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Lei 152/2018 - Aparecida de Goiânia, Notas de aula de Direito

Lei 152/2018 - Aparecida de Goiânia

Tipologia: Notas de aula

2021

Compartilhado em 14/04/2021

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LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 09 DE OUTUBRO DE 2018
Institui os instrumentos de controle de uso e
ocupação do solo do Município de Aparecida de
Goiânia.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Esta Lei regula a implementação dos instrumentos de controle relativos às
normas de uso, ocupação do solo urbano constantes no Plano Diretor do Município de Aparecida de
Goiânia, em toda a área urbana e rural do Município.
Art. A produção e organização do espaço urbano e rural do Município de Aparecida
de Goiânia, tendo como princípio fundamental a função social da propriedade e da cidade, obedecerão
às diretrizes estabelecidas no Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município e às normas contidas
nesta Lei, complementar ao Plano Diretor do Município.
Art. 3º As disposições desta Lei deverão ser observadas nos casos de:
I - concessão de alvarás de funcionamento de usos e atividades;
II - emissão de certidões de diretrizes;
III - realização de medidas a eles vinculadas.
Art. 4º Nenhuma nova atividade poderá ser iniciada no imóvel sem o respectivo Alvará
de Funcionamento emitido pela Prefeitura.
Art. Os responsáveis pelo funcionamento das atividades deverão também observar,
dentre outras, as exigências:
I - do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás;
II - da Vigilância Sanitária Municipal e Estadual;
III - das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT;
IV - das normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA;
V - do Código de Transito Brasileiro;
VI - das legislações ambientais;
VII - da Viabilidade Locacional.
Art. 6º São objetivos desta Lei:
I - Promover o uso misto de atividades no território visando diminuir os deslocamentos
de transito de veículos e pessoas no município;
II - regulamentar as normas de uso do solo instituídas pelo Plano Diretor;
III - simplificar as normas de uso do solo evitando o excesso de regulamentação;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 09 DE OUTUBRO DE 2018

Institui os instrumentos de controle de uso e

ocupação do solo do Município de Aparecida de

Goiânia.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU, E

EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regula a implementação dos instrumentos de controle relativos às normas de uso, ocupação do solo urbano constantes no Plano Diretor do Município de Aparecida de Goiânia, em toda a área urbana e rural do Município.

Art. 2º A produção e organização do espaço urbano e rural do Município de Aparecida de Goiânia, tendo como princípio fundamental a função social da propriedade e da cidade, obedecerão às diretrizes estabelecidas no Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município e às normas contidas nesta Lei, complementar ao Plano Diretor do Município.

Art. 3º As disposições desta Lei deverão ser observadas nos casos de: I - concessão de alvarás de funcionamento de usos e atividades; II - emissão de certidões de diretrizes; III - realização de medidas a eles vinculadas.

Art. 4º Nenhuma nova atividade poderá ser iniciada no imóvel sem o respectivo Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura.

Art. 5º Os responsáveis pelo funcionamento das atividades deverão também observar, dentre outras, as exigências: I - do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás; II - da Vigilância Sanitária Municipal e Estadual; III - das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; IV - das normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; V - do Código de Transito Brasileiro; VI - das legislações ambientais; VII - da Viabilidade Locacional.

Art. 6º São objetivos desta Lei: I - Promover o uso misto de atividades no território visando diminuir os deslocamentos de transito de veículos e pessoas no município; II - regulamentar as normas de uso do solo instituídas pelo Plano Diretor; III - simplificar as normas de uso do solo evitando o excesso de regulamentação;

IV - estabelecer critérios de utilização do solo, tendo em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade; V - orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis; VI - promover, por meio de um regime urbanístico adequado, a qualificação do ambiente urbano; VII - compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em vista a eficácia dos serviços e da infraestrutura; VIII - exigir medidas compensatórias e mitigadoras para empreendimentos e atividades geradores de impactos socioambientais e incômodos à vida urbana; IX - promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.

CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO E DAS ESPÉCIES DE ZONAS

Art. 7º Zoneamento é a divisão do território em diferentes porções (Zonas e Eixos) sobre as quais incidem regras que definem quais atividades podem ser instaladas e de que forma as edificações devem ser implantadas.

