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Lei Complementar para construções de edificações, Manuais, Projetos, Pesquisas de Projeto Estrutural e Arquitetura

Lei para a contruções de edificações

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2021

À venda por 01/11/2021

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LEI COMPLEMENTAR N.º 359, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO DE
EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BARRETOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos
ART. 1.º - Toda e qualquer construção, reforma, ampliação, adaptação e
regularização de edifícios, efetuadas por particulares ou entidades
públicas, a qualquer tulo, no Município de Barretos, é regulada pela
presente Lei Complementar, sem substituir as exigências de caráter
urbanístico, estabelecidas por legislação específica municipal que
regule o uso e ocupação do solo e as características fixadas para
paisagem urbana, obedecidas as normas federais e estaduais relativas
à matéria.
ART. 2.º - Esta Lei Complementar tem como objetivos:
I - orientar os projetos e a execução de edificações no município;
II - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene,
salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade;
e
III - promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade e
conforto de todas as edificações em seu território.
Seção II
Das Definições
ART. 3.º - Para efeito da presente Lei Complementar são adotadas as seguintes
definições:
I - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - alinhamento: a linha divisória entre o terreno de propriedade particular e
o passeio público e/ou a via ou logradouro público;
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LEI COMPLEMENTAR N.º 359, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO DE

EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BARRETOS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Dos Objetivos

ART. 1.º - Toda e qualquer construção, reforma, ampliação, adaptação e regularização de edifícios, efetuadas por particulares ou entidades públicas, a qualquer título, no Município de Barretos, é regulada pela presente Lei Complementar, sem substituir as exigências de caráter urbanístico, estabelecidas por legislação específica municipal que regule o uso e ocupação do solo e as características fixadas para paisagem urbana, obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria.

ART. 2.º - Esta Lei Complementar tem como objetivos:

I - orientar os projetos e a execução de edificações no município;

II - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade; e

III - promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas as edificações em seu território.

Seção II Das Definições

ART. 3.º - Para efeito da presente Lei Complementar são adotadas as seguintes definições:

I - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;

II - alinhamento: a linha divisória entre o terreno de propriedade particular e o passeio público e/ou a via ou logradouro público;

III - alvará: documento que autoriza a execução das obras sujeitas à fiscalização da Prefeitura;

IV - apartamento: unidade autônoma de moradia em agrupamentos habitacionais multifamiliares;

V - aprovação do Projeto: ato administrativo que precede o licenciamento das obras de construção, reforma, ampliação, adaptação e regularização de edifícios;

VI - área construída: a soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação;

VII - área ocupada: a projeção, em plano horizontal, de qualquer área construída no lote;

VIII - áreas institucionais: a parcela de terreno destinada às edificações para fins específicos comunitários ou de utilidade pública, tais como educação, saúde, cultura, administração, etc.;

IX - coeficiente de aproveitamento: a relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área desse terreno;

X - declividade: a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;

XI - densidade demográfica ou populacional: a relação, expressa em habitantes por hectare ou por metro quadrado, entre o número de habitantes de um terreno, lote, área ou gleba e a área total dos mesmos, ficando definido como:

a) densidade demográfica habitacional baixa: de 01 (um) a 100 (cem) habitantes por hectare ou de 0,0001 a 0,01 habitantes por metro quadrado;

b) densidade demográfica habitacional média: de 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) habitantes por hectare ou de 0,0101 a 0,05 habitantes por metro quadrado;

c) densidade demográfica habitacional alta: acima de 500 (quinhentos) habitantes por hectare ou 0,05 habitantes por metro quadrado;

XII - dependência de uso comum: conjunto de dependências ou instalações da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos usuários;

XXVII - recuo: distância medida em projeção horizontal, entre o limite externo da edificação e a divisa do lote, sendo que:

a) os recuos são definidos por linhas paralelas às divisas do lote;

b) os recuos de frente são medidos em relação aos alinhamentos;

c) recuo entre edificações é o afastamento compreendido entre o limite de uma edificação e o início de uma outra; e

XXVIII - vistoria: diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim, verificar as condições de uma construção ou obra.

