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Lei de Zoneamento da cidade de Pato Branco
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
DATA: 8 de janeiro de 1988. SÚMULA: Dispõe sobre o Zoneamento do uso e ocupação do solo do perímetro urbano da sede do município de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As diretrizes da estrutura urbana do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, nas quais se incluem uso, ocupação do solo, assim como outras providências complementares, serão regulados pela presente Lei, da qual fazem parte integrante os anexos I, II, e III a saber:
a) ANEXO I - Planta do Zoneamento do uso do solo; b) ANEXO II - Tabela do Uso do Solo; c) ANEXO III - Tabela de ocupação do solo.
Art. 2º. As edificações, obras e serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ficam sujeitos aos critérios e diretrizes estabelecidas nesta Lei, dependendo as construções e localizações de prévia licença da Administração Municipal.
Art. 3º. Para efeito de interpretação desta Lei, entende-se por:
IX - zona especial de restrição físico-natural, ZER X - zona de fundos de vale, ZFV. § 1º. As zonas são delimitadas por vias, divisas de lotes e divisas intermunicipais.
§ 2º. A zona de fundo de vale (ZFV) compreende as faixas de drenagem.
Art. 5º. As especificações relativas a taxas de ocupação máxima, coeficiente de aproveitamento máximo, altura máxima e mínima; recuos frontal, lateral e fundos; área mínima e testada mínima dos lotes constam da TABELA DE OCUPAÇÃO DO SOLO (anexo III).
Art. 6º. As especificações relativas ao uso do solo permitido, permissível e proibido constam da TABELA DO USO DO SOLO (anexo II).
Art. 7º. Ficam classificados e relacionados os usos do solo, para implantação do zoneamento e ocupação do perímetro urbano da sede do município de Pato Branco, quanto à: a) atividade; b) escala.
Art. 8º. Quanto às atividades será observada a seguinte classificação: I - habitações; II - comércio; III - serviços; IV - indústria; V - agricultura e criação animal.
Art. 9º. As habitações serão classificadas em I - unifamiliares; II - multi-familiares; III - geminadas; IV - mistas.
Art. 10. O comércio e serviços serão classificados em: I - comércio e serviços vicinais; II - comércio e serviços de bairro; III - comércio e serviços gerais; IV - comércio e serviços específicos: a) Grupo "A"; b) Grupo "B"; c) Grupo "C".
Art. 11. Quanto à escala os estabelecimentos industriais serão classificados: I - pequeno porte; II - médio porte; III - grande porte.
Art. 12. Serão respeitados os alvarás de construção já expedidos e projetos aprovados, desde que a construção esteja em andamento ou venha a se iniciar em 24 (vinte e quatro) meses, contados da vigência da presente lei.
Parágrafo único. Os projetos em tramitação e ainda não aprovados serão apreciados e julgados à luz das normas e diretrizes desta Lei.
Art. 13. Os alvarás de construção e projetos aprovados a partir da vigência desta Lei, terão validade por dois anos a partir da sua expedição.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, sem que a obra tenha sido iniciada, tanto a aprovação do projeto quanto o alvará serão tidos peremptos.
Art. 14. Será mantido o uso das atuais edificações, desde que devidamente licenciadas, vetando-se ampliações que contrariem as disposições desta Lei e os seus regulamentos.
§ 1º. O "caput" deste artigo não se aplica às atividades perigosas, nocivas ou incômodas, as quais terão prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se enquadrarem aos dispositivos desta Lei;
§ 2º. Admitir-se-á, a transferência ou substituição de alvará de estabelecimento em funcionamento, desde que a nova localização ou atividade atendam às diretrizes desta Lei.
Art. 15. A Administração Municipal poderá determinar medidas corretivas, a serem tomadas pelos interessados em relação às edificações e aos usos já localizados, que estejam em desconformidade com esta Lei e se revelem inconvenientes às diretrizes da estrutura urbana.
Art. 16. A permissão para a localização de qualquer atividade considerada perigosa, nociva ou incômoda dependerá da aprovação do projeto completo pelos órgãos competentes do Estado, com os detalhes das instalações para a depuração e tratamento dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, além das exigências específicas de cada caso.
Art. 17. Os alvarás de funcionamento e localização poderão ser cassados a qualquer tempo nos casos em que a atividade permitida se revele perigosa, nociva ou incômoda às pessoas e propriedades circunvizinhas ou por sua inconveniência, contrarie o interesse público e as diretrizes desta Lei.
