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Lei 171/2019 - Aparecida de Goiânia
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019 Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO I DAS OBRAS E EDIFICAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Código de Obras e Edificações é parte integrante do Plano Diretor de Aparecida de Goiânia e está fundamentado nas disposições da Constituição Federal, na Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e nas demais legislações estaduais e federais concernentes à matéria disciplinada nesta Lei. Art. 2º O Código de Obras e Edificações do Município de Aparecida de Goiânia é o instrumento regulador e estratégico para a definição e controle do uso e das construções nos imóveis privados e públicos que repercutem direta ou indiretamente no interesse público, sendo determinante para os agentes públicos e privados que atuam no Município. Art. 3º Aplica-se esta Lei em toda a área urbana do Município e, na área rural, subsidiariamente atendendo as normas de segurança e os usos determinantes de interesse local. Art. 4º Os documentos em anexo compõem o rol de normas estabelecidas nesta legislação e somente poderão ser alterados observando os mesmos critérios para a mudança deste texto legislativo. Art. 5º São princípios fundamentais do Código de Obras e Edificações do Município de Aparecida de Goiânia, além dos contidos na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade: I - O cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade; II - O estímulo à identidade municipal pela apropriação coletiva e difusa dos cidadãos pelos espaços públicos da cidade;
III - A paisagem urbana e a qualidade ambiental; IV - A diversificação arquitetônica nos espaços públicos da cidade; V - A manutenção e conservação do patrimônio público do Município; VI - A transparência e a acessibilidade sobre as informações relativas aos procedimentos administrativos e de controle; VII - A segurança e a salubridade nas construções; VIII - O atendimento dos princípios e leis de acessibilidade e desenho universal, tanto nos espaços públicos quanto nos particulares de acesso público. Seção I Dos Objetivos Art. 6º O Código de Obras e Edificações do Município tem como objetivos: I - Definir as características das obras e edificações no Município; II - Estabelecer as regras gerais e específicas a serem obedecidas nos projetos, licenciamentos, execução, reforma, manutenção e utilização de edificações públicas e privadas; III - Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações. Art. 7º Toda construção, reconstrução, modificação, reforma, restauração, ampliação, demolição ou revitalização de edificações e/ou fachadas efetuada por particulares ou entidades públicas no Município de Aparecida de Goiânia é regulada por esta Lei, dependendo de prévia licença do Poder Público Municipal, obedecendo às normas federais e estaduais relativas à matéria e mediante assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado. Parágrafo único. Toda intervenção terá que obrigatoriamente estar vinculada a um projeto aprovado anteriormente. Art. 8º Para o licenciamento das atividades previstas nesta Lei, será observada a Legislação Municipal vigente sobre o Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo e Diretrizes Viárias. Art. 9º A aprovação dos projetos, o licenciamento de obras, a sua execução, manutenção e conservação, serão reguladas pelo presente Código, pelas normas regulamentares editadas por Decreto Municipal, obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria e, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
Art. 15 Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do Município, aprovação prévia dos órgãos estadual e/ou municipal de controle ambiental quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação. Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as interferências negativas nas condições da qualidade e volume das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, da insolação e acústica das edificações e suas áreas vizinhas e do uso do espaço urbano. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES Seção I Do Município Art. 16 Cabe ao Município a aprovação dos projetos arquitetônicos e, quando necessário os projetos complementares de engenharia, observando as disposições deste Código e seu Regulamento, bem como os padrões urbanísticos definidos pelo Plano Diretor. Art. 17 O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações e dos espaços de usos públicos e privados. Parágrafo único: Compete também ao Município fiscalizar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e espaços de usos públicos ou privados. Art. 18 O Município deverá assegurar, por meio do órgão competente, o acesso aos munícipes a todas as informações contidas na legislação urbanística, pertinentes ao imóvel a ser construído ou atividade a ser realizada. Seção II Do Proprietário ou Possuidor Art. 19 O proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título ou o possuidor de direito é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições deste Código e das Leis Municipais relacionadas. Art. 20 O proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título ou o possuidor de direito é responsável pela identificação do terreno e das edificações, quando existentes, por meio da instalação de placa de endereço e da demarcação topográfica do imóvel. Art. 21 O proprietário ou possuidor responderá pela veracidade dos documentos apresentados e a aceitação destes, por parte do Município, ocorrerá pela via oficial e com a devida corresponsabilidade entre proprietário, possuidor e construtor.
