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Plano Diretor de Porto Velho
Tipologia: Notas de estudo
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LEI COMPLEMENTAR DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
sociais da cidade e da propriedade urbana e a conseqüente garantia do bem-estar de seus habitantes.
Art. 4º Para atingir seu objetivo, a política municipal de desenvolvimento urbano observará as seguintes diretrizes:
I - garantia do direito à cidade sustentável;
II - gestão democrática e cooperação entre governo, iniciativa privada e terceiro setor;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização;
IV - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população;
V - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
VI - ordenamento e controle do uso do solo;
VII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
VIII - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.
IX - participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
X - integração e complementaridade entre atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua influência;
XI - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua influência.
Parágrafo único. Entende-se como cidade sustentável àquela que assegure o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Art. 5º A política municipal de desenvolvimento urbano será estabelecida com base nas diretrizes de:
I - uso e ocupação do solo;
II – mobilidade urbana;
III – meio ambiente;
Seção I Diretrizes de Uso e Ocupação e Solo Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de uso e ocupação do solo:
I - revisar a legislação de uso do solo existente, com vistas a conter a dispersão excessiva da malha urbana;
II - incrementar a densidade urbana com vistas à melhor utilização da infra- estrutura já implantada, mantendo os padrões culturais de ocupação característicos da região amazônica;
III - utilizar o binômio “uso do solo e transporte” como fator indutor da estruturação e ocupação ordenada da malha urbana;
IV - estimular a ocupação dos vazios urbanos com utilização dos instrumentos legais proporcionados pelo Estatuto das Cidades;
V - melhorar a oferta de habitação e a distribuição infra-estrutura e resgate dos espaços e áreas de equipamentos urbanos de uso coletivo;
VI - estimular a consolidação dos centros de bairro, para atender aos moradores de sua área para que eles possam suprir suas necessidade do dia-a-dia sem que tenham que se dirigir ao centro da cidade.
§ 1º Para efeito desta Lei Complementar entende-se como infra-estrutura urbana os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação, pavimentadas ou não.
§ 2º Considera-se como equipamentos urbanos os equipamentos públicos nos termos definidos pela Lei Federal nº. 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
IV - assegurar a proteção das áreas de mananciais de água para uso urbano;
V –ampliar as áreas verdes do Município para valorizar a paisagem urbana e diminuir os impactos climáticos;
VI - estabelecer programas de educação ambiental para os diferentes segmentos da comunidade.
Capítulo III DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Art. 9º O território municipal será ordenado na perspectiva de sua valorização, tendo como finalidade o desenvolvimento econômico, social e cultural integrado, harmonioso e sustentável do Município e seus núcleos urbanos, de forma a compatibilizar esse desenvolvimento com o uso e a ocupação do solo, os recursos ambientais, a oferta de equipamentos urbanos e comunitários e a mobilidade de pessoas e bens.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o ordenamento do território será efetivado mediante o planejamento contínuo e o controle e fiscalização do uso e da ocupação do solo.
Art. 10. O ordenamento territorial do Município será efetivado mediante:
I - o macrozoneamento;
II - a estruturação das vias de circulação de veículos e pedestres;
III - a preservação do patrimônio histórico-cultural e ambiental;
IV – o sistema de áreas verdes.
Seção I Do Macrozoneamento
Art. 11. Entende-se por macrozoneamento a divisão do território municipal em áreas integradas, denominadas macrozonas, objetivando promover seu ordenamento, assim como o planejamento, visando atingir a visão estratégica e a adequada implementação dos programas e os projetos prioritários definidos pelo Plano Diretor do Município de Porto Velho.
Art. 12. Ficam instituídas as seguintes categorias de macrozonas:
I - Macrozona Urbana - MU;
II – Macrozona de Expansão Urbana - MEU
III - Macrozona Ambiental – MA;
IV - Macrozona Rural – MR.
Art. 13. As Macrozonas Urbanas são áreas efetivamente destinadas a concentrar as funções urbanas com o objetivo de:
I - otimizar os equipamentos urbanos e comunitários instalados;
II - orientar o processo de expansão urbana;
III - condicionar o crescimento urbano à capacidade dos equipamentos urbanos e comunitários.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, ficam estabelecidas como Macrozonas Urbanas a sede do Município e os núcleos urbanos dos Distritos.