Art. 8º O zoneamento do Município, de acordo com seu Plano Diretor, está organizado em: I - Zonas Básicas; II - Zonas Especiais; III - Eixos.

Art. 9º São Zonas Básicas do Município de Aparecida de Goiânia, as seguintes: I - Zona de Uso Misto I – ZUM I; II - Zona de Uso de Misto II – ZUM II.

Parágrafo único. Entende-se por Zonas Básicas as áreas de maior abrangência no território urbano, coincidentes com o Macrozoneamento, destinadas às atividades mistas e à ocupação construtiva horizontal.

Art. 10 São Zonas Especiais do Município de Aparecida de Goiânia, as seguintes: I - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS; II - Zona de Desenvolvimento Econômico - ZDE; III - Zona Especial de Proteção Ambiental I - ZEPA I; IV - Zona Especial de Proteção Ambiental II - ZEPA II; V - Zona Parque – ZP; VI - Zona Especial de Interesse Turístico – ZEIT.

Parágrafo único. Entende-se por Zonas Especiais as áreas do território voltadas a atividades ou formas de ocupação do solo que exigem tratamento especial na definição de parâmetros.

Art. 18 Os usos e atividades poderão ser instalados no território municipal, desde que obedeçam às condições estabelecidas nesta Lei quanto aos requisitos de instalação em relação ao padrão básico de incomodidade.

Art. 19 Para efeitos desta Lei, utilizar-se-á para a classificação do uso do solo: I - a classificação do grau de incomodidade; II - os critérios para análise do grau de incomodidade; III - os demais critérios e definições já estabelecidos no Plano Diretor.

Art. 20 O controle da localização, natureza e porte dos usos e das atividades no território municipal estará condicionada à incomodidade gerada pelo uso ou pela atividade e a compatibilidade deste incômodo com as características e objetivos da Zona, Eixo ou hierarquia viária em que pretende se instalar.

Art. 21 O Quadro de Incomodidade - Anexo II desta Lei, se encontra em consonância com o instrumento de padronização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – versão 2.2.

Art. 22 As atividades serão classificadas através de seu grau de incomodidade e terão 04 categorias: GI-01, GI-02, GI-03 e GI-04, sendo o GI-01 o menor grau de incomodidade e GI-04 o maior grau de incomodidade.

Art. 23 Para fins de análise e enquadramento dos usos e das atividades nos graus de incomodidade, deverão ser observados seus potenciais de incômodo em relação aos seguintes critérios: I - poluição sonora; II - poluição atmosférica; III - poluição hídrica; IV - geração de resíduos sólidos; V - vibração; VI - periculosidade; VII - geração de tráfego pesado; VIII - geração de tráfego leve;

Art. 24 Nos casos em que o uso ou a atividade for enquadrado em mais de um critério de incomodidade prevalecerá, para fins de definição do grau de incômodo do uso ou da atividade, aquele que indicar o maior grau.

Art. 25 Todos os imóveis, quando da instalação de atividades econômicas, independente do Grau de Incomodidade, deverão ser previamente licenciados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás quanto à segurança, conforme as normas técnicas vigentes.

Art. 26 As atividade que necessitam de licenciamento dos órgãos municipais responsáveis pelo ordenamento do trânsito, pelo meio ambiente e pela vigilância sanitária estão relacionados no ANEXO II - Tabela de CNAE-versão 2.2 ou em legislação específicas dos determinados departamentos.

Art. 27 As atividades serão autorizadas através de sua área ocupada para o exercício da atividade, seja ela coberta ou descoberta;

Parágrafo único. Entende-se por área ocupada aquela necessária ao pleno funcionamento da atividade econômica, seja destinada a vendas, serviços e/ou atendimento público, coberta ou descoberta, exceto: I - as destinadas a depósitos ou estocagem de mercadorias, conforme percentual previsto nesta Lei, se não excederem 50%( cinquenta por cento) da área destinada ao desempenho da atividade principal; II - sanitários e vestiários de uso público e de funcionários; III - instalações e equipamentos necessários à edificação tais como: casa de máquina, central de ar condicionado, caixa d’água, escada e elevador; IV - ambientes de apoio, tais como, mini copa, cozinha e dml; V - áreas destinadas a estacionamento e carga e descarga.