Art. 22 É facultado ao proprietário ou possuidor do imóvel, mediante comunicação à Secretaria responsável: I - Substituir o responsável técnico da obra; II - Cancelar o processo de licenciamento. Parágrafo único. A desistência do processo não isenta o pagamento de multas, tributos, taxas e emolumentos públicos devidos e outras providências relativas a ele. Art. 23 O proprietário ou possuidor do imóvel da obra paralisada há mais 30 (trinta) dias será diretamente responsável pelos danos ou prejuízos causados ao Município e/ou terceiros, quando não houver corresponsabilidade do profissional habilitado. Art. 24 O proprietário e/ou possuidor do imóvel, a qualquer título, é responsável: I - Pela manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade o imóvel ou obra; II - Pela contratação de profissional habilitado para exercer a qualidade de autor do projeto e responsável técnico da obra. Seção III Dos Profissionais Legalmente Habilitados Art. 25 Para efeito deste Código, somente profissionais ou pessoas jurídicas habilitadas e devidamente inscritas no Cadastro do Município, poderão assinar documentos, projetos ou especificações como responsáveis técnicos. Art. 26 Para efeitos deste Código será considerado: I - Autor: o profissional habilitado responsável pela elaboração do projeto arquitetônico e de engenharia respondendo por todas as peças gráficas, descritivas e pela exequibilidade de seu trabalho e assumindo integral responsabilidade de seu conteúdo e pertinência legal; II - Responsável técnico da obra e/ou edificação: o profissional encarregado pela correta execução do projeto licenciado e dos projetos complementares, sendo responsável, ainda, pela manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da obra, respondendo solidariamente com o proprietário ou possuidor do imóvel. Art. 27 O Responsável Técnico da Obra e/ou edificação poderá, a qualquer momento, solicitar o cancelamento de sua responsabilidade técnica pelo prosseguimento da obra, mediante requerimento ao Município, com imediato cancelamento do Alvará de Construção. Parágrafo único. O cancelamento da atividade não exime o responsável técnico pelas obrigações anteriores.
Art. 34 Nos casos de afastamento do responsável técnico pela obra, o proprietário deve protocolar comunicação por escrito ao órgão competente do Município, que fará a imediata suspensão do alvará de construção, com paralisação imediata da obra, até a apresentação de novo responsável técnico. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE DAS OBRAS E DAS ATIVIDADES EDILÍCIAS Seção I Dos Procedimentos Gerais Art. 35 Por requerimento da parte interessada, havendo informações oficiais, o Município deverá: I - Fornecer informações e laudos técnicos; II - Consentir na execução e implementação de obras e edificações que sigam as normas técnicas e a apresentação dos documentos exigidos para a realização de obras e edificações. Parágrafo único. Nos casos em que a obra e/ou edificação apresentar impacto ou risco, o Município poderá recusar a execução ou implementação, apresentando justificativa técnica que pode estar amparada, dentre outros motivos, no princípio da precaução e/ou da prevenção. Art. 36 O procedimento administrativo para a realização de obras e edificações será realizado a partir da verificação e emissão dos seguintes documentos, a depender da espécie de obra: I - Certidão de Uso do Solo e/ou Diretrizes de Ocupação; II- Certidão de Diretrizes Viárias; III- Alvará de Demolição; IV- Termo de Comunicação; V- Alvará de Autorização; VI- Licenciamento; VII- Alvará de Construção e/ou Reforma; VIII- Alvará de Aceite; IX- Certidão de Conclusão de Obra; X- Certidão atualizada do imóvel.
