA MORAL, HONRANDOSEU PRESTIGIO E SUAS TRADIÇÕES.
Legislação profissional de enfermagem Resolução COFEN n.º 252/ Constitui um conjunto de normas que regem aplicação do Código de Ética dos profissionais de enfermagem. 1- O processo ético é instaurado mediante denúncia, que é o ato pelo qual se atribui a alguém a prática de infração de ética ou disciplinar. 2- O presidente do COREN recebe a denuncia e designa um Relator para apreciar o fato e verificar se há indicio de infração ética, expresso em um relatório que é apresentado na Reunião de Plenária. (pode- se arquivar, abrir PAB ou PE) 3- O processo administrativo – averigua o fato em busca de provas que confirme a possível infração ética; o processo ético – averigua a infração ética, levantando provas, atenuantes e agravantes do fato. Durante estes processo são ouvidos denunciante, denunciado, testemunhas solicitadas e demais profissionais ou pessoas que a comissão entender que pode fornecer informações referente a denuncia. 4- Ao final PAB o relatório de trabalhos da comissão pode ser aberto um PE ou arquivado, e no final do PE é designado um conselheiro relator que ira apreciar o processo ético e verificar se todo o rito processual foi cumprido, dando seu voto favorável ou não ao relatório emitido. Caso o parecer seja favorável com indicação de infração ética será indicado quais os artigos do Código de ética que foi infringido e qual a penalidade indicada. 4- O parecer do relator é lido em uma sessão de julgamento onde os envolvidos são intimados a comparecer e tem direto a voz , após a exposição do parecer, em seguida é feita a votação indicando a aplicação da pena ou não do profissional. O profissional de enfermagem, tem o recurso de segunda instancia caso entenda que a condução do procedimento não analisou todas as provas de acordo com seu entendimento, podendo solicitar apreciação do COFEN.
Legislação profissional de enfermagem Resolução COFEN nº 256/ Autoriza o uso do título de Doutor, pelo enfermeiro. Considerando uso tradicional entre os profissionais de nível superior. Resolução COFEN n.º 270/ Aprova a regulamentação das empresas domiciliar – Home Care. *direção da enfermeira e supervisão do serviço de enfermagem. *equipe deve ser composta apenas por profissionais de enfermagem O prontuário do paciente deve ficar sob sua responsabilidade para possibilitar o registro e consulta de todos os profissionais de saúde.
Legislação profissional de enfermagem Resolução COFEN n.º 278/ Dispõe sobre realização de sutura por profissionais de enfermagem
Legislação profissional de enfermagem Resolução COFEN n.º 282/ Dispõe sobre procedimento de inclusão e exclusão de inadimplentes com o sistema COFE/COREN no Cadastro informativo dos débitos não quitados de órgão e entidades federais (CADIN)
Legislação profissional de enfermagem Resolução COFEN n.º 293/ Fixa e estabelece parâmetro para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades assistenciais das instituições de saúde e assemelhados. Considera: - a característica da instituição do serviço da enfermagem (aspecto técnico –administrativo)
Legislação profissional de enfermagem Resolução COFEN n.º 300/ Dispõe sobre a atuação do profissional de enfermagem no atendimento pré- hospitalar e inter- hospitalar.
Legislação profissional de enfermagem Resolução COFEN n.º 304/ Dispõe sobre a atuação do enfermeiro na coleta de sangue do cordão umbilical e placentário Resolução COFEN n.º 305/ Dispõe sobre o regulamentação a responsabilidade do enfermeiro em centro de parto normal Resolução COFEN n.º 306/ Normatiza a atuação do enfermeiro em hemoterapia.