Art. 28 Todas as edificações deverão prever vagas de estacionamento e áreas de carga e descarga de acordo com a atividade econômica desenvolvida, conforme Tabelas I e II, do Anexo I, exceto organizações religiosas.

§1º. Excetuam-se da exigência deste artigo as áreas destinadas a estocagem de mercadoria e as áreas destinadas a depósito, não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento) da área destinada ao desempenho da atividade principal da empresa para GI-1 e GI-2, definidos no Anexo II.

§2º. Fica facultada a possibilidade de efetuar convênios ou locação com estacionamento de veículos ou áreas compatíveis para carga e descarga num raio máximo de 300 m (trezentos metros), desde que instaladas em atividade compatível com estacionamento de veículos ou edifício garagem, desde que apresentado contrato em vigência de convênio ou de locação da área utilizada para estacionamento também na renovação de alvará.

§3º. Nas edificações já existentes, utilizadas no desempenho de atividades não residenciais, os afastamentos frontais poderão ser utilizados para estacionamento descoberto, exceto nos casos previstos no Plano Diretor e Código de Obras.

§4º. As atividades comerciais com potencial de polo atrativo de trânsito bem como os empreendimentos residenciais acima de cinquenta unidades devem apresentar anuência do Órgão de Trânsito do Município.

§5º. O projeto de edificação, nos casos previstos no caput, deverá constar área para

estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas, conforme dispõe o art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro.

§6º. Nenhuma obra ou evento que possa pertubar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres ou, colocar em risco sua segurança, será iniciada sem a permissão prévia do

Art. 35 Na ZEPA-II, em relação ao grau de incomodidade, serão permitidas atividades econômicas com Grau de Incomodidade GI-01 e admitidas indústrias e comércio atacadista classificados como D1.

Parágrafo único. Na ZEPA II, casas de festas e eventos, clubes sociais, esportivos e similares, mesmo tendo Grau de Incomodidade GI-02 ou GI-03, poderão passar por avaliação e posterior autorização, desde que apresentado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV ou Estudo Urbanístico Simplificado – EUS, conforme Termo de Referencia definido pelo Município.

Art. 36 Na ZUM-I serão permitidos atividades com Grau de Incomodidade GI-01 e GI- 02, desde que atendam a legislação ambiental.

Parágrafo único. Na ZUM-I será admitido o GI-03, desde que em lotes voltados para vias locais com mais de 15 m (quinze metros) de largura, vias arteriais ou coletoras, e desde que apresentado EIV ou EUS, conforme Termo de Referência definido pelo Município.

Art. 37 Na ZUM-II serão permitidos apenas os Graus de Incomodidade GI-01 e GI-02, desde que atendam a legislação ambiental.

Art. 38 Na ZEIS serão permitidos apenas os Graus de Incomodidade GI-01 e GI-02, desde que atendam a legislação ambiental.

Art. 39 Na ZDE serão permitidos todos os graus de incomodidade, desde que atendam a legislação ambiental.

Art. 40 Nos Eixos de Integração I, II e III serão permitidos todos os graus de incomodidade, exceto o Grau de Incomodidade-04 e os que não atendam a legislação ambiental.

Parágrafo único. Nos Eixos de Integração I, II e III não se admite estacionamento de veículos sobre o recuo frontal obrigatório, sendo facultado a utilização do recuo frontal para carga e descarga e embarque/desembarque de pessoas.

Art. 41 No Eixo de Desenvolvimento Econômico - EDE serão permitidos todos os graus de incomodidade, desde que atendam a legislação ambiental.

Parágrafo único. No Eixo de Desenvolvimento Econômico não se admite estacionamento de veículos sobre o recuo frontal obrigatório, sendo facultado a utilização do recuo frontal para carga e descarga e embarque/desembarque de pessoas.