Art. 37 O órgão municipal responsável poderá instituir processo administrativo referente aos procedimentos de licenciamento de obras de acordo com o porte do empreendimento. Art. 38 Poderão ser estabelecidos procedimentos diferenciados para o licenciamento de obras segundo as seguintes categorias: I- Pequenos empreendimentos: edificações residenciais com até 04 unidades no mesmo lote e edificações não residenciais com área de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrado); II- Médios: empreendimentos com área acima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrado) até 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados); III- Grandes empreendimentos: aqueles com área construída superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e empreendimentos de impacto, considerada a classificação de incômodos estabelecida na Lei 152/2018; IV - Obras diversas - análise de projetos e licenciamento de obras diversas, de melhorias, segurança, recuperação, reforma ou demolição de imóveis urbanos; V- Limites e confrontações - análise e validação de projetos de alterações fundiárias, retificação de medidas ou retificação de áreas de lotes existentes e inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal; VI- Obras públicas - análise e licenciamento de projetos de interesse da administração pública do Município, bem como, de projetos de concessionárias de serviços públicos. Art. 39 Deverão ser licenciados os projetos de obras e edificações situados no Município, definidos pelo Plano Diretor e aqueles que apresentarem impacto na área rural que representem interesse local. Parágrafo único: A consulta sobre o interesse local deve ser realizada junto à Secretaria responsável pelo Planejamento Urbano. Art. 40 Todos os requerimentos relativos ao licenciamento e certidões de obras, demolições e reformas, deverão ser protocolados no órgão responsável, por meio de formulário específico, com a documentação necessária e recolhimento dos valores pertinentes. Art. 41 É obrigatória a assistência de profissional habilitado: I- Na elaboração de projetos; II- Na regularização de projetos e obras; III- Na implantação e execução de obras que modifiquem o lote, a edificação ou seu uso; IV- Sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional.
III- Cassada, em caso de descumprimento por parte do interessado; IV- Anulada, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição. § 1º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo a todos os tipos de licenciamentos descritos na legislação urbanística. § 2º. O disposto no caput deste artigo deverá ser justificado e o interessado poderá apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação à instância superior, definida em Decreto. Art. 49 Para a construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida a critério do Município, licença prévia ambiental dos órgãos estadual e/ou municipal de controle ambiental, quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente. Seção II Da Certidão de Uso do Solo e Diretrizes de Ocupação Art. 50 A certidão de uso e ocupação do solo consiste em documento informativo relativo aos parâmetros urbanísticos, usos e atividades admitidas e definidas na legislação urbanística. Art. 51 Mediante requerimento protocolado, o órgão responsável emitirá Certidão de Uso do Solo e/ou Diretrizes de Ocupação para projetos de obras e edificações, como etapa anterior ao pedido de licenciamento. Art. 52 A certidão de Uso do Solo e as Diretrizes de Ocupação terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão. Art. 53 As diretrizes serão especificadas conforme as características do imóvel e/ou empreendimento e, poderão conter as seguintes informações: I- Parâmetros de uso e ocupação do solo; II- Incidência de melhoramentos urbanísticos e demais dados cadastrais disponíveis; III- Parâmetros para elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, de acordo com a atividade indicada; IV- Parâmetros construtivos; V- Restrições ambientais; VI- Restrições do loteamento; VII- Incidência de instrumentos urbanísticos, principalmente das diretrizes viárias. Seção III