Zona
TaxaOcupação %
CoeficienteAproveitamento
AlturaMáxima
Recuo Frontal(m) (XII)
Recuo
Lateral
e
Fundos (m)
Área MínimaLotes (m
2 )
Test.MínimaLotes (m)
ZCC
80 (IV e IX)
10 (I, VIII e XIII)
Livre (X)
Livre (II)
1,5 (III)
400 (VI)
10 (VI)
ZCSI
70 (IV e XIV)
3,4 (I, VIII e XIV
6 pav.(XI, XIV)
Livre
(VII,
II^
e
XIV)
1,5 (III, XIV)
480 (VI, XIV)
12 (VI, XIV)
ZCSII
70
3 (I)
6 pav.
15 (VII)
3,0 (III)
1500 (VI)
30 (VI)
ZRI
70 (V, XIV)
4 (I, VIII e XIV)
8 pav. (XIV)
5 (VII e XIV)
1,5 (III, XIV)
600 (VI e XIV)
15 (VI, XIV)
ZRII
50 (XIV)
1 (I e XIV)
2 pav. (XIV)
5 (VII e XIV)
1,5 (III, XIV)
600 (VI e XIV)
15 (VI, XIV)
ZRIII
50
0,75(I e VIII)
2 pav.
5 (VII)
1,5 (III)
360 (III)
12 (VI)
ZI
50
1 (I)
Livre
25 (VII)
3,
5000 (VI)
50 (VI)
ZEP
-^ -^ -^
5,
ZER
10
0,2 (I)
2 pav.
15 (VII)
10,
5000 (VI)
50 (VI)
ZFV
-^ -^ -^
Zona
PERMITIDO
PERMISSÍVEIS
PROIBIDO
ZCC
Residencial multifamiliarComércio e serv. vicinaisComércio e serv. de bairros
Comércio e serv. espec. – grupo A (II)Residência unifamiliarBoates
Todos os demais
ZCSI
Residencial multifamiliarComércio e serv. vicinaisComércio e serv. de bairrosComércio e serv. gerais
Residência unifamiliarIndústrias de pequeno, médio porte (I)Comércio e serv. espec-grupo A/Grupo B
Todos os demais
ZCSII
Comércio e serv. geraisPostos (abast.) gasolinaInd. de pequeno e médio porte
Indústria de grande porte (I)Residência unifamiliarComércio e serv. vicinaisComércio e serv. espec. Grupos A/B/CComércio e serv. de bairros
Todos os demais
ZRI
Residência unifamiliarResidencial multifamiliarComércio e serviços vicinais
Comércio e serv. de bairros
Todos os demais
ZRII
Residência unifamiliar
Comércio e serv. vicinais (III)Escolas, igrejas e templosClubes Sociais
Todos os demais
ZRIII
Residência unifamiliar
Comércio e serv. vicinaisComércio e serv. de bairrosIndústria pequeno porte (I)Residência multifamiliar (IV)
Todos os demais
ZI
Indústrias de pequeno, médio eGrande porte
Oficinas mecânicasPostos de gasolinaComércio serv. específicos – Grupo (C)
Todos os demais
ZEP
Hortos florestais
Todos os demais
ZER
Lazer, recreação, parques,zoo,
botânicas,
hortos
florestais,
hortifrutigranjeiros
Residências unifamiliares
Todos os demais
ZFV
Lazer, recreação, parques,zoo, botânicas e hortos florestais
Todos os demais
OBSERVAÇÕES DA TABELA DE USO DO SOLO I - somente indústrias não nocivas, não perigosas ou não incômodas;II - no caso de postos de gasolina será permitida a ampliação e reforma dos existentes;III - somente serão tolerados ao longo de vias coletoras;IV - quando destinadas a conjuntos habitacionais com fins sociais, poderá ter até no máximo 4 (quatro) pavimentos (térreo + 03 (três)pavimentos).
Art. 4º. O item V, "Observações do Uso do Solo", terá a seguinte redação: V - poderá ser permitido a edificação em lotes que pertençam a ZFV, em todo ou em parte, onde o rio já esteja canalizado adequadamente, desde que devidamente apreciado pelo Conselho Municipal de Zoneamento e a critério deste, a definição das exigências necessárias para a edificação.
Art. 5º. Fica incluído o item XV, na coluna ZONA na ZFV do anexo III (Tabela de Ocupação do Solo).
Art. 6º. Na Tabela "Observações da Tabela de Ocupação do Solo", anexo III, item XV, terá a seguinte redação:
XV - poderá ser permitida a edificação em lotes existentes e que pertençam a ZFV, no todo ou em parte onde o rio já esteja canalizado adequadamente, desde que submetido à apreciação do Conselho Municipal de Zoneamento, ficando a critério deste, definir as exigências necessárias à execução de obras pleiteadas.
Art. 7º. Fica incluído no Art. 3º, da Lei 757, de 08.01.88, item 10 (comércio e serviços específicos, grupo A), funerárias e capelas mortuárias.