Art. 42 No Anexo II - Tabela de CNAE – versão 2.2, há possibilidade de flexibilização na classificação de incomodidade de algumas atividades, conforme a coluna observações que contém as subclassificações descritas confome os seguintes critérios: I - Quando na coluna “Observações” houver a classificação C, a atividade poderá ter o seu grau de incomodidade alterada nos seguintes critérios:

a) na classificação C1, as atividades quando apresentarem área ocupada de até 360, m² enquadram-se em Grau de Incomodidade GI-01, observados dos critérios de exceção previsto em lei; b) na classificação C2, quando as atividades apresentarem área ocupada de até 540, m², poderão as mesmas serem enquadradas em Grau de Incomodidade GI-02, observados dos critérios de exceção previsto em lei. II - Quando na coluna Observações houver a classificação D, as atividades serão classificadas em função do porte para comércio atacadista e industrias, nos seguintes critérios: a) D-1: quando a atividade apresentar área ocupada de até 360,00m², será enquadrada em Grau de Incomodidade GI-01; b) D-2: quando a atividade apresentar área ocupada entre 360,00m² e 540,00m², será enquadrada em Grau de Incomodidade GI-02; c) D-3: quando a atividade apresentar área ocupada entre 540,00m² e 720,00m², será enquadrada em Grau de Incomodidade GI-03; d) D-4: quando a atividade apresentar área ocupada acima de 720,00m², será enquadrada em Grau de Incomodidade GI-04.

Art. 43 Quando da instalação de atividades econômicas, todas as edificações instaladas em ZEPA-II contígua à ZEPA-I ou Zona Parque, independentes do grau de incomodidade, deverão apresentar licenciamento do órgão municipal de Meio Ambiente.

Art. 44 Para todas as atividades que estejam abarcadas pelo conceito de incomodidade serão solicitadas as devidas medidas mitigadoras e compensatórias.

Art. 45 Fica autorizado o Comitê Técnico de Análise de Uso e Ocupação do Solo e Diretrizes Viárias do Município de Aparecida de Goiânia a realizar a inclusão e classificação - quanto ao grau de incomodidade e licenciamentos pertinentes - de novas atividades registradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) conforme atualização do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

CAPÍTULO V

DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE

Art. 46 - Ficam estabelecidas as normas para a instalação de fontes não ionizantes nos termos da presente Lei.

§1º. São fontes não ionizantes as Estações Rádio Base (ERB) de telefonia móvel e fixa, as antenas de recepção e emissões de sinais de TV, as de rádio FM e AM, radiocomunicação e similares

§2º. São consideradas torres as estruturas de característica vertical com altura superior a 15 metros, contados a partir da base de sustentação do solo.

§3º. Todas as fontes não ionizantes, com estrutura em torre, necessitam de licenciamento ambiental, licença prévia e de instalação, por caracterizarem atividades potencialmente poluidoras.

c) a altura a inclinação em relação a vertical, o ganho de irradiação das antenas, a largura e a distância dos prédios do entorno quando houverem; d) a estimativa de densidade máxima de potência irradiada, quando o número máximo de canais estiverem em operação, bem como, os diagramas vertical e horizontal de irradiação da antena, graficados em plantas, contendo indicação de distâncias e respectivas densidades de potência; e) indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso do público em zonas que excedam o limite estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 65 desta Lei. VII - Projeto Arquitetônico e Memorial Descritivo da Obra de Construção Civil, com a devida anotação de responsabilidade técnica, de acordo com a Legislação Municipal pertinente contendo: a) Planta de situação com a identificação do imóvel onde será(ão) instalado(s) os equipamento(s); b) Planta de Locação com a indicação do(s) equipamento(s) a ser(em) instalado(s), a projeção das edificações existentes e os afastamentos para as divisas; c) Planta Baixa contendo os elementos construtivos tais como: muro, container, antena, base para gerador, entre outros ; d) Cortes e Fachadas com especificações técnicas. VIII - compromisso expresso de contratação de seguro contra danos que possam ser causados à pessoas e/ou ao meio ambiente; IX - estudo ambiental ou de impacto; X- autorização do Comando Aéreo Regional (COMAR), se estiver dentro da área do cone aéreo; XI- mapa georeferenciado da localização das torres, com a posição das antenas. XII – Relatório de Conformidade, conforme normas da ANATEL com ART/RRT; XIII- Cartilhas informativas para distribuição na comunidade vizinha à torre; XIV - Termo de Compartilhamento (caso necessário); XV- Licença da Anatel;

§1º. Entende-se por estudos ambientais todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais e sanitários relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

§2º. Poderão ser solicitados novos estudos ou documentos específicos quando o órgão competente considerar necessário.