§ 2º A transformação do solo rural em urbano, na definição das Macrozonas Urbanas, dependerá de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos estabelecidos pelo Art. 53 da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 3º Na Macrozona Urbana de Porto Velho, os coeficientes de aproveitamento serão definidos na Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo.
§ 4º Nos núcleos urbanos dos Distritos, o coeficiente de aproveitamento básico para todos os lotes é igual a 1,0 (um).
Art.14. A Macrozona de Expansão Urbana compreende uma área destinada à futura expansão do Distrito Sede de Porto Velho.
§ 1º A Macrozona de Expansão Urbana será dedicada preferencialmente à ocupação por “chácaras de lazer”.
§ 2º A transformação do solo rural em urbano na Macrozona de Expansão Urbana obedecerá ao que estabelece a Instrução Normativa 17-b do INCRA.
Art. 15. As Macrozonas Ambientais, dedicadas à proteção dos ecossistemas e dos recursos naturais, são constituídas por Terras Indígenas, Áreas Especiais do Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico Estadual e as Unidades de Conservação estabelecidas por lei dentro do perímetro municipal.
IV - zonas de recuperação ambiental, áreas em estágio significativo de degradação onde é exercida a proteção temporária e são desenvolvidas ações visando à recuperação induzida ou natural do ambiente;
V - zonas de controle especial, tais como: zonas de fundos de vales sujeitas a inundações periódicas, terrenos suscetíveis a erosão, deslizamentos de encostas e demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle.
§ 2º O Zoneamento Ambiental deverá ser incorporado ao Macrozoneamento do Município.
Seção II Do Sistema de Circulação Municipal
Art. 19. O sistema de circulação municipal é composto pelo sistema rodoviário, sistema viário urbano e pela circulação hidroviária.
Art. 20. O sistema viário, infra-estrutura de circulação e transporte, é instrumento gerador de mobilidade urbana, como fator para o desenvolvimento, nos termos estabelecidos pela Subseção II do presente Capítulo.
Subseção I Do Sistema Rodoviário Municipal
Art. 21. O sistema rodoviário municipal é constituído pelas estradas municipais, organicamente articuladas entre si.
Parágrafo único. O sistema rodoviário municipal será planejado e implantado de modo a atender às suas funções específicas e com o objetivo de lhe dar forma característica de malha, adequadamente interligada ao sistema viário urbano e aos sistemas rodoviários estadual e federal.
Subseção II Do Sistema Viário Urbano
Art. 22. O sistema viário urbano, um dos elementos estruturadores do espaço urbano, tem por objetivo:
I - garantia da circulação de pessoas e bens no espaço urbano, de forma cômoda e segura;
II - possibilidade de fluidez adequada do tráfego;
III - garantia do transporte, em condições adequadas de conforto;
IV - atendimento às demandas do uso e ocupação do solo;
V - possibilidade da adequada instalação das redes aéreas e subterrâneas dos serviços públicos;
VI - favorecimento da criação de eixos de interligação entre bairros.
Art. 23. O sistema viário urbano, formado pela vias existentes e pelas provenientes dos parcelamentos futuros, será estruturado em:
I - vias arteriais, destinadas a atender ao tráfego direto, em percurso contínuo, interligar rodovias e vias coletoras e a atender às linhas de ônibus;
II - vias coletoras, destinadas a coletar e distribuir o tráfego entre as vias arteriais e locais;
III - vias estruturais, destinadas a receber pistas exclusivas para ônibus;
IV - vias locais, aquelas caracterizadas por interseções em nível, não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
V - ciclovias e ciclofaixas, vias públicas destinadas ao uso exclusivo de ciclistas;
VI - vias de pedestres, vias públicas destinadas ao uso exclusivo de pedestres.
§ 1° A classificação das vias arteriais e coletoras da sede municipal
obedecerá ao estabelecido no Documento Técnico do Plano Diretor do Município de
Porto Velho, constante do Anexo Único a esta Lei Complementar.
§ 2° Cabe ao Poder Executivo Municipal elaborar, num prazo de 90 dias, plano setorial e projetos de estruturação do sistema viário urbano, em especial nos espaços urbanos já consolidados da sede municipal, observadas as seguintes normas gerais:
I - será permitido tráfego misto de bicicletas e de veículos motorizados;
II - as vias de pedestres serão objeto de tratamento específico, devendo ser projetadas de modo a atender aos requisitos de segurança e de conforto físico e visual;
III - desenvolver o potencial turístico do Município, com base em seu patrimônio cultural e natural.