Certidão de Diretrizes Viárias Art. 54 A certidão de Diretrizes Viárias consiste em documento informativo relativo à incidência de alargamento viário sobre o terreno. Art. 55 As diretrizes serão emitidas conforme as características dos imóveis, de acordo com o previsto pelo Plano Diretor, projetos de inciativa pública e/ou modificações analisadas pelo Comitê Técnico responsável. Art. 56 A certidão de Diretrizes Viárias terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão. Seção III Do Alvará de Demolição Art. 57 O Alvará de Demolição é o documento que contem expressa concordância com a demolição total ou parcial de qualquer obra e/ou edificação. Art. 58 A parte interessada deverá requerer ao órgão municipal competente, a emissão do Alvará de Demolição, previamente ou concomitantemente ao licenciamento do projeto principal ou, ainda, quando for do interesse do proprietário. Parágrafo único: Entende-se por projeto legal o projeto de arquitetura completo desenvolvido a partir da legislação vigente e que será submetido à aprovação junto ao órgão competente. Seção IV Do Termo de Comunicação Art. 59 O Termo de Comunicação consiste em documento formal do Município, endereçado à parte interessada, proprietários públicos ou privados, possuidores e responsáveis técnicos, com o objetivo de comunicar a necessidade de complementação, correção ou prestação e esclarecimentos sobre as peças processuais, projetos e documentos. Seção V Do Alvará de Autorização Art. 60 O Alvará de Autorização consiste em documento autorizativo a ser expedido pelo Município, concomitantemente ou não à solicitação de Licenciamento para: I- Instalação de equipamentos, Instalações diferenciadas, Equipamentos ou elementos urbanos, obras ou construções com características excepcionais, não descritas neste Código, que envolvam, dentre outras tais como: a) Instalações de material removível locadas em lote exclusivo; b) Edificação transitória para amostra e exposição;
III- Reforma em edificação com elementos de interesse histórico e cultural ou tombada, configurada ou não a figura do restauro; IV- Alterações e adaptações estruturais internas e de fachada. §2º. Ficam isentos da expedição de Alvará de Autorização, os seguintes serviços: I- Limpeza e pintura, interna ou externa, que não dependem de tapumes ou andaimes no alinhamento dos logradouros; II- Consertos em pisos, pavimentos, paredes ou muros, bem como substituição de revestimentos; III- Construção e reconstrução de passeios e muros no alinhamento dos logradouros, cujos alinhamentos encontrem-se oficialmente definidos; IV- Substituição ou consertos de esquadrias; V- Manutenção de telhas ou de elementos de suporte da cobertura, sem modificação da sua estrutura; VI- Consertos de instalações elétricas, hidráulicas e/ou sanitárias. Seção VI Do Licenciamento Art. 61 O Licenciamento é o procedimento obrigatório, destinado a comprovação da adequação do projeto apresentado às normas deste Código e às demais legislações urbanísticas. Parágrafo único: A critério da administração o processo de licenciamento poderá ser digitalizado. Art. 62 A Licença consiste no documento configurado como ato administrativo decorrente do processo de licenciamento, válida por 02 (dois) anos. Art. 63 O Licenciamento deve ser realizado nos seguintes casos: I- Muro de Arrimo – qualquer sistema de escoramento e contenção do terreno, movimentado ou não, passível de desmoronamento, e que não constitua parte integrante do projeto em aprovação; II- Obras e/ou Serviços em Logradouros Públicos – qualquer tipo de intervenção que incida nos logradouros públicos; III- Edificação Nova – edificação a ser implantada pela primeira vez ou após a ocorrência da demolição total da edificação anterior existente; IV- Reconstrução – recomposição de edificação licenciada, ou de parte desta, após avaria, reconstituindo a sua forma original, mediante vistoria fiscal que comprove o dano, exceto quando se tratar de restauro;
V- Modificação – modificação em obra licenciada com ou sem acréscimo de área, que não se enquadre nos casos de micro reforma, podendo apresentar ou não modificações de uso; VI- Restauro – reconstrução ou reforma de área de edificações de interesse histórico, artístico, cultural e de interesse local de preservação, daquelas que sejam objetos de tombamento. Art. 64 A parte interessada poderá requerer ao Município a revalidação do licenciamento que será renovada após análise e verificação da inexistência de alteração na legislação urbanística vigente à época da emissão da licença primitiva. Art. 65 O acréscimo de obra ou edificação licenciada será permitido somente com a prévia autorização do Município, por meio de novo licenciamento com a consequente emissão de novo Alvará de Construção e/ou Licenciamento. Art. 66 Para efeito de Licenciamento de Projeto e para futura concessão do Alvará correspondente, Alvará de Autorização ou Alvará de Construção, deverá ser apresentado ao Município os seguintes documentos: I- Requerimento, firmado pelo proprietário, solicitando aprovação do projeto e emissão da Licença de Projeto; II- Projeto completo em cópia impressa e assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico, sendo que ao final do processo serão solicitadas as cópias extras; III- Pagamento das taxas exigidas; IV- Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, fornecido pelo CAU, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, fornecida pelo CREA, ou documento competente fornecido pelo órgão de classe, da autoria do projeto devidamente registrado; V- Cópia do documento de propriedade do imóvel, comprovada por meio da Certidão de Registro emitida com data inferior a 30 (trinta) dias; VI- Cópia dos documentos pessoais do proprietário ou formais da pessoa jurídica com cópia do contrato social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); VII- Certidão de Uso do Solo válida; VIII- Certidão de Diretrizes Viárias, quando indicado no uso do solo; IX- Planta de Situação Oficial; X- Outros documentos pertinentes. Art. 67 Os empreendimentos e/ou edificações que não se enquadram no Alvará Simplificado deverão apresentar projetos conforme as normas técnicas de desenho arquitetônico da ABNT contendo, no mínimo: I- Carimbo padrão do Município;
h)Linha do perfil natural do terreno; i)Soluções de contenção do terreno. VIII- Planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, localização das calhas, tipo e inclinação da cobertura, caixa d’água, casa de máquina, quando for o caso, e todos os elementos componentes da cobertura, em escala legível; IX- Elevação de no mínimo da fachada voltada para o logradouro, na mesma escala da planta indicando o nome da via; X- Quadro com especificação e descrição das esquadrias a serem utilizadas ou indicação na planta baixa. Parágrafo único: A critério da administração o processo de licenciamento poderá ser informatizado. Art. 68 De acordo com a tipologia da edificação indicada no projeto, haverá a necessidade de aprovação prévia em outros órgãos. Art. 69 Considerada a tipologia ou uso proposto para a edificação, será necessária apresentação de Estudo Urbanístico Simplificado ou Estudo de Impacto de Vizinhança, de acordo com as exigências do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo. Seção VII Do Alvará Simplificado Art. 70 Será emitido o Alvará Simplificado para pequenos empreendimentos, flexibilizadas as exigências de parâmetros concernentes aos ambientes internos. Art. 71 Caberá ao proprietário e ao autor do projeto a garantia respectiva ao conforto, à salubridade das edificações e às normas de acessibilidade, quando exigido para o uso do imóvel. Art. 72 Serão considerados pequenos empreendimentos: I- Edificações residenciais com até 04 (quatro) unidades no mesmo lote, respeitando as frações ideais mínimas e, observados os parâmetros urbanísticos de cada zoneamento; II- Edificações não residenciais com área de até 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) isentas de aprovação em outros órgãos e que não se enquadrem como empreendimento de impacto, conforme definição do Plano Diretor. Art. 73 Os projetos relativos aos pequenos empreendimentos deverão apresentar obrigatoriamente, em formato padrão a ser fornecido pelo Município: I- Planta de Locação, contendo: a) Orientação magnética e verdadeira;
b) Delimitação da área permeável com cotas e especificação do tipo de material; c) Indicação da projeção do poço de infiltração e seu dimensionamento; d) Locação das vagas para veículos e seu dimensionamento; e) Locação da edificação devidamente cotada (recuos frontais, afastamento laterais e de fundos); f) Indicação das paredes perimétricas cegas e com aberturas; g) Locação da entrada e dimensionamento dos acessos de veículos e pedestres; h) Indicação do passeio público conforme padrões exigidos; i) Atingimento por alargamento/prolongamento do sistema viário, conforme Diretriz Viária; j) Cota de nível nas extremidades do terreno e informações de calçadas. II- Quadro de Áreas, contendo: a) Área do terreno; b) Taxa de ocupação por pavimento; c) Área permeável e quantidade de poços de infiltração com o devido cálculo; d) Área da construção por pavimento e total; e)Número de unidades residenciais/ comerciais, com devida discriminação de suas áreas; f)Área afetada por diretriz viária, quando houver. III- Corte esquemático longitudinal e outro transversal da edificação no lote, para melhor entendimento do projeto e demonstração do perfil natural do terreno, e verificação da análise das alturas; IV- Planta de situação do lote, com orientação do norte magnético e verdadeiro; V- Nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construído. Art. 74 A análise de projetos inseridos para o Alvará Simplificado será realizada pelo órgão municipal responsável, que verificará unicamente o atendimento aos parâmetros urbanísticos do Plano Diretor e Lei de Uso e Ocupação de Solo em vigor. Seção VIII Do Alvará de Construção