Art. 8º. O Art. 14º da Lei 757 terá a seguinte redação: Art. 14º: comércio e serviços vicinais.
a) comércio e serviço vicinal I, atividades de pequeno porte, disseminada no interior das zonas residenciais de utilização e cotidiana, tais como: creches, estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau, escritório de profissionais liberais e autônomos, consultórios médicos, odontólogos e similares, escola de datilografia, representação comercial, referências fiscais e comerciais, barbearias e salões de beleza, atividades profissionais não incômodas exercidas na própria residência. b) comércio e serviço vicinal II: atividade de pequeno porte, disseminadas no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, tais como: mercearias, padarias, sapatarias, quiosques e similares.
Art. 9º. No ano II (tabela de uso do solo), onde se lê (Comércio e Serviços Vicinais, leia-se Comércio e Serviços Vicinais I e II).
Parágrafo único. O "caput" deste artigo não se aplica ao contido na coluna permissível da ZR-II, que terá a seguinte redação:
Art. 10. Fica incluído no Anexo II (tabela de Uso do Solo), na coluna permissível da ZCC, indústrias gráficas.
Art. 11. Fica incluído no anexo II (Tabela de Uso do Solo), na coluna permissível da ZCS-II, residência multi-familiar.
Art. 12. Fica excluído no anexo II (Tabela de Uso do Solo), na coluna permissível ZR-III, o índice IV.
Art. 13. Fica incluído no anexo III (Tabela de Ocupação do Solo) na coluna Recuo Frontal das Zonas ZCS-II, ZR-I e ZR-III, índice II. Art. 14. Fica alterado no anexo III (Tabela de Ocupação do Solo), na coluna altura máxima, ZR-III, para 04 (quatro) pavimentos.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de novembro de
OBSERVAÇÕES DA TABELA DE OCUPAÇÃO DO SOLO - ANEXO III I - Neste caso, as garagens para automóveis e veículos leves não serão computados para efeito de cálculo do coeficiente deaproveitamento e, em nenhuma hipótese poderão ter outra destinação.II - nestas zonas, as residências unifamiliares terão recuo mínimo de 5,00m as oficinas e postos de abastecimento obedecerãoao recuo mínimo de 15,00m;III - os recuos laterais e de fundos mínimos serão iguais a 1,50m, quando houver aberturas da divisa, caso contrário, poderãoser construídos nas divisas;IV - nestas zonas, o sub-solo, o pavimento térreo e o 1º pavimento (ou sobrelojas - para uso comercial), poderão utilizar taxa deocupação de 100%, desde que observadas as áreas mínimas previstas para os prismas de iluminação;V - nesta zona, o sub-solo, quando utilizado para estacionamento de automóveis, poderá utilizar taxa de ocupação de 100%;VI - válido somente para novos loteamentos, novas sub-divisões ou novas incorporações;VII - todos os lotes confrontantes com as BRs e PRs - deverão ter recuo frontal de 15,00m, os confrontantes com a PR - 0469,para Itapejara, deverão ter recuo de 32,50m;VIII - neste caso, as áreas de recreação coletiva, cobertas ou descobertas, não serão computadas para efeito de cálculo docoeficiente de aproveitamento;IX - não serão permitidas construções em madeira;X - deverá atender as especificações abaixo:a. altura mínima das edificações - térreo + 01 pavimento em toda a extensão frontal do terreno;b. será permitido um só pavimento somente para residências unifamiliares;c. em edificações, cuja área construída do térreo for até 120,00m
2 , o 2º pavimento deverá ter no mínimo 100% da área do
térreo, não computados os terraços;d. quando o pavimento térreo tiver área construída acima de 120,00 m
2 , o 2º pavimento deverá ter no mínimo 120,00 m
2
e será
projetado com fachadas para a rua principal;XI - altura mínima - térreo + 01 pavimento na Avenida Tupi trecho entre as ruas Osvaldo Aranha e Nereu Ramos e trecho entreas ruas Mato Grosso e Genuino Piacentini;
XII - para os terrenos de esquina, serão considerados duas frentes, sendo que na frente secundária o recuo não poderá serinferior a 40% (quarenta por cento) do estabelecimento para a frente principal;XIII - neste caso, as lojas e as sobrelojas projetadas para o andar térreo, não serão computadas para o efeito de cálculo docoeficiente de aproveitamento e, em nenhuma hipótese se poderão ter outra destinação;XIV - fica facultado aos proprietários de lotes limítrofes com a ZCC, optarem pelo mesmo tratamento dado a esta zona, desdeque comprovada a existência e registro dos lotes até a data da publicação desta Lei, sendo vedadas as unificações de imóveispara esta finalidade;XV - poderá ser permitido a edificação em lotes, existentes que pertençam a ZFV, em todo ou em parte, onde o rio já estejacanalizado adequadamente, desde que submeta-se à apreciação do Conselho Municipal de Zoneamento, ficando a critériodeste, definir todas as exigências necessárias à execução.