Art. 50 O Estudo de Impacto será examinado pelo comitê técnico de análise de uso e ocupação do solo e diretrizes viárias, devendo o requerente apresentar relatório técnico teórico contendo: I - características das instalações; II - diagramas vertical e horizontal de irradiação das antenas; III - estimativa de densidades máximas de potência irradiada (quando se tem o número máximo de canais em operação) referentes às áreas do entorno;

IV - indicação das distâncias de segurança para o atendimento dos limites expressos no art. 2º, inciso I e II, respectivamente.

Art. 51 Após obtenção do alvará de funcionamento o empreendedor deverá apresentar o contrato de seguro de dano patrimonial e físico.

Art. 52 A fiscalização e o controle das radiações eletromagnéticas, bem como da emissão das licenças ambientais, serão de responsabilidade da secretaria responsável pelo licenciamento ambiental, podendo esta exigir laudos periódicos emitidos por profissionais habilitados a expensas do empreendedor.

Art. 53 As ERB’s instaladas anteriormente à publicação da presente Lei deverão ser objeto de análise de impacto ambiental e de vizinhança, bem como adequações propostas por esta Lei, para a renovação do alvará de funcionamento ou depois de vencido o licenciamento ambiental.

§1º. As desconformidades em relação ao estabelecido nesta Lei deverão ser adequadas pelo interessado imediatamente, quando se referir aos níveis de densidade de potência definidos nesta Lei, e no prazo de 12 (doze) meses, quanto aos demais critérios.

§2º. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados, as expensas do empreendedor, por profissionais legalmente habilitados, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 54 Para o licenciamento ambiental de ERB deverão ser observadas as seguintes disposições: I – o limite de emissão eletromagnética da instalação de cada ERB não poderá ultrapassar o valor de 0,01 W/m^2 (um centésimos de watt por metro quadrado) de densidade de potência em imóveis habitacionais, de hospitais, instituições de ensino, creches, clínicas cirúrgicas e geriátricas, centros de saúde, escritórios e outros locais de trabalho em geral; II – o limite máximo de emissão eletromagnética será de 0,21 W/m^2 (vinte e um décimos de watt por metro quadrado) de densidade de potência, considerada a soma das emissões da totalidade de ERBs em funcionamento em qualquer localidade do Município; III - deverá ser observada a distância mínima de 10 m (dez metros), medidos na base de seu eixo até as divisas do imóvel onde se pretende instalar a antena; IV - o eixo da torre ou o suporte das antenas de transmissão e recepção, e incluídas nestas as mini ERB’s e microcélulas, deverão obedecer a distância horizontal mínima de 50 m (cinqüenta metros) da divisa de imóveis onde se situem hospitais, instituições de ensino, creches, clínicas cirúrgicas e geriátricas e centros de saúde, comprovados mediante declaração do Responsável Técnico; V - as antenas transmissoras e receptoras das ERB’s, mini ERB’s e microcélulas deverão observar as distâncias mínimas de segurança, que serão determinadas caso a caso com a finalidade de assegurar limites de densidade de potência estabelecidos nos incisos I e II; VI - a implantação deverá atender também os gabaritos e disposições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União, os dispositivos legais de proteção ao patrimônio ambiental e de descargas atmosféricas segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

XII – Deliberar sobre a delimitação de Áreas de Especial Interesse Social.

Art. 63 Fica acrescentado ao art. 48-A à Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

Art. 48-A. Fica revogado o inciso III do Art.6º da Lei Municipal nº 2.707/07.

