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RESUMO DA LEI DAS LICITAÇÕES
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
OBJETIVO: estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
QUEM DEVE SEGUIR: Além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
QUAIS OS SERVIÇOS: As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
O QUE É CONTRATO: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO: constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
CRITÉRIO DE DESEMPATE: 1° - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; 2° - produzidos no País; 3° - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; 4° - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
SIGILO DA LICITAÇÃO: A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
QUEM PODE ACOMPANHAR A LICITAÇÃO: qualquer cidadão pode acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
OBRA: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
SERVIÇO: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
COMPRA: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
ALIENAÇÃO: toda transferência de domínio de bens a terceiros; OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS DE GRANDE VULTO : aquelas cujo valor estimado seja superior a R$ 37.500.000,00 (Trinta e sete milhões e quinhentos mil).
SEGURO GARANTIA: o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
EXECUÇÃO DIRETA: A que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
EXECUÇÃO INDIRETA: A que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
Empreitada por preço global : quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
Empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
Tarefa: quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
Empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
PROJETO BÁSICO: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
Desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
Identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
Informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
PROJETO EXECUTIVO: O conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: A administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
ADMINISTRAÇÃO: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
IMPRENSA OFICIAL: veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
CONTRATANTE: é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual; CONTRATADO: a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
SEQUÊNCIA: 1 - projeto básico; 2 - projeto executivo; 3 - execução das obras e serviços. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
administrativas; 6 - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; 7 - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente , ser celebrados mediante a realização de concurso , com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
As compras, sempre que possível, deverão: 1 - atender ao princípio da padronização; 2 - ser processadas através de sistema de registro de preços; 3 - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; 4- ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; 5 - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
RECEBIMENTO DE MATERIAL: De valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei (R$ 150.000,00), para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
DAS ALIENAÇÕES
A alienação de bens obedecerá às seguintes normas:
1 - quando imóveis , dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência , dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.
c) Permuta , por outro imóvel. que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
2- quando móveis , dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
g) procedimentos de legitimação de posse,
Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
1 - A outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
2 – A pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal.
Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.Porém não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Os avisos contendo os resumos dos editais deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
1 - no Diário Oficial da União , quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
2 - no Diário Oficial do Estado , ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
3 - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
PRAZO MÍNIMO ATÉ O RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS OU DA REALIZAÇÃDO EVENTO SERÁ:
1 – 45 (quarenta e cinco) dias para: a) concurso ;
mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência".
Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação , com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para
preservar a economia de escala.
No caso de consórcios públicos , aplicar-se-á o dobro dos valores (para CV, TP e CONC) mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação , e o triplo , quando formado por maior número.
1 - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior (R$ 15.000,00).
2 - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior (R$ 8.000,00) e para alienações.
3 - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem ; 4 - nos casos de emergência ou de calamidade pública , quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares , e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos , contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos ;
5 - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração , mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
6 - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
7 - Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes , casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e (desclassificada por não atender aos requisitos da licitação), persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
8 - para a aquisição , por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
9 - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional , nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
10 - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha , desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
11 - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
12 - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis , no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes , realizadas diretamente com base no preço do dia.
13 - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso , desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
14 - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional , quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
15 - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos , de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
16 - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais , bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico ;
17 - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira , necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica , junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia ;
18 - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios , embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes , por motivo de movimentação operacional ou de adestramento , quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 (R$ 80.000,00) desta Lei.
19 - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas , com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres , mediante parecer de comissão instituída por decreto;
20 - na contratação de associação de portadores de deficiência física , sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
21 - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.
22 - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado , segundo as normas da legislação específica.
23 - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços , desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
24 - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais , qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
25 - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
26 – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
27 - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa
quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; 4 - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
A comprovação de aptidão referida , no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as
exigências a:
1 - capacitação técnico-profissional : comprovação do licitante (LICITADO) de possuir em seu quadro permanente , na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos , ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: 1 - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social , já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; 2 - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; 3 - garantia , nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1 o^ do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços , poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação , a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias.
O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
A documentação poderá ser dispensada , no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio , observar-se- ão as seguintes normas:
1 - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
2 - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
3 - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
4 - impedimento de participação de empresa consorciada , na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
5 - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1 o^ No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.
Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente , através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
1 - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; 2 - comprovante das publicações do edital resumido , na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite; 3 - ato de designação da comissão de licitação , do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite ; 4 - original das propostas e dos documentos que as instruírem ; 5 - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora ; 6 - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; 7 - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação ; 8 - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; 9 - despacho de anulação ou de revogação da licitação , quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; 10 - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; 11 - outros comprovantes de publicações ; 12 - demais documentos relativos à licitação.
As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite de (R$ 1.500.000,00 ), o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização , pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e l icitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual , o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade , o regime de execução e o tipo da licitação , a menção de que será regida por esta Lei, o local , dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
1 - objeto da licitação , em descrição sucinta e clara; 2 - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para execução do contrato e para entrega
irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos :
1 - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; 2 - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados , contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; 3 - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; 4 - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; 5 - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; 6 - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta , salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos , irrisórios ou de valor zero , incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação , exceto na modalidade concurso :
1 - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; 2 - a de melhor técnica; 3 - a de técnica e preço. 4 - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso.
No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio , em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
Para contratação de bens e serviços de informática, a administração levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço" , permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual , em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
1 - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização,
tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução; 2 - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima; 3 - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação; 4 - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
1 - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório; 2 - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
Serão DESCLASSIFICADAS: 1 - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; 2 - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis , assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Para os efeitos do disposto no inciso 2 deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis , no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração. Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional , dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.
Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado , pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade , de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar , ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros , sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores
Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis , demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários , exceto quanto aos relativos:
1- aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual , os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; 2 - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua , que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses ; 3 - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática , podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação , mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro , desde que ocorra algum dos seguintes motivos , devidamente autuados em processo:
1 - alteração do projeto ou especificações , pela Administração; 2 - superveniência de fato excepcional ou imprevisível , estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; 3 - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; 4 - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; 5 - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; 6 - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração , inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração , em relação a eles, a prerrogativa de:
1 - modificá-los , unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; 2 - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; 3 - fiscalizar-lhes a execução ; 4 - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; 5 - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas , as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas , de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento , assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) (R$ 400,00) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Todo contrato deve mencionar os nomes das parte s e os de seus representantes, a finalidade , o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação , da dispensa ou da inexigibilidade , a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços , bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais. (convite,
concurso, leilão) em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis , tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos , dos quais não resultem obrigações futuras , inclusive assistência técnica.
É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado , a obtenção de cópia autenticada , mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período , quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas , sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados , com as devidas justificativas, nos seguintes casos :
1 - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
2 - por acordo das partes : a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto , o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados , reputar-se-ão como realizados , desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: 1 - gêneros perecíveis e alimentação preparada; 2 - serviços profissionais ; 3 - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Constituem motivo para rescisão do contrato: 1 - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos ; 2 - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; 3 - a lentidão do seu cumprimento , levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; 4 - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; 5 - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; 6 - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; 7 - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 8 - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1 o^ do art. 67 desta Lei; 9 - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;10 - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; 11 - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; 12 - razões de interesse público , de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; 13 - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1 o^ do art. 65 desta Lei; (25% quando obras, serviços ou compras ou 50% quando edifícios ou equipamentos); 14 - a suspensão de sua execução , por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; 15 - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; 16 - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; 17 - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
A rescisão do contrato poderá ser: 1 - Determinada por ato N e escrito da Administração; 2 - Amigável , por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; 3 - judicial , nos termos da legislação;
Quando a rescisão ocorrer, sem que haja culpa do contratado , será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: 1 - devolução de garantia ; 2 - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; 3 - pagamento do custo da desmobilização.
Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
Os crimes definidos nesta Lei , ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos , além das sanções penais , à perda do cargo , emprego , função ou mandato eletivo.
Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
Equipara-se a servidor público , para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal , assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista , as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
Das Sanções Administrativas
Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada , além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá , garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: 1 - advertência ; 2 - multa , na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; 3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Dos Crimes e das Penas
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Frustrar ou fraudar , mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório , com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato , cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem , inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei , no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade.