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Lei 13.151 de 2015, Notas de estudo de Direito

Das Fundações

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 14/09/2015

ingryd-monteiro-5
ingryd-monteiro-5 🇧🇷

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DAS FUNDAÇÕES
Lei 13.151/15
Art. 1o O parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a
vigorar com a seguinte redação:
0 0 9 3Art. 62.........................................................................
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I - assistência social;
II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - educação;
IV - saúde;
V - segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de
gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX - atividades religiosas; e
X 0 0 9 4- (VETADO). (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 66 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
0 0 9 3Art. 66.........................................................................
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios.
0 0 9 4.................................................................................... (NR)
Art. 3º O inciso III do art. 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
0 0 9 3Art 67..........................................................................
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo
o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
0 0 9 4interessado. (NR)
Art. 4º A alínea a do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
0 0 9 3Art. 12...............................................
§ 2º ..............................................................................
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de
associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados,
desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado
pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério
Público, no caso das fundações;
0 0 9 4................................................................................. (NR)
Art. 5º A alínea c do art. da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, passa a vigorar com a seguinte
redação:
0 0 9 3Art. 1º .........................................................................
c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados,
exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão
ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos
os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser
fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério
0 0 9 4Público, no caso das fundações. (NR)
Art. 6º O inciso I do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
0 0 9 3Art. 29. .......................................................................
I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens
ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções
ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de
associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados,
desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado
pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério
Público, no caso das fundações;
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DAS FUNDAÇÕES

Lei 13.151/

Art. 1o O parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 0 0 9 3Art. 62......................................................................... Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I - assistência social; II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - educação; IV - saúde; V - segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX - atividades religiosas; e X - (VETADO).0 0 9 4 (NR) Art. 2º O § 1º do art. 66 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 0 0 9 3Art. 66......................................................................... § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. .................................................................................... 0 0 9 4 (NR) Art. 3º O inciso III do art. 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 0 0 9 3Art 67.......................................................................... III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 0 0 9 4 (NR) Art. 4º A alínea a do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 0 0 9 3Art. 12............................................... § 2º .............................................................................. a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; ................................................................................. 0 0 9 4 (NR) Art. 5º A alínea c do art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, passa a vigorar com a seguinte redação: 0 0 9 3Art. 1º ......................................................................... c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações. 0 0 9 4 (NR) Art. 6º O inciso I do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 0 0 9 3Art. 29. ....................................................................... I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

...................................................................................0 0 9 4 (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Joaquim Vieira Ferreira Levy