Art. 64 Fica alterado ocaput do art. 67 e inciso V da Lei Complementar nº 124, de 14

de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67. As larguras das faixas a serem preservadas para implantação ou ampliação das

vias indicadas no Mapa de Sistema Viário e demais parâmetros em anexo, com

detalhamento do nome das vias, deverão respeitar a especificidade de cada tipologia de

via, sendo que suas seções serão definidas no Projeto Geométrico, afim de garantir sua

largura final.

Art. 65 Fica alterado o inciso IV do art. 69 da Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 69. (...)

IV – vias locais: largura total (pista de rolamento e calçada) de no mínimo 12m, com

calçadas laterais (nos dois lados) com largura mínima de 2,5m.

Art. 66 Fica alterado o art. 101, da Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 101 - Os usos do solo são classificados em categorias e subcategorias em função

da natureza, do porte e do impacto da atividade e localidade.

Art. 67 Fica alterado o parágrafo único do art. 127, da Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 127. (...)

Parágrafo único. Quando a produção habitacional não atender ao cadastro municipal

os parâmetros urbanísticos devem ser de ZUM I, ZUM II e /ou ZEPAs, de acordo com

a localização dos terrenos.

Art. 68 Fica alterado o inciso XII do art. 191 da Lei Complementar n° 124, de 14 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 191. (...)

XII - Atacadista de combustível

Art. 69 Fica transformado em parágrafo primeiro o parágrafo único do art. 191 da Lei Complementar n° 124, de 14 de dezembro de 2016, acrescentando-se ao referido artigo o parágrafo segundo, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 191. (...)

§1º. Todas as atividades listadas nesta Lei, independentemente do porte, precisam

de uso do solo específico para a construção e funcionamento.

§2°. As atividades já previstas pelo licenciamento ambiental para instalação do

loteamento ficam isentas de apresentação de EIV por estarem instaladas em

zoneamento compatível com sua atividade.

Art. 70 Fica alterada a redação do inciso XIII do art. 218 da Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, para a seguinte redação:

Art. 218. (...)

XIII - Infraestrutura Básica corresponde à rede pública de distribuição de energia

elétrica, esgotamento sanitário, rede de abastecimento de água potável, redes

coletoras de esgoto sanitário, sistema de escoamento das águas pluviais,

pavimentação das vias de circulação e iluminação pública, conforme previsto em

legislação municipal, todos de obrigação do loteador;

Art. 71 Fica alterado o parágrafo único do art. 242 da Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, que passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único - Excepcionalmente é facultada a extensão máxima de quadra para até

500,00m (quinhentos metros) de face, desde que entrecortada por via de pedestres,

respeitada a limitação de área de 24.000,00m².

Art. 72 Fica alterado o art. 243 da Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 243 - A área das quadras residenciais deverá ser igual ou menor a 18.000,00m²

(dezoito mil metros quadrados), independente da forma de seu polígono.

Art. 73 Fica alterada a redação do art. 257 da Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, para a seguinte redação:

Art. 257. É facultada a execução de portaria de acesso ao parcelamento de acesso

restrito, junto aos eixos e vias arteriais, desde que apresente faixa de desaceleração

e extensão máxima de 100m (cem metros).

Art. 137-A. A Zona Especial de Proteção Ambiental I – ZEPA I corresponde às áreas

de preservação permanente - APP ao longo dos cursos d'água superficiais,

estabelecidas da seguinte forma:

I – as faixas bilaterais, com largura mínima de 100 m (cem metros), contíguas ao

Ribeirão Lajes, Rio Meia Ponte e Ribeirão Dourados, a partir de suas margens;

II – as faixas bilaterais, com largura mínima de 30 m (trinta metros), contíguas aos

córregos e demais cursos d’água não mencionados no inciso I deste artigo,

temporários ou permanentes, a partir de suas margens, para unidades

imobiliárias situadas em áreas de loteamentos aprovados até a publicação da Lei

Complementar nº 2.250, de 30 de janeiro de 2002, desde que obedecido os critérios

da Lei Federal Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou sucedânea.

