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Lei 13303 - Lei das Estatais, Notas de aula de Lei de Finanças Públicas

Lei para licitações das estatais

Tipologia: Notas de aula

2019

Compartilhado em 19/09/2019

francielly-oliveira-3
francielly-oliveira-3 🇧🇷

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Erick Alves e Herbert Almeida
Lei das Estatais
Lei 13.303/2016
Julho/2016
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Erick Alves e Herbert Almeida

Lei das Estatais

Lei 13.303/

Julho/

Contextualização (CF)

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo , conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços , dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas , inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal , com a participação de acionistas minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

Erick Alves e Herbert Almeida

Conceitos (art. 3º a 4º)

Empresa pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela U , E , DF ou M (admite a participação de outras PJ de direito público interno bem como de entidades da Adm. indireta)

Sociedade de economia mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima , cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à U , E , DF ou M ou a entidade da administração indireta.

Erick Alves e Herbert Almeida

ABRANGÊNCIA

Erick Alves e Herbert Almeida

Abrangência (art. 1º)

 EP e SEM, incluindo subsidiárias com receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões no exercício anterior, a princípio , NÃO precisam observar:  Práticas de gestão de risco e controles internos  Criação de comitê para avaliação dos membros do CA  Diretrizes para elaboração do estatuto  Regras para indicação de administradores  Normas aplicáveis aos Conselhos  Poder Executivo pode criar regras de governança para suas estatais no prazo de 180 dias a partir da publicação da lei (§3º).

Erick Alves e Herbert Almeida

Abrangência (art. 1º)

 Regras de licitações e contratos aplicam-se inclusive à empresa pública dependente que explore atividade econômica, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos (§2º).

Erick Alves e Herbert Almeida

Regime societário

Lei das S/A e normas CVM sobre demonstrações financeiras se aplicam a todas EP e SEM de capital fechado (art. 7º).

Requisitos de transparência mínimos : alinhamento ao interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional que justificou a criação da estatal (art. 8º).

 Práticas de gestão de riscos e código de conduta : a área responsável pela gestão de riscos deve ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário (art. 9º).

Auditoria interna vinculada ao Conselho de Administração (art. 9º, §3º).

Erick Alves e Herbert Almeida

Regime societário

EP não poderá lançar debêntures ou outros títulos conversíveis em ações ou emitir partes beneficiárias (art. 11).

SEM poderá solucionar divergências envolvendo acionistas por meio de arbitragem (art. 12).

 Diretrizes para elaboração do Estatuto (art. 13):

Conselho de Administração : mínimo de 7 e máximo de 11 membros  Diretores : mínimo de 3  Avaliação de desempenho anual dos administradores – individual e coletiva  Prazo de gestão unificado dos membros do CA e dos diretores : até 2 anos , permitidas no máximo 3 reconduções consecutivas. Erick Alves e Herbert Almeida

Tempo mínimo de experiência profissional (alternativas)

10 anos , no setor público ou privado , na área de atuação da EP ou da SEM ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior ;

4 anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:  cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da EP ou da SEM, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa ;  cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior , no setor público ;  cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da EP ou da SEM;

4 anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da EP ou SEM.

Erick Alves e Herbert Almeida

Tempo mínimo de experiência profissional (alternativas)

 Requisitos de tempo podem ser dispensados no caso de indicação de empregado que preencha os seguintes requisitos:  tenha ingressado na EP ou SEM por meio de concurso público ;  tenha mais de 10 anos de trabalho efetivo na EP ou SEM;  ocupado cargo na gestão superior da EP ou SEM, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos.

Erick Alves e Herbert Almeida

Indicações vedadas

 de pessoa que exerça cargo em organização sindical ;

 de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria , como fornecedor ou comprador , demandante ou ofertante , de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da estatal ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 anos antes da data de nomeação ;

 de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da estatal ou com a própria empresa ou sociedade.

Erick Alves e Herbert Almeida

Órgãos estatutários

Conselho de Administração: arts. 18 a 22

Diretoria: art. 23

Comitê de Auditoria: arts. 24 a 25

Conselho Fiscal: art. 26

Erick Alves e Herbert Almeida

Órgãos de controle externo e interno (art. 85)

 Competência fiscalizatória inclusive sobre estatais domiciliadas no exterior e empresas transnacionais (independe de previsão no acordo constitutivo)

Acesso irrestrito a documentos e informações, inclusive sigilosos -> órgão de controle fica corresponsável por manter o sigilo.

“Servidor” responde administrativa , civil e penalmente pela divulgação indevida de informações revestidas de sigilo (art. 86, §4º; art. 87, §2º).

 As ações e deliberações do órgão de controle não podem implicar interferência na gestão das estatais nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas (art. 90).

Erick Alves e Herbert Almeida

Divulgação de informações (art. 86)

 Banco de dados de licitações e contratos com acesso em tempo real aos órgãos de controle.

Informações mensais sobre execução dos contratos e orçamento disponíveis ao público, sendo admitidos até 2 meses de retardo (art. 88).

Demonstrações contábeis auditadas devem estar disponíveis na internet, inclusive em formato eletrônico auditável.

Atas de reuniões , inclusive gravações e filmagens , devem ser disponibilizadas aos órgãos de controle sempre que solicitadas.

Erick Alves e Herbert Almeida