CAPÍTULO II DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO Seção I Da Aprovação do Projeto

ART. 4.º - Os elementos que deverão integrar processos de aprovação de projeto serão:

I - requerimento padrão, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou por seu procurador ou interessado que comprove o vínculo com o imóvel;

II - matrícula completa registrada e atualizada do imóvel, com data de expedição máxima de 06 (seis) meses da data de protocolo do projeto, podendo ser acompanhada de cópia de um dos seguintes documentos comprobatórios da propriedade do imóvel: escritura do imóvel, contrato de compra e venda ou qualquer outro título que comprove a aquisição do referido bem imóvel, sendo que em caso de falecimento ou incapacidade do titular, comprovação de vínculo familiar com o proprietário;

III - procuração com firma reconhecida, caso o proprietário ou interessado seja representado por terceiros;

IV - certidão negativa de débitos do imóvel, com a Fazenda Pública Municipal;

V - 03 (três) vias do projeto completo de construção, elaborado por profissional habilitado e devidamente registrado na Prefeitura Municipal, apresentadas de acordo com o modelo a ser adotado pela Prefeitura para cada tipo de construção;

VI - 03 (três) vias do memorial descritivo;

VII - cópias do RG e CPF ou CNPJ e assinatura(s) do(s) proprietário(s) ou representantes legais com cópia da respectiva procuração lavrada em Cartório;

VIII - certidão negativa de débitos do profissional e/ou empresa responsável pela execução da obra, com a Fazenda Pública Municipal; e

IX - cópia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou da RRT - Registro de Responsabilidade Técnica, recolhida.

§ 1.º - Nos projetos de reforma, ampliação, reconstrução ou adaptação de prédios existentes, os projetos serão apresentados com indicações precisas e convencionais, de maneira a possibilitar a identificação das partes a conservar, demolir ou acrescer.

§ 2.º - O prazo máximo para aprovação dos projetos é de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada do requerimento no protocolo da prefeitura, e quando necessário correções ou esclarecimentos, o prazo é de 7 (sete) dias após a apresentação das correções ou esclarecimentos solicitados ao profissional responsável.

ART. 5.º - Uma vez aprovado o projeto, a Prefeitura Municipal fará entrega ao interessado de cópia do mesmo, do respectivo alvará e do comprovante de numeração, mediante pagamento das taxas correspondentes.

§ 1.º - A solicitação para licenciamento da obra, aprovação do projeto e alinhamento poderá ser conjuntamente.

§ 2.º - Em nenhuma hipótese será concedida numeração para terreno vago ou para edificações irregulares/clandestinas.

Seção II Do Licenciamento

ART. 6.º - Para a execução de toda e qualquer obra de construção, reforma, ampliação, adaptação e regularização, será obrigatório requerer à Prefeitura o respectivo licenciamento, bem como o alinhamento, se for o caso.

ART. 7.º - O licenciamento da obra será válido pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data do despacho que o deferiu.

§ 1.º - Findo o prazo a que se refere o “caput” deste artigo e não tendo sido iniciada a obra, o licenciamento perderá o seu valor, caso não seja requerida a devida revalidação.

Parágrafo único. O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito, pelo órgão interessado, devendo esse ofício ser acompanhado do projeto da obra a ser executada.

ART. 11 - A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeito de fiscalização, o alvará será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.

ART. 12 - Se a construção não for iniciada dentro do prazo fixado no seu licenciamento, deverá ser requerida a revalidação de projeto e licenciamento, com o pagamento da taxa correspondente a essa revalidação.

§ 1.º - A revalidação será concedida por mais 36 (trinta e seis) meses quantas vezes se fizer necessário, exceto:

I - quando a edificação for de uso exclusivamente residencial e estiver sendo utilizada/habitada, hipótese na qual deverá obrigatoriamente ser expedido o “Habite-se” da obra e cobradas às taxas, caso existam; e

II - quando a edificação for de uso não residencial e estiver sendo utilizada, hipótese na qual deverá ser apresentada documentação necessária para expedição do “Habite-se” da obra, não sendo concedida a revalidação.

§ 2.º - A falta de solicitação da revalidação do projeto em tempo hábil fará com que o processo seja arquivado, devendo o requerente, para início ou continuidade da obra, proceder à abertura de um novo processo, juntando toda documentação estabelecida no artigo 4.º desta Lei Complementar e o pagamento das respectivas taxas.

ART. 13 - As taxas a serem cobradas pela aprovação e revalidação da aprovação de projeto e licenciamento de construção serão fixadas anualmente e atualizadas conforme os índices oficiais de inflação adotados pelo Município.

Seção III Da Regularização de Edificações

ART. 14 - As obras iniciadas e/ou as construções e edificações existentes no Município que não possuam projeto aprovado e/ou o devido licenciamento expedido pela Prefeitura somente poderão ser regularizadas desde que atendam rigorosamente a legislação edilícia e os índices urbanísticos vigentes, bem como apresentem condições mínimas de segurança, higiene e habitabilidade.

Parágrafo único. As Certidões de Área Construída somente serão expedidas para imóveis de uso exclusivamente residencial, cuja área construída cadastrada não tenha sofrido alterações a partir do ano de 2009.

ART. 15 - Em nenhuma hipótese serão regularizadas as obras iniciadas e/ou as construções e edificações existentes no Município que não possuam projeto aprovado e/ou o devido licenciamento expedido pela Prefeitura e que não atendam rigorosamente a legislação edilícia e os índices urbanísticos vigentes, bem como não apresentem condições mínimas de segurança, higiene e habitabilidade.

Parágrafo único. As obras iniciadas e/ou as construções e edificações cujas regularizações estejam proibidas pelo disposto no “caput” deste artigo somente poderão ser regularizadas em períodos de anistia a serem estabelecidos por Lei a ser aprovada pela Câmara Municipal, devendo os imóveis irregulares apresentar os parâmetros mínimos dispostos na referida Lei de anistia e reunir as condições mínimas de segurança, higiene e habitabilidade.

ART. 16 - Não serão passíveis de regularização, ainda que em períodos de anistia, as obras iniciadas e/ou as construções e edificações que se enquadrem em quaisquer dos seguintes itens:

I - estejam localizadas em logradouros públicos e áreas públicas, ou avancem sobre eles, exceto as obras regularizadas e/ou aprovadas anteriormente à vigência desta Lei Complementar;

II - invadam faixas/áreas “non aedificandi”, faixas de proteção e preservação permanente junto a rios, córregos, fundos de vale, ou, ainda, junto à faixa de escoamento de águas pluviais, de acordo com a legislação existente;

III - estejam em desacordo com o disposto em legislação existente no que se refere aos acessos a qualquer tipo de estacionamentos nas rotatórias, chanfros de esquina e espaços destinados ao desenvolvimento de curvas do alinhamento predial; e

IV - estejam em desacordo com o disposto em legislação existente no que se referem às saídas de águas pluviais, mobiliários urbanos como bancos, jardineiras e lixeiras e despejo de esgotos, águas residuais e servidas sobre o passeio público.

Seção IV Da Ocupação das Edificações

ART. 17 - Nenhuma edificação em processo de construção, reforma, ampliação, adaptação e regularização poderá ser ocupada, nenhuma “Certidão de

modificações necessárias, a obra não será regularizada e o respectivo “Habite-se” não será expedido.

ART. 20 - Após a vistoria final, verificando-se o estrito atendimento ao projeto aprovado e apresentadas quaisquer documentações que se façam obrigatórias, a Prefeitura fornecerá ao proprietário certificado de “Habite-se”.

Parágrafo único. Para edificações de uso não residencial a emissão do certificado de “Habite-se” fica condicionada a apresentação do AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou CLCB - Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros, Alvará da Vigilância Sanitária, certificados (ou outros) de caráter ambiental, bem como licença e/ou autorização e/ou alvará de quaisquer outros órgãos que sejam necessários.

CAPÍTULO III DAS NORMAS TÉCNICAS Seção I Das Edificações em Geral

ART. 21 - Na execução de toda e qualquer construção, reforma, ampliação, adaptação e regularização de edifícios, os materiais deverão obedecer às normas compatíveis com o seu uso na construção, atendendo ao que dispõe a ABNT em relação a cada caso.

§ 1.º - Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serão os fixados pela ABNT.

§ 2.º - Os materiais utilizados para paredes, portas, janelas, pisos, coberturas e forros deverão atender aos requisitos mínimos exigidos pelas normas técnicas oficiais quanto à resistência ao fogo e isolamento térmico e acústico.

ART. 22 - É proibido preparar concreto e argamassa sobre os passeios e leitos de logradouros públicos pavimentados ou calçados.

§ 1.º - Poderá ser permitida a utilização somente de parte dos passeios para esse fim, desde que utilizados caixas ou tabuados apropriados, mantendo-se totalmente livre uma faixa de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura dos passeios.

§ 2.º - Ao infrator serão aplicadas as sanções previstas, inclusive apreensão e remoção do material usado, sem prejuízo da obrigação da limpeza do local e da reparação dos danos eventualmente causados.

§ 3.º - Os serviços previstos no § 2.º deste artigo, se não efetuados pelo infrator, serão executados pela Prefeitura, sendo cobrado em dobro o custo correspondente, sem prejuízo da multa cabível.

ART. 23 - É terminantemente proibida a permanência de materiais e/ou sobras de construção, terra e entulho sobre os passeios, canteiros, jardins e leitos de logradouros públicos, pavimentados ou calçados.

Parágrafo único. Caso o proprietário seja notificado sobre a permanência de tais materiais sobre os passeios, canteiros, jardins ou leitos de logradouro público o mesmo terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para retirar os materiais, estando sujeito à multa, de acordo com as disposições desta Lei Complementar.

ART. 24 - As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso:

I - quando de uso privativo, a largura mínima será de 0,80 m (oitenta centímetros);

II - quando do uso comum, a largura será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); e

III - quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01 m (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para o compartimento, respeitando o mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

Parágrafo único. As portas de acesso a gabinetes sanitários, banheiros e armários privativos poderão ter largura de 0,60 m (sessenta centímetros).

ART. 25 - As escadas particulares/privativas terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) e oferecerão passagem com altura mínima nunca inferior a 2,00m (dois metros), salvo o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1.º - Quando de uso comum ou coletivo, as escadas deverão atender às disposições das instruções técnicas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, apresentando o respectivo AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros).

§ 2.º - Nas escadas de uso secundário ou eventual, poderá ser permitida a redução de sua largura até o mínimo de 0,60 m (sessenta centímetros).

§ 3.º - A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada.

atividades complementares à principal (depósitos, escritórios de apoio, almoxarifados, etc).

§ 4.º - Para efeito de cálculo de altura de edificações e de distâncias verticais, será considerada a espessura das lajes com 0,15 m (quinze centímetros), no mínimo.

§ 5.º - No cálculo das distâncias verticais, não será computado o último pavimento, quando for de uso exclusivo do penúltimo, ou destinado a dependências de uso comum e privativas do prédio, ou, ainda, dependências do zelador.

§ 6.º - A referência de nível para as distâncias verticais mencionadas poderá ser a da soleira de entrada do edifício e não a da via pública, no caso de edificações que fiquem suficientemente recuadas do alinhamento, para permitir seja vencida essa diferença de cotas por meio de rampa em conformidade as normas técnicas da ABNT com sua respectiva NBR (Norma Brasileira).

ART. 30 - Os espaços de acesso ou circulação fronteiriços às portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), medida perpendicularmente às portas dos elevadores.

ART. 31 - O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da ABNT sempre que for instalado, e deve ter um responsável técnico legalmente habilitado.

ART. 32 - Para efeito de cálculo de população e/ou densidade populacional em projetos de edificações multifamiliares verticais (edifícios de apartamentos e “flats”) ficam definidos:

I - 02 (dois) habitantes para apartamentos de 01 (um) dormitório ou “kitchenette (sala e dormitório conjugados)”;

II - 04 (quatro) habitantes para apartamentos de 02 (dois) dormitórios;

III - 05 (cinco) habitantes para apartamentos de 03 (três) dormitórios; e

IV - para apartamentos com mais de 03 (três) dormitórios deverá ser somado 01 (um) habitante por dormitório excedente de 03 (três).

ART. 33 - Para efeito da presente Lei Complementar, os compartimentos são classificados em:

I - compartimento de permanência prolongada; e

II - compartimento de utilização transitória.

§ 1.º - São compartimentos de permanência prolongada aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, permitindo a permanência confortável por tempo longo e indeterminado, tais como dormitórios, salas de jantar, de estar, de visita, de jogos, de costura, de estudos, gabinetes de trabalho, cozinhas e copas.

§ 2.º - São compartimentos de permanência transitória aqueles locais de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado, tais como, vestíbulos, “halls”, corredores, passagens, caixas de escadas, compartimentos sanitários, vestiários, despensas, depósitos e áreas de serviço residenciais.

ART. 34 - Os compartimentos de permanência prolongada e transitória deverão atender ao disposto no Código Sanitário de Edificações do Estado de São Paulo (Decreto n.º 12.342, de 27 de setembro de 1978, com alterações subsequentes) no que refere às dimensões mínimas de compartimentos, pés-direitos, ventilação e iluminação, exceto quando esta Lei Complementar determinar maiores exigências.

§ 1.º - Admite-se para os compartimentos de permanência prolongada e destinados ao trabalho, iluminação artificial e ventilação mecânica complementares à iluminação e ventilação naturais, desde que haja um responsável técnico legalmente habilitado que garanta a eficácia do sistema para as funções a que se destina o compartimento.

§ 2.º - Nos compartimentos de utilização transitória será admitida a ventilação mecânica nas mesmas condições fixadas no § 1.º deste artigo.

ART. 35 - Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos, em prédio de um pavimento e de até 4,00 m (quatro metros) de altura:

I - espaços livres fechados com área não inferior a 6,00 m^2 (seis metros quadrados) e dimensão mínima de 2,00 m (dois metros), podendo a mesma ser de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) caso o espaço fechado esteja localizado junto às divisas do lote; e

II - espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas, de largura não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

Seção II Das Edificações Residenciais

V - áreas de serviço, contendo tanque: 1,20 m² (um metro quadrado e vinte centímetros quadrados) com dimensões mínimas de 1,00 m (um metro) e pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).

§ 2.º - Para habitações multifamiliares - apartamentos:

I - salas: 8,00 m² (oito metros quadrados), com dimensões mínimas de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e pé-direito mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros);

II - dormitórios:

a) 8,00 m^2 (oito metros quadrados), com dimensões mínimas de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e pé-direito mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros);

b) quando se tratar de sala-dormitório: 16,00 m² (dezesseis metros quadrados) e pé-direito mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros);

c) quartos de vestir, quando conjugados a dormitórios: 4,00 m² (quatro metros quadrados) e pé-direito mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros);

d) dormitórios de empregada: 6,00 m² (seis metros quadrados) e pé-direito mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros);

III - cozinhas: 4,00 m² (quatro metros quadrados) e pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);

IV - compartimentos sanitários, contendo bacia sanitária, área para banho com chuveiro e lavatório: 2,50 m² (dois metros quadrados e cinquenta centímetros quadrados), com dimensões mínimas de 1,00 m (um metro) e pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros); e

V - áreas de serviço, contendo tanque: 1,20 m² (um metro quadrado e vinte centímetros quadrados) com dimensões mínimas de 1,00 m (um metro) e pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).

ART. 38 - Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de compartimento de permanência prolongada, em prédios residenciais de mais de um pavimento:

I - os espaços livres fechados, que contenham no plano horizontal área equivalente a H^2 /4 (H ao quadrado sobre quatro); onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, iluminado e ventilado; e

II - os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas junto às divisas do lote ou entre corpos edificados, de largura maior ou igual a H/6 (H sobre seis), com mínimo de 2,00 m (dois metros).

Parágrafo único. O espaço livre fechado referido no inciso I deste artigo, não pode ter lado inferior a 2,00 m (dois metros) e área não inferior a 10,00 m^2 (dez metros quadrados).

ART. 39 - Para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas serão suficientes:

I - os espaços livres fechados com:

a) 6,00 m^2 (seis metros quadrados) com dimensão mínima de 2,00 m (dois metros) em prédios de até 03 (três) pavimentos e altura não superior a 10,00 m (dez metros); e

b) 6,00 m^2 (seis metros quadrados) de área, mais 2,00 m^2 (dois metros quadrados) por pavimento excedente de 03 (três), com largura mínima de 2,00 m (dois metros).

II - os espaços livres abertos de largura não inferior a:

a) 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em prédios de até 03 (três) pavimentos ou 10,00 m (dez metros) de altura; e

b) 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) mais 0,15 m (quinze centímetros) por pavimento excedente de 3 (três).

ART. 40 - Para ventilação de compartimentos sanitários e corredores com mais de 10,00 m (dez metros) de comprimento, será suficiente o espaço livre fechado com área mínima de 4,00 m^2 (quatro metros quadrados) em prédios de até 04 (quatro) pavimentos, e mais de 1,00 m^2 (um metro quadrado) por pavimento excedente a 04 (quatro).

§ 1.º - A dimensão lateral mínima não será inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

§ 2.º - Em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta ou forçada de compartimentos sanitários, mediante:

a) ventilação indireta através de compartimento contíguo por meio de duto de seção não inferior a 0,40 m^2 (quarenta centímetros quadrados), com dimensão vertical mínima de 0,40 m (quarenta centímetros) e extensão não superior a 4,00 m (quatro metros), devendo abrir-se para o exterior;

I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;

II - ter as paredes confinantes com outros imóveis, do tipo corta-fogo, elevadas a 1,00 (um metro) acima da calha, quando construídas na divisa do lote; e

III - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo com as normas da ABNT.

ART. 47 - Nas edificações industriais, os compartimentos deverão atender às seguintes disposições:

I - quando tiverem área superior a 75,00 m^2 (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros) e quando tiverem área inferior a 75,00 m^2 (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros); e

II - quando destinados à manipulação ou depósitos de inflamáveis, deverão localizar-se em local convenientemente preparado, de acordo com as normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos, sólidos ou gasosos.

ART. 48 - Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolante térmico, admitindo-se:

I - uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo essa distância aumentada para 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento sobreposto; e

II - uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas.

ART. 49 - As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de medicamentos deverão:

I - ter, nos recintos de fabricação, as paredes revestidas, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), com material liso, resistente, lavável e impermeável;

II - ter o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, não sendo o piso simplesmente cimentado;

III - ter assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários; e

IV - ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção com tela milimétrica.

ART. 50 - As edificações destinadas ao comércio e prestação de serviços em geral deverão:

I - ter pé-direito no mínimo de:

a) 3,00 m (três metros), quando a área do compartimento não exceder 75,00 m^2 (setenta e cinco metros quadrados);

b) 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), quando a área do compartimento exceder 75,00 m^2 (setenta e cinco metros quadrados);

II - ter as portas gerais de acesso ao público de largura dimensionada em função das somas das áreas úteis comerciais, na proporção de 1,00 m (um metro) de largura para cada 600,00 m^2 (seiscentos metros quadrados) de área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); e

III - ter, em cada pavimento, instalações sanitárias separadas, para cada sexo, com acessos independentes, sendo que as instalações sanitárias para homens serão na proporção de uma bacia sanitária, um lavatório e um mictório para cada 200,00 m² (duzentos metros quadrados) ou fração de área útil de salas e as instalações sanitárias para mulheres serão na proporção de uma bacia sanitária e um lavatório para cada 200,00 m² (duzentos metros quadrados) ou fração de área útil de salas.

§ 1.º - Nas edificações comerciais e de prestação de serviços com área útil inferior a 75,00 m^2 (setenta e cinco metros quadrados), é permitido apenas um sanitário para ambos os sexos.

§ 2.º - Nos bares, cafés, restaurantes, confeitarias e congêneres, os sanitários deverão estar localizados de tal forma que permitam sua utilização pelo público.

ART. 51 - Em qualquer estabelecimento comercial, os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter piso e paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável.

§ 1.º - Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicações de injeção deverão atender as mesmas exigências estabelecidas para os locais de manipulação de alimentos.