III - as faixas bilaterais, com largura mínima de 50 m (cinquenta metros),

contíguas aos córregos e demais cursos d’água não mencionados no inciso I

deste artigo, temporários ou permanentes, a partir de suas margens para unidades

imobiliárias e/ ou glebas situadas em áreas de loteamentos aprovados ou a serem

aprovados após a publicação da Lei Complementar nº 2.250, de 30 de janeiro de

2002, desde que obedecido os critérios da Lei Federal Lei Federal nº 12.651, de 25

de maio de 2012, ou sucedânea.

IV - as áreas circundantes das nascentes ou olhos d’águas permanentes, com um

raio de no mínimo 50 m (cinquenta metros) situadas em áreas de loteamentos

aprovados até a publicação da Lei Complementar nº 2.250, de 30 de janeiro de 2002,

desde que obedecido os critérios da Lei Federal Lei Federal nº 12.651, de 25 de

maio de 2012, ou sucedânea.;

V - as áreas circundantes das nascentes ou olhos d’águas permanentes, com um

raio de no mínimo 100 m (cem metros) em parcelamentos aprovados ou a serem

aprovados após a publicação da Lei Complementar nº 2.250, de 30 de janeiro de

2002, desde que obedecido os critérios da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de

2012, ou sucedânea.;

VI - o topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de

100 (cem) metros e inclinação média maior que 25° (vinte e cinco graus), conforme

delimitação estabelecida em legislação federal;

VII- as encostas ou partes destas com declividade superior a 45° (quarenta e cinco

graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VIII - as faixas de 50 m (cinquenta metros) circundantes aos lagos, lagoas

e reservatórios d’água naturais, a partir de suas margens;

IX - as faixas circundantes aos lagos, lagoas e represas artificiais, na faixa

definida na licença ambiental do empreendimento, observados os termos da Lei

Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou sucedânea;

Parágrafo único. Nos locais de captação de água para abastecimento da cidade deverão

ser observados os padrões da concessionária de saneamento, com parecer favorável

dos órgãos ambientais competentes.

Art. 79 Fica acrescentado o art. 140-A à Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

Art. 140-A. A Zona Especial de Proteção Ambiental II - ZEPA II corresponde a uma

faixa de amortecimento contígua à Zona Especial de Proteção Ambiental I - ZEPA I,

com largura de 50 m (cinquenta metros), sobre as quais a ocupação é restrita a usos

não poluentes e os parâmetros urbanísticos são voltados a:

I - tipologias construtivas horizontais;

II - baixas taxas de ocupação e densidade;

III - preservação do solo e das áreas permeáveis.

Art. 80 Fica alterada a redação do art. 151 da Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, que passa a ter a seguinte redação:

Art.151 - Os critérios estabelecidos de uso e ocupação do solo são válidos somente

para os imóveis que fazem frente para as vias classificadas como Eixo de Integração

II, garantida sua largura final.

Art. 81 Fica alterada a redação do art. 152 da Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 152 - Excepcionalmente os parâmetros de Eixo de Integração II podem se

estender ao longo da quadra lindeira ao Eixo desde que o mesmo já esteja com a

largura final garantida e a via de acesso aos imóveis tenha largura mínima de 15m

(quinze metros).

Art. 82 Fica alterada a redação do art. 156 da Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, que passa a ter a seguinte redação:

Art.156 - Os critérios estabelecidos de uso e ocupação do solo são válidos somente

para os imóveis que fazem frente para as vias classificadas como Eixo de

Integração III, garantida sua largura final.

Art. 83 Fica acrescentado o art. 157-A à Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

Art. 157-A Excepcionalmente os parâmetros de Eixo de Integração III podem se

estender ao longo da quadra lindeira ao Eixo desde que o mesmo já esteja com a

largura final garantida e a via de acesso aos imóveis tenha largura mínima de 15m

(quinze metros).

Art. 84 Fica acrescentado o art. 171-A e seu parágrafo único à Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

Art. 171-A As frações ideais para fim de habitação unifamiliar correspondem ao

tamanho mínimo do terreno estabelecido para cada zoneamento, com exceção dos

Eixos de Integração I, II e III, que deverão obedecer à fração ideal de 180,00m² e

ZUM I que passa a ter fração ideal de 150,00m².

laudo de avaliação elaborado pela Prefeitura conforme o empreendimento finalizado,

urbanização e acessibilidade.