Seção IV Do Sistema de Áreas Verdes
Art. 28. O sistema de áreas verdes será formado por corredores de interligação das áreas verdes, fragmentos florestais urbanos, praias fluviais e demais áreas definidas no zoneamento ambiental, que permeiam as Macrozonas Urbanas, nos termos do Código Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º Para efeito desta Lei Complementar e de conformidade com o Código Municipal de Meio Ambiente entendem-se por: I - área verde os espaços onde há predomínio de vegetação arbórea, englobando as áreas de preservação permanente ao longo dos cursos de água, os mirantes, as praças, os jardins públicos e privados, os parques urbanos, as áreas decorrentes do sistema viário;
II - fragmentos florestais urbanos as áreas de floresta situadas dentro do perímetro urbano do Município, em propriedade pública ou privada, destinadas à manutenção da qualidade do meio ambiente urbano;
III - praias fluviais do Município, bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado livre e franco acesso a elas e ao rio, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica;
§ 2º Os sistemas de áreas verdes das Macrozonas Urbanas serão delimitados após a demarcação dessas Macrozonas.
Capítulo IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 29. O Poder Público Municipal, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal, utilizar-se-á dos seguintes instrumentos para a implementação da política de desenvolvimento sustentável:
I - instrumentos de planejamento:
a) plano plurianual; b) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; c) planos, programas e projetos setoriais;
d) disciplinamento do parcelamento, do uso e da ocupação do solo urbano;
II – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana diferenciado; b) contribuição de melhoria; c) taxas e tarifas públicas específicas;
III - instrumentos jurídicos e políticos:
a) servidão administrativa; b) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; c) desapropriação; d) usucapião especial de imóvel urbano; e) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; f) direito de superfície; g) direito de preempção; h) outorga onerosa do direito de construir; i) transferência do direito de construir; j) concessão de direito real de uso;
k) concessão especial de uso para fins de moradia;
l) zona especial de interesse social – ZEIS; m) consórcio imobiliário; n) operações urbanas consorciadas; o) regularização fundiária.
IV – instrumentos ambientais:
a) estudo de impacto ambiental – EIA; b) estudo de impacto de vizinhança – EIV; c) autorização ambiental; d) zoneamento ambiental;
V - instrumentos de gestão:
a) autorização de viabilidade para empreendimentos; b ) estudo de impacto de trânsito; c) medidas mitigadoras.
VI - instrumentos de democratização da gestão
a) conselhos municipais; b) gestão orçamentária participativa.
Parágrafo único. Será facultada a aplicação das medidas previstas no caput deste artigo, de acordo com a legislação federal e municipal pertinentes, nas áreas situadas nas Macrozonas Urbanas, em locais providos de adequada infra- estrutura.
Art. 33. Para fins de aplicação deste instrumento, considera-se: I - terrenos não edificados: terrenos vazios, ou subutilizados, excetuando-se: a) os terrenos utilizados para atividades econômicas que não necessitem de edificações para suas finalidades;
b) os imóveis integrantes do Sistema de Áreas Verdes; II - edificações abandonadas: as sem uso comprovado há, no mínimo, 04 (quatro) anos consecutivos, ou aquelas que, mesmo sem uso há menos tempo, ofereçam risco para a população; III - obras paralisadas, como tais entendidas as que, iniciadas há pelo menos 05 (cinco) anos, não tenham sido concluídas, ou aquela que, mesmo sem estar concluída em prazo menor, ofereçam risco para a população.
Art. 34. Lei Municipal específica deverá estabelecer os procedimentos de implementação deste instrumento, observando, no mínimo, as seguintes normas gerais:
I - prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da notificação, para que os proprietários cumpram a exigência de iniciar o procedimento de licença de edificação, no caso do item I do artigo anterior;
II - prazo máximo de 01 (um) ano, para o início da edificação, a contar da concessão da licença a que se refere o item anterior;
III - prazo máximo de 01 (um) ano, contado a partir da notificação, para a utilização da edificação, ou reinicio das obras, no caso dos itens II e III do artigo anterior; IV - majoração das alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que será anual e duplicada a cada ano, até atingir a alíquota máxima de 15 % (quinze por cento);
V - manutenção da cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação;
VI - proibição de concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva;
VII - prazos e forma para a apresentação de defesa, por parte do proprietário;
VIII - hipóteses de suspensão do processo;
IX - determinação do órgão municipal competente para deliberar sobre a aplicação do instrumento.