§2º. A comprovação a respeito da data da edificação poderá ser feita mediante a apresentação de quaisquer dos seguintes documentos: I- Boletim de Informações Cadastrais - BIC, emitido pelo Cadastro Imobiliário; II- Relatório de ação fiscal de obras municipal; III- Imagens aéreas (aerofotogrametria ou obtidas com satélite) datadas; IV- Outro documento idôneo que ateste a conclusão da edificação na data prevista no caput deste artigo. §3º. Entende-se por edificações concluídas aquelas com cobertura, lajes ou telhados definidos. Art. 81 Para concessão do Alvará de Regularização será obrigatória à apresentação dos seguintes documentos: I- Requerimento assinado pelo proprietário do imóvel, seu representante legal ou aquele que possua documento que lhe confira poderes de propriedade do imóvel; II - Certidão de Registro do Imóvel com data de emissão inferior a 30 (trinta) dias em nome do proprietário, acompanhado por termo público de cessão de uso, termo público de doação, contrato ou compromisso de compra e venda, contrato de comodato do imóvel ou outro documento que confira poderes de propriedade do imóvel; III- Projeto de arquitetura apresentado com levantamento completo, elaborado e assinado por profissional habilitado, com apresentação de ART ou RRT emitida pelo Conselho de Classe; IV- Documentos pessoais do proprietário do imóvel, do seu representante legal ou daquele que possua documento que lhe confira poderes de propriedade do imóvel; V- Documentação para comprovação de existência de edificação, conforme Art. 81; VI- Vistoria realizada pelo órgão público competente para confirmação das informações no projeto de levantamento; VII- Certidão de uso do solo. Art. 82 O projeto de levantamento, para os Alvarás citados no artigo anterior, deverá estar em escala de no mínimo 1:100, devendo o projeto estar legível e constar de: I- Planta de situação do lote, com orientação do norte magnético e verdadeiro, com nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construído; II- Cota de nível nas extremidades do terreno e informações de calçadas; III- Planta dos pavimentos, sendo o térreo com locação;
IV- 02 (dois) cortes e, quando houver escada, um corte deverá passar por ela; V- Planta de cobertura; VI- Elevação da fachada frontal indicando o nome da via. Art. 83 A concessão de Alvará de Aceite não implicará na utilização do imóvel para fins diversos aos estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 84 Independentemente das áreas a serem regularizadas, as edificações devem estar totalmente compreendidas nas dimensões de registro do seu terreno e não podem ter aberturas ou interferências sobre os lotes vizinhos ou área pública, exceto no caso de logradouro público, quando esta for a única opção. §1º. Admitir-se-á abertura para logradouro público quando esta for a única opção; §2º. Admitir-se-á cobertura sobre o logradouro público, desde que: a) Em balanço; b) Comprovada sua existência pelos documentos acima listados; c) Não obstrua circulação de pedestre; d) Não seja computada como área construída. e) O proprietário ou possuidor tenha ciência de que, a qualquer momento, mesmo com projeto aprovado e por interesse público, poderá ser solicitada a retirada total ou parcial da cobertura sobre o logradouro sem ônus ao Município. Art. 85 Ficam resguardados os parâmetros urbanísticos regularizados para os casos de reforma, reconstrução e/ou melhorias na edificação, com exceção dos índices mínimos de permeabilidade através da caixa de recarga e atendimento das diretrizes viárias. Art. 86 Para concessão do Alvará de Aceite, aplica-se no que couber, a legislação tributária, referente à aprovação de projetos de edificações em geral e da expedição da Certidão de Conclusão de Obra. Parágrafo único. Para concessão do Alvará de Aceite incidirá, sobre áreas em desacordo com a legislação, o valor equivalente a 40 (quarenta) vezes ao utilizado para a aprovação de projeto convencional. Art. 87 Para emissão do Alvará de Aceite deverão ser atendidas as condições de acessibilidade do imóvel conforme a legislação federal e NBR 9050, consideradas as suas alterações. Seção X Da Certidão de Conclusão de Obra