Art. 90 Fica revogado o inciso VI do art. 224 da Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

Art. 91 Fica acrescentado o art. 229-A à Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

Art. 229-A. O fracionamento ou a urbanização de glebas com área superior a 5.000m²

(cinco mil metros quadrados) obrigará a doação de áreas institucionais ao Município,

respeitando no mínimo 10% (dez por cento) da área urbanizável.

Art. 92 Fica acrescentado o artigo 249-A à Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

Art. 249-A - Admitir-se-á para os casos de desmembramento de terrenos em

loteamentos aprovados anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 124, de

14 de dezembro de 2016 , profundidade mínima de:

I – 12,00m (doze) nos lotes de esquina e no seu remanescente de meio de quadra

após desmembramento;

II – 15,00m (quinze) para os lotes de meio de quadra;

III – Em todos os casos os terrenos deverão apresentar área final 10% (dez por

cento) superior à área mínima estabelecida para aquele zoneamento.

Art. 93 Fica acrescentado o art. 258-A à Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

Art. 258-A Os loteamentos de acesso restrito devem fazer a reserva de, ao menos,

50% (cinquenta por cento) do seu perímetro ocupado por edificações de uso público

ou particular, porém, fazendo às vezes de um loteamento urbano convencional,

excluídos os acidentes naturais e áreas de preservação permanente,

preferencialmente com a quadra contígua ao limite do fechamento.

Art. 94 Fica acrescentado o art. 259-A à Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

Art. 259-A Os loteamentos de acesso restrito devem observar os parâmetros e

condicionantes estabelecidos para os Eixos de Integração I, II, III e de

Desenvolvimento Econômico, considerada a obrigatoriedade de lotes voltados para a

via pública.

Art. 95 Fica acrescentado o art. 272-A à Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

Art. 272-A Nos Eixos de Integração I, II, III e de Desenvolvimento Econômico, os

Condomínios Edilícios deverão respeitar uma faixa de 30m (trinta metros) de

afastamento para cada lado considerada a largura final do mesmo, não sendo

permitido arruamento nesta faixa.

Art. 96 Ficam acrescentados os incisos VIII, IX e X ao art. 292 da Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

Art. 292. (...)

VIII - Laudos de Engenharia conforme Lei Federal nº 6.766 de 31 de dezembro de

1979, acompanhados do registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo e/ou

Conselho Regional e Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás.

IX – Licenciamento Ambiental

X – Laudos de Viabilidade Técnica de água, esgotamento sanitário e energia elétrica

emitidos pelas concessionárias.

Art. 97 Fica acrescentado o art. 304-A à Lei Complementar nº 124, de 14 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

Art. 304-A É proibida a comercialização de terrenos antes do registro do decreto de

aprovação do loteamento, sob pena de aplicação de multa e revogação do decreto

de aprovação do mesmo.

Art. 98 Ficam acrescentados os arts. 428-A, 428-B, 428-C, 428-D e 428-E à Lei Complementar n° 124, de 14 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

Art. 428-A. Para que os imóveis receptores estejam aptos a atingir o coeficiente do Eixo

de Integração III, a transferência do direito de construir oriundo da Zona Parque

deve corresponder a, no mínimo, 50% da área receptora e nunca inferior a 1.

m² (hum mil metros quadrados).

Art. 428-B. O proprietário pode complementar o índice através do pagamento de

Licença Onerosa para Construir.

Art. 428-C. A TDC isenta o pagamento de licença onerosa.

Art. 428-D. O controle e autorização da aplicação da transferência de direito de

construir será feita pelo órgão de planejamento em consonância com os princípios do

Plano Diretor, conforme normatização específica.

Art. 428-E. Os imóveis arrecadados através de TDC que passarem à propriedade do

Município poderão ser empregados diretamente pela Administração ou serem objeto de

concessão de direito real de uso especialmente para fins de programas habitacionais ou

para permuta para a manutenção de áreas verdes.