Parágrafo único. Não se aplica este artigo aos imóveis que tenham pendência judicial.
Art. 35. Havendo descumprimento das condições e prazos estabelecidos nesta Seção, o Poder Executivo Municipal aplicará, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, o imposto predial e territorial urbano, progressivo no tempo, findos os quais proceder-se-á à desapropriação, com pagamentos em títulos da dívida pública, nos termos da Lei Federal n.º 10.257, de 10/07/01 e da legislação municipal pertinente.
Art. 36. O Poder Executivo Municipal, determinará os imóveis passíveis de serem enquadrados nas hipóteses constantes do artigo 31 desta Lei Complementar, para fins de notificação dos proprietários.
Seção II Do Direito de Preempção
Art. 37. O direito de preempção, nos termos do disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, será exercido quando o Poder Público Municipal necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - a implantação de equipamentos públicos e comunitários;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 1º Os estoques de potencial construtivo adicional, a serem concedidos através da outorga onerosa do direito de construir, deverão ser periodicamente reavaliados, em função da capacidade do sistema viário, dos equipamentos urbanos disponíveis, das limitações ambientais e da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 2º O impacto nos equipamentos urbanos e no meio ambiente da concessão de outorga onerosa do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Executivo, que deverá periodicamente tornar públicos relatórios deste monitoramento, destacando as áreas críticas próximas da saturação.
§ 3º A lei municipal que regulamentará a outorga onerosa do direito de construir estabelecerá as condições a serem observadas, determinando:
I - a fórmula de cálculo para a cobrança;
II - os casos possíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário.
Seção IV Das Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 43. Serão criadas zonas especiais de interesse social, para a produção e manutenção de habitação de interesse social, regularização dos terrenos públicos e privados ocupados por habitações sub-normais, por populações de baixa renda.
Art. 44. São reconhecidas como zonas especiais de interesse social os seguintes locais identificados no Anexo Único desta Lei Complementar:
I – área entre a Estrada de Ferro Madeira Mamoré e a Rua Euclides da Cunha;
II – área localizada ao sul do setor Militar;
III – área localizada a leste da dos bairros Cascalheira, Juscelino Kubitschek e Tancredo Neves.
Parágrafo Único. A lei que instituir a Política Municipal de Habitação, poderá estabelecer outras Zonas de Interesse Social.
Art. 45. As zonas especiais de interesse social terão planos urbanísticos e de regularização fundiária específicos, observando-se, para sua execução, as seguintes diretrizes:
I - adequação da propriedade e de sua função social, priorizando o direito de moradia sobre o direito de propriedade;
II - efetivo controle do uso e ocupação do solo;
III - destinação dos investimentos públicos ao atendimento das necessidades locais, notadamente as de habitação, equipamentos urbanos e comunitários, sistema viário e meio ambiente;
IV – criação de instrumentos que restrinjam a especulação imobiliária e evitem a expulsão indireta dos moradores;
V - incentivo à participação comunitária, bem como das entidades organizadas da sociedade civil, no processo de regularização fundiária e urbanização das áreas;
VI - instalação de equipamentos urbanos e comunitários, consentâneos com a necessidade e características sócio-econômicas e culturais dos moradores das ZEIS;
VII - priorização da utilização de mão-de-obra local;
VIII - preservação e fortalecimento das atividades produtivas existentes na área;
IX – elaboração de normas urbanísticas e edilícias específicas. Art. 46. A regulamentação das zonas especiais de interesse social deverá contemplar, para cada uma delas, uma Comissão de Urbanização e Legalização, que será competente para:
I - coordenar e fiscalizar a elaboração e execução do Plano Urbanístico e de Regularização Jurídica das zonas especiais de interesse social respectiva;
II - intermediar assuntos de interesse das zonas especiais de interesse social, junto aos órgãos da administração direta ou indireta;
III - elaborar relatórios trimestrais sobre o andamento do Plano Urbanístico e de Regularização Jurídica específico;