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Limite de Gastos com Folha de Pagamento na Lei de Responsabilidade Fiscal, Notas de estudo de Contabilidade

Este documento discute a lei complementar n° 101 de 2000, que estabelece normas para a responsabilidade fiscal na gestão pública, incluindo a elaboração e publicação do relatório resumido de execução orçamentária (rreo), e os limites aos gastos com pessoal. A lei busca evitar que o governo gaste mais do que pode pagar e mantenha a transparência no uso do dinheiro público.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 06/03/2013

Maracana85
Maracana85 🇧🇷

4.2

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A Lei de Responsabilidade Fiscal e os Limites aos gestores públicos em relação aos gastos
máximos com a folha de pagamento
A lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2.000, é uma lei que diz a respeito das normas de
finanças publicas , voltada para a responsabilidade na gestão fiscal, onde estabelece as normas
para a elaboração e publicação do relatório resumido de execução orçamentária (RREO), que foi
promulgada juntamente com a lei n° 10.028, de 19 de outubro de 2.000, onde impõe penas e
obriga que seja utilizada de maneira correta os recursos financeiros dos agentes públicos, com
sansões penais.
O objetivo desta lei é evitar que o governo gaste mais do que pode pagar, quando se perde o
controle, e o dinheiro não é mais suficiente para pagar as contas.
A lei de responsabilidade fiscal obriga os governantes a fazerem relatório resumido de execução
orçamentária a cada 2 meses e publicarem; a fazerem relatório de gestão fiscal a cada 4 meses
dizendo quanto arrecadou, cuidou e gastou o tributo; realizarem audiências publicas nas
câmaras municipais, o prefeito, e nas assembléias legislativas pelo governador, visando total
transparência do uso do dinheiro publico
O limite estabelecido pela lei é de que os gastos com pessoal não poderia ultrapassar 60% das
receitas correntes liquidas, o que não ocorreu conforme os dados que serão apresentados, os
contadores apresentam uma proposta para o TC retirando parte da folha de salários e
convertendo-a em serviços terceirizados.
Questão 1: Essa estratégia atualmente resolveria o problema de acordo com as normas da lei de
responsabilidade fiscal ?
Sim, conforme diz a lei de responsabilidade fiscal das despesas com pessoal, definições e limites,
conforme segue o artigo abaixo:
Artigo 1°, da do artigo 18, da LRF., Conforme diz (§ 1o Os valores dos contratos de terceirização
de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".)
Então desta forma conseguimos converter a folha de salários, os gastos com pessoal em “outras
despesas com pessoal”. As despesas total com pessoal entende-se como o somatório dos gastos
com serviços terceirizados. Desde que siga as regras de terceirização.
Desta forma solucionaríamos o problema de gastos, e não ultrapassaria o limite de 60%, das
receitas correntes liquidas.
A seguir segue os artigos da Lei de Responsabilidade fiscal, onde diz a respeito de despesas com
pessoal, definições e limites.
Seção II
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A Lei de Responsabilidade Fiscal e os Limites aos gestores públicos em relação aos gastos máximos com a folha de pagamento

A lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2.000, é uma lei que diz a respeito das normas de finanças publicas , voltada para a responsabilidade na gestão fiscal, onde estabelece as normas para a elaboração e publicação do relatório resumido de execução orçamentária (RREO), que foi promulgada juntamente com a lei n° 10.028, de 19 de outubro de 2.000, onde impõe penas e obriga que seja utilizada de maneira correta os recursos financeiros dos agentes públicos, com sansões penais.

O objetivo desta lei é evitar que o governo gaste mais do que pode pagar, quando se perde o controle, e o dinheiro não é mais suficiente para pagar as contas.

A lei de responsabilidade fiscal obriga os governantes a fazerem relatório resumido de execução orçamentária a cada 2 meses e publicarem; a fazerem relatório de gestão fiscal a cada 4 meses dizendo quanto arrecadou, cuidou e gastou o tributo; realizarem audiências publicas nas câmaras municipais, o prefeito, e nas assembléias legislativas pelo governador, visando total transparência do uso do dinheiro publico

O limite estabelecido pela lei é de que os gastos com pessoal não poderia ultrapassar 60% das receitas correntes liquidas, o que não ocorreu conforme os dados que serão apresentados, os contadores apresentam uma proposta para o TC retirando parte da folha de salários e convertendo-a em serviços terceirizados.

Questão 1: Essa estratégia atualmente resolveria o problema de acordo com as normas da lei de responsabilidade fiscal?

Sim, conforme diz a lei de responsabilidade fiscal das despesas com pessoal, definições e limites, conforme segue o artigo abaixo:

Artigo 1°, da do artigo 18, da LRF., Conforme diz (§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".)

Então desta forma conseguimos converter a folha de salários, os gastos com pessoal em “outras despesas com pessoal”. As despesas total com pessoal entende-se como o somatório dos gastos com serviços terceirizados. Desde que siga as regras de terceirização.

Desta forma solucionaríamos o problema de gastos, e não ultrapassaria o limite de 60%, das receitas correntes liquidas.

A seguir segue os artigos da Lei de Responsabilidade fiscal, onde diz a respeito de despesas com pessoal, definições e limites.

Seção II

Das Despesas com Pessoal

Subseção I

Definições e Limites

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

I - o Ministério Público;

II - no Poder Legislativo:

a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

III - no Poder Judiciário:

a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;

b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.

§ 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.

§ 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 6